Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9730178
Nº Convencional: JTRP00021921
Relator: COELHO DA ROCHA
Descritores: AQUISIÇÃO DE IMÓVEL
AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA
AQUISIÇÃO DERIVADA
COMPRA E VENDA
REGISTO PREDIAL
PRESUNÇÕES
PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
REIVINDICAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199709259730178
Data do Acordão: 09/25/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CIV GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 427/95
Data Dec. Recorrida: 11/08/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N1 ART344 ART350 ART1268 ART1311.
CRP84 ART7 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1974/10/29 IN BMJ N240 PAG220.
AC STJ DE 1972/11/22 IN BMJ N221 PAG138.
AC STJ DE 1974/01/25 IN BMJ N233 PAG195.
Sumário: I - A reivindicação é uma pretensão do proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário.
II - Se a aquisição é derivada não basta provar que comprou a coisa.
III - A compra e venda não é constitutiva do direito de propriedade mas apenas translativa deste direito.
É preciso, pois, provar que o direito já existia no transmitente.
IV - Entende-se que o registo predial não cria direitos, mas faz presumir que existem os direitos registados e igualmente a aquisição derivada faz presumir que existe o direito transcrito.
V - As presunções legais importam a inversão do ónus da prova e as presunções relativas ou " juris tantum " podem ser ilididas por prova em contrário.
Reclamações: