Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250862
Nº Convencional: JTRP00008941
Relator: COUTINHO AZEVEDO
Descritores: DESPEJO
ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
FALTA
CLAÚSULA
OBRAS
BENFEITORIAS
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199304229250862
Data do Acordão: 04/22/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 4742-3
Data Dec. Recorrida: 03/27/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART376 N1 N2 ART1046 N1 ART1093 N1 I ART1273 ART1275 N2.
RAU ART64 N1 I.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1988/06/07 IN BMJ N378 PAG672.
AC STJ DE 1985/03/05 IN BMJ N345 PAG372.
AC RC DE 1987/05/12 IN BMJ N367 PAG575.
AC RP DE 1986/06/17 IN BMJ N358 PAG609.
AC RC DE 1986/02/04 IN BMJ N354 PAG619.
Sumário: I - Residência permanente é o local onde se tem a a residência habitual, estável, duradoura, envolvendo fixidez e continuidade, constituindo centro da respectiva organização doméstica.
II - Não se exige qualquer lapso de tempo para que a falta de residência permanente constitua causa resolutiva do contrato de arrendamento.
III - É pacífica a licitude da cláusula, aliás muito frequente, de contrato de arrendamento que põe a cargo dos inquilinos obras de reparação necessárias para manter o local arrendado em bom estado de conservação e que determina que as benfeitorias que porventura por ele vierem a ser efectuadas ficarão a pertencer ao prédio sem direito à indemnização.
Reclamações: