Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0111327
Nº Convencional: JTRP00032078
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: RECURSO
MATÉRIA DE FACTO
IMPUGNAÇÃO
PROCESSO PENDENTE
DEPOIMENTO DE PARTE
Nº do Documento: RP200112170111327
Data do Acordão: 12/17/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB MATOSINHOS 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 497/99
Data Dec. Recorrida: 04/06/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART690-A NA REDACÇÃO DO DL 143/00 DE 2000/04/10 ART653 N1.
Sumário: I - O artigo 690-A do Código de Processo Civil, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.143/00, de 10 de Abril, não se aplica aos processos pendentes à data da entrada em vigor daquele Decreto-Lei (1 de Janeiro de 2001), se nessa data o réu já tiver sido citado ou se a citação já tiver sido ordenada.
II - Se o réu já tiver sido citado, o recurso de impugnação da matéria de facto deve ser rejeitado se o recorrente não fizer a transcrição dos depoimentos em que baseia a impugnação.
III - O tribunal não está impedido de ouvir oficiosamente um elemento da administração da ré, depois de não o ter admitido a depor como testemunha.
IV - O representante da parte pode ser ouvida sobre factos que tenham sido alegados pela parte que representa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: