Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001563 | ||
| Relator: | PEREIRA GUEDES | ||
| Descritores: | SERVIDÃO MUDANÇA CONSENTIMENTO DEFESA POR EXCEPÇÃO ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA ABSOLVIÇÃO DO PEDIDO | ||
| Nº do Documento: | RP199106040410125 | ||
| Data do Acordão: | 06/04/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1568 N1. CPC67 ART494 N1 D ART753 N1. | ||
| Sumário: | I - O direito do proprietário do prédio serviente a exigir a mudança da servidão para o prédio de terceiro depende, nos termos do artigo 1568, nº 1, do Código Civil, da verificação dos seguintes requisitos: a) ser a mudança conveniente para o autor; b) não prejudicar os interesses do proprietário do prédio dominante; c) ser feita à custa de quem a requere; d) ter o terceiro dado o seu consentimento para que a mudança se faça para o prédio deste. II - A falta do "consentimento de terceiro" a que alude o artigo 1568, nº 1 do Código Civil - porque respeita a um elemento integrante do respectivo direito - traduz-se na falta do próprio direito, não constituindo a excepção dilatória do artigo 494, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil ( "a falta de autorização ou de deliberação que o autor devesse obter", "scilicet", para intentar a própria acção ). III - Se os réus na contestação alegaram essa falta, defenderam-se, não por excepção, mas por impugnação. IV - Ocorrendo a falta do "consentimento de terceiro", a que alude o artigo 1568, nº 1, do Código Civil, não devem os réus ser absolvidos da instância, mas do pedido. | ||
| Reclamações: | |||