Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0423910
Nº Convencional: JTRP00037100
Relator: ALBERTO SOBRINHO
Descritores: CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
FORMA
NULIDADE
UNIÃO DE CONTRATOS
Nº do Documento: RP200407080423910
Data do Acordão: 07/08/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: I - O contrato de crédito ao consumo deve ser reduzido a escrito e assinado pelos contraentes, e um exemplar é obrigatoriamente entregue ao consumidor no momento da respectiva assinatura, sob pena de nulidade.
II - O contrato de compra e venda e o contrato de crédito para a compra têm dependência funcional, a qual acaba por ter consequências jurídicas a nível de ambos, já que as vicissitudes de um se repercutirão necessariamente sobre o outro.
III - Resolvido validamente o contrato de compra e venda, igualmente fica resolvido o contrato de crédito que lhe subjaz.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório

Por apenso à execução para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, vieram os executados B..... e mulher C....., residentes na Rua...., ..... - ....., deduzir embargos

contra

a exequente BANCO....., S.A., com sede na Rua....., .....,

alegando, no essencial, que celebraram um contrato para aquisição de um colchão, mediante financiamento concedido pelo embargado, contrato de compra e venda que resolveram. Só que também não lhes foi entregue nenhum exemplar do contrato de concessão de crédito no momento da respectiva assinatura, nem do exemplar que lhes foi enviado constava a taxa anual de encargos, nem as condições de reembolso do crédito e data de vencimento das respectivas prestações. O que acarreta a nulidade deste contrato.
Além de que a livrança dada à execução foi por eles assinada em branco, sendo posteriormente preenchida sem o seu acordo, pelo que não produz efeitos como tal.

Contestou a embargada para, em síntese, alegar que, no contrato de concessão de crédito, ficou expressamente autorizada a preencher a livrança-caução, designadamente até ao limite das responsabilidades assumidas pelos embargantes. Tendo estes incumprido as obrigações a que se vincularam, preencheu a livrança pelo montante correspondente às quantias em dívida. E que o contrato de concessão de crédito não enferma de qualquer nulidade. Conclui que o titulo dado à execução reflecte uma obrigação cambiária perfeitamente válida, pelo que os embargos devem improceder.

Saneado o processo e fixados os factos que se consideraram assentes e os controvertidos, teve lugar, por fim, a audiência de discussão e julgamento.
Na sentença, subsequentemente proferida, foram os embargos julgados procedentes, com a consequente extinção da execução.

Inconformada com o assim decidido recorreu a embargada, pugnando pela revogação da sentença por considerar ser- lhe inoponível a nulidade por vício de forma do negócio causal.

Contra-alegaram os embargantes, defendendo a manutenção do decidido.
***

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. Âmbito do recurso

A- De acordo com as conclusões, a rematar as suas alegações, verifica-se que o inconformismo da apelante radica no seguinte:

1- Ficou provado no âmbito da execução que o ora Embargado, instaurou contra os Executados B..... e C....., ora Embargantes, que foi dada à execução a livrança de fls. 4 do processo principal, subscrita pelos Executados, no valor de 4.239,21, com data de vencimento de 26/02/03.

2- O conceito de literalidade aplicado à declaração cambiaria exprime a ideia, que é fundamental para os objectivos da segura circulação do título, de que o conteúdo, a extensão e as modalidades da obrigação assumida são os objectivados na mesma declaração, sendo irrelevantes quaisquer elementos estranhos.

3- O portador pode confiar em que os direitos que o título lhe confere não são afectados por nenhum facto exterior ao documento.

4- Trata-se de um princípio que, como tantos outros, não consta de qualquer declaração emblemática, mas que se deduz claramente de vários preceitos da LULL, de que os principais são os dos artºs. 10° e 17°, onde se prescreve a inoponibilidade perante o portador de boa fé da violação do pacto de preenchimento e da convenção extracartular, respectivamente; outros preceitos, como os dos art°s. 2°, e seus parágrafos, 6°, 8° e 11°, 2° parágrafo, constituem, na específica área a que respeitam, concretizações do mesmo princípio.

5- A literalidade exclui, o recurso a elementos estranhos ao próprio título, enquanto circunstâncias atendíveis, para efeitos de interpretação.

6- Nada impede que se deite mão do princípio geral de interpretação consignado no nº 1 do citado art. 236º, nos estreitos intervalos não abrangidos pelos parcos, normalizados e já autenticamente interpretados dizeres dos títulos cambiários.

7- E isto, note-se, quer no âmbito das relações imediatas, quer no das relações mediatas.

8- Se é à letra e não ao negócio subjacente que a exequente reporta os direitos exercidos nesta causa, é só à letra e ao respectivo regime jurídico que se terá de ir buscar o remédio para a solução do problema posto.

9- Só na letra e no respectivo regime legal específico que as partes poderão encontrar a definição dos respectivos direitos e deveres. Deve, pois, abordar-se a questão fazendo tábua rasa da relação fundamental, perspectivando a letra na sua característica de abstracção, que a torna apta a servir qualquer causa, passando de mão em mão.

10- Apenas na letra podem ser procurados os elementos adjuvantes da interpretação das declarações nela insertas.

11- Desde há muitos anos que o Supremo Tribunal, firmou a ideia de que, mesmo no domínio das relações imediatas, não é permitido ao devedor cambiário opor ao credor a nulidade da relação subjacente, por vício de forma.

12- É, ao fim e ao cabo, se bem se reparar, uma aplicação da mesma posição de princípio que ditou o Assento de 01.02.66 mesmo no âmbito das relações imediatas, se é a letra que se discute, deverão ser a letra e o respectivo regime legal os referenciais da resolução do problema em discussão.

13- Na base de uma tão tranquila e persistente jurisprudência está a consideração de que a LULL reconheceu a validade da letra ou da livrança para obrigações de qualquer valor, afastando, assim, das excepções oponíveis ao portador imediato a nulidade por vício de forma do negócio causa.

14- Nos termos do art.º 77 da LULL, são aplicáveis às livranças as disposições relativas às letras.

15- A douta sentença recorrida violou por erro de interpretação os art°s. 2°, e seus parágrafos, 6°, 8° e 11°, 2° parágrafo, 10° e 17°, LULL.
B- Face à posição da recorrente vertida nas conclusões das alegações, delimitativas do âmbito do recurso, a verdadeira questão colocada consiste em apurar se a nulidade por vício de forma do negócio causal é aqui oponível ao titular da livrança dada à execução.

III. Fundamentação

A- Os factos

Foram dados como provados na 1ª instância os seguintes factos que, por não terem sido postos em causa por qualquer das partes e não se ver neles qualquer deficiência, obscuridade ou contradição, se consideram definitivamente fixados:

1- No âmbito da execução para pagamento de quantia certa sob a forma ordinária que a Exequente Banco....., SA, ora Embargada, instaurou contra os Executados B..... e C....., ora Embargantes, foi dada à execução a livrança de fls. 4 do processo principal, subscrita pelos Executados, no valor de € 4.239,21, com data de vencimento de 26/02/03.

2- A referida livrança foi subscrita pelos Embargantes e preenchida posteriormente pela Embargada.

3- Apresentada a pagamento na data do seu vencimento, a referida livrança não foi paga pelos Executados.

4- Os Embargantes subscreveram o documento junto a fls. 32 dos autos, denominado de contrato de crédito.

5- Nos termos da cláusula 13ª das condições gerais constantes do verso do referido documento, o(s) proponente(s) autoriza(m) o Banco, através de qualquer dos seus funcionários, a preencher a livrança por si subscrita entregue com a função de garantia do presente empréstimo, designadamente no que respeita às datas de emissão e de vencimento, ao local de pagamento, ao valor e à importância.

6- Os Embargantes subscreveram o documento junto a fls. 35 dos autos, com o título de declaração de renúncia.

7- No dia 13 de Abril de 2002, os Embargantes receberam um telefonema através do qual lhes foi dito que tinham ganho um prémio e que para o levantar teriam que se deslocar a um hotel.

8- Os Embargantes deslocaram-se ao hotel indicado, onde foram recebidos por pessoas que agiam sob as ordens da D....., Lda..

9- No local, os Embargantes assinaram vários documentos cujo teor desconheciam, entre os quais, o documento junto a fls. 32 dos autos, denominado de contrato de crédito.

10- Foi descarregado um colchão em casa dos Embargantes.

11- As pessoas referidas em 8. nunca disseram aos Embargantes qual era o preço do colchão, nem como seria pago.

12- Foi entregue aos Embargantes o documento junto a fls. 7 dos autos, com o título de contrato de compra e venda.

13- Os Embargantes leram o documento referido em 12. e aperceberam-se do valor que tinham que pagar.

14- Os Embargantes receberam da Embargada a carta junta a fls. 8 dos autos, datada de 22 de Abril de 2002, com o seguinte teor:
“Exmo(a) Senhor(a)
Na sequência do Contrato de Crédito que celebrou com o Banco...., SA, junto enviamos o respectivo Plano de Pagamentos.
Como elemento necessário para validação e que deverá passar a indicar nos futuros contactos com o Banco..., SA sobre esta transacção, também estamos a comunicar o número de empréstimo atribuído ao referido Contrato (...)”.

15- Os Embargantes apenas tiveram conhecimento das condições do crédito e do respectivo plano de pagamentos com a carta referida em 14.

16- Em 30 de Abril de 2002 os Embargantes receberam uma carta da D....., Lda composta por duas folhas, uma de propaganda e outra com cláusulas do contrato, onde referia a possibilidade dos Embargantes poderem revogar o contrato.

17- Os Embargantes, através de carta registada com aviso de recepção, comunicaram à D....., Lda. e à Embargada que o contrato de compra e venda se considerava resolvido.

B- O direito

Os embargantes, aquando da celebração do contrato de crédito, subscreveram a livrança dada à execução, tendo expressamente permitido que fosse preenchida pela embargada no que respeita às datas de emissão e de vencimento, ao local de pagamento, ao valor e à importância.
E como estava autorizada a preenchê-la e não se provou que o acordo de preenchimento não tivesse sido respeitado, a livrança dada à execução constitui um título executivo válido e eficaz.

Porém, invocam os embargantes a nulidade do contrato de crédito que esteve na origem da subscrição da livrança dada à execução.
Subjacente à relação cambiária existe um contrato de crédito ao consumo regulamentado pelo dec-lei 359/91, de 21 de Setembro. Nos termos do artigo 2°, n° l, alínea a) do referido diploma entende-se por “contrato de crédito”, o contrato por meio do qual um credor concede ou promete conceder a um consumidor um crédito sob a forma de diferimento de pagamento, mútuo, utilização de cartões de crédito ou qualquer outro acordo de financiamento semelhante.
No caso vertente, os embargantes compraram um aparelho magnético -colchão- à empresa D....., Lda. Na mesma ocasião, celebraram um contrato de crédito com a embargante, mediante o qual foi financiada a compra desse colchão, tendo a importância respectiva sido entregue à vendedora, ficando os embargantes a pagar faseadamente a importância mutuada.
Está-se em presença de uma compra e venda financiada, coexistindo dois contratos autónomos, mas com uma ligação funcional entre si: um contrato de compra e venda e um contrato de crédito.

Só que, como se decidiu na douta sentença recorrida e não foi posto em causa no presente recurso, este contrato de crédito, que motivou a emissão da livrança dada à execução, enferma de uma nulidade formal.
Na verdade, o contrato de crédito deve ser reduzido a escrito e assinado pelos contraentes, e um exemplar é obrigatoriamente entregue ao consumidor no momento da respectiva assinatura, sob pena de nulidade – nº 1 do art. 6º e nº 1 do art. 7º do citado diploma.
Como não ficou demonstrado que aos embargantes tivesse sido entregue um exemplar do contrato no acto da sua assinatura, inobservância que se presume imputável ao credor – nº 4 do art. 7º, este contrato está efectivamente ferido de nulidade.

Previamente à questão de saber se esta nulidade formal do negócio causal tem reflexos na relação cambiária, podendo ser oposta ao credor, impõe-se abordar uma outra, não apreciada na sentença recorrida, mas invocada pelos embargantes na petição de oposição à execução, constituindo aliás o pedido primeiramente formulado.
Como já referido, os embargantes compraram um colchão à empresa D....., Lda, tendo na mesma ocasião celebrado um contrato de crédito com a embargante, para financiamento dessa compra, sendo a importância respectiva entregue à vendedora, ficando os embargantes a pagar faseadamente a importância mutuada.
Estes dois contratos como que se unem em vista da prossecução de uma finalidade económica comum, mantendo, todavia, estrutural e formalmente cada um deles a sua autonomia [cfr. Ana Isabel Afonso, in Contratos de Instalação de Lojistas em Centros Comerciais, pág. 113]. O crédito serve para financiar o pagamento do bem, objecto do contrato de compra e venda. Mas o consumidor só está interessado em celebrar o contrato de compra e venda se conseguir um empréstimo para o efeito. E o fornecedor, por sua vez, apenas está interessado em vender o bem se conseguir o pagamento imediato, que é possibilitado pelo financiamento. Existe uma ligação causal e uma relação de dependência entre os dois contratos: o contrato de crédito é celebrado por causa e tendo em vista possibilitar o pagamento do preço do contrato de compra e venda.
Esta coligação e dependência funcional entre os dois contratos acaba por ter consequências jurídicas a nível de ambos os contratos, já que as vicissitudes de um se repercutirão necessariamente sobre o outro.

A repercussão jurídica de um contrato sobre o outro está expressamente consagrada no normativo que emana do art. 12º do dec-lei 359/91, de 21 de Setembro, ao prever a possibilidade do contrato de compra e venda ser afectado pela invalidade e ineficácia do mútuo.
Embora aí se não preveja que a invalidade ou ilicitude do contrato de compra e venda se repercuta no contrato de crédito, nem por isso essa repercussão deixará de se verificar. É que o documento que corporiza o contrato de crédito foi subscrito aquando da venda do objecto e no próprio local onde essa venda se concretizou e subscrito perante representantes da entidade financiadora, ou seja, o contrato de crédito foi celebrado no âmbito de uma actividade concertada e de um plano de colaboração entre mutuante e vendedor.
Por outro lado, a não se verificar esta repercussão jurídica, permitia-se que a entidade financiadora ficasse a salvo de quaisquer consequências negativas do contrato causal do crédito, apesar de ambos os contratos terem sido celebrados no contexto de um plano de colaboração perfeitamente delineado entre os dois contraentes.
Daí que as situações de invalidade ou ilicitude do contrato de compra e venda se repercutam no coligado contrato de crédito.
Como defende Menezes Leitão [Direito das Obrigações, I, pág. 202], referindo-se à união de contratos, as partes querem um dos contratos, ou ambos, como associados economicamente, pelo que a validade e a vigência de um ou de ambos os contratos, ficará dependente da validade e vigência do outro.

Ficou provado que, apenas em 30 de Abril de 2002, os embargantes receberam uma carta da D....., Lda composta por duas folhas, uma de propaganda e outra com cláusulas do contrato, onde se referia a possibilidade de poderem revogar o contrato. Tomando conhecimento desta possibilidade, logo através de carta registada de 2 de Maio, com aviso de recepção, comunicaram à D....., Lda e à Embargada que o contrato de compra e venda se considerava resolvido.
E nas cláusulas do contrato – cl. 4ª- prevê-se a possibilidade de ele ser resolvido no prazo de 14 dias a contar da sua assinatura ou da entrega do bem, caso a entrega fosse posterior. Mas tomando conhecimento desta possibilidade de resolução do contrato apenas em 30 de Abril, exerceram tempestivamente esse seu direito.
Por um acto de vontade dos compradores, transmitida ao outro contraente, foi assim destruída a relação contratual validamente constituída entre eles – art. 432º C.Civil.
Ora, resolvido o contrato de compra e venda, deixa de existir a causa válida e eficaz que esteve na origem do título executivo, já que a resolução é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico – art. 433º C.Civil. E atento o nexo funcional existente entre os dois contratos, o consumidor pode opor ao credor a resolução do contrato de compra e venda.
Daí que não seja devido o pagamento da quantia titulada pela livrança aqui dada à execução.

Perante o que acaba de ser decidido, fica prejudicada a apreciação da questão de saber se a nulidade formal do negócio causal tem reflexos na relação cambiária, por força do estatuído no nº 2 do art. 660º ex vi art. 713º, nº 2, ambos C.Pr.Civil.
Todavia, sempre se dirá que se concorda com a posição assumida na sentença recorrida.
Nas relações cambiárias imediatas são livremente oponíveis todas as excepções fundadas na obrigação causal.
Como ensina o Prof. Ferrer Correia [in Letra de Câmbio, pág. 67], nas relações imediatas, ou seja, nas relações entre um subscritor e o sujeito cambiário imediato (relações sacador-sacado; sacador-tomador; tomador-1° endossado, etc.), nas quais os sujeitos cambiários o são concomitantemente de convenções extracartulares, tudo se passa como se a obrigação cambiária deixasse de ser literal e abstracta, ficando sujeita às excepções que nessas relações pessoais se fundamentam.
A causa de emissão da livrança foi, como se deixou referido, o contrato de crédito, ainda que a sua emissão se tenha traduzido na constituição de uma obrigação cambiária com autonomia relativamente à primeira, dita sujacente.
Os sujeitos cambiários e os sujeitos da relação extracartular são os mesmos, pelo que a livrança se encontra no domínio das relações imediatas.
Estando-se no domínio das relações cambiárias imediatas são livremente oponíveis todas as excepções fundadas na obrigação causal, conforme ressalta do art. 17º Lei Uniforme, tudo se passando como se a obrigação cambiária deixasse de ser literal e abstracta.
Logo, os embargantes podem discutir nestes embargos a excepção de nulidade da relação jurídica subjacente, impondo à embargada os efeitos decorrentes desse vício formal [neste sentido se pronunciaram os recentes acs. S.T.J., de 03/03/18, processo nº 02A4589, de 03/11/13, processo nº 03B3628 e de 04/03/09, processo nº 03B4109, in www.dgsi.pt/jstj].
Estando o contrato de crédito, que motivou a emissão da livrança dada à execução, ferido de nulidade, inexiste qualquer crédito da embargada sobre os embargantes.

Pelas razões expostas, a execução não pode prosseguir, devendo os embargos ser julgados procedentes.

IV. Decisão

Perante tudo quanto exposto fica, acorda-se, embora por fundamentos não coincidentes com os invocados na sentença, em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela embargada

Porto, 08 de Julho de 2004
Alberto de Jesus Sobrinho
Durval dos Anjos Morais
Mário de Sousa Cruz