Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032078 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | RECURSO MATÉRIA DE FACTO IMPUGNAÇÃO PROCESSO PENDENTE DEPOIMENTO DE PARTE | ||
| Nº do Documento: | RP200112170111327 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB MATOSINHOS 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 497/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/06/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART690-A NA REDACÇÃO DO DL 143/00 DE 2000/04/10 ART653 N1. | ||
| Sumário: | I - O artigo 690-A do Código de Processo Civil, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.143/00, de 10 de Abril, não se aplica aos processos pendentes à data da entrada em vigor daquele Decreto-Lei (1 de Janeiro de 2001), se nessa data o réu já tiver sido citado ou se a citação já tiver sido ordenada. II - Se o réu já tiver sido citado, o recurso de impugnação da matéria de facto deve ser rejeitado se o recorrente não fizer a transcrição dos depoimentos em que baseia a impugnação. III - O tribunal não está impedido de ouvir oficiosamente um elemento da administração da ré, depois de não o ter admitido a depor como testemunha. IV - O representante da parte pode ser ouvida sobre factos que tenham sido alegados pela parte que representa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |