Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00044001 | ||
| Relator: | TELES DE MENEZES | ||
| Descritores: | DEPOIMENTO DE PARTE INADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP201005062793/08.8TBOAZ-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – O comparte só pode pedir o depoimento do seu comparte se houver entre eles diferente posição quanto aos factos, mas não quando ela for coincidente. II – Se a diversidade de posições entre os compartes for alegada pela parte contrária e esses factos forem susceptíveis de confissão, ainda assim o comparte não pode pedir o depoimento do seu comparte, por isso implicar promover a prova de factos que devem ser provados por quem os alega, o que desvirtua a teleologia da confissão e das regras do ónus da prova. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 2793/08.8TBOAZ-A.P1 (06.04.2010) – 3.ª Teles de Menezes e Melo – n.º 1149 Des. Mário Fernandes Des. Leonel Serôdio Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. B………. e C………. intentaram acção declarativa de condenação com processo ordinário contra D…….. e E………., pedindo a condenação solidária destes a: a) pagar-lhes a quantia de € 50 000,00 (€ 25 000,00 para cada um), proveniente do seu investimento na sociedade; b) pagar-lhes a quantia de € 8 321,80 (€ 4 160,90 para cada um), proveniente dos valores pagos junto do BCP; c) liquidarem quaisquer outras quantias pendentes da sociedade e avalizadas pelos AA.; d) absterem-se de lhes cobrar quaisquer valores que já tenham pago ou venham a pagar para liquidação dessas dívidas; e) pagar-lhes os valores que vierem a ser apurados em sede de execução de sentença, a título de danos morais e materiais. Alegaram que alguns anos após os RR. terem constituído uma sociedade comercial por quotas passaram também os AA. a ser sócios da mesma, ficando o cargo de gerentes a pertencer aos RR.. Estes levaram a cabo uma gestão ruinosa da sociedade, que se viu forçada a alienar património, tendo quantias recebidas sido desviadas por eles, o que causou danos aos AA., quer do ponto de vista material quer do âmbito moral, por a sua reputação ter ficado manchada, nomeadamente junto dos bancos. Os RR. contestaram, pedindo a improcedência da acção e a condenação dos AA. como litigantes de má fé em multa e indemnização. Os AA. replicaram. Lavrou-se saneador e seleccionaram-se os factos assentes e controvertidos. Na fase da instrução, o 2.º A. requereu o depoimento de parte do 1.º A. relativamente aos quesitos 21.º a 30.º. Tal pretensão foi indeferida por estarem em causa “factos igualmente desfavoráveis ao requerente e ao depoente, pois não subsiste entre o requerente e o depoente (…) divergência relevante quanto a esses factos”. II. O A. C………. recorreu, concluindo: ……… ……… ……… ……… ……… Não foi oferecida contra-alegação. III. A questão resume-se a decidir se o depoimento do comparte requerido pelo outro comparte é admissível. IV. Os factos com relevo são os supra indicados. Os quesitos sobre os quais foi requerido o depoimento do 1.º A. pelo 2.º são estes: 21.º O A. B…….. participou pessoalmente na divulgação da venda dos bens de equipamento industrial e mobiliário da sociedade, arranjando alguns compradores para os mesmos?22.º E ajudou nas negociações de venda e de ajuste do preço da maioria desse bens? 23.º Antes de serem vendidos, os bens de equipamento foram avaliados por uma instituição bancária? 24.º O preço realizado, através da venda dos equipamentos feita pelos RR e pelo A. B………, foi cerca de 3% inferior ao valor da referida avaliação, contemplando a melhor oferta obtida? 25.º Os valores pagos pela empresa "F…………" foram depositados numa conta da "G……" de que o A. B……… era titular, mediante prévio acordo entre ele e o A. C………, que residia nos EUA e de onde enviava tais valores? 26.º A viatura automóvel aludida em 10.º pertencia, em regime de leasing, a uma empregada da sociedade, filha do sócio-gerente, aqui co- Réu H……..? 27.º Tendo sido acordado entre todos os sócios, incluindo o A. B………., que seria a sociedade a pagar a respectiva prestação, a título de regalia, enquanto aquela trabalhasse para a sociedade? 28.º Após aquela empregada ter deixado de trabalhar para a sociedade, o contrato de leasing voltou a ser transferido para o seu nome? 29.º Em assembleia geral, realizada em 26 de Janeiro de 2007, todos os sócios deliberaram, por unanimidade, vender o imóvel onde a empresa tinha a sede e as instalações fabris e de que era proprietária, delegando, para o efeito, no gerente H…….., os poderes necessários para em nome da sociedade proceder à venda daquele imóvel? 30.º Foi esse gerente que, nessa qualidade e no uso desse poderes, que lhe foram delegados também pelos AA., outorgou e assinou, em 17 de Abril de 2007, a escritura de venda do referido prédio? Estes quesitos integram matéria alegada pelos RR. na contestação. V. Ciente da problemática que se levanta a propósito do depoimento de um comparte requerido pelo outro, o apelante afirma nas suas conclusões que: 3.°) Os factos sobre que deve incidir esse depoimento são divergentes da posição do apelante. 4.°) O qual está posicionado de modo desigual face ao depoente, atendendo ao vertido nos quesitos 21.°, 22.°, 25.° e 26.° da base instrutória. Para além de que, 5.°) Estando o apelante ausente do país grande parte do tempo, só assim pode ver esclarecidas todas as questões relacionadas com a extensão da responsabilidade do seu co-parte. Reclama, assim, uma posição divergente da do seu comparte, como sustentáculo do pretendido depoimento deste. Acontece que a divergência não resulta de qualquer clivagem expressa na p.i. ou na réplica, peças nas quais os AA. assumem conjuntamente a mesma posição contra os RR., baseando-se numa mesma causa de pedir e formulando os mesmos pedidos, mas da alegação dos próprios RR. contida na contestação e que foi vertida nos quesitos sobre os quais foi pedido o depoimento do 1.º A.. Desta forma, o A. requerente do depoimento não pode obter do co-autor uma confissão que o beneficie, atenta a posição consensual única vertida nos articulados, mas apenas prejudicial para si (porque os termos em que foram gizadas a p.i. e a réplica assim o determinam) e favorável aos RR. (a confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária – art. 352.º do CC). Constituirá isto um obstáculo ao depoimento? O art. 553.º/3 do CPC permite a cada uma das partes requerer o depoimento dos seus compartes. No entanto, esta norma não pode ser lida literalmente. Como é sabido, o depoimento de parte é apenas uma das vias processuais através das quais se pode obter a confissão[1]. Relativamente aos AA. estamos perante um litisconsórcio voluntário (art. 27.º do CPC), o que implica que a confissão do litisconsorte seja eficaz, embora circunscrita à posição singular do confitente[2]. O depoimento só pode recair sobre factos que sejam desfavoráveis à parte, por só nessa medida se poder originar uma confissão (art. 352.º do CC)[3]. Ora, se o comparte requer do outro um depoimento que pode ser desfavorável a ambos, parece que esta possibilidade desvirtua a filosofia que subjaz à confissão, a saber, o reconhecimento feito pela parte da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária. Na verdade, considerando a natureza da confissão, a contraparte do confitente é que fica beneficiada, e não o comparte[4]. Para que o comparte tenha legitimidade para requerer de outro comparte o depoimento de parte, nos termos do n.º 3 do art. 553.º, deve ter um interesse próprio, por definição antagónico ao do depoente, na prova dos factos sobre os quais pretende obter a confissão, o que não acontece in casu, porque os factos sobre os quais é requerido o depoimento se revelarão igualmente desfavoráveis ao requerente e ao depoente[5], que mantêm nos autos uma posição conjunta, apenas parecendo, agora, surgir uma divergência latente. Jurisprudencialmente tem-se decidido que quando a versão do comparte cujo depoimento se pretende, em caso de litisconsórcio ou coligação, não colide com a do requerente, mas a acompanha, não é admissível o depoimento de parte[6]. O autor tem de fazer a prova dos factos que alega e são constitutivos do seu direito (art. 342.º/1 do CC), cabendo à parte contrária provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado (n.º 2). A admitir-se este depoimento, evidentemente, circunscrito aos factos pessoais atribuídos ao depoente, estava o comparte a facultar a possibilidade da produção de prova que compete aos RR. Como refere o STJ[7], requerer o depoimento de parte sobre factos co-alegados pela própria parte sem que se tenha por objectivo o reconhecimento de qualquer facto desfavorável, ou cujo ónus de prova recaia sobre a parte contrária, traduz-se num uso indevido desse meio de prova, por falta de correspondência funcional e teleológica entre o meio processual e o objecto do meio de prova fixado na lei. Assim, continua o aresto, se o comparte toma posição ou alega factos diferentes do outro que requer o seu depoimento, favoráveis a este e desfavoráveis àquele, permitirá o n.º 3 do art. 553.º que o depoimento lhe seja exigido. Do que se depreende que o não é se não houver diferentes versões entre os compartes. Podemos acrescentar que mesmo que os factos sobre que se requer o depoimento do comparte possam ser objecto de confissão, como parece ser o caso de alguns dos incluídos nos quesitos que se pretende sejam dele objecto, se a posição do requerente do depoimento não diverge da do pretendido depoente, tendo esses factos sido alegados pela parte contrária e favorecendo-a, também não pode o comparte obter o depoimento do seu comparte, ainda que eles sejam reveladores de uma diferença de atitudes dos compartes, por isso redundar na postergação da “correspondência funcional e teleológica entre o meio processual e o objecto do meio de prova fixado na lei”, segundo as palavras do acórdão do Supremo. Assim, reputamos inadmissível o depoimento do co-autor. Sumário: O comparte só pode pedir o depoimento do seu comparte se houver entre eles diferente posição quanto aos factos, mas não quando ela for coincidente. Se a diversidade de posições entre os compartes for alegada pela parte contrária e esses factos forem susceptíveis de confissão, ainda assim o comparte não pode pedir o depoimento do seu comparte, por isso implicar promover a prova de factos que devem ser provados por quem os alega, o que desvirtuaria a teleologia da confissão e das regras do ónus da prova. Face ao exposto, julga-se a apelação improcedente e confirma-se o despacho recorrido. Custas pelo apelante. Porto, 6 de Maio de 2010 Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo Mário Manuel Baptista Fernandes Leonel Gentil M. Serôdio ____________ [1] Varela, Bezerra e Nora, Manual de Processo Civil, p. 522 [2] Ibid., p. 531 [3] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo Processo Civil, LEX, p. 325 [4] Lebre de Freitas, CPC, II, 2.ª ed., p. 503 [5] Ibid. [6] Ac. desta Relação de 09.12.2003, Proc. 0325161 [7] Ac. de 27.01.2004, Proc. 03A3530, www.dgsi.pt |