Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0221065
Nº Convencional: JTRP00034537
Relator: EMÍDIO COSTA
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
PREÇO
PAGAMENTO
ABANDONO DA OBRA
EMPREITEIRO
DONO DA OBRA
RESPONSABILIDADE
Nº do Documento: RP200211050221065
Data do Acordão: 11/05/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESTARREJA
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1207 ART1211 ART405 ART406.
Sumário: I - Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra mediante um preço.
II - Executada a obra cabe ao seu dono pagar o respectivo preço na data convencionada.
III - Tendo a obra sido abandonada, inacabada, pelo empreiteiro, e tendo o dono da obra contratado directamente pessoal para a acabar, a quem pagou, terá de pagar ao empreiteiro a diferença entre o preço total ajustado e a importância que pagou aos trabalhadores que directamente contratou.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO

Agostinho..... intentou, no Tribunal Judicial de....., a presente acção com processo sumário contra:
- José..... e Maria......, pedindo a condenação destes a pagarem-lhe a quantia de Esc. 1.231.079$00, acrescida de juros, desde a citação e até integral pagamento.
Alegou, para tanto, em resumo, que contratou com os Réus a realização de obras na casa destes, cujo pagamento seria efectuado em quatro prestações, das quais os Réus não pagaram a 3.ª prestação, no montante de 750.000$00, 84.800$00 da 4.ª prestação e 396.279$00 de trabalhos a mais.
Contestaram os Réus, alegando, também em resumo, que apenas contrataram os serviços do Autor na condição de este lhes entregar a obra finda em 15/6/98, condição que o Autor não cumpriu, tendo abandonado a obra em 18/07/98, o que os obrigou a contratar pessoas para terminar a obra; terminam, por isso, pedindo a improcedência da acção.
Proferiu-se o despacho saneador, consignaram-se os factos tidos como assentes e organizou-se a base instrutória, sem reclamações.
Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, finda a qual se respondeu à matéria da base instrutória, por forma que não mereceu reparo a qualquer das partes.
Finalmente, verteu-se nos autos sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou os Réus a pagarem aos Autores a quantia de 1.976,63 Euros (396.279$00), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.
Inconformado com o assim decidido, interpôs o Autor recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito meramente devolutivo.
Notificados da admissão de tal recurso, vieram os Réus interpor recurso subordinado, o qual foi admitido.
Alegaram, oportunamente, os apelantes, os quais finalizaram as suas alegações com a seguinte síntese conclusiva:

A – Recurso independente

1.ª - “O Contrato de empreitada em causa é bilateral, oneroso e sinalagmático;
2.ª - Nele foi fixado um preço a pagar em quatro prestações, sem especificidade de quando cada era exigível, nem a que trabalhos cada uma correspondia;
3.ª - Os RR. não pediram oportunamente indemnização pela obra inacabada;
4.ª - Os fim das obras importou em 659.200$00;
5.ª - A redução do preço da empreitada faz-se nos termos do art.º 1223 com remissão para o art.º 884, ambos do C.C.;
6.ª - O tribunal é livre de interpretar os factos articulados pelas partes e só estes, art.º 664.º do C.P.C.;
7.ª - Ao não condenar os RR. no pagamento da 3.ª prestação, estão estes a locupletar-se com o produto do trabalho do A.”.

B – Recurso subordinado

1.ª - “O autor exerce a actividade de construtor civil, no desempenho da qual foi contratado pelo réu que o encarregou de realizar obras na sua casa;
2.ª - Que consistiam em fazer o acabamento da obra;
3.ª - O pagamento das obras, segundo o acordado entre o autor e o réu, seria efectuado em quatro prestações, no montante de Esc. 750.000$00 cada, a entregar quando efectuado o correspondente trabalho;
4.ª - O réu efectuou o pagamento da primeira e segunda prestações;
5.ª - Do depoimento da testemunha do A. Mário....., que andou a trabalhar na obra, resulta que feito um aumento da pala da casa quando chegaram ao telhado e, a pedido da Ré mulher, foram tirados azulejos da cozinha que estavam assentes até cima;
6.ª - Do depoimento da testemunha do A. David....., que andou a trabalhar na obra, resulta que no início da obra (quando chegaram ao telhado) feito um aumento da pala da casa; e que foram substituído 2 ou 3 fiadas de azulejo da cozinha (para que conste, consigna-se que se transcrevem as conclusões ispsis verbis);
7.ª - Da análise crítica da prova produzida terá de se ter por não escrita a resposta dada ao quesito 1.º porque não foram alegados factos que a integrem (tal quesito encerra uma conclusão e não um facto); e
8.ª - Mesmo que tivessem alegado factos, parte destes não se reportam aos trabalhos efectuados no âmbito contracto de fls. que deu origem aos presentes autos – acabamento da obra – mas antes de um contrato anterior cujos serviços se encontram pagos;
9.ª - O A. diz ao dizer que estão em dívida trabalhos extras, não concretiza com factos os trabalhos a que se refere e o seu valor, pelo que não se deve dar como provado o quesito 1.º;
10.ª - Não pode levar-se ao questionário conclusões a extrair de factos materiais, de realidades concretas;
11.ª - Ao decidir como decidiu, o Tribunal “a quo” violou o disposto nas normas constantes do artigo 510.º e 511.º e 653.º do CPC”.

Apenas os Réus contra-alegaram, pugnando pela manutenção do julgado.
....................

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, nos termos do disposto nos artºs 684º, n.º3, e 690º, n.º 1, do C. de Proc. Civil.
De acordo com as apresentadas conclusões, a questão posta pelos apelantes à consideração deste Tribunal são as de saber, em relação ao recurso independente, se devem os Réus ser condenados a pagar a quantia correspondente à 3.ª prestação e o remanescente da 4.ª; e, em relação ao recurso subordinado, se a matéria do quesito 1.º, para além de não ter sido alegada, é conclusiva e se é de alterar a resposta a esse quesito para «não provado».
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
....................

OS FACTOS

Na sentença recorrida, foram dados como provados os seguintes factos:

1.º - O Autor exerce a actividade de construção civil, no desempenho da qual foi contactado pelo Réu que o encarregou de realizar obras na sua casa;
2.º - As mencionadas obras consistiam em fazer ombreiras, cerzitar, rebocar, interiormente e exteriormente, colocação de massas finas no exterior, estuque no interior com massas estanhadas, a cave com massas areadas, azulejo nas casas de banho e cozinha, todo o chão, à excepção da cozinha, em cimento, salas, corredor e casas de banho em tijoleira ou mosaico, fazer a fossa, o muro exterior com levantamento e acabamento, fazer o passeio com 4 metros para trás em toda a largura da obra, mais o passeio da entrada com acesso à garagem, com assentamento da tijoleira, e pintar toda a obra;
3.º - O pagamento das obras, segundo o acordado entre o Autor e o Réu, seria efectuado em quatro prestações, no montante de Esc. 750.000$00 cada, a entregar quando efectuado o correspondente trabalho;
4.º - O Réu efectuou o pagamento da primeira e segunda prestações;
5.º - Os Réus pagaram:
- Ao pintor Manuel....., pela execução dos trabalhos discriminados na factura de fls. 26, a quantia de Esc. 550.000$00;
- Ao pedreiro Paulo....., que assentou os balaústres e eremarou alguns mosaicos, a quantia de 132.200$00;
- À pessoa que rematou os balaústres, o Sr. Américo, a quantia de 27.000$00;
6.º - O Autor efectuou trabalhos extras, correspondentes à factura n.º 125, datada de 25.07.98, no montante de 396.279$00;
7.º - O Autor emitiu a factura n.º 126, datada de 18 de Setembro de 1998;
8.º - O Autor interpelou o Réu, em data não concretamente apurada, para que este pagasse as quantias que considerava que lhe eram devidas;
9.º - O Autor executou parte da obra em conformidade com o acordado;
10.º - Os Réus apenas contrataram os serviços do Autor na condição de este lhes entregar a obra concluída em 15 de Junho de 1998, condição esta que foi aceite pelo Autor;
11.º - Em 18 de Julho de 1998, o Autor abandonou a obra, tendo lá voltado no dia 17 de Agosto apenas para ir buscar as ferramentas que lá tinha deixado;
12.º - Faltava colocar os balaústres da varanda, do muro e das escadas, parte do mosaico do chão do pátio, o rodapé das salas e dos corredores, os acabamentos, uma pequena parte do mosaico da sala, terminar o acesso da rua ao pátio da casa (eira), colocar parte das alhetas da casa, os remates exteriores e toda a pintura da casa;
13.º - Razão pela qual o Réu marido teve que contratar pessoalmente o pintor, o pedreiro e o trolha referidos no item 5.º.
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O DIREITO

A – Recurso independente

A sentença recorrida considerou terem o Autor e os Réus celebrado entre si um contrato de empreitada.
O artº 1207º do C. Civil diz consistir a empreitada: “contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço”.
Ensinam Pires de Lima e Antunes Varela (C. Civil Anotado, 2º), em anotação a este preceito, que “não há um vínculo de subordinação do empreiteiro em relação ao dono da obra como há no contrato de trabalho, em que o trabalhador põe às ordens ou sob a direcção da entidade patronal a sua energia ou capacidade de criação, independentemente do resultado que se venha a alcançar. O empreiteiro age sob sua própria direcção, com autonomia, não sob as ordens ou instruções do comitente, estando apenas sujeito à fiscalização do dono da obra (...) o empreiteiro deve não só obedecer, na realização da obra, às prescrições do contrato, mas respeitar também as regras da arte ou profissão (arquitectura, engenharia, etc.) em cujo âmbito se integre a execução dessa obra (...) não há que distinguir entre a empreitada propriamente dita, também designada por contrato de empresa, em que a obra fica a cargo de uma organização (empresa) que reúne e orienta por sua conta os factores da produção (incluindo o capital) e suporta os seus riscos, e o trabalho autónomo, ou contrato de obra (cfr. Prof. Vaz Serra, Empreitada, 1965, 13), em que o trabalho é predominantemente próprio do empreiteiro (artesão). A empreitada abrange no nosso direito as duas modalidades, visto ter-se entendido que não há diferenças fundamentais de regime entre elas, que justifiquem a distinção feita no direito civil italiano (...) essencial para que haja empreitada é que o contrato tenha por objecto a realização de uma obra (...) não um serviço pessoal. Se se trata dum serviço pessoal, o contrato continua a ser de prestação de serviço, como a empreitada, mas não é um contrato de empreitada, estando sujeito às regras do mandato, nos termos do artº 1156º (...).
A esta espécie contratual (empreitada) respeita toda a detalhada regulamentação inserta do artº 1207º a 1230º do C. Civil.
A pretensão deduzida pelo Autor na acção estrutura-se na realidade do inadimplemento por parte dos Réus do preço a que se obrigaram, no contexto de uma empreitada que resultou no valor global de Esc. 3.000.000$00, repartidos por quatro prestações de Esc. 750.000$00 (item 3.º).
Efectivamente, executada a obra, cabia ao Réu pagar o respectivo preço, na data convencionada (artºs 405º, 406º e 1207º e 1211.º do C. Civil).
A obra não foi, porém, acabada pelo Autor, que a abandonou (item 11.º), pelo que os Réus tiveram de contratar pessoalmente um pintor, um pedreiro e um trolha, para executar os trabalhos em falta, aos quais pagaram o total de Esc. 709.200$00 (item 5.º) e não 659.200$00, como, certamente por lapso, se refere na sentença recorrida (550.000$00+132.200$00+27.000$00=709.200$00).
Os Réus, para além daquela quantia que pagaram directamente ao pintor, pedreiro e trolha, apenas pagaram ao Autor a 1.ª e a 2.ª das prestações a que se vincularam com a celebração do contrato (item 4.º).
Quer isto dizer que os Réus ficaram com a obra executada, em parte pelo Autor e, na parte restante, pelos referidos trabalhadores contratados directamente pelos Réus.
Obra essa que foi ajustada com o Autor pelo preço de Esc. 3.000.000$00. Mas os Réus, muito embora tenham ficado com a obra executada, apenas acabaram por desembolsar a quantia de Esc. 2.209.200$00 (709.200$00+1.500.000$00).
Deste modo, os Réus estão a locupletar-se, de forma ilegítima, com a quantia de Esc. 790.800$00 (3.000.000$00-2.209.200$00).
E estão a locupletar-se à custa do Autor, obviamente. Na verdade, ao invés do que se afirma na sentença recorrida, não é certo que o Autor não tenha logrado provar que efectuou as obras correspondentes às duas prestações em falta. A cada prestação não correspondia qualquer obra concretamente determinada. Pelo menos, tal não foi alegado. O que foi alegado e provado foi que pelo total das obras seria devida a quantia de Esc. 3.000.000$00 (item 3.º) – note-se que não estamos a considerar, aqui, as obras realizadas a mais do que o previsto, já que essa questão não é objecto do presente recurso.
Ora, tendo sido aquele o total do preço acordado pelas obras objecto do contrato e tendo os Réus pago apenas ao Autor a quantia de Esc. 1.500.000$00 (1.ª e 2.ª prestações) e aos trabalhadores referidos no item 5.º a quantia de Esc. 709.200$00, para finalizar as mesmas obras, tem de concluir-se que ao Autor cabe receber ainda a quantia de Esc. 790.800$00.
Os Réus, muito embora o Autor tenha abandonado a obra, não deduziram contra este qualquer pedido em via reconvencional, pelo que não há que operar aqui qualquer compensação.

Deste modo, o Autor tem ainda a haver dos Réus a aludida quantia de Esc. 790.800$00, correspondente aos trabalhos por si realizados e não pagos pelos Réus.
Procedem, assim, as conclusões atinentes a este recurso, pelo que a sentença recorrida não pode manter-se, na parte impugnada, pelo que, para além da quantia já objecto de condenação na sentença, há que levar em linha de conta os referidos Esc. 790.800$00, pelo que a dívida dos Réus para com o Autor ascende a Esc. 1.187.079$00 (396.279$00+790.800$00), ou seja, 5.921,13 Euros.
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B – Recurso subordinado

Neste recurso, está apenas em causa o pagamento da quantia de Esc. 396.279$00 objecto de condenação dos Réus na sentença recorrida, referente aos trabalhos a mais realizados pelo Autor.
A forma escolhida pelos Réus para tentarem infirmar aquela condenação foi o de atacarem a decisão da matéria de facto, tecendo várias críticas ao quesito 1.º da base instrutória, de onde foi extraída a matéria que suporta aquela condenação.
Começam os Réus por referir que a matéria daquele quesito não foi alegada.
O referido quesito 1.º tem a seguinte redacção (fls. 34):
1.º - O autor efectuou trabalhos extras, correspondentes à factura n.º 125, datada de 25.07.98, no montante de 396.279$00?
Este quesito veio a obter a resposta de «provado» (fls. 73).
Ao invés do que os Réus afirmam, a matéria deste quesito foi alegada pelo Autor no art.º 6.º da petição inicial, o qual tem a seguinte redacção: “Houve trabalhos extras, correspondentes à factura n.º 125 de 25 de Julho, no montante de 396.279$00 que não foi paga”.
Aquela factura (fls. 6 e 7) refere, na coluna com a epígrafe «designação», o seguinte: “Serviço de mão de obra feito em casa do Sr. José ..... que foi alterações que houve na obra”.
Não tem, pois, o menor apoio a afirmação de que a matéria do quesito 1.º não foi alegada. Mas será que tal matéria é conclusiva?
Da matéria do referido quesito apenas poderia suscitar algumas dúvidas a expressão «extras». Esta expressão tem o significado corrente de peças ou trabalhos suplementares que se montam ou executam, seja num automóvel ou numa qualquer obra.
São trabalhos a mais não previstos aquando da contratação da obra e, por isso, não incluídos no respectivo preço. Essas alterações ao plano convencionado são frequentes nas obras de construção civil e estão legalmente enquadradas (art.ºs 1216 e 1217.º do C.C.).
Não é, pois, de considerar conclusiva a expressão “extras” acima referida, já que tal expressão não encerra qualquer juízo de valor, antes traduz uma realidade concreta, de uso corrente e facilmente apreensível.
Mas será que esta Relação deverá alterar a resposta ao apontado quesito para «não provado»?
Como é sabido, entre nós vigora o princípio da livre apreciação da prova e o juiz responde aos quesitos segundo a convicção que formar acerca de cada facto quesitado (artº 655º, n.º 1, do C.P.C.)
Daí que a Relação não possa, em princípio, alterar as respostas dadas aos quesitos. Só o pode fazer dentro dos apertados limites previstos no artº 712º, n.º 1, do citado diploma legal, e se ocorrerem as seguintes situações:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem uma resposta diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; e
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a resposta assentou.
Tem sido pacífico o entendimento da jurisprudência sobre este ponto. De facto, como decidiu a R. de Coimbra (Ac. de 13/10/76, C.J., 1976, 3.º, 571), “as respostas do Tribunal Colectivo, aos quesitos não podem ser alteradas pela Relação, salvo se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base às respostas ou se os elementos fornecidos pelo processo impuserem uma resposta diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas e, também, se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a resposta assentou. Basta a circunstância de, em audiência de julgamento, terem sido produzidos depoimentos orais de testemunhas, para desde logo ser impossível operar qualquer crítica quanto à apreciação feita pelo Colectivo sobre o teor das respostas ao questionário”.
No caso em apreço, como mostra a acta da audiência de julgamento (fls. 66, 67 e 70 a 72), mostram-se gravados os depoimentos das testemunhas aí inquiridas.
Estamos, por isso, em presença da hipótese prevista na última parte da al. a) do n.º 1 do citado art.º 712.º, o qual tem de ser conjugado com o art.º 690.ºA do mesmo diploma legal.
Prescreve este artigo o seguinte:
1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C (redacção do Dec. Lei n.º 183/00, de 10/8).
Os Réus cumpriram esta exigência.
Mas se os depoimentos das testemunhas referidas no despacho de fundamentação, que se nos afigura bem estruturado e fundamentado, foram susceptíveis de convencer o Tribunal recorrido, cujo Juiz pode vê-las e ouvi-las, mal se vê como poderia esta Relação, com recurso apenas a uma gravação, ficar com convencimento diverso.
É que, como se escreveu no Recurso n.º1/99, 2.ª Secção, desta Relação, em que foi Relator o Dr. Mário Cruz e Adjunto o aqui Relator, “a actividade dos Juízes, como julgadores, não pode ser a de meros espectadores, receptores de depoimentos. A sua actividade judicatória há-de ter, necessariamente, um sentido crítico. Para se considerarem provados factos não basta que as testemunhas chamadas a depor se pronunciem sobre as questões num determinado sentido, para que o Juiz necessariamente aceite esse sentido ou essa versão.
Os Juízes têm necessariamente de fazer uma análise crítica e integrada dos depoimentos com os documentos e outros meios de prova que lhes sejam oferecidos. Há-de por isso a actividade judicatória, na valoração dos depoimentos, atender a uma multiplicidade de factores, que têm a ver com as garantias de imparcialidade, as razões de ciência, a espontaneidade dos depoimentos, a verosimilhança, a seriedade, o raciocínio, as lacunas, as hesitações, a linguagem, o tom de voz, o comportamento, os tempos de resposta, as coincidências, as contradições, o acessório, as circunstâncias, o tempo decorrido, o contexto sócio-cultural, a linguagem gestual - inclusive a dos olhares, e até saber interpretar as pausas e os silêncios dos depoentes, para poder perceber e aquilatar quem estará a falar a linguagem da verdade e até que ponto é que, consciente ou inconscientemente, poderá a mesma estar a ser distorcida, ainda que, muitas vezes, não intencionalmente.
As respostas aos quesitos hão-de pois ser o resultado de todas as operações intelectuais, integradoras de todas as provas oferecidas e que tenham merecido a confiança do Juiz, pelo que, não raras vezes se constata que o julgamento do Juiz possa não ter a correspondência directa nos depoimentos concretos (ou falta destes), mas seja o resultado lógico da conjugação de alguns outros dados, sobre os quais o seu sentido crítico se exerceu.
Esta percepção só é perfeitamente conseguida com o imediatismo das provas.
A reanálise das provas gravadas pelo Tribunal da Relação só pode abalar a convicção criada pelo Juiz da 1ª instância, traduzida nas respostas aos quesitos, e determinar a alteração dessas respostas, em casos pontuais e excepcionais, quando, não se tratando de confissão ou de qualquer facto só susceptível de prova através de documento, se verifique que as respostas dadas não têm qualquer fundamento face aos elementos de prova trazidos ao processo ou estão profundamente desapoiados face às provas recolhidas”.
Como escreveu Abrantes Geraldes (citado no acórdão desta Relação de 19/09/00, C.J., Ano 25.º, 4.º, 186), o novo sistema introduzido pelo Dec. Lei n.º 329-A/95 “transporta consigo o risco de se atribuir equivalência formal a depoimentos substancialmente diferentes, de se desvalorizarem alguns deles, só na aparência imprecisos, ou de se dar excessiva relevância a outros, pretensamente seguros, mas sem qualquer credibilidade.
De facto, tal sistema não garante a percepção do entusiasmo, das hesitações, do nervosismo, das reticências, das insinuações, da excessiva segurança ou da aparente imprecisão, em suma, de todos os factores coligidos pela psicologia judiciária e de onde é legítimo ao tribunal retirar argumentos que permitam, com razoável segurança, credibilizar determinada informação ou deixar de lhe atribuir qualquer relevo.
Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores”.
O que é necessário e imprescindível, como se escreveu no Ac. da R. de Coimbra de 3/10/00 (C.J., Ano 25.º, 4.º, 27), é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique “os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado” (Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, pág. 348).
Ora, no despacho de fundamentação das respostas aos quesitos, justificou-se do seguinte modo a resposta ao referido quesito: “A convicção positiva do Tribunal resultou da análise crítica e conjugada dos depoimentos das testemunhas ouvidas e documentos juntos aos autos, destacando-se, resumidamente, o seguinte:
(...)
Por seu turno, as testemunhas indicadas pelo autor descreveram os trabalhos que efectuaram e os que ficaram por fazer. Alegaram que interromperam as obras em virtude de ainda não terem sido colocadas as madeiras e ainda porque convinha que o trabalho fosse feito todo seguido e como o autor não tinha trabalhadores suficientes decidiu ir para outra obra”.
Esta fundamentação é, aliás, corroborada pelos depoimentos das testemunhas transcritos pelos Réus na sua alegação de recurso.
A fundamentação das respostas aos quesitos apresenta-se perfeita e claramente justificada.
Não vê, pois, esta Relação que haja razão justificativa bastante para alterar as respostas aos aludidos quesitos.
Assim, esta Relação considera como assentes os factos dados como provados pelo Tribunal recorrido.

De acordo com tais factos, o Autor efectuou trabalhos extras, no montante de Esc. 396.279$00 (item 6.º), sendo certo que os Réus não provaram o pagamento de tal quantia, o qual, como é sabido, não se presume.
Bem andou, por isso, a sentença recorrida ao condenar os Réus no pagamento de tal quantia.
Improcedem, assim, as conclusões dos Réus, pelo que, nesta parte, a sentença recorrida não merece censura.

DECISÃO

Nos termos expostos, decide-se julgar improcedente o recurso subordinado e procedente o recurso independente, revogando-se, em consequência, a sentença recorrida, a qual se substitui por outra que, na procedência parcial da acção, condena os Réus a pagarem ao Autor a quantia total de 5.921,13 Euros (1.187.079$00), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.
Custas, na primeira instância, a cargo de Autor e Réus, na proporção do respectivo decaimento, sendo as referentes aos recursos suportadas pelos Réus, sem prejuízo do apoio judiciário concedido ao Autor.
Porto, 02 de Novembro de 2002
Emídio José da Costa
Henrique luís de Brito Araújo
Fernando Augusto Samões