Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014803 | ||
| Relator: | RAMIRO CORREIA | ||
| Descritores: | AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO AMNISTIA ARGUIDO FALTA | ||
| Nº do Documento: | RP199505249540144 | ||
| Data do Acordão: | 05/24/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AMARES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 96/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/18/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART116 N1 ART117 N1. | ||
| Sumário: | I - Se a audiência de julgamento estava marcada para determinada data e o arguido foi devidamente notificado para comparecer, estava obrigado a fazê-lo não obstante entretanto ter sido publicada uma lei que amnistiou o crime por que ia responder. Não o tendo feito nem justificado a falta, deve ser sancionado em conformidade com o artigo 116 n.1 do Código de Processo Penal visto que aquela razão - a publicação da lei de amnistia e a sua aplicabilidade imediata - não se enquadra no disposto no artigo 117 n.1 do mesmo Código. II - Como a audiência não se realizaria mesmo que comparecesse, por falta de magistrado do Ministério Público, justifica-se que a condenação em 4 UC's seja reduzida ao mínimo legal ( 2 UC's ). | ||
| Reclamações: | |||