Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022313 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA RECUPERAÇÃO DE EMPRESA | ||
| Nº do Documento: | RP199711249740976 | ||
| Data do Acordão: | 11/24/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T5 ANOXXII PAG248 | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB BARCELOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 254/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/17/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF93 ART29. | ||
| Sumário: | I - A suspensão da instância referida no artigo 29 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência só diz respeito às acções executivas. II - A aprovação e homologação em processo de recuperação de empresa de um plano plurianual de pagamento dos créditos, não constitui motivo para suspender a instância em acção declarativa proposta pelo trabalhador contra a empresa com o objectivo de ver judicialmente reconhecidos determinados créditos de natureza laboral. III - Aliás, estando já decidido o processo de recuperação de empresa, não pode sequer falar-se em prejudicialidade, podendo, todavia, ocorrer uma situação de caso julgado se os créditos peticionados na acção emergente do contrato de trabalho já antes da propositura de tal acção haviam sido aprovados no processo de recuperação. | ||
| Reclamações: | |||