Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9451076
Nº Convencional: JTRP00013597
Relator: ARAUJO CARNEIRO
Descritores: AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE
PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
FALTA INJUSTIFICADA
FALTA DO RÉU
EFEITOS
Nº do Documento: RP199502209451076
Data do Acordão: 02/20/1995
Votação: MAIORIA COM 1 VOTO DE VENCIDO
Tribunal Recorrido: T FAM PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 8727-A 3
Data Dec. Recorrida: 07/01/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART519 N2 ART629 N2.
CCIV66 ART357 N2 ART1865 N2.
OTM78 ART202 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1984/06/05 IN CJ T3 ANOIX PAG277.
AC RC DE 1981/04/07 IN CJ T2 ANOVI PAG31.
AC RP DE 1989/02/16 IN CJ T1 ANOXIV PAG193.
AC RP DE 1991/06/06 IN CJ T3 ANOXVI PAG248.
Sumário: I - Não está sujeito à sanção de multa e à comparência sob custódia o pretenso pai que, em processo de averiguação oficiosa de paternidade e ao abrigo do disposto no artigo 519, n.2 do Código de Processo Civil, deixou injustificadamente de comparecer em juízo afim de ser ouvido nos termos dos artigos 1865, n.2, do Código Civil e 202, n.2, da Organização Tutelar de Menores.
II - Embora em tal processo, de jurisdição voluntária, o pretenso pai não seja parte no sentido técnico-processual, deve considerar-se analogicamente que aquela falta sua injustificada deve ser apreciada livremente pelo Tribunal para efeitos probatórios nos termos do artigo 519, n.2, in fine, do Código de Processo Civil e 357, n.2, do Código Civil.
Reclamações: