Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9540144
Nº Convencional: JTRP00014803
Relator: RAMIRO CORREIA
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
AMNISTIA
ARGUIDO
FALTA
Nº do Documento: RP199505249540144
Data do Acordão: 05/24/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AMARES
Processo no Tribunal Recorrido: 96/93
Data Dec. Recorrida: 11/18/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART116 N1 ART117 N1.
Sumário: I - Se a audiência de julgamento estava marcada para determinada data e o arguido foi devidamente notificado para comparecer, estava obrigado a fazê-lo não obstante entretanto ter sido publicada uma lei que amnistiou o crime por que ia responder.
Não o tendo feito nem justificado a falta, deve ser sancionado em conformidade com o artigo 116 n.1 do Código de Processo Penal visto que aquela razão - a publicação da lei de amnistia e a sua aplicabilidade imediata - não se enquadra no disposto no artigo 117 n.1 do mesmo Código.
II - Como a audiência não se realizaria mesmo que comparecesse, por falta de magistrado do Ministério Público, justifica-se que a condenação em 4 UC's seja reduzida ao mínimo legal ( 2 UC's ).
Reclamações: