Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JERÓNIMO FREITAS | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA REGULARIDADE LICITUDE DO DESPEDIMENTO COMINAÇÃO SEMIPLENA FALTA DE CONTESTAÇÃO NOTIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20170116664/16.3T8VFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) (LIVRO DE REGISTOS N.º 250, FLS.319-323) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Na acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento o trabalhador está sujeito a uma cominação semiplena, em termos idênticos à estabelecida no âmbito da acção com processo comum, para quando o réu não conteste, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente citado na sua própria pessoa (art.º 57.º do CPT). Em termos idênticos, consideram-se confessados os factos articulados, “sendo logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito”: naquela acção, pelo autor (n.º1, do art.º 57.º); nesta acção, pelo empregador (n.º 2, do artº 98.º L). II - Para operar essa cominação por falta de contestação - caso o trabalhador não tenha juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação – é necessário que, cumulativamente, se verifique tenha sido ou deva considerar-se “regularmente notificado na sua própria pessoa”, com a indicação clara do “prazo de 15 dias” para ser apresentada a contestação pelo trabalhador e, para além disso, com menção expressa à cominação estabelecida na parte final do n.º2, do art.º 98.º L, isto é, que caso não conteste no prazo legal “consideram-se confessados os factos articulados pelo empregador, sendo logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito”. III - Não satisfaz essas exigências e, logo, é nula, a notificação dizendo que se junta cópia “da motivação apresentada pela Ré (..) para os fins tidos por convenientes”. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO n.º 664/16.3T8VFR.P1 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I. RELATÓRIO I.1 No Tribunal da Comarca de Aveiro – St. Mª Feira - Inst. Central, B… deu início à presente acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, através da apresentação do requerimento em formulário próprio a que se referem os artigos 98.º C e 98.º D do Código de Processo do Trabalho, demandando C…, com o propósito de impugnar o despedimento que por aquela lhe foi comunicado por escrito. Foi designado dia para a audiência de partes a que alude o art.º 98º-F, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, a qual veio a ser realizada, mas sem que se tenha logrado alcançar o acordo entre as partes. Nesse acto, a Senhora Juíza proferiu a decisão seguinte: - «Compulsados os autos, verifica-se que a Autora, a 3 de Março de 2016, solicitou à Segurança Social a concessão do benefício de Apoio Judiciário, o qual também abrange o pagamento de compensação a Defensor Oficioso. Constata-se, igualmente, que não obstante a autora ter solicitado "Pagamento de compensação de Defensor Oficioso" certo é que o que deveria ter sido solicitado, e que efectivamente correspondia à intenção da Autora, era o pedido de nomeação e pagamento da compensação de patrono. Assim sendo, determina-se o seguinte: a) Solicite-se à Segurança Social o envio da decisão proferida quanto ao pedido de apoio judiciário, fazendo menção da rectificação supra; b) Notifique-se, desde já, a Ré para contestar, querendo, no prazo de 15 dias, sob pena de se considerarem como confessados os factos articulados pela Autora e ser proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito, art.º 56.º, al. a), e 57.º, n.º 1, do CPT. c) Assim que seja dada resposta pela Segurança Social, indicando esta o Patrono nomeado à Autora, deverá a secção proceder às legais notificações nos termos do art.º 98.º, al. l), n.º 1. (..) Notifique». Na acta desse mesmo acto consignou-se, ainda, o seguinte: - «Do despacho que antecede foram todos os presentes notificados sendo a Ré para contestar, querendo, no prazo de 15 dias, sob pena de se considerarem como confessados os factos articulados pela Autora e ser proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito, art.º 56.º, al. a), e 57.º, n.º 1, do CPT». No prazo legal a Ré apresentou articulado motivador do despedimento, pugnando pela licitude do despedimento. Em resposta a solicitação do Tribunal a quo, a segurança social veio aos autos informar, através de correio electrónico, “que a requerente de proteção jurídica C…, não respondeu à Audiência Prévia/Pedido de Informações Complementares, que lhe foi enviada em 3 de maio de 2016 - prorrogada por mais 10 dias, em 30 de maio de 2016 - pelo que o requerimento foi indeferido nos termos legais”. Concluídos os autos à Senhora Juíza, pela mesma foi proferido o despacho seguinte: - «Antes de mais, notifique-se a autora do teor de fls.34 e ss. assim como da motivação junta aos autos para os fins tidos por convenientes”. A autora nada veio requerer no prazo legal. Entretanto, em 19-07-2016 deu entrada nos autos nova comunicação da segurança social, expedida a 15 de Julho de 2016, juntando cópia da decisão “em que foi indeferido, o pedido de protecção jurídica formulado em 17-03-2016” pela autora, ali requerente, mencionando-se ainda que “A requerente (..) foi, nesta data, notificada da decisão com carta registada”. I.2 Subsequentemente, a 6 de Setembro de 2016, foi proferida sentença, com o conteúdo seguinte: - «C…, melhor id. nos autos, Trabalhadora nos presentes autos, após ter sido regularmente notificada para apresentar contestação, nos termos do preceituado no art. nos termos do disposto no Art. 98º - L, nºs 1 e 2 do Código de Processo do Trabalho, não veio contestar. A Entidade Empregadora, no seu articulado, pugna pela sua absolvição, conforme factos que alega a Fls. 17 e ss. II – Saneamento: O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia. O processo é o próprio e não enferma de nulidades que o invalidem no seu todo. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e têm legitimidade para a presente acção. Não existem quaisquer excepções, nulidades ou questões prévias de que cumpra oficiosamente conhecer e que obstem ao conhecimento da causa. III – Fundamentação: Atendendo à falta de contestação da Trabalhadora, considero confessados os factos articulados pelo Empregador no seu articulado (art. 98º-L, nº 2 do Código de Processo do Trabalho). Atendendo a que os factos reconhecidos por falta de contestação determinam a improcedência da acção, adiro aos fundamentos alegados pela Empregadora no seu articulado. IV – Decisão: Pelo exposto, julgo a presente acção totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, absolvo a Empregadora C… do pedido. Custas a cargo da Trabalhadora – art. 527º, nºs 1 e 2 do Código do Processo Civil, aplicável ex vi art. 1º, nº 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho. (..)». I.3 Inconformada com essa decisão, a Autora apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito adequados. As alegações foram sintetizadas nas conclusões seguintes: 1. Foi proferida sentença que fundamenta que a A. não contestou, considerando-se assim confessados os factos articulados pela empregadora e aderindo-se, concomitantemente, aos fundamentos aí articulados. 2. Sucede que a A. não foi regularmente notificada para contestar no prazo de 15 dias, querendo. 3. A única notificação que a A. recebeu do Tribunal que antecedeu a notificação com a sentença ora proferida foi a notificação datada de 01/07/2016. 4. A mesma, sob a epígrafe de Assunto: Despacho, tinha o seguinte teor: Fica notificado, na qualidade de Autor, relativamente ao processo supra identificado, do conteúdo do despacho de que se junta cópia. Fica igualmente notificada do teor do ofício junto aos autos a fls. 34 a 41 de que se juntam cópias e da motivação apresentada pela Ré de que se encontra também cópia, para os fins tidos por convenientes. 5. Quais os fins tidos por convenientes, como decorre do despacho da Sra. Juíza a quo? 6. No caso da informação de fls. 34 e ss., a notificação corria para a A. o prazo de dez dias para se pronunciar, querendo, devendo a A. ser expressamente notificada para o efeito. 7. No caso do Articulado apresentado pela entidade empregadora, mais grave, os fins tidos por convenientes é somente o disposto no art.º 98.º-L, n.º 1, do CPT, que estatui: Apresentado o articulado referido no artigo anterior, o trabalhador é notificado para no prazo de 15 dias, contestar, querendo. 8. E isto claramente não resulta do teor do corpo da notificação endereçada à A.. 9. A A. não ficou, de todo, claramente informada de que com a referida notificação, estava a ser (também e fundamentalmente) notificada para contestar, querendo, o articulado motivador da empregadora para o seu despedimento. 10. Nem informada foi, sequer, de que havia prazos para o efeito. Ou que a falta de contestação importaria a irreversível confissão dos factos articulados pela entidade empregadora. 11. Os fins tidos por convenientes, conforme decorre do despacho da Sra. Juíza, deveriam ter sido convenientemente traduzidos para o comum dos cidadãos. Ou seja, pronunciar-se, no prazo de dez dias, sobre os documentos juntos pela Segurança Social mas, acima de tudo, para contestar no prazo de quinze dias, querendo, o articulado do empregador. 12. Ou seja, a notificação constante do referido normativo funciona, na realidade, como uma verdadeira citação porquanto foi naquele momento dado conhecimento à Trabalhadora dos reais motivos para a plena compreensão do objecto do despedimento a que foi votada. 13. E da citação, ou no caso presente, da notificação em causa, deve constar, além do número do processo, juízo e tribunal (que no caso já era conhecido), o prazo legal dentro do qual pode exercer a defesa, a necessidade ou não de patrocínio judiciário, a cominação respectiva em caso de falta de contestação, tudo conforme decorre do art.º 227.º do NCPC, ex vi art.º 23.º do CPT. 14. A não sujeição desta notificação/citação nos referidos termos, faz com que a mesma seja nula ou anulável por preterição de formalidades essenciais. 15. Nessa medida, não se pode considerar a A. regularmente notificada na sua própria pessoa, pelo que deve a mesma ser considerada nula e de nenhum efeito. 16. Consequentemente, deve a mesma ser repetida subjazendo-lhe as formalidades essenciais para a notificação em causa. 17. Foram violados os art.ºs 98.º-L, n.º 1 do CPT e 227.º do NCPC, ex vi art.º 23.º daquele diploma. 18. Se assim se não entender, em ultima ratio, é de todo inconstitucional a norma do artigo 98-L, do CPT que desobrigue a necessidade de notificar alguém sem que a notificação não contenha, in casu, os elementos essenciais do art.º 227.º do NCPC. 19. Serão seguramente inconstitucionais por violação do princípio do acesso ao direito na vertente da proibição da indefesa. 20. O regime previsto para a notificação do articulado do empregador destina-se a salvaguardar, por um lado, o princípio do contraditório. 21. A aceitação da desnecessidade de conter os referidos elementos essenciais viola os princípios do contraditório consagrado no art. 32.º, n.º 5, do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva previsto no art.º 20º, e, ainda, do Estado de Direito previsto no art.º 2.º, todos da Constituição da República Portuguesa. Conclui pedindo a procedência do recurso, consequentemente revogando-se a sentença e ordenando-se a notificação da recorrente do articulado do empregador, nos termos do art.º 98.ºL n.º1, do CPT. I.4 A Recorrida Ré apresentou contra - alegações, finalizadas com as conclusões seguintes. 1. Após se ter frustrado acordo na audiência de partes a recorrente foi pessoalmente notificada, em juízo e perante o Juiz do Processo, da necessidade de oferecer contestação, do prazo de que dispunha e do momento a partir do qual se contava o prazo de contestação e bem assim das consequências que a falta de contestação lhe acarretariam. 2. O Tribunal na data de 1 de Julho de 2 016 enviou à recorrente o expediente que lhe havia anunciado aquando da audiência, sabendo a recorrente o que perante o Juiz lhe fora comunicado e o que tinha a fazer. 3. A recorrente sabia que devia ter advogado neste processo, pelo que fez o pedido no apoio judiciário, e, quando lhe foi negado apoio judiciário ficou ciente de que devia contratar os serviços de advogado, e, se o não fez, apenas a si o pode imputar. 4. Também apenas à recorrente se pode imputar uma eventual falsa informação sobre a interrupção do prazo pelas férias judiciais, já que no decurso do prazo se iniciaram férias judiciais. 5. A ignorância da lei não pode aproveitar à recorrente, nem o Estado pode substituir-se à inacção das partes. 6. No entendimento de recorrida, a recorrente não contestou porque assim quis, do que se veio a arrepender quando foi notificada da sentença final. Conclui, sustentando que o processo e a sentença final não enfermam de qualquer vício, pelo que o recurso deve ser julgado improcedente, com as legais consequências. I.5 O Ministério Público junto desta Relação emitiu parecer nos termos do art.º 87.º3, do CPT, pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso, na consideração, no essencial, de que como evidencia a acta da audiência de partes, a autora foi notificada pessoalmente, “que lhe cabia oferecer contestação no prazo de quinze dias a contar da data em que o Tribunal a notificasse e lhe desse conhecimento da decisão proferida pela Segurança Social ao seu pedido de apoio judiciário e lhe enviasse cópia dos motivos da entidade empregadora para o despedimento”, pelo que após a notificação que lhe foi feita da comunicação da Segurança Social e do articulado motivador do despedimento, “estava bem ciente que deveria contratar os serviços de advogado” para contestar; “se não o fez, apenas a si o pode imputar”. I.5.1 A autora respondeu, reiterando a argumentação expendida no recurso. I.6 Cumprido os vistos legais, determinou-se que o processo fosse inscrito para ser submetido a julgamento em conferência. I.7 Delimitação do objecto do recurso Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso [artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e artigos 639.º, 635.º n.º 4 e 608.º n.º2, do NCPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho] a questão suscitada consiste em saber se o Tribunal a quo errou o julgamento ao proferir sentença, no pressuposto de que a autora foi regularmente notificada para contestar, nos termos do art.º 98.º -L, n.º2, do CPT. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. MOTIVAÇÃO DE FACTO Os factos relevantes para a apreciação do presente recurso são exclusivamente os que constam mencionados no relatório que antecede. II.2 MOTIVAÇÃO de DIREITO Como se mencionou ao delimitar o objecto do recurso, a questão suscitada consiste em saber se o Tribunal a quo errou o julgamento ao proferir sentença, no pressuposto de que a autora foi regularmente notificada para contestar, nos termos do art.º 98.º -L, n.º2, do CPT. O artigo 98º L, do CPT, dispõe, no que aqui interessa, o seguinte: - «[1] Apresentado o articulado referido no artigo anterior, o trabalhador é notificado para, no prazo de 15 dias, contestar, querendo. [2] Se o trabalhador não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente notificado na sua própria pessoa, ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo empregador, sendo logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito (..)». O Código de Processo de Trabalho não regula as formalidades que, em geral, devem ser observadas nas citações e notificações, mandando aplicar-lhes “as regras estabelecidas no Código de Processo Civil, com as especialidades constantes dos artigos seguintes” (art.º 23.º). Importa assinalar que a notificação a que alude o n.º2, do art.º 98.º L, reveste-se de aspectos específicos que se prendem com a estrutura da acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento. Limitando-nos ao essencial do que para aqui releva, deve ter-se presente que embora o impulso processual que dá início à acção seja necessariamente desencadeado pelo trabalhador (art.º 387.º 2, CT), para tanto basta a apresentação do formulário a que aludem os artigos 98.º C e 98.º D. O trabalhador não tem que apresentar qualquer fundamentação, apenas tendo que mencionar que lhe foi comunicado o despedimento, identificar o empregador e juntar cópia daquela comunicação. O primeiro articulado é apresentado pelo empregador, que para tanto é notificado – na audiência de partes [art.º 98.º I, n.º4 al. a)/CPT], ou caso falte, nem se faça representar por mandatário com poderes especiais para confessar, transigir ou desistir, por determinação do juiz [art.º 98.º G, n.º1 al. a)/CPT] – passando a assumir processualmente uma posição muito semelhante à de um autor, na medida em que lhe compete apresentar um articulado que motive o despedimento, sob cominação de ser declarada a ilicitude do despedimento [art.º 98.º J, n.º 3/CPT). Mas o trabalhador está igualmente sujeito a uma cominação, aqui semiplena, em termos idênticos à estabelecida no âmbito da acção com processo comum, para quando o réu não conteste, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente citado na sua própria pessoa (art.º 57.º do CPT). Com efeito, em termos idênticos, consideram-se confessados os factos articulados, “sendo logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito”: naquela acção, pelo autor (n.º1, do art.º 57.º); nesta acção, pelo empregador (n.º 2, do artº 98.º L). Daí que, para operar essa cominação por falta de contestação - caso o trabalhador não tenha juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação - seja necessário que tenha sido ou deva considerar-se regularmente notificado na sua própria pessoa, para os efeitos do n.º1, do mesmo artigo 98.º L, ou seja, “para, no prazo de 15 dias, contestar, querendo”. Portanto, como decorre com clareza da conjugação dos n.ºs 1 e 2, do art.º 98.º L, para que a cominação opere é necessário que o trabalhador tenha sido “regularmente notificado na sua própria pessoa” e, cumulativamente, que a notificação que lhe foi dirigida contenha a indicação clara do prazo para ser apresentada a contestação pelo trabalhador. Mas não só. Para além disso, por via da aplicação à notificação das regras gerais sobre a citação, na mesma deverá ainda haver menção expressa à cominação estabelecida na parte final do n.º2, do art.º 98.º L, isto é, que caso não conteste no prazo legal “consideram-se confessados os factos articulados pelo empregador, sendo logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito”. Salvo o devido respeito pela posição defendida pela recorrida e acompanhada pelo Ministério Público no parecer emitido ao abrigo do art.º 87.º3, do CPT, da acta da audiência de partes não resulta, diremos mesmo sem qualquer dúvida, que tenha sido feita uma prévia notificação da autora para contestar, caso a empregadora apresentasse articulado motivador, nem do prazo para esse efeito, nem tão pouco das consequências em que incorreria caso não contestasse. De resto, admitindo-se que possa ser discutível a resposta à questão de saber se a lei processual impede, ou não, que se proceda à notificação do trabalhador para os efeitos art.º 98.º L logo na audiência de partes, permita-se-nos a expressão, por antecipação, o certo é que a lei aponta em sentido oposto, ou seja, sugere que a mesma só dever ter lugar após a apresentação do articulado motivador do despedimento, visto que o n.º1, daquele artigo começa por dizer “Apresentado o articulado referido no artigo anterior”. Solução que bem se percebe, pois na audiência de partes nunca poderá saber-se virão a reunir-se os pressupostos necessários para que haja lugar a essa notificação. Com efeito, várias circunstâncias podem levar a que a mesma não seja devida, nomeadamente, o empregador pode não contestar, pode contestar mas fora de prazo, ou pode contestar mas não juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos das formalidades exigidas para o despedimento, sendo que a verificação de qualquer delas implica que o juiz declare a ilicitude do despedimento e ordene a notificação do trabalhador, mas “para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar articulado no qual peticione créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação” [n.º3, al. a), e c), do art.º 98.º J, do CPT]. A recorrida vem dizer que tudo isso foi feito, fazendo essa interpretação da acta da audiência de partes, sustentando existir um “lapso” na acta, identificando-se a autora como Ré, para assim justificar a leitura que faz daquele documento. Para que melhor se perceba, a argumentação é a seguinte: - «Na Acta e porque a preocupação do Tribunal em informar a recorrente foi extremamente aguda, até ficou a constar a linguagem comum em vez da linguagem técnica rigorosa. Se a recorrente discordasse dos motivos invocados pela recorrida tinha de mostrar essa discordância oferecendo contestação. Para a recorrente perceber o que tinha de fazer, o Tribunal abdicou duma linguagem de técnica rigorosa e na Acta ficou a constar que lhe competia contestar, e a posição de quem contesta é a de Réu. Essa inversão de denominação do nome da demandante e da demandada neste processo, constitui um lapso, justificável pela preocupação do Tribunal em dar conhecimento à recorrente, que se encontrava sem advogado, da necessidade que tinha de contestar, com a cominação que resultava da lei. A inversão dos nomes de autor e de réu constante da Acta visou proteger e prestar informação à recorrente». Acontece, diremos até, sem qualquer dúvida, que esta interpretação não tem apoio no texto da acta. O despacho da Senhora Juíza, contém três comandos distintos: i) Determinando a realização de diligências junto da Segurança Social: [a)] “Solicite-se à Segurança Social o envio da decisão proferida quanto ao pedido de apoio judiciário, fazendo menção da rectificação supra”; ii) Ordenando a notificação da Ré, nos termos e para os efeitos do art.º 98.º I, n.º4, al. a): [b)] “Notifique-se, desde já, a Ré para contestar, querendo, no prazo de 15 dias, sob pena de se considerarem como confessados os factos articulados pela Autora e ser proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito, art.º 56.º, al. a), e 57.º, n.º 1, do CPT”. iii) Ordenando a notificação da Autora pela secção de processos, após ser obtida a resposta ao que se ordenou fosse solicitado à Segurança Social, nos termos do art.º 98.º L, n.º 1: [c)] “Assim que seja dada resposta pela Segurança Social, indicando esta o Patrono nomeado à Autora, deverá a secção proceder às legais notificações nos termos do art.º 98.º, al. l), n.º“. Embora a parte do despacho sob a alínea c) não o diga expressamente, em termos lógicos tem implícito que essa notificação a ser feita à autora após a resposta pela segurança Social, só teria lugar depois da Ré apresentar o articulado motivador do despedimento, em prazo e juntando o processo disciplinar ou documentos comprovativos das formalidades exigidas para o despedimento, nos termos resultantes da conjugação do disposto estabelecido no art.º 98.º J n.º3, e 98.º L, n.º1. Por último, da parte final da acta, onde se lê “Do despacho que antecede foram todos os presentes notificados sendo a Ré para contestar, querendo, no prazo de 15 dias, sob pena de se considerarem como confessados os factos articulados pela Autora e ser proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito, art.º 56.º, al. a), e 57.º, n.º 1, do CPT», apenas se pode retirar que a Ré e a autora foram notificadas do despacho que fora dado, composto por aqueles três comandos, bem assim que no respeitante à R, em conformidade com o ordenado na alínea b), do mesmo despacho, foi feita a expressa menção dos termos da notificação a que alude o art.º 98.º I, n.º4, al. a), CPT. Neste quadro, quando a Segurança Social informou ter indeferido o pedido de apoio judiciário da Autora, e os autos foram conclusos à Senhora Juíza, teria sido mais adequado ou, pelo menos, mais prudente, determinar-se a notificação da autora nos termos do n.º1, art.º 98.ºL, do CPT, ao invés de ter ordenado a notificação da autora “da motivação junta aos autos para os fins tidos por convenientes”. É verdade que na audiência de partes se deixara já a determinação para que essa notificação fosse feita quando a segurança social respondesse, mas se a secção conclui os autos, o despacho naqueles termos era susceptível de interpretação mais apressada levando a uma notificação incorrecta. Foi precisamente o que aconteceu, quando a secção de processos faz a notificação nos termos que seguem: - «Fica notificado, na qualidade de Autor, relativamente ao processo supra identificado, do conteúdo do despacho de que se junta cópia. Fica igualmente notificada do teor do ofício junto aos autos a fls. 34 a 41 de que se juntam cópias e da motivação apresentada pela Ré de que se encontra também cópia, para os fins tidos por convenientes». Como bem se vê, não há qualquer menção ao prazo para contestar, nem à cominação legal para o caso de não apresentar contestação. Portanto, há que reconhecer razão à autora, considerando nula a notificação por omissão daquelas menções, ou seja, na medida em que a notificação não observou as formalidades legais, sendo certo que essa irregularidade podia influir, como influiu, na decisão da causa (art.º 195.º 1, do CPC). Com efeito, a sentença proferida de imediato, considerando-se provados os factos alegados pela Ré, na errada consideração de que a Autora tinha ” sido regularmente notificada para apresentar contestação, nos termos do preceituado no art. nos termos do disposto no Art. 98º - L, nºs 1 e 2 do Código de Processo do Trabalho” e, apesar disso, “ não veio contestar”. A anulação da notificação, para que o acto seja repetido com observância das formalidades legais apontadas, determina a anulação dos termos subsequentes, nomeadamente da sentença proferida (art.º 195.º n.º2, do CPC). Concluindo, procede o recurso. III. DECISÃO Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar o recurso procedente, anulando a notificação da autora, devida nos termos e para os efeitos do art.º 98.º L n.º1 do CPT, cuja repetição se determina para depois se seguirem os termos normais da instância; em consequência anulam-se também os termos subsequentes àquela notificação, nomeadamente, a sentença proferida. Custas pela recorrida Ré, atento o decaimento (art.º 527.º 2, CPC). Porto, 16 de Janeiro de 2017 Jerónimo Freitas Nelson Fernandes Fernanda Soares *** SUMÁRIOI - Na acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento o trabalhador está sujeito a uma cominação semiplena, em termos idênticos à estabelecida no âmbito da acção com processo comum, para quando o réu não conteste, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente citado na sua própria pessoa (art.º 57.º do CPT). Em termos idênticos, consideram-se confessados os factos articulados, “sendo logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito”: naquela acção, pelo autor (n.º1, do art.º 57.º); nesta acção, pelo empregador (n.º 2, do artº 98.º L). II - Para operar essa cominação por falta de contestação - caso o trabalhador não tenha juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação – é necessário que, cumulativamente, se verifique tenha sido ou deva considerar-se “regularmente notificado na sua própria pessoa”, com a indicação clara do “prazo de 15 dias” para ser apresentada a contestação pelo trabalhador e, para além disso, com menção expressa à cominação estabelecida na parte final do n.º2, do art.º 98.º L, isto é, que caso não conteste no prazo legal “consideram-se confessados os factos articulados pelo empregador, sendo logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito”. III - Não satisfaz essas exigências e, logo, é nula, a notificação dizendo que se junta cópia “da motivação apresentada pela Ré (..) para os fins tidos por convenientes”. Jerónimo Freitas |