Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0410125
Nº Convencional: JTRP00001563
Relator: PEREIRA GUEDES
Descritores: SERVIDÃO
MUDANÇA
CONSENTIMENTO
DEFESA POR EXCEPÇÃO
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
ABSOLVIÇÃO DO PEDIDO
Nº do Documento: RP199106040410125
Data do Acordão: 06/04/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1568 N1.
CPC67 ART494 N1 D ART753 N1.
Sumário: I - O direito do proprietário do prédio serviente a exigir a mudança da servidão para o prédio de terceiro depende, nos termos do artigo 1568, nº 1, do Código Civil, da verificação dos seguintes requisitos: a) ser a mudança conveniente para o autor; b) não prejudicar os interesses do proprietário do prédio dominante; c) ser feita à custa de quem a requere; d) ter o terceiro dado o seu consentimento para que a mudança se faça para o prédio deste.
II - A falta do "consentimento de terceiro" a que alude o artigo 1568, nº 1 do Código Civil - porque respeita a um elemento integrante do respectivo direito - traduz-se na falta do próprio direito, não constituindo a excepção dilatória do artigo 494, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil ( "a falta de autorização ou de deliberação que o autor devesse obter", "scilicet", para intentar a própria acção ).
III - Se os réus na contestação alegaram essa falta, defenderam-se, não por excepção, mas por impugnação.
IV - Ocorrendo a falta do "consentimento de terceiro", a que alude o artigo 1568, nº 1, do Código Civil, não devem os réus ser absolvidos da instância, mas do pedido.
Reclamações: