Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
937/21.3T8AVR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
Descritores: PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
MASSA INSOLVENTE
ILEGITIMIDADE ACTIVA
Nº do Documento: RP20220523937/21.3T8AVR.P1
Data do Acordão: 05/23/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - No atual quadro insolvencial, iniciado com a entrada em vigor do CIRE, e diferentemente do que sucedida preteritamente, a impugnação pauliana tem o sentido e os efeitos previstos no Código Civil e já não existe a previsão de uma impugnação coletiva, em benefício da generalidade dos credores e, nesse sentido, da massa insolvente: a impugnação pauliana, haja ou não insolvência, só pode aproveitar ao credor impugnante.
II - Daí decorre que a massa insolvente não tem legitimidade para instaurar a ação pauliana, independentemente de não ter havido, ou de ter sido impugnada com êxito, a resolução em benefício da massa insolvente.
III - Os fundamentos (causa de pedir) de uma ação pauliana serão naturalmente contraditórios com os que sustentam uma simulação absoluta. No entanto, pode qualquer delas ser invocada em sede de pedido subsidiário, uma vez que neste não é exigida a compatibilidade substancial dos pedidos.
(da responsabilidade do relator)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 937/21.3T8AVR.P1

Recorrente - Massa Insolvente de AA
Recorridos - AA, BB e CC
Relator: José Eusébio Almeida; Adjuntos: Carlos Gil e Mendes Coelho.


Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:


I – Relatório
A Massa Insolvente de AA veio instaurar a presente ação de impugnação pauliana contra AA, BB e CC e pediu que a) seja reconhecida a existência de créditos reclamados na insolvência do 1.º réu, que b) seja declarada ineficaz em relação à autora a doação/transmissão realizada entre os réus, e, consequentemente serem os segundo e terceiro réus condenados à restituição dos veículos ao património do primeiro réu, de forma a poder a autora apreender os mesmos e obter a satisfação do crédito dos credores reclamantes e que c) seja ordenado o cancelamento dos registos efetuados sobre os mencionados bens em consequência das transmissões efetuadas.

Alegou, em síntese, que, por sentença de 28.07.2020, foi declarada a insolvência de AA, existindo, pelo menos, créditos à Banco 1... e à empresa D... Lda. Das diligências levadas a cabo, constatou-se que o insolvente tinha na sua posse diversas viaturas, as quais à data da insolvência já se encontravam registadas em nome de terceiros, designadamente 2.º e 3.º réus. Todavia, tais bens móveis, que eram propriedade do insolvente foram transmitidos para a esfera patrimonial dos 2.º e 3.º réus, seus filhos, de modo gratuito. Assim, os bens não figuram como sendo da propriedade do primeiro réu, mas todos esses veículos, exceto o ..-JR-.., antes de ser declarada a insolvência já tinham uma penhora registada a favor de um dos credores reclamantes, sendo que o registo da propriedade do 1.º para o 3.º réu foi efetuado 1 a 2 dias antes da penhora ser registada. As referidas transmissões consubstanciam atos prejudiciais para a massa insolvente, na medida em que a mesma enquanto património autónomo, destina-se a ser liquidada para que o respetivo produto possa ser afeto ao pagamento dos credores reclamantes, sendo que à data da transmissão tinham todos os réus conhecimento da pendência da execução que levou à penhora dos veículos no dia 13.12.2017. Ao fazerem a transferência da propriedade dos veículos, os réus pretendiam esvaziar o património do 1.º réu, e obstar ao cumprimento das suas obrigações, nomeadamente o pagamento a devedores. Os réus, de comum acordo e com a única intenção de diminuírem a garantia patrimonial dos créditos devidos pelo 1.º réu pretenderam vedar toda e qualquer possibilidade desses bens servirem para pagamento das dívidas, sendo que tais atos/transmissões deverão ser tidos como nulas, por serem simuladas, porquanto os veículos passaram de um nome para outro no registo automóvel, pois continuaram a serem utilizados para os mesmos fins que eram utilizados antes da transmissão. A massa insolvente tem interesse na declaração de nulidade dos atos a fim dos bens – veículos – reverterem para a esfera jurídica do insolvente. Os réus tinham perfeito conhecimento do prejuízo que causavam aos credores, nomeadamente à autora, com a transmissão simulada dos bens, devendo a transmissão dos veículos ser declarada nula e em consequência serem restituídos ao património do 1.º réu.

A ré BB contestou. Deu conta de ter tomado conhecimento que uma sua viatura automóvel se encontrava penhorada à ordem dos autos n.º 3023/17 e embargou de terceiro, tendo sido dado provimento a esses embargos. Reafirma que o veículo é seu e não do insolvente, que se formou caso julgado material. Também o réu CC veio contestar. Sustenta que os bens em causa são sua propriedade (e da sua irmã, relativamente à qual foi judicialmente levantada a penhora), e são os únicos meios de deslocação de e para o trabalho.

Findos os articulados, o tribunal proferiu despacho pré-saneador [a autora alega factos de forma dubitativa ou vaga/abstrata (...) propõe a ação (...) peticionando, além domais, que se declara ineficaz relativamente à massa insolvente, a doação/transmissão dos veículos identificados no artigo 3.º da petição, e, consequentemente, serem o segundo e terceiros réus condenados a restituírem ao património do primeiro réu os aludidos veículos automóveis, por forma a autora poder aprender os mesmos e obter a satisfação dos credores reclamantes na insolvência. Ora, no artigo 1.º da petição, alega que foi declarada a insolvência pessoal de AA, por sentença proferida em 28/07/2020, existindo, pelo menos, créditos à Banco 1... e à empresa D... Lda. Contudo, não alega quais os concretos créditos reconhecidos no âmbito do referido processo, o respetivo valor e a data da respetiva constituição dos mesmos. Por outro lado, nos artigos 17.º e 18.º, alega que os atos/transmissões dos veículos devem ser considerados nulos, por terem sido simulados, uma vez que os referidos veículos passaram de um nome para outro, no registo automóvel, mas continuaram os mesmos a serem utilizados para os mesmos fins que eram utilizados antes da transmissão. Contudo, não alega quais os concretos fins para os quais os veículos automóveis eram utilizados antes da transmissão. Nesta medida, é manifesto que se impõe que a autora: a) concretize o alegado no artigo 1.º da petição, alegando quais os concretos créditos reconhecidos no âmbito do processo de insolvência, o respetivo valor e a data da respetiva constituição dos mesmos; b) concretize o alegado nos artigos 17.º e 18.º, alegando quais os concretos fins para os quais os veículos automóveis identificados no artigo 3.º eram utilizados, antes das transmissões operadas] determinando a notificação da autora “para, querendo, apresentar nova petição inicial aperfeiçoada, na qual concretize os artigos 1.º, 17.º e 18.º, nos termos acima expostos, com a advertência de que deverá destacar, na nova petição inicial a apresentar, por exemplo “a negrito” ou com “sublinhado”, os elementos inovadores em relação ao articulado primitivo, bem como respeitar os limites impostos pelo art. 590.º, n.º 6, do Código de Processo Civil”.

No mesmo despacho – e relativamente aos contestantes, considerou-se que as contestações também careciam de ser concretizadas [(...) no que concerne à contestação apresentada pela ré BB, esta, no artigo 11.º da sua contestação alega que adquiriu o veículo automóvel com a matrícula ..-JR-.., por “declaração de venda”, pelo que se conclui que terá adquirido o referido veículo através de um contrato de compra e venda, mas não alega o preço que pagou pelo mesmo. Por outro lado, no artigo 19.º, alega que o referido veículo sempre foi propriedade exclusiva sua, e sempre praticou, em relação ao mesmo, atos de disposição, de forma pacífica e pública. Contudo, não alega quais os concretos atos de disposição que praticou sobre o mesmo. No que concerne à contestação apresentado pelo réu CC, este, nos artigos 11.º e 22.º, alega que os bens aqui em causa são seus e não do primeiro réu, e que não os adquiriu de forma gratuita (artigos 25.º e 26.º da contestação). Contudo, não alega de que modo concreto adquiriu os referidos bens. Por fim, no artigo 15.º, alega que os bens em causa, sempre foram propriedade exclusiva sua, e sempre praticou, em relação aos mesmos, atos de disposição, de forma pacífica e pública. Contudo, não alega quais os concretos atos de disposição que praticou sobre os mesmos. Nesta medida, é manifesto que se impõe que a ré: a) concretize o alegado no artigo 10.º da sua contestação, alegando qual o concreto preço que pagou pelo veículo automóvel com a matrícula ..-JR-..; b) concretize o alegado no artigo 19.º da sua contestação, alegando quais os concretos atos que sempre praticou, de forma pacífica e pública, sobre o referido veículo. Quanto ao réu, impõe-se que o mesmo: a) concretize o alegado nos artigos 11.º e 22.º da sua contestação, alegando o modo concreto através do qual adquiriu os bens aqui em causa; b) concretize o alegado no artigo 15.º da sua contestação, alegando quais os concretos atos que sempre praticou, de forma pacífica e pública, sobre os bens em causa] e foi determinado: “Em conformidade, notifique a ré, para, querendo, apresentar nova contestação aperfeiçoada, na qual concretize os artigos 10.º e 19.º, da sua contestação, nos termos acima expostos, com a advertência de que deverá destacar, na nova contestação a apresentar, por exemplo “a negrito” ou com “sublinhado”, os elementos inovadores em relação ao articulado primitivo, bem como respeitar os limites impostos pelo art. 590.º, n.º 6, do Código de Processo Civil. Em conformidade, notifique o réu CC, para, querendo, apresentar nova contestação aperfeiçoada, na qual concretize os artigos 10.º, 11.º, 15.º e 22.º, da sua contestação, nos termos acima expostos, com a advertência de que deverá destacar, na nova contestação a apresentar, por exemplo “a negrito” ou com “sublinhado”, os elementos inovadores em relação ao articulado primitivo, bem como respeitar os limites impostos pelo art. 590.º, n.º 6, do Código de Processo Civil”.

As partes vieram apresentar novos articulados, tendo a autora concretizado: “2. Sendo que foram reconhecidos os seguintes créditos: - Banco 1..., no montante de €52.238,78 referente a contratos celebrados a 16 de Junho de 2011, - à empresa D... Lda., no montante de €220 241,55 referentes a faturas vencidas em Junho de 2004, - à autoridade tributaria a quantia de €18.027,90 referentes ao ano de 2018 até à data da insolvência – cfr. Relação de créditos reconhecidos (...) 18. Sendo que, tais atos/transmissões deverão ser tidos como nulas, por serem as mesmas simuladas, porquanto os veículos passaram apenas de um nome para outro no registo automóvel, 19. Pois continuaram os mesmos a serem utilizados para os mesmos fins que eram utilizados antes da transmissão, 20. Na verdade, o insolvente utilizava as referidas viaturas para o exercício da sua atividade profissional que era a revenda de produtos destinados ao consumo de unidades de restauração, 21.
sendo que após a passagem dos veículos para nome dos filhos os veículos continuaram a ser conduzidos pelo insolvente e pelo seu filho no exercício da mesma atividade comercial, ou seja, revenda de produtos destinados ao consumo de unidades de restauração”.

O 1.º réu, insolvente, não o tendo anteriormente feito, veio agora contestar, justificando o despacho que se transcreve: “E-mail de 22-09-2021 – Ref.ª 11975275. O R. AA foi citado para a presente acção em 30-03-2021 (Ref.ª 11307285), não tendo, no prazo concedido para o efeito, apresentado qualquer contestação. No seguimento do despacho pré-saneador proferido em 21-06-2021 (Ref.ª 116545776), foi o R. notificado da petição inicial aperfeiçoada apresentada pela A. para, querendo, exercer contraditório relativamente à matéria factual eventualmente aditada (nos termos do artigo 590, n.º 5 do Código de Processo Civil). Tendo a A. circunscrito os elementos inovadores aos factos 2.º e 18.º a 21.º da petição inicial aperfeiçoada, apenas relativamente a estes é admissível o exercício do contraditório no que ao R. AA diz respeito, já que, no que concerne à demais matéria alegada pela A., o prazo para contestar se encontra manifestamente transcorrido. Na verdade, não pode o R. pretender exercer, agora, uma prerrogativa da qual não fez uso no prazo legalmente previsto para o efeito. Como tal, admite-se a contestação apresentada pelo R. AA, mas apenas nos estritos limites em que é observado o n.º 5 do artigo 590.º do Código de Processo Civil (factos 18.º, 19.º, 20.º, 38.º - unicamente no que respeita aos factos 18.º a 21.º da petição inicial aperfeiçoada – 49.º, 52.º, 67.º), rejeitando-se o articulado quanto ao demais alegado.”

No mesmo despacho [(...) pretende a A. que: a) Seja reconhecido a existência de créditos reclamados na insolvência do 1.º R.; b) Seja declarada ineficaz em relação à A. a doação/transmissão realizada entre os RR; c) Seja ordenado o cancelamento dos registos efetuados sobre bens identificados nos autos. Estando a apreciação do pedido identificado em a) unicamente dependente da análise da documentação já constante dos autos, cremos, todavia, que os demais pedidos estão destinados à improcedência. Conforme resulta do artigo 610.º do Código Civil (...). Da redação da norma transcrita decorre que o primeiro pressuposto para a procedência da ação de impugnação pauliana é a existência de um crédito sobre o devedor, cuja satisfação pode estar em causa, em virtude da prática, por parte deste último, de atos que envolvam a diminuição da garantia patrimonial do crédito. É sobre o credor impugnante que incide o ónus de alegar e demonstrar a existência de um crédito sobre o devedor. Analisado o articulado inicial apresentado pela A., é, desde logo, visível a ausência de qualquer alegação no que toca à existência de uma relação de crédito entre A. e RR. (em particular, com o R. insolvente). Na verdade, em momento algum, a A. alega assumir a posição de credora em relação a AA, a quem imputa atos de disposição patrimonial em benefício dos 2.º e 3.º RR. A inexistência de tal alegação compromete – cremos –, desde logo, qualquer juízo de procedência relativamente ao pedido principal que fundamenta a presente acção, já que se afigura impossível julgar preenchido o primeiro dos pressupostos previstos no artigo 610.º do Código Civil. Parece-nos, ademais, que os efeitos que a A. pretende obter com a presente acção não se coadunam com a própria essência do instituto da impugnação pauliana, antes se relacionando com a figura da resolução em benefício da massa insolvente (...) Em sentido semelhante, considera este tribunal que a A. não alega os factos essenciais que sustentem a invocação do instituto da simulação (facto 18.º da petição inicial aperfeiçoada), previsto no artigo 240.º, n.º 1 do Código Civil (...) Na verdade, do articulado inicial apresentado não decorrem quaisquer factos relativamente à divergência entre a vontade real e a vontade declarada no negócio jurídico, aspeto central no que concerne ao instituto ora invocado] determinou-se a notificação das “partes para, querendo, se pronunciarem acerca da dispensa da realização da audiência prévia e da possibilidade de ser proferido despacho saneador por escrito, com apreciação do mérito da causa”.

Apenas a autora se pronunciou. Defendeu que a massa insolvente representa todos os credores, mas, “sem prejuízo”, acrescentou que, da petição, resultam factos que “sustentam o instituto da simulação”, concluindo que “não se encontram reunidas as condições para ser proferido despacho saneador com apreciação do mérito da causa, entendendo assim que deverá a presente ação prosseguir os seus termos”.

Foi então proferida a decisão (saneador-sentença) objeto do presente recurso, cujo dispositivo se transcreve: “Por todo o exposto, julga-se a presente ação parcialmente procedente e, em consequência decide-se: a) Julgar improcedente a exceção de caso julgado material, nos termos invocados pelos 2.º e 3.º RR. b) Julgar reconhecida a existência de créditos reclamados no processo de insolvência do 1.º R. c) Absolver os RR. do demais peticionado. d) Condenar A. e RR. no pagamento das custas do processo na proporção do respetivo decaimento que se fixa em 75%-25%, respetivamente”.

II – Do Recurso
Inconformada com o decidido, a autora veio apelar. Pretende a “revogação da decisão recorrida e [a sua] substituição por outra que determine o prosseguimento dos autos, para apreciação dos pedidos formulados” pela recorrente. Formula, para tanto, as seguintes Conclusões:
………………………………….
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Não houve resposta ao recurso, que foi recebido nos termos legais. Nesta Relação, os autos correram Vistos, e nada observamos que obste ao conhecimento do mérito da apelação.

O objeto do recurso, tendo em conta as conclusões apresentadas pela apelante, consiste em saber se os autos deviam ter prosseguido os seus termos – ao invés de conhecido o seu mérito em fase anterior à de produção de prova – para apreciação dos pedidos formulados pela autora: a impugnação pauliana e – subsidiariamente - a nulidade da alegada “doação/transmissão” dos veículos automóveis, do 1.º réu, insolvente, aos seus filhos, 2.ª ré e 3.º réu.

III – Fundamentação
III.I – Fundamentação de facto
III.I.I – Fundamentando a decisão recorrida, o tribunal considerou Factos Provados:
1 - No âmbito do processo 1996/20.1T8AVR, que corre termos no Juízo de Comércio de Aveiro – Juiz 3 – foi declarada a insolvência de AA, por sentença proferida no dia 28 de julho de 2020.
2 - No processo referido em 1., foram reconhecidos os seguintes créditos: a. 52.238,78€ (cinquenta e dois mil, duzentos e trinta oito euros e setenta e oito cêntimos), do credor Banco 1..., respeitante a negócios jurídicos celebrados em 16 de junho de 2011. b. 220.241,55€ (duzentos e vinte mil, duzentos e quarenta e um euros e cinquenta e cinco cêntimos), referente a faturas vencidas em junho de 2004.
c. 18.027,90€ (dezoito mil e vinte e sete euros e noventa cêntimos), da Autoridade Tributária e Aduaneira, respeitantes ao ano de 2018 até à data da insolvência.
3 - O veículo ..., modelo ..., com matrícula ..-JR-.., encontra-se registado a favor de BB, desde 13-12-2017.
4 - O veículo ..., modelo ..., de tipo comercial, com matrícula ..-..-IM, encontra-se registado a favor de CC, desde 12-12-2017.
5 - O veículo ..., modelo ... ̧ de tipo comercial, com matrícula ..-DX-.., encontra-se registado a favor de CC, desde 12-12-2017.
6 - O veículo ..., modelo ..., de tipo comercial, com matrícula ..-..-XU, encontra-se registado a favor de CC, desde 11-12-2017.
7 - O veículo ..., modelo ..., de tipo comercial, com matrícula ..-DZ-.., encontra-se registado a favor de CC, desde 11-12-2017.
8 - Até às datas referidas em 3. a 7., os referidos veículos estavam registados a favor do 1.º réu,
9 - (...) o qual é progenitor dos 2.º e 3.º réus.
10 - À data da declaração de insolvência do 1.º réu, incidia sobre os veículos identificados em 4. a 7., uma penhora registada a favor da sociedade comercial D... Lda.
11 - O registo, a favor do 3.º réu, dos veículos referidos em 4. a 7., ocorreu um a dois dias antes do registo da penhora mencionada em 10.

III.I.II – E igualmente considerou, agora como Factos Não Provados (“Com exclusão dos factos irrelevantes para o objeto do processo, factos conclusivos ou conceitos de direito”)[1]:
a) O 1.º réu tem na sua posse veículos que, à data da declaração de insolvência, estavam registados em nome dos 2.º e 3.º réus.
b) A transmissão dos veículos identificados em 3. a 7., pelo 1.º réu para os 2.º e 3.º réus assumiu natureza gratuita.
c) À data da transmissão dos veículos, todos os réus tinham conhecimento da pendência de ação executiva que levou à penhora dos veículos.
d) A transmissão dos veículos identificados nos autos do 1.º réu para os 2.º e 3.º réus teve por fim impedir a satisfação dos direitos dos credores daquele, e) (...) tendo os réus agido de comum acordo nesse sentido.
f) Os veículos referidos em 3. a 7. eram os únicos bens que o 1.º réu dispunha, não sendo detentor de quaisquer outros bens livres de ónus ou encargos.
g) O 1.º réu utilizava os veículos referidos em 3. a 7. para a revenda de produtos destinados a consumo de unidades de restauração.
h) Os veículos identificados nos autos continuam a ser utilizados pelo 1.º réu e o seu filho para os mesmos fins a que se destinavam antes da transmissão para os 2.º e 3.º réus.
i) Atuaram os réus sabendo do prejuízo que a transmissão dos veículos causava aos seus credores.
j) A ré BB teve o seu veículo automóvel penhorado à ordem do processo de execução n.º 3023/17.7T8AGD, intentado pela sociedade D... Lda., que correu termos no Juízo de Execução de Águeda.
k) (...) no âmbito da qual a ré deduziu incidente de embargos de terceiro, tendo este sido julgado procedente.
l) Em virtude do processo de execução n.º 3023/17.7T8AGD foram penhorados a AA os saldos das contas bancárias por este detidas na Banco 1... e na Banco 2....
m) No âmbito do referido processo de execução foram penhorados os veículos identificados em 3. a 7. e todos os bens imóveis de AA.
n) O veículo com matrícula ..-JR-.., adquirido pela ré BB pelo preço de 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros), é por esta utilizado nas suas deslocações diárias e é o seu único veículo.
o) Os veículos identificados em 4. a 7. são os únicos veículos que o réu CC dispõe.
p) São os 2.º e 3.º réus quem utiliza as viaturas identificadas em 3. a 7., paga os respetivos impostos e procede à sua limpeza e conservação,
q) (...) o que fazem à vista de toda a gente e sem qualquer oposição.

III.I.III – Esclarecimento em relação aos factos dados como não provados pelo tribunal recorrido.
Nas diversas alíneas do ponto antecedente (III.I.II) o tribunal recorrido considerou não provados um conjunto de factos, dando conta na motivação dessa decisão que os mesmos eram resultado, ou também eram resultado, da insuficiência da prova apresentada e, em acréscimo, que se mostravam irrelevantes para a decisão da causa. Pensamos, no entanto, que só esta última razão poderia justificar a opção de não determinar o prosseguimento do processo, prosseguimento esse, naturalmente, para produção de prova. Mas se os factos irrelevam para a decisão da causa, também não vemos motivo para a sua discriminação. No fundo, os factos constantes das aludidas alíneas, não estão provados, mas não são factos não provados. Assim, para apreciação do recurso, desconsideramos os factos que a 1.ª instância considerou não provados.[2]

III.II – Fundamentação de Direito
Os fundamentos da decisão recorrida
No que ora importa, o tribunal recorrido julgou improcedente as pretensões da autora, fundadas na impugnação pauliana e na nulidade (simulação). As razões para assim decidir são as que, com síntese, deixamos transcritas e sublinhamos: “(...) Não ocupando a A. a posição de credora relativamente ao 1.º R. - devedor insolvente –, necessariamente se terá de concluir que a pretensão formulada por aquela é manifestamente improcedente (...) ainda que se considerasse a massa insolvente como titular de legitimidade material para a interposição da presente acção, as pretensões da A. sairiam, necessariamente, goradas. Na verdade, a procedência da impugnação pauliana, nos termos requeridos, nunca teria a virtualidade de determinar a restituição dos bens objeto dos negócios jurídicos à esfera patrimonial do 1.º R (...) DA SIMULAÇÃO (...) O negócio simulado visa, assim, criar a “aparência de um negócio com todos os elementos de um negócio válido, mas que as partes não querem que produza os efeitos que legalmente lhe correspondem” (Manuel Pita, Código Civil Anotado, Vol. I, (coord. Ana Prata), Coimbra, Almedina, 2017, p. 294). No caso, a A. invoca a nulidade dos negócios celebrados entre os RR., por meio dos quais o 1.º R. transferiu para os 2.º e 3.º RR. a propriedade de cinco veículos, alegando que tais negócios tiveram por propósito “esvaziar o património do 1.º R., e desta forma obstar a cumprimento das suas obrigações” (facto 13.º da petição inicial aperfeiçoada), o que foi feito pelos RR., “de comum acordo” (facto 16.º da petição inicial aperfeiçoada). Mais invoca que, após a transmissão dos veículos, os mesmos continuaram a “ser utilizados para os mesmos fins que eram utilizados antes da transmissão” (facto 19.º da petição inicial aperfeiçoada). Feita a apreciação ao articulado inicial, dele não se extrai qualquer facto referente à existência de uma divergência entre a vontade real dos RR. e a vontade declarada nos negócios retratados nos autos. Da alegação da A. decorre, aliás, que o 1.º R., quis e efetuou a transmissão de propriedade dos seus veículos para os seus filhos (2.º e 3.º RR) por forma a promover o esvaziamento do seu património, evitando a sua apreensão e posterior venda. Do articulado inicial resulta, portanto, que há uma convergência entre aquela que era a vontade real do 1.º R. – transmitir a propriedade dos veículos para os 2.º e 3.º RR. – e a vontade declarada – doação (...) Nem é suficiente para sustentar tal divergência de vontades, a circunstância de os veículos continuarem a ser utilizados para os mesmos fins que eram utilizados antes da transmissão, como alega a A., já que tal facto nada diz quanto à vontade do declarante (real e declarada), aquando da celebração do negócio jurídico (principalmente quando se acrescenta que também o 3.º R. faz uso de tais veículos). Com efeito, nada foi alegado no sentido de que o 1.º R. não pretendeu doar e os 2.º e 3.º RR. não pretenderam receber, nem receberam, os veículos em causa, mantendo aquela a posse e utilização exclusiva destes, como se continuasse a ser proprietário dos mesmos. A factualidade alegada não é suficiente para se concluir que os RR. não pretenderam celebrar qualquer contrato, maxime, de doação, mas, apenas, alterar a titularidade dos veículos, no âmbito do registo automóvel, a fim de evitar a respetiva penhora pelos credores e, posteriormente, a apreensão dos mesmos para a massa insolvente. Na verdade, na petição inicial a A. mistura dois institutos diversos, a impugnação pauliana e a simulação do negócio, que, sendo ambos idóneos a atacar atos que frustrem a satisfação de créditos dos credores do devedor, aqui primeiro R., possuem requisitos e efeitos jurídicos diversos. A A. apenas alegou factos suscetíveis de, em abstrato, demonstrar os pressupostos da impugnação pauliana (exceto, como se referiu, a circunstância de ser titular de créditos sobre o primeiro R.), mas já não de permitir concluir que os negócios de doação alegados padecem de nulidade. Tanto assim é que peticionou, apenas, a declaração de ineficácia de tais doações, e já não, ainda que subsidiariamente, a declarada de nulidade das transmissões operadas, por simulação”.

Como se referiu, aquando da definição do objeto do recurso, a presente apelação suscita as questões relativas à apreciação do mérito da causa em sede do despacho saneador; o instituto da impugnação pauliana e o seu enquadramento em sede de processo de insolvência e a nulidade decorrente da simulação do negócio jurídico.

A possibilidade de imediato conhecimento do mérito da causa, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 595 do Código de Processo Civil (CPC)
Como decorre do disposto no artigo 595 do CPC, o despacho saneador destina-se, além do mais, a “Conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória” – n.º 1, alínea b).

O preceito prevê as situações em que o tribunal, atento o estado do processo, pode pronunciar-se imediatamente sobre o mérito da causa, não se relevando “para a sentença uma decisão que pode ser proferida, sem necessidade de mais provas, na própria fase intermédia do processo”[3]. Estão em causa, nomeadamente, mas com relevo ao caso presente, as situações em que, “dos factos alegados pelo autor (na petição, na eventual réplica ou em articulado complementar ou superveniente que porventura tenha tido lugar), ou pelo reconvinte, não se pode retirar o efeito jurídico pretendido (inconcludência do pedido). Em tal situação, é inútil produzir prova sobre os factos alegados, visto que eles nunca serão suficientes para a procedência do pedido”[4]. No fundo, o conhecimento do mérito da causa nesta fase processual ocorrerá se – nas palavras de António Santos Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Filipe Pires de Sousa - for “indiferente para qualquer das soluções plausíveis a prova dos factos que permaneçam controvertidos”[5], não sendo sequer de afastar a possibilidade de imediata apreciação de mérito, quando existam “outras soluções plausíveis sustentadas em matéria de facto ainda controvertida, desde que o juiz esteja ciente da segurança da sua decisão, embora neste caso deva avaliar os riscos de uma posterior anulação, pela Relação, com fundamento na necessidade de ampliação da matéria de facto”[6].

No caso presente, como decorre de tudo quanto foi relatado e da leitura da sentença, que sumariamente transcrevemos, o tribunal recorrido considerou que o pedido decorrente da impugnação pauliana era improcedente, não obstante os factos alegados e provados, e considerou que o pedido subsidiário – relativo à nulidade (ainda que tenha considerado que, erradamente, a autora haja apenas formulado um pedido de ineficácia) –, consequência da invocada simulação, também o era, mas por insuficiência da factualidade alegada. Cumpre apreciar se assim é ou se, como sustenta a recorrente, os autos devem prosseguir para apreciação de ambos os pedidos – principal e subsidiário – ou, pelo menos, deste último.[7]

A impugnação pauliana
Todos os bens do devedor suscetíveis de penhora (sem prejuízo dos regimes especialmente estabelecidos em consequência da separação de patrimónios) respondem pelo cumprimento da obrigação: é este o princípio geral, previsto enquanto garantia (geral) das obrigações, e tal como decorre do disposto no artigo 601 do Código Civil (CC). Assim, se o devedor não cumpre voluntariamente a obrigação, é o seu património penhorável que garante a realização coativa da prestação, uma vez que o credor o pode executar (artigo 817 do CC).

Para conservação desta garantia[8], os credores podem invocar a nulidade de determinados atos praticados pelo devedor, podem-se subrogar ao devedor (artigos 605 a 609 do CC), mas também podem impugnar os atos do devedor, que não sejam de natureza pessoal, e “envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito” (artigo 610 do CC), falando-se, então, nesta última hipótese, de impugnação pauliana[9].

A impugnação pauliana é um instituto cuja origem remonta ao Direito romano[10] e que, atualmente, encontra consagração nos artigos 610 a 618 do CC, sendo de destacar, desses preceitos, e no que aqui importará reter, o disposto nos artigos 610, 615, 616 e 618 do aludido diploma:
Artigo 610 (Requisitos gerais): Os atos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor, se concorrerem as circunstâncias seguintes: a) Ser o crédito anterior ao ato ou, sendo posterior, ter sido o ato realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; b) Resultar do ato a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade.
Artigo 615 (Atos impugnáveis): 1. Não obsta à impugnação a nulidade do ato realizado pelo devedor. 2. O cumprimento de obrigação vencida não está sujeito a impugnação; mas é impugnável o cumprimento tanto da obrigação ainda não exigível como da obrigação natural.
Artigo 616 (Efeitos em relação ao credor): 1. Julgada procedente a impugnação, o credor tem direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os atos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei. 2. O adquirente de má fé é responsável pelo valor dos bens que tenha alienado, bem como dos que tenham perecido ou se hajam deteriorado por caso fortuito, salvo se provar que a perda ou deterioração se teriam igualmente verificado no caso de os bens se encontrarem no poder do devedor. 3. O adquirente de boa fé responde só na medida do seu enriquecimento. 4. Os efeitos da impugnação aproveitam apenas ao credor que a tenha requerido.
Artigo 618 (Caducidade): O direito de impugnação caduca ao fim de cinco anos, contados da data do ato impugnável.

Como decorre do artigo 615 do CC, a nulidade do ato realizado pelo devedor não obsta à impugnação pauliana. Perguntando-se se, dispondo os credores do direito conferido pelo artigo 605 do CC, este não seria bastante para acautelar os seus direitos, Mário Júlio de Almeida Costa[11] responde: “(...) em muitos casos, pode ser difícil, ou mesmo impossível, a prova da causa de nulidade do ato realizado pelo devedor. Assim acontecerá, sobretudo, quanto à simulação. Ora, não faria sentido que se protegessem menos os credores em relação aos atos nulos do que em relação aos atos válidos. Pareceu, portanto, razoável admitir que, realizando o devedor um ato nulo, os credores possam escolher entre os dois meios conservatórios: a declaração de nulidade ou a impugnação pauliana, cada uma deles com os seus requisitos e efeitos próprios”. Como refere António Menezes Cordeiro[12], trata-se da “solução alemã, retida por Vaz Serra”, e acrescenta: “(...) os atos nulos, com relevo para a simulação, são muitas vezes praticados justamente para o prejuízo dos credores. A pauliana é mais favorável para estes, do que a invalidade: os seus efeitos aproveitam apenas ao credor que a tenha requerido (616.º/4), enquanto os da invalidade beneficiam todos os credores. Por este prisma, não se vê porquê prejudicar o credor interessado, em face da nulidade. Não é requisito da pauliana a validade e a eficácia do ato a impugnar. O credor pode acolher a via a seguir ou, nos termos gerais: invocar a pauliana e, subsidiariamente, a invalidade” (sublinhado nosso).

Deixando sem especial referência os requisitos ou pressupostos da impugnação pauliana[13], cumpre realçar o que já decorre da parte final do parágrafo precedente e que tem a ver com a natureza e, em especial, com os efeitos deste instituto, sendo certo que estes, ou seja, “As consequências da impugnação pauliana são decisivas para a definição da natureza e enquadramento dogmático desta figura”[14].

No domínio do precedente Código Civil, a impugnação pauliana era tida “como uma ação de rescisão do ato (cfr. arts. 1033.º e ss., esp. art. 1044.º [Rescindido o ato ou contrato, revertem os valores alienados ao cúmulo dos bens do devedor, em benefício dos seus credores]), considerando a doutrina os seus efeitos equiparáveis aos da ação de nulidade”. Mas, desde cedo, a doutrina questionou essa regra e, atualmente, “em face do art. 616.º, n.º 4, é manifesto que esta ação tem natureza individual, beneficiando apenas o credor (ou os credores) que dela fazem uso”.[15] Com efeito, as soluções decorrentes do atual Código Civil, concretamente nas relações entre o credor e o adquirente (artigos 616, n.º 1 e n.º 2), “mostram claramente que o legislador se afastou do sistema de nulidade” e a “impugnação pauliana se analisa num direito pessoal de restituição”. Por outro lado – e agora atendendo às relações entre os credores – a impugnação pauliana “aproveita apenas ao credor ou credores que a tenham requerido e não aos demais credores do devedor. Reafirma-se, por conseguinte, o caráter pessoal da impugnação pauliana, que já derivava do n.º 1 do mesmo art. 616.º. A doutrina do precedente Cód. Civ. era diversa: os bens alienados regressavam ao património do devedor para aí serem executados em benefício dos seus credores (art. 1044.º). Mas entendeu-se preferível que o novo Cód. Civ. restringisse o efeito da impugnação pauliana aos credor que a exerça”.[16] Na feliz expressão de João Cura Mariano, perante a procedência da impugnação pauliana, “O direito de propriedade do adquirente sobre os bens em causa é um direito debilitado, uma vez que estes respondem por dívida de terceiro”[17] e, mais adiante: “O cariz pessoal da impugnação pauliana era inevitável face ao abandono da sua natureza anulatória em detrimento duma simples ineficácia restrita aos interesses do credor impugnante”.[18] Assim, pode dizer-se, tal como o faz Maria de Fátima Ribeiro[19] - e ainda que ressalvando a analogia feita com a resolução em benefício da massa insolvente - que “A impugnação pauliana (tal como a resolução em benefício da massa insolvente[20]) é um caso de ineficácia relativa, stricto sensu (paralisa os efeitos do negócio válido apenas em relação a determinadas pessoas)” e “não existe propriamente uma restituição, uma vez que o beneficiário desta “restituição de bens” é o credor na medida do seu interesse”.[21]

Em jeito de conclusão, podemos dizer que, através da impugnação pauliana, permite-se ao credor que o ato do devedor, de natureza não pessoal, que diminuiu o seu património (garantia geral do cumprimento das suas obrigações), seja o mesmo lícito e válido ou seja nulo, se torne ineficaz relativamente a si, impugnante, singularmente considerado, permitindo-lhe a satisfação do seu crédito, na medida e até ao limite necessário, através da execução do bem, já titulado na pessoa do adquirente ou do subadquirente, ou executando o património destes.

A insolvência e a impugnação pauliana
O Capítulo V (“Resolução em benefício da massa insolvente”) do Título IV (“Efeitos da declaração de insolvência”) do CIRE abrange dois institutos: a resolução em benefício da massa insolvente, propriamente dita (artigos 120 a 126[22]), e a impugnação pauliana (artigo 127) e, segundo este último preceito “1 - É vedada aos credores da insolvência a instauração de novas ações de impugnação pauliana de atos praticados pelo devedor cuja resolução haja sido declarada pelo administrador da insolvência. 2 - As ações de impugnação pauliana pendentes à data da declaração da insolvência ou propostas ulteriormente não serão apensas ao processo de insolvência, e, em caso de resolução do ato pelo administrador da insolvência, só prosseguirão os seus termos se tal resolução vier a ser declarada ineficaz por decisão definitiva, a qual terá força vinculativa no âmbito daquelas ações quanto às questões que tenha apreciado, desde que não ofenda caso julgado de formação anterior. 3 - Julgada procedente a acção de impugnação, o interesse do credor que a tenha instaurado é aferido, para efeitos do artigo 616.º do Código Civil, com abstração das modificações introduzidas ao seu crédito por um eventual plano de insolvência ou de pagamentos.”

As resolução em benefício da massa insolvente, especificamente regulada nos artigos já citados, tem como razão de ser “servir os interesses da generalidade dos credores (dando cumprimento ao princípio par conditio creditorum[23]), em detrimento dos interesses daqueles que contrataram e negociaram com o devedor insolvente (e até, eventualmente, também dos interesses daqueles que negociaram com estes) durante um determinado período (que antecede a situação de insolvência) considerado “suspeito” (...) um meio de conservação da garantia patrimonial da generalidade dos credores – visa-se assegurar que o património que vai satisfazer os seus créditos é aquele que existia se não tivessem havido aqueles atos, que são ou se presumem prejudiciais à massa insolvente (ou seja, que afetam negativamente a satisfação dos credores da insolvência: a repartição do produto obtido pelos credores)”.[24]

Independentemente da natureza jurídica da resolução em benefício da massa insolvente (resolução atípica, nulidade superveniente, figura mista de anulabilidade e impugnação pauliana ou uma forma de impugnação pauliana[25])[26], que vai dividindo a doutrina, podemos dizer, num olhar mais direto à previsão legal que a consagra, que estamos perante um instituto específico da insolvência, o qual permite, de modo expedito, e reunidos os pressupostos legalmente previstos, a destruição dos atos prejudiciais ao património do devedor insolvente, e visa apreender para a massa insolvente, ou seja, em benefício dos credores, tanto aqueles bens que se mantenham na titularidade do insolvente, como aqueles que nela se manteriam caso não houvessem sido por ele praticados[27] aqueles atos prejudiciais à massa insolvente.

Pode afirmar-se, com aceitação doutrinal inequívoca, a preferência legislativa pela resolução em benefício da massa insolvente ou, dito de outro modo – e em confronto com a impugnação pauliana -, que esta é, “claramente, um instrumento subsidiário da resolução”[28]. O Relatório do Diploma Preambular que aprovou o CIRE não deixa de o revelar, no seu ponto 25: “(...) O combate a uma fonte frequente de frustração das finalidades do processo de insolvência, qual seja a de aproveitamento, por parte do devedor, de relações orgânicas ou de grupo, de parentesco, especial proximidade, dependência ou outras, para praticar atos prejudicais aos credores é prosseguido no âmbito da resolução de atos em benefício da massa insolvente, pois presume-se aí a má-fé das pessoas especialmente relacionadas com o devedor que hajam participado ou tenham retirado proveito de atos deste, ainda que a relação especial não existisse à data do ato” e acrescentando, agora no seu ponto 41: “A finalidade precípua do processo de insolvência - o pagamento, na maior medida possível, dos credores da insolvência - poderia ser facilmente frustrada através da prática pelo devedor, anteriormente ao processo ou no decurso deste, de atos de dissipação da garantia comum dos credores: o património do devedor ou, uma vez declarada a insolvência, a massa insolvente. Importa, portanto, apreender para a massa insolvente não só aqueles bens que se mantenham ainda na titularidade do insolvente, como aqueles que nela se manteriam caso não houvessem sido por ele praticados ou omitidos aqueles atos, que se mostram prejudiciais para a massa. A possibilidade de perseguir esses atos e obter a reintegração dos bens e valores em causa na massa insolvente é significativamente reforçada no presente diploma. No atual sistema, prevê-se a possibilidade de resolução de um conjunto restrito de atos, e a perseguição dos demais nos termos apenas da impugnação pauliana, tão frequentemente ineficaz, ainda que se presuma a má fé do terceiro quanto a alguns deles. No novo Código, o recurso dos credores à impugnação pauliana é impedido, sempre que o administrador entenda resolver o ato em benefício da massa. Prevê-se a reconstituição do património do devedor (a massa insolvente) por meio de um instituto específico - a ‘resolução em benefício da massa insolvente’ -, que permite, de forma expedita e eficaz, a destruição de atos prejudiciais a esse património” (sublinhados nossos).

Salientados alguns traços da resolução em benefício da massa insolvente, vejamos agora a figura da impugnação pauliana, no contexto da insolvência e na previsão do artigo (o 127) que o CIRE lhe dedica e que, anteriormente, deixámos transcrito.

No que aqui mais importa reter, mostra-se expressa a remissão do n.º 3 do citado artigo 127 do CIRE para o artigo 616 do CC, que também já transcrevemos, e daí resulta, entendemos que com certeza bastante, ainda que sempre com a ressalva de melhor saber, que só ao credor impugnante podem aproveitar os efeitos da impugnação pauliana[29], e deles não aproveitam os demais credores do insolvente. Dito de outro modo, também aqui – até porque, também aqui, a impugnação pauliana tem os mesmos requisitos e idênticos efeitos, ou seja, é a impugnação pauliana prevista nos artigos 610 e ss. do CC -, a impugnação pessoal e individual e não é – como foi tempos pretéritos – uma impugnação coletiva.

Com efeito, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, de 1993 (CPEREF) tratava “no artigo 156.º dos casos que podem ser resolvidos em benefício da massa falida; e no artigo 157.º estabelecia-se: “[s]ão impugnáveis em benefício da massa falida todos os atos suscetíveis de impugnação pauliana nos termos da lei civil” (sendo que no artigo 158.º se presumia, a má-fé na celebração de determinados atos), prevendo-se assim também simultaneamente, o recurso à chamada impugnação pauliana coletiva”[30]. João Cura Mariano[31] também esclarece: “No C.P.E.R.E.P., além dos credores, também o administrador da massa falida podia deduzir ação de impugnação pauliana (artigo 160.º, n.º 1). Os credores impugnantes deveriam encontrar-se já reconhecidos no apenso de reclamação e verificação de créditos (artigo 160.º, n.º 1, do C.P.E.R.E.P.), de modo a que não se conferisse legitimidade para impugnar a alguém que não viesse a ser considerado credor do falido”. Como refere Carolina Cunha[32], no domínio da legislação pretérita, “ambos os institutos conviviam harmoniosamente. Essa harmonia assentava numa “adaptação” feita pelo legislador insolvencial do regime civilista da impugnação pauliana, a qual, na sequência de uma declaração de falência, não só era “convertida” em coletiva (os seus efeitos passavam a aproveitar a todos os credores), como podia ser mobilizada tanto pelo liquidatário judicial, como pelos credores cujos créditos se encontrassem reconhecidos (art. 160.º, n.º 1 do CPREF)”.

Já antecipámos que assim não é, atualmente, ou, dito de outro modo, que é diversa a solução trazida pelo CIRE: agora, cabe ao administrador da insolvência a resolução, naturalmente em benefício da massa insolvente e, por isso, em benefício da generalidade dos credores; no entanto, caberá a cada credor (sem prejuízo do disposto no artigo 127, n.º 1 e n.º 2 do CIRE) dispor da impugnação pauliana, a qual é individual, e em seu exclusivo benefício.

Que a impugnação pauliana deixou de ter uma natureza coletiva, concretamente em sede de insolvência, como excecional e anteriormente tinha, tendo agora o efeito individual (de beneficiar apenas o credor impugnante) parece ser o entendimento claramente maioritário da doutrina[33] e, igualmente, da jurisprudência.

Ainda assim, e relativamente à doutrina, se há alguns autores que (apenas) questionam a bondade da lei, ou seja, o opção tomada pelo legislador do CIRE[34] [35], Marisa Vaz Cunha[36] propõe uma interpretação restritiva do n.º 3 do artigo 127 do CIRE, “defendendo que este apenas se refere ao n.º 1 do artigo 616.º do CC” e Maria de Fátima Ribeiro sustenta que a procedência de uma impugnação pauliana, pendente na ocasião da declaração de insolvência ou instaurada posteriormente implica o ingresso dos bens na massa insolvente e que o impugnante concorra com os demais credores: “(...) parece que o único sentido útil possível a retirar do disposto no n.º 3 do artigo 127.º é o de que os bens relativamente a cuja alienação esteja pendente ação de impugnação pauliana quando o devedor é declarado insolvente regressem à massa insolvente, se a ação for procedente. Aí, o credor autor da ação concorre com os restantes credores da insolvência, mas a medida do seu crédito abstrai das alterações que, entretanto, lhe possam ser introduzidas por um eventual plano de insolvência ou de pagamentos”[37].

Com o devido respeito, discorda-se do entendimento das autoras citadas no precedente parágrafo. Como refere Carolina Cunha, relativamente à posição defendida por Maria de Fátima Ribeiro, o artigo 127, n.º 3 do CIRE pretende “afastar as dúvidas que se poderiam levantar no caso de o credor haver, simultaneamente, reclamado o crédito no processo de insolvência e movido uma ação de impugnação pauliana” e considera que a autora [Maria de Fátima Ribeiro] “não atribui o relevo que julgo merecido à circunstância de a impugnação pauliana corresponder a uma ação pessoal, através da qual o credor faz valer um direito de crédito contra o terceiro”[38]. Já quanto ao entendimento defendido por Marisa Vaz Cunha, Catarina Serra não deixa de salientar a sua falta de fundamento, pois, “aquilo que determinava a lei se alterou”, acrescentando que, enquanto o quadro legal assim se mantiver, resta “um consolo”. Se à inércia do administrador de insolvência se juntasse a inércia dos credores, o bem objeto do ato prejudicial nunca chegaria a integrar a massa; haveria, além disso, mais um credor com a legítima pretensão de ser satisfeito à custa da massa. Não é assim absolutamente incompreensível que, não podendo ser realizado o interesse de todos (por não ser posto em marcha o instrumento que a lei especificamente prevê para o efeito), se realize, pelo menos, o interesse do credor impugnante. Produz-se ainda um benefício (reflexo) para todos, que reside no facto de o credor triunfante “ser eliminado” do concurso de credores”[39]. E, a propósito do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça [Relator, Conselheiro Fonseca Ramos, Processo n.º 283/09.0TBVFR-C.P1.S1], acórdão sistematicamente citado por quem defende a restritiva interpretação do artigo 127 n.º 3 do CIRE, ou, simplificando, por quem sustenta que a procedência da ação de impugnação leva à devolução do bem ao devedor insolvente e, por isso, à massa insolvente, a mesma autora considera que desse acórdão não pode extrair-se o sentido que se lhe pretende dar, porquanto se trata de uma situação muito particular, “uma vez que a ação pendente dos autos era, não uma ação de impugnação pauliana (ação declarativa), mas uma ação de execução (a subsequente execução)” e, por isso e em suma, do decidido não podem retirar-se “argumentos para defender, genericamente, contra legem, que os efeitos da ação de impugnação pauliana, proposta antes ou depois da declaração de insolvência, aproveitam a todos os credores”[40].

Quanto à jurisprudência – e como dissemos anteriormente -, também a posição com que se concorda se revela claramente maioritária. Além do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, acabado de citar – e que deve ser entendimento no contexto da sua particularidade – poucas decisões dos tribunais superiores acolhem entendimento contrário. Ainda assim, Maria do Rosário Epifânio cita (no sentido de, excecionalmente, a ação individualmente proposta aproveitar à massa insolvente), “entre outos, o Ac. STJ, de 11-07-2013 (Fonseca Ramos), os Acs. Rel. Co., de 11-03-2014 (Luís Cravo), de 10-07-2014 (Arlindo Oliveira), de 22-09-2015 (Carlos Moreira), o Ac. Rel. Guim., de 30-05-2018 (Pedro Damião e Cunha)”[41]. Sobre o primeiro já se referiu – e acompanhou – a particularidade do caso concreto. Quanto aos citados acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra, salvo o devido respeito, não podemos acompanhar a conclusão que deles é retirada[42]. Por fim, já é correto dizer-se que o citado acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães[43] segue o entendimento defendido por Marisa Vaz Cunha[44], que, aliás, expressamente cita. Sucede que tal acórdão (determinando a reabertura do processo de insolvência, na sequência da procedência de uma ação pauliana), e com o qual, com todo o respeito, não se concorda, veio a ser revogado por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.01.2019 [Relatora, Conselheira Graça Amaral, Processo n.º 3134/14.0TBBRG.G1.S1], cujo sumário transcrevemos: “I - O regime da impugnação pauliana caracteriza-se, quanto aos efeitos da procedência da respetiva acção, enquanto direito pessoal de restituição, porquanto o ato visado não é afetado na sua validade intrínseca, apenas deixa de produzir efeitos em relação ao credor impugnante e só na medida do seu interesse, ou seja, uma vez satisfeito o direito do credor o ato impugnado permanece integralmente válido. II – Atenta a natureza da acção de impugnação pauliana, em caso de inexistência ou improcedência da acção de resolução por parte do administrador, não pode a procedência daquela assumir efeitos coletivos no sentido de beneficiar a massa insolvente, pelo que os efeitos da impugnação aproveitam apenas o credor que a tenha requerido. III – Consequentemente, inexistindo acção de resolução proposta que contenda com a acção pauliana instaurada por um credor da insolvente, carece de cabimento legal reabrir o processo de insolvência (que havia sido encerrado ao abrigo do disposto nos artigos 230.º, n.º1, alínea d) e 232.º, n.º2, ambos do CIRE, por inexistência de bens suscetíveis de apreensão para a massa insolvente) face à procedência da referida acção de impugnação pauliana com vista à integração dos bens objeto de impugnação na massa insolvente”.
Além dos acórdãos já citados, muitos outros sustentam o entendimento que consideramos ser o correto. A título meramente exemplificativo, podemos invocar os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11.07.2019 [Relator, Conselheiro Ricardo Costa, Processo n.º 341/13.7BVNO-I.E1.S1] e de 17.12.2019 [Relatora, Conselheira Maria Olinda Garcia, Processo n.º 1542/13.3TBMGR-K.C1.S1] e das relações, citados por João Cura Mariano (e no sentido de que “o administrador da insolvência carece de legitimidade para deduzir este tipo de ações [paulianas] ou para nelas intervir)[45], destacamos os do Tribunal da Relação de Coimbra de 1.03.2016 e de 12.01.2016. No primeiro[46], sumaria-se, com toda a clareza: “O CIRE não admite a impugnação pauliana em benefício da massa insolvente” e no segundo[47] ficou escrito, além do mais: “a atual legislação da insolvência: - dá prevalência à resolução declarada pelo AI; - não inclui as especialidades que as codificações falimentares anteriores consagravam à acção pauliana; e - sem lei expressa a estabelecer tais especialidades resta a lei geral (610.º e ss. do C. Civil) e a configuração e o recorte que a lei geral confere à acção pauliana. E, é o ponto, a lei geral – única que atualmente estabelece os requisitos e pressupostos da acção pauliana – não admite uma impugnação pauliana com ineficácia “universal”, mas sim e apenas com a ineficácia relativa supra traçada. (...) Não podemos, pois, ignorar a mudança legislativa (e efetuar, sem mais, a interpretação que conduz exatamente à repristinação da “especialidade” que deixou de constar da lei) que até vem ao encontro do recorte conceitual e dos requisitos do instituto da impugnação pauliana. (...) Em conclusão, o que é dito no art. 127.º/3 do CIRE não encerra e pressupõe as especialidades sobre a impugnação pauliana (dos antigos art. 1201.ºe 1203.º do CPC e dos art. 157.º e 159.º do CPEREF) que deixaram de constar da atual legislação insolvencial e, por conseguinte, a partir de todo o texto do art. 127.º do CIRE – e a interpretação tem que ter na letra da lei um mínimo de correspondência – não é possível reconstituir um pensamento legislativo no sentido da manutenção das referidas especialidades”.

Regressando ao concreto dos autos, por tudo quanto ficou dito, a sentença recorrida, na parte em que conheceu imediatamente do pedido principal – para o qual estavam assentes os factos bastantes à solução encontrada – não nos merece reparo, quer quanto à oportunidade, quer quanto ao conteúdo. Importa saber, por isso, se os autos deviam ter prosseguido quanto à apreciação do pedido subsidiário.

A simulação
Perante uma divergência entre a vontade negocial e a declaração, há que saber se essa divergência é intencional ou não intencional.[48] No primeiro caso – aquele que importa a estes autos -, estaremos perante situações de simulação ou de reserva mental[49] (artigos 240/243 e artigo 244 do CC, respetivamente).

Na simulação, “definida no artigo 240.º, n.º 1, e regulada nos artigos 240, n.º 2, 242.º e 243.º, sucede que o declarante faz uma declaração, ao manifestar uma vontade, mas não quer o declarado, precisamente porque lhe falta a vontade; o declaratário sabe disso e está de acordo com isso[50], uma vez que pretende enganar um terceiro”[51]. A simulação é, assim, “uma divergência intencional entre a declaração e a vontade, que resulta de um conluio entre declarante e declaratário e tem em vista enganar terceiros”[52]; uma divergência intencional “determinada pelo intuito de enganar terceiros”[53]; “uma contradição dolosa, bilateral, entre a vontade declarada e a vontade real de um negócio jurídico”[54] com intuito de enganar terceiros. Nas precisas palavras de Manuel A. Domingues de Andrade, que não divergem do que antes se deixou citado, a simulação é “a divergência intencional entre a vontade e a declaração, procedente do acordo entre o declarante e o declaratário e determinada pelo intuito de enganar terceiros”[55].

Como decorre da definição dada, e resulta diretamente do n.º 1 do artigo 240 do CC, a simulação depende da ocorrência de determinados elementos integrantes ou requisitos, concretamente, a divergência (intencional) entre a vontade e a declaração, o acordo simulatório (pactum simulationis) e o intuito de enganar (não, necessariamente, prejudicar) terceiros.[56]
Diga-se, ainda que sumariamente, e sem entrar noutras formas mais específicas que a mesma pode revestir, a simulação pode ser absoluta ou relativa, correspondendo a primeira àquelas situações em que os simuladores não querem realizar nenhum negócio jurídico, embora finjam realizar um determinado negócio jurídico[57]. A importância da distinção – como refere Manuel A. Domingues de Andrade[58] – “reside no seguinte: verificada a simulação absoluta, não fica a valer entre as partes nenhum negócio, porque os simuladores nenhum negócio quiseram concluir a sério”. Tendo em mente a simulação absoluta A. Barreto Menezes Cordeiro refere[59], que “as partes, embora exteriorizando uma intenção de concluir um negócio, não o pretendem realmente: conjeturam uma mudança, quando, na realidade, o status real permanece inalterado. De resto, é precisamente esse o propósito subjacente à conclusão do acordo simulatório: criar a convicção no comércio jurídico de que uma determinada posição jurídica foi transmitida para um sujeito, conquanto o direito se conserve na esfera do titular originário”. Carlos Alberto da Mota Pinto[60] esclarece que, como é o “caso da venda fantástica ou da doação simulada com fins de pompa ou ostentação – as partes fingem celebrar um negócio jurídico e na realidade não querem nenhum negócio jurídico. Há apenas o negócio simulado e, por detrás dele, nada mais”.

Diga-se, por último, que o negócio simulado é nulo (artigo 240, n.º 2 do CC), decorrendo do regime previsto no artigo 286 do CC que a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal. A nulidade decorrente da simulação pode ser invocada pelos próprios simuladores, salvo contra terceiros de boa-fé (243 do CC) e ainda, nos demais casos, com as restrições probatórias decorrentes do disposto no n.º 2 do artigo 394 do CC. Não estando em causa a invocação pelos próprios simuladores ou pelos seus herdeiros legitimários, em vida do simulador, a nulidade em causa pode ser invocada por qualquer interessado e, nomeadamente, pelos “credores, nos termos do artigo 286.º e 605.º CC”[61].

Pode também ser invocada pela Massa Insolvente. Neste sentido, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16.06.2015[62], onde, além do mais e no que ora releva, se deixou escrito: “De facto, ao contrário do que se considerou na decisão recorrida, não é verdade que a propositura de ação com vista à declaração de nulidade de atos praticados pelo devedor esteja reservada aos credores. O art. 605º do CC – no qual se baseou a decisão recorrida – não tem esse alcance nem consente tal interpretação (...) se é verdade que os credores têm legitimidade para invocar a nulidade dos atos praticados pelo devedor, nos termos da citada disposição legal, já não é verdade que tal faculdade lhes esteja reservada em exclusivo, já que, de acordo com o disposto no art. 286º do citado diploma, tal faculdade pertence a qualquer pessoa que demonstre ter interesse na declaração de nulidade (...) E nada encontramos no CIRE que seja suscetível de ser interpretado no sentido de estar vedado ao administrador da insolvência a propositura de ação com vista à declaração de tal nulidade e no sentido de lhe retirar a legitimidade que, por efeito da aplicação da regra geral consagrada no art. 286º do CC, lhe deverá ser reconhecida”.

Feitas as considerações anteriores, regressemos ao caso em apreciação. Em síntese, o tribunal recorrido, tal como decorre da sentença, considerou que a autora não alegou “qualquer facto referente à existência de uma divergência entre a vontade real dos RR. e a vontade declarada nos negócios retratados nos autos” e que a circunstância de os veículos continuarem a ser utilizados para os mesmos fins não é bastante para sustentar tal divergência “já tal facto nada diz quanto à vontade do declarante (real e declarada), aquando da celebração do negócio jurídico”. Acrescenta que a autora “mistura dois institutos diversos [que] (...) possuem requisitos e efeitos jurídicos diversos” e apenas alegou factos “suscetíveis de, em abstrato, demonstrar os pressupostos da impugnação pauliana”... tanto mais “que peticionou, apenas, a declaração de ineficácia de tais doações, e já não, ainda que subsidiariamente, a declarada de nulidade das transmissões operadas, por simulação”.

Indo, por simplificação, aos dois últimos argumentos/fundamentos do decidido, cumpre dizer o seguinte: entendemos que não há obstáculo ao conhecimento da nulidade, ainda que, a final, se tenha formulado o pedido de ineficácia relativa, uma vez que, no corpo da sua petição inicial, a autora invoca essa nulidade e a mesma é de conhecimento oficioso.

Relativamente à mistura dos dois institutos, não deixa de ser verdade a existência de uma certa contradição, uma vez que, enquanto a impugnação pauliana pressupõe uma real transferência do bem, na simulação absoluta apenas ocorre uma aparência dessa transmissão. A autora tem que alegar, no caso, que os veículos foram realmente transmitidos e/mas que os veículos não foram realmente transmitidos, que os réus apenas quiseram que tal parecesse. No entanto, estamos perante um pedido principal e um outro subsidiário e a “caraterística principal da cumulação subsidiária é a de que é possível formular pedidos substancialmente incompatíveis (...) só tendo [o autor] de hierarquizar um deles como pedido principal (naturalmente aquele que lhe for mais favorável) e o outro como pedido subsidiário”[63]. Como salienta José Lebre de Freitas, no caso do pedido subsidiário, “não é exigida a compatibilidade substancial dos pedidos, podendo eles ser contraditórios, precisamente porque cada pedido só poderá ser atendido quando o outro não for. (...) Entre pedido principal e pedido subsidiário não tem de haver prevalência substantiva: o autor pode deduzi-los apenas por estar incerto relativamente ao seu direito ou por admitir que o tribunal possa ter dúvidas quanto a ele, ordenando-os como bem lhe aprouver”[64]. Ora, a incompatibilidade possível/ admissível tem reflexos nos factos a que haja de atender-se, mormente no caso presente em que a ação, a prosseguir, será apenas – e como já resulta do que se referiu quanto à impugnação pauliana – pelo pedido subsidiário: nulidade por simulação absoluta.

Neste contexto, resta a questão (mais) relevante, concretamente a de saber se terá a autora, efetivamente, omitido a alegação de factualidade que, pela sua essencialidade, comprometeu inelutavelmente a possível procedência desse seu pedido subsidiário. Antes de mais, importa dizer que o entendimento do tribunal, em sede de saneador, não parece ser coincidente com o que resulta da leitura do despacho anterior, proferido nos termos do disposto no artigo 590, n.º 4 do CPC, o que, embora tendo sido despachos proferidos por juízes diferentes, não deve deixar de se assinalar. Com efeito, no primeiro desses despachos, a autora foi convidada a complementar o alegado na sua petição inicial, concretamente, e em relação à simulação, a esclarecer qual era a utilização dos veículos, antes da sua transmissão. Dito de outro modo, considerou-se, então, que o articulado da autora era insuficiente ou, melhor dito, que era apenas insuficiente, e implícita, mas necessariamente, “na certeza que a causa de pedir está lá (na petição) e é percetível (inteligível)”[65].

Mas além da consideração anterior, também não acompanhamos o entendimento do tribunal recorrido quando sustenta que a factualidade alegada se mostra relevantemente insuficiente. Que a autora – no pedido subsidiário, como devemos ter sempre presente - invocou a nulidade decorrente de uma inexistente vontade de transmitir os veículos parece-nos claro e a utilização dos mesmos pelo primeiro réu não pode ser, de todo, irrelevante. Note-se, porque está assente, que cinco veículos, propriedade do primeiro réu, passaram em 3 dias para o nome... dos filhos, e a autora alega que, não obstante, continuaram a ter a mesma utilização... pelo primeiro réu.

Tendo presentes os requisitos da simulação (divergência entre a vontade e a declaração, divergência essa acordada entre declarante e declaratário, e intuito de enganar terceiros), entendemos que a apelante alegou factos bastantes ao preenchimento dos mesmos. Com efeito, alega que as transmissões foram simuladas, pois quiseram apenas passar os bens “de um nome para outro” e os bens continuaram com a mesma utilização, nomeadamente pelo 1.º réu, “após a passagem [dos veículos] para o nome dos filhos”. A intenção é também referida: afastar os bens da titularidade (formal) do insolvente. Acresce que, à falta de confissão, é natural que uma venda ou doação fictícia só se vislumbre externamente por indícios, e não podemos dizer que a autora os não haja alegado. A este propósito, parece-nos pertinente transcrever o sumariado no acórdão deste Tribunal da Relação de 23.03.2020 [Relator, Desembargador Pedro Damião e Cunha, Processo n.º 2620/17.5T8VFR.P1]: “(...) III - Sendo necessário, em matéria de simulação, apurar a vontade real dos simuladores ao outorgarem o negócio impugnado, e sendo rara a prova direta dessa intenção, deverá o juiz socorrer-se dos comuns e consolidados indícios/presunções aqui vigentes. IV - Entre esses indícios/presunções contam-se, por exemplo, o apuramento da causa simulandi (o motivo da simulação), o indício affectio (escolhendo o contraente como parceiro negocial uma pessoa da sua confiança, v. g. familiares), e o indício retentio possessionis (continuando o contraente a exercer poderes de facto sobre o objeto do contrato, do mesmo modo como os exercia antes); mas podem os mesmos ser infirmados (não confirmados) pelos contornos apurados do caso concreto (nomeadamente, por a simulação presumida não se mostrar naquele contexto sufragada pelas regras da experiência e ser, por isso, ilógica)”. Por último, não podem ignorar-se as possibilidades conferidas pelo disposto no n.º 2 do artigo 5.º do CPC, relativamente à aquisição de factos, ainda que não alegados pelas partes.

Em suma, não vemos razão para que os autos não prossigam, a fim de ser apreciado o pedido subsidiário formulado pela autora.

Uma nota final (cf. nota 8) sobre a pretensão (subsidiária?) formulada pela autora nas suas conclusões finais. Os autos devem prosseguir para a apreciação do pedido subsidiário (nulidade por simulação), não fazendo sentido que a recorrente, agora em sede de recurso, qualifique – ou pretenda que se qualifique – de forma diversa a factualidade alegada, e se provada, relevante. E se a qualificação não tem de ter lugar nesta sede, sempre se diga que, mantendo-se um só o pedido subsidiário, e os factos que o sustentam, parece incongruente que agora se invoque um vício que pressupõe (novamente, mas agora no mesmo pedido) a transmissão dos bens, tanto mais que, não a havendo, isto é, sendo o negócio absolutamente simulado, estranha-se que possa ser ofensivo da ordem pública ou dos bons costumes.

Concluindo, o recurso revela-se parcialmente procedente e revoga-se a decisão na parte em que conheceu e julgou improcedente a nulidade invocada pela autora, devendo os autos prosseguir os seus trâmites com a pertinente produção de prova, para apreciação do pedido subsidiário formulado.

Tendo em conta o objeto do recurso e o decaimento da autora, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido, a mesma é responsável pelas custas, na proporção de 50%. As restantes custas devidas pelo recurso (50%) serão da responsabilidade da autora e/ou dos réus, consoante vencimento e decaimento finais.

IV - Dispositivo
Pelo exposto, acorda-se na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente a presente apelação e, em conformidade, no mais confirmando o decidido, determina-se o prosseguimento dos autos e a inerente produção de prova, com vista à apreciação do pedido subsidiário formulado pela recorrente.

Custas do recurso: 50% a cargo da recorrente. As restantes (50%) serão a cargo da recorrente e/ou dos réus, consoante vencimento e decaimento finais.

Porto, 23.05.2022
José Eusébio Almeida
Carlos Gil
Mendes Coelho
_________________________
[1] Tendo o tribunal recorrido motivado a fixação dos factos não provados nos seguintes termos: “Quanto ao elenco de factos não provados, este é o resultado da ausência de prova que permita efetuar um juízo inverso relativamente aos mesmos, bem como da insuficiência da prova apresentada no que a tais factos diz respeito. Acresce, ainda, que os referidos factos se mostram irrelevantes para a decisão da causa, razão pela qual não se determinou o prosseguimento dos autos para julgamento”(sublinhado nosso).
[2] Relativamente aos constantes das alíneas j), k), l), m), e diferentemente dos demais, da leitura da sentença podia considerar-se que o tribunal recorrido assim os considerou em razão da inexistência de prova documental. Sem embargo, também quanto a estes, há que considerar a sua irrelevância em sede de recurso, uma vez que, fundando os mesmos, a exceção deduzida pelos réus, a qual veio a ser julgada improcedente, o certo é que os réus não recorreram da sentença, aliás, nem sequer responderam ao recurso da autora.
[3] Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, 3.ª Edição, Almedina, 2020, pág. 282.
[4] José Lebre de Freitas, A Ação Declarativa Comum à luz do Código de Processo Civil de 2013, 4.ª Edição, GestLegal, Pág. 214
[5] Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2.ª Edição – Reimpressão, Almedina, 2021, pág. 721.
[6] Ob. e AA. cit., pág. 722.
[7] Nas conclusões finais do seu recurso, a autora vem, agora, em acrescento, e relativamente ao pedido subsidiário que formulou, numa espécie de subsidiariedade sucessiva, invocar/qualificar o negócio celebrado entre os réus como sendo nulo, já que “contrário à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes” (artigo 280, n.º 2 do CC). Trata-se, no entanto, de uma “não questão”, como melhor veremos.
[8] Como esclarece João Cura Mariano (Impugnação Pauliana, 3.ª Edição, Revista e Aumentada, Almedina, 2020, págs. 67/69), ainda que o credor não tenha “o direito de crédito genérico de exigir do devedor a manutenção do seu património em termos de assegurar o cumprimento da respetiva obrigação”, é certo que “A nossa ordem jurídica coloca à disposição do credor uma panóplia de meios que lhe permitam assegurar a satisfação do seu interesse creditício, nomeadamente a possibilidade de executar o património do devedor, como forma de obter o valor da prestação a que ele tem direito, por força do vínculo obrigacional estabelecido (artigo 817.º, do C.C.). Este direito está associado ao princípio enunciado no artigo 601.º, do C.C., de que pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens penhoráveis do devedor, sendo este princípio que traduzem as noções de responsabilidade patrimonial e de garantia geral, comum, ou patrimonial dos credores”.
[9] A impugnação pauliana – prossegue o autor antes citado (Ob. cit., pág. 69) – “insere-se, pois, neste conjunto de meios colocados à disposição dos credores para evitarem a frustração da posição de segurança que constitui a garantia patrimonial, enquanto expetativa jurídica do direito de executar o património do devedor para satisfação dos seus créditos”.
[10] Sobre a origem e evolução do instituto, entre outros, António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, X, Direito das Obrigações, Garantias (com a colaboração de A. Barreto Menezes Cordeiro), Almedina, 2015, págs. 311 e ss.; João Cura Mariano, Impugnação... cit., págs. 15/47; João de Matos Antunes Varela, Das Obrigações em geral, Vol. II, 6.ª Edição Revista e Atualizada, Almedina, 1995, pág. 444 [“sabendo-se que remonta, pelo menos, ao antigo direito romano clássico”] e Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Garantias das Obrigações, 6.ª Edição, Almedina, 2018, págs. 68/72.
[11] Direito das Obrigações, 12.ª Edição, Revista e Atualizada, 7.ª Reimpressão, Almedina, 2019, págs. 858/859.
[12] Código Civil Comentado, II – Das Obrigações em Geral, Coordenação António Menezes Cordeiro, CIDP/Almedina, págs. 687 e 710/711.
[13] Em síntese: “ser o crédito do impugnante anterior ao ato impugnado ou posterior a este, se realizado com dolo; resultar do ato a impossibilidade para o credor de obter a satisfação integral do seu crédito; existir má-fé do devedor e do terceiro, se o ato for oneroso” – Carlos Ferreira de Almeida, Contratos VI – Ineficácia, Almedina, 2019, pág. 102.
[14] João Cura Mariano, Impugnação... cit., pág. 205.
[15] Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Garantias das... cit., págs. 70 e 81/82.
[16] Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações... cit., págs. 868/869 e 873/874.
[17] Impugnação... cit., pág. 208. E acrescenta: “O “direito à restituição” traduz-se assim num direito potestativo do credor, integrante da estrutura complexa unitária do direito de crédito que consiste em poder sujeitar à execução ou a medidas conservatórias determinados bens do adquirente (os adquiridos ao devedor), sendo aquele alheio à relação constitutiva do crédito”.
[18] Ob. Cit., pág. 226. E acrescenta: “Só relativamente a este é que a subtração à garantia patrimonial dos créditos comuns do bem retirado ao património do devedor, em consequência da transmissão operada, é ineficaz”.
[19] Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Das obrigações em Geral, Universidade Católica Editora, 2018, pág. 725.
[20] Efetivamente, não nos parece que a resolução em benefício da massa insolvente seja um caso de ineficácia relativa. Com efeito, na resolução há a destruição do ato que constitui o seu objeto (sendo uma ação, é resolvido) e com os mesmos efeitos da declaração de nulidade, ou seja, retroativamente (artigo 126 do CIRE), o que não sucede na impugnação pauliana.
[21] “(...) o credor só terá direito à restituição na medida do seu interesse, isto é, apenas até onde for preciso para satisfação do seu crédito. Portanto, os efeitos afetam apenas a ineficácia do ato impugnado na dimensão necessária ao restabelecimento da garantia patrimonial do credor, podendo este executá-lo para satisfação do seu crédito” – Romeu Martins Ribeiro Filho, “Impugnação pauliana como meio de conservação da garantia patrimonial”, in Garantias das Obrigações – Publicações dos Trabalhos de Mestrado, Coordenação: Jorge Ferreira Sinde Monteiro, Almedina, 2007, págs. 451/489, a pág. 484.
[22] Note-se que a versão inicial dos n.ºs 1 e 6 do artigo 120 do CIRE foi alterada pela Lei n.º 16/2012, de 20 de abril [no n.º 1 foi alterada a referência à resolução das omissões, ainda que a mesma referência fosse mantida nos n.ºs 3 e 4 e também no n.º 1 do artigo 126 e, ainda naquele n.º 1, o período anterior ao início do processo de insolvência, período em que os atos prejudiciais à massa estão sujeitos a resolução, diminuiu de quatro para dois anos] e o n.º 6 voltou a ser alterado pelo Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho, passado a ter a seguinte redação: “São insuscetíveis de resolução por aplicação das regras previstas no presente capítulo os negócios jurídicos celebrados no âmbito de processo especial de revitalização ou de processo especial para acordo de pagamento regulados no presente diploma, de providência de recuperação ou saneamento, ou de adoção de medidas de resolução previstas no título VIII do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, bem como os realizados no âmbito do Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas ou de outro procedimento equivalente previsto em legislação especial, cuja finalidade seja prover o devedor com meios de financiamento suficientes para viabilizar a sua recuperação”. Também o artigo 125 tem a redação dada pela Lei n.º 16/2012, de 20 de abril, dispondo que o direito de impugnar a resolução caduca em três meses, quando anteriormente caducava no prazo de seis meses.
[23] Não obstante, afirma Carolina Cunha (A Par Condicio Creditorum como igualdade Formal dos Credores: Expectativa vs. Realidade, Almedina, 2021, pág. 81) que “o conflito de interesses subjacente à resolução em benefício da massa não é, pelo menos por definição ou de modo invariável, entre credores do insolvente – o que exclui, logicamente, a par condicio creditorum como fundamento último do instituto”, mas acrescenta: “(...) boa parte da doutrina que de algum modo o sustenta tem em mente não a ratio da resolução em benefício da massa, mas o que resulta da sua comparação com a impugnação pauliana. Só nessa exígua medida, i.e., na medida em que constitui um meio de conservação da garantia patrimonial que aproveita a todos os credores, no confronto com a impugnação pauliana, que apenas aproveita ao credor que a haja requerido, me parece legítima a associação da resolução em benefício da massa à regra do tratamento igualitário (ou, porventura mais exatamente, me parece de que evidencia o distanciamento da impugnação pauliana face à referida regra)”.
[24] Maria de Fátima Ribeiro, “Um confronto entre a resolução em benefício da massa insolvente e a impugnação pauliana”, in IV Congresso de Direito da Insolvência, Coordenação: Catarina Serra, Almedina, 2017, págs. 131/178, a págs. 135/137.
[25] V., no entanto, nota 21, supra.
[26] V. Fernando de Gravato Morais, Resolução em Benefício da Massa Insolvente, Almedina, 2008, págs. 190/196.
[27] Atos praticados ou também atos omitidos? A dúvida resulta da alteração feita ao artigo 120, n.º 1 do CIRE pela Lei n.º 16/2012, de 20 de abril, com a eliminação da referência às omissões, mas mantendo-a nos n.ºs 3 e 4 do mesmo artigo e também no n.º 1 do artigo 126. Alexandre Soveral Martins (Um Curso de Direito da Insolvência, Volume I, 4.ª Edição revista e atualizada, Almedina, 2022, pág. 302) deixa a interrogação: “A resolução em benefício da massa tem em vista melhorar a situação da massa insolvente e, dessa forma, colocar em melhor posição os credores. Muitos são os atos que podem ter sido praticados (ou omitidos?) pelo devedor quando enfrenta dificuldades económicas ou financeiras e que têm consequências negativas para a massa insolvente”. Admitindo a resolução em benefício da massa insolvente perante atos omissivos ou negativos, Pedro Pais de Vasconcelos, “Resolução a favor da massa – atos omissivos”, in III Congresso de Direito da Insolvência, Coordenação Catarina Serra, Almedina, 2015, págs. 103/114, em especial, pág. 105, onde refere: “Em nossa opinião a resolução em benefício da massa tanto pode atingir comportamentos ativos como passivos”.
[28] Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, 2.ª Edição, Almedina, 2021, pág. 245.
[29] Como se escreveu no acórdão deste Tribunal da Relação do Porto de 28.10.2021 [Processo n.º 10107/17.0T8PRT.P1, Relator, Desembargador Carlos Gil, aqui 1.ª Adjunto, e tendo como 1.º Adjunto o Desembargador Mendes Coelho, aqui 2.º Adjunto] “a procedência da impugnação pauliana determina unicamente a ineficácia relativa do ato impugnado e apenas aproveita ao credor que a requereu (artigo 616º, nº 4, do Código Civil) e isto mesmo no caso de insolvência do devedor (artigo 127º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas)”.
[30] Maria de Fátima Ribeiro, “Um confronto entre a resolução em benefício da massa insolvente e a impugnação pauliana”... cit., pág. 113.
[31] Impugnação... cit., pág. 247.
[32] A Par Condicio Creditorum... cit., págs. 156/157.
[33] Além dos autores que fomos citando, também Luís A. Carvalho Fernandes/João Labareda (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª Edição, Quid Juris, 2015, pág. 518) referem a “prevalência da resolução operada pelo administrador se justifica, em face dos seus efeitos, quando confrontados com os da impugnação. Na verdade, aquela aproveita a todos os credores, pois é feita em benefício da massa, enquanto a impugnação só aproveita ao impugnante”. Francisco Mendes Correia (“Impugnação pauliana, sob a sombra da resolução em benefício da massa”, in V Congresso de Direito da Insolvência, Coordenação Catarina Serra, Almedina, 2019, págs. 121/133), depois de dar conta das “vozes críticas de Maria de Fátima Ribeiro e de Marisa Cunha Vaz (págs. 128/129) – que veremos infra – concluiu, relativamente à opção do CIRE, que “Se a solução não é isenta de críticas, mais difícil parece superar as suas insuficiências por via interpretativa, perante a abundância de elementos literais, históricos e sistemáticos que apontam para a eficácia meramente individual da impugnação pauliana exercida em ambiente insolvencial”(págs. 132/133).
[34] Luís Manuel Teles de Menezes Leitão (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 11.ª Edição, Almedina, 2021, pág. 201) critica a não apensação das ações de impugnação ao processo de insolvência, “solução que nos merece discordância por manter imobilizadas essas ações sem necessidade alguma”, mas, por outro lado, também considera (Direito da Insolvência, 10.ª Edição, Almedina, 2021, pág. 236) que “A omissão do administrador da insolvência em promover a resolução em benefício da massa insolvente tenderá a estimular as ações de impugnação paulianas individuais até porque o prazo para as mesmas (art. 618.º CC) é consideravelmente superior àquele que se prevê para a resolução (art. 123.º)”.
[35] Maria José Costeira, no início de vigência do CIRE, dando conta de ainda não ter percebido o que o legislador quis dizer com esta norma”[artigo 127, n.º 3 do CIRE] sempre acrescentou – declaração que é transcrita por Fernando de Gravato Morais, no final de Resolução em Benefício... cit. (pág. 207 – “que me parece absurdo que depois de decretada a insolvência a eventual procedência da ação de impugnação pauliana vá aproveitar apenas a um credor do insolvente: o A. da respetiva ação” (“Novo direito da insolvência, in THEMIS – Edição Especial – Novo Direito da Insolvência, Almedina, 2005, págs. 25/42, a pág. 38).
[36] Garantia Patrimonial e PrejudicialidadeUm estudo sobre a Resolução em Benefício da Massa, Almedina, 2017, págs. 302/310, constando da pág. 309 a citação feita. A propósito da legitimidade para instaurar ações de impugnação pauliana a mesma autora começa por dizer que, no seguimento da interpretação que propõe, “de que pode ser exercida individualmente ação pauliana desde que os seus efeitos se repercutam na generalidade dos credores reconhecidos, admitimos a legitimidade exclusiva dos credores da insolvência (...) parece-nos que o artigo 127.º deverá ser interpretado conjuntamente com o n.º 1 do artigo 123.º, no sentido em que o legislador pretendeu consagrar do CIRE uma forma de acautelar o direito dos credores em caso de inércia do administrador de insolvência e em proveito comum” (págs. 311/312). No entanto, como nada é referido na lei “quanto ao exercício da impugnação pauliana relativamente aos casos não subsumíveis no âmbito de aplicação da resolução em benefício da massa, nem, consequentemente, à legitimidade para tal (...) qualquer direito dos credores que se relacione e afete, quer de forma positiva, quer negativa, a massa insolvente deixaria de ser um direito de exercício individual” (págs. 312/313) e, assim será defensável que, “com a declaração de insolvência, o administrador da insolvência tem legitimidade processual para exercer todas as ações destinadas a realizar a garantia patrimonial no interesse da coletividade dos credores, seja no que respeita a ações de declaração de nulidade, seja no que respeita a ações de impugnação pauliana (...) Parece-nos que esta interpretação é possível, por se considerar que o administrador da insolvência é substituto processual da coletividade dos credores e que lhe cabe o interesse em agir” (pág. 313).
[37] “Um confronto entre a resolução em benefício da massa insolvente e a impugnação pauliana”... cit., págs. 166/170, constando da pág. 170 a citação feita.
[38] A Par Condicio Creditorum... cit., pág. 159 e nota 437, a págs. 158/159.
[39] “Tutela dos credores e par conditio creditorum”, in Encontros de Direito Civil – A tutela dos credores, Universidade Católica Editora, Lisboa, 20209, págs. 87/131, em especial, págs. 105 e 111.
[40] Lições de Direito da... cit., pág. 251.
[41] Manual de Direito da Insolvência, 7.ª Edição, Almedina2019, págs. 263/264, nota 841.
[42] Ao invés, refere-se e sumaria-se no acórdão de 11.03.2041: “Decorrentemente deste regime, associado ao facto de ter deixado de existir uma impugnação pauliana coletiva (que era especial do processo de falência), após a entrada em vigor do C.I.R.E., aproveitando a procedência da acção pauliana somente ao credor impugnante, o administrador da insolvência carece de legitimidade para deduzir este tipo de ações ou para nelas intervir”. No acórdão de 10.07.2014 escreveu-se, além do mais: “o regime consagrado no CIRE confere prevalência à atuação do administrador da insolvência na resolução de atos do insolvente sobre a impugnação pauliana a exercer pelos credores, retirando-se a estes a possibilidade de, a título individual, recorrer a esta no caso de prévia resolução do ato, radicando o fundamento da prevalência da resolução em benefício da massa insolvente, no benefício em favor de todos os credores, em que esta se traduz, por contraste com a impugnação pauliana, que apenas aproveita ao credor que dela lança mão”. Por fim, no acórdão de 22.09.2015, deixou-se dito: "(...) Ora, não tendo a impugnação pauliana efeitos coletivos, mas apenas singulares, e atuando o administrador em representação da massa insolvente e no interesse de todos os credores, é evidente que lhe falha a ilegitimidade para instaurar aquela ação pertinente. Pois que, assim sendo, ele não tem interesse em demandar, já que o efeito útil da ação, a utilidade derivada da sua procedência, não pode aproveitar à massa nem aos credores no seu conjunto – cfr. artº 26º do CPC. O recorrente clama que não podendo já ser exercido o direito à resolução – ao que parece por estar já ultrapassado o prazo de dois anos previsto no artº 120º nº1 do CIRE, o que ele, porém, não prova cabalmente, nem ressuma dos autos, pelo menos no atinente à doação mencionada no artº 54º que foi formalizada em 08.11.2011 – existe o direito à ação impugnação. Mas, mesmo que assim seja, há que atentar que a dilucidação da questão coloca-se a montante desta argumentação. É que só pode instaurar a ação quem tiver legitimidade; e como se viu, à massa insolvente falece tal legitimidade. E sendo esta a orientação unânime da jurisprudência e da doutrina que sobre a matéria se tem pronunciado, como sejam os Acs. desta Relação citados na decisão. E, ainda, o recente Ac. da RC de 16.06.2015, p. 529/10.2TBRMR-S.C1, no qual, apesar de se admitir a legitimidade da massa insolvente para formular pedido de anulação do ato, se reiterou a anterior jurisprudência, quanto à sua ilegitimidade para instaurar ação de impugnação pauliana, com o nuclear fundamento de que «não exist(e) atualmente no CIRE (ao contrário do que acontecia anteriormente) qualquer norma que atribua ao administrador da insolvência legitimidade para esse efeito».
[43] Cujo sumário, elaborado pelo relator, se transcreve: “Se o executado foi declarado insolvente na pendência de acção de impugnação pauliana movida pelo exequente, por razões de justiça material e respeito pela execução universal que a insolvência despoleta, os bens alienados objeto da acção de impugnação pauliana julgada procedente, devem, excecionalmente, regressar ao património do devedor, para, integrando a massa insolvente responderem perante os credores da insolvência”.
[44] E seguindo o entendimento do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, mais recente o acórdão deste Tribunal da Relação do Porto de 22.06.2021 [Processo n.º 17351/19.3T8PRT-A.P1, Relatora, Desembargadora Anabela Tenreiro, também em dgsi, como todos os citados] com o seguinte sumário: “ I - Tendo o devedor sido declarado em estado de insolvência, na pendência de uma acção de impugnação pauliana, a ficção traduzida na execução dos bens alienados como se eles tivessem retornado ao património do devedor não se justifica face aos interesses que cumpre acautelar na execução universal dos credores. II - Nesta conformidade, o terceiro adquirente está obrigado a restituir efetivamente à massa insolvente os bens transmitidos pelo devedor e o credor deve reclamar o seu crédito no processo de insolvência, em concorrência com os demais credores, nos termos legais”.
[45] Impugnação... cit., pág. 248 e nota 645, na mesma pág.
[46] Relator, Desembargador Emídio Santos, Processo n.º 631/15.4T8CBR-A.C1.
[47] Relator, Desembargador Barateiro Martins, Processo n.º 1542/13.3TBMGR-K.C1.
[48] Pois pode “suceder que as partes, ou uma delas, sem disso terem consciência ou intenção, exprimam ou exteriorizem deficientemente o seu projeto negocial, de tal modo que a declaração seja diferente daquilo que queriam” – Pedro Pais de Vasconcelos/Pedro Leitão Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, 9.ª Edição, Almedina, 2019, pág. 678.
[49] Como melhor se verá, no que à simulação respeita, pode já adiantar-se que, relativamente à simulação, o que a reserva mental tem de específico “é a falta de um acordo entre declarante e declaratário (pactum simulationis) e, portanto, o intuito de enganar este último, em vez de terceiros” – Paulo Mota Pinto, Declaração Tácita e Comportamento Concludente no Negócio Jurídico, Almedina, 1995, pág. 266.
[50] Efetivamente, “por definição, não existe entre declarante e declaratário qualquer conflito de interesses quanto à declaração fingida” – Paulo Mota Pinto, Interesse Contratual Negativo e Interesse Contratual Positivo, Volume II, Coimbra Editora, 2008, pág. 1273, nota 3575.
[51] Heinrich Ewald Horster/Eva Sónia Moreira da Silva, A Parte Geral do Código Civil Português, 2.ª Edição totalmente revista e atualizada, Almedina, 2019, pág. 589.
[52] Mafalda Miranda Barbosa, Falta e Vícios da Vontade – Dogmática e jurisprudência em diálogo, GestLegal, 2020, pág. 13 e Lições de Teoria Geral do Direito Civil, GestLegal, 2021, pág. 661.
[53] Ana Filipa Morais Antunes, Comentário ao Código Civil – Parte Geral, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2014, pág. 553.
[54] Rui Marques, “A propósito da simulação: uma figura do Direito Civil emprestada ao Direito tributário”, in Revista de Direito Civil, Diretor: António Menezes Cordeiro, Ano I (2016), Número 2, CIDPI/Almedina, págs. 359/375, a pág.362.
[55] Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II – Facto Jurídico, em especial Negócio Jurídico, Livraria Almedina, Coimbra, 1987, pág. 169.
[56] Manuel A. Domingues de Andrade, Teoria Geral... cit., págs. 169/171; Mafalda Miranda Barbosa, Lições de Teoria Geral... cit., pág. 661/669 e A. Barreto Menezes Cordeiro, Da Simulação no Direito Civil, 3.ª Edição, Almedina, 2021, págs. 65/75.
[57] “Pode suceder que o verdadeiro propósito negocial seja contrário á própria existência de qualquer negócio. Os contraentes celebram uma aparência de negócio, mas, na realidade, não pretendem qualquer negócio jurídico. Há uma ausência de conduta negocial: estamos perante uma simulação absoluta” – Rui Marques “A propósito da simulação: uma figura do Direito Civil emprestada ao Direito tributário”... cit., págs. 362/363.
[58] Teoria Geral... cit., págs. 174/175. O autor, dando conta do que diziam os antigos tratadistas, refere (pág. 174) que o negócio absolutamente simulado “tem cor mas nenhuma substância”, enquanto o negócio relativamente simulado “tem uma cor e outra substância” (colorem habet, substantiam vero nullam e colorem habet, substantiam vero alteram, respetivamente).
[59] Da Simulação... cit., págs. 78/79.
[60] Teoria Geral do Direito Civil, 5.ª Edição (Reimp. da 4.ª Edição por António Pinto Monteiro/Paulo Mota Pinto), GestLegal, 2020, pág.467.
[61] Mafalda Miranda Barbosa, Lições de Teoria Geral... cit., pág. 677.
[62] Processo n.º 529/10.2TBRMR-S.C1, Relatora, Desembargadora Catarina Gonçalves (dgsi), com o seguinte sumário: “A massa insolvente, através do administrador de insolvência, tem legitimidade, ao abrigo do disposto no art. 286º do CC, para pedir em juízo a declaração de nulidade, por simulação, de um contrato de compra que havia sido celebrado entre a devedora insolvente e a Ré.”
[63] Miguel Teixeira de Sousa, João de Castro Mendes/Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, Volume I, AAFDL Editora, 2022, pág. 442.
[64] Introdução ao Processo Civil, 4.ª Edição, GestLegal, 2017, págs. 211/212. Acrescenta o autor em nota (nota 11, a pág. 212) que temos por especialmente relevante ao caso em apreço: “Pode, por exemplo, impugnar paulianamente um negócio jurídico a título principal e pedir a declaração da sua nulidade por simulação a título subsidiário, ou vice-versa”.
[65] Paulo Pimenta, “ónus de alegação e de impugnação das partes e poderes de cognição do tribunal”, in II Colóquio de Processo Civil de Santo Tirso, Coordenação: Paulo Pimenta, Almedina, 2016, págs. 89/123, a pág. 106.