Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9451059
Nº Convencional: JTRP00015277
Relator: ALVES CORREIA
Descritores: LETRA
NOVAÇÃO
CAUÇÃO
EXECUÇÃO UP ACÇÃO EXECUTIVA
SOLIDARIEDADE UP RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Nº do Documento: RP199506199451059
Data do Acordão: 06/19/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC BRAGA - 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 389/94/A
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: CCIV66 ART519.
Jurisprudência Nacional: CCIV66 ART271.
Sumário: I - Só haverá novação, no entender da lei, quando as partes tenham directamente manifestado a vontade de substituir a antiga obrigação pela criação de uma outra em seu lugar.
II - A novação não se presume nem pode fundar-se em factos concludentes.
III - Nada indica que o artigo 519 do Código Civil pretendeu revogar o artigo 47 da Lei Uniforne relativa às Letras e Livranças, dada a especial natureza da solidariedade cambiária e esta estar regulada num diploma de carácter internacional.
IV - Por falta dos requisitos de unidade de título e de identidade do tribunal competente, não pode instaurar-se uma só execução contra o sacador das letras caucionadas e o subscritor das livranças caucionantes das letras.
Reclamações: