Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00012765 | ||
| Relator: | SOARES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO JUROS DE MORA CITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199402089350499 | ||
| Data do Acordão: | 02/08/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1178/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/31/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART805 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/05/26 IN CJSTJ T2 ANOI PAG130. | ||
| Sumário: | No caso de responsabilidade civil por facto ilícito ou pelo risco, os juros de mora são devidos desde a data da citação, tanto em relação aos danos patrimoniais como aos não patrimoniais, devendo porém a fixação da indemnização reportar-se a essa data. | ||
| Reclamações: | |||