Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006506 | ||
| Relator: | MARIO RIBEIRO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE PREFERÊNCIA LITISCONSÓRCIO LEGITIMIDADE PASSIVA ÓNUS DE ALEGAR ARTICULADOS RECURSOS DIREITO DE PREFERÊNCIA PRÉDIO CONFINANTE | ||
| Nº do Documento: | RP199010020408764 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 8J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PREJUDICADO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART416 N1 N2 ART1410 N1 ART151 N1 ART467 ART489 ART490 ART502 ART505 ART506 ART66O N2 ART663 N1 ART514 ART1381. | ||
| Jurisprudência Nacional: | A STJ DE 1967/12/15 IN BMJ N172 PAG263. AC STJ DE 1968/01/05 IN BMJ N173 PAG283. AC STJ DE 1968/01/05 IN BMJ N173 PAG300. AC STJ DE 1979/06/14 IN BMJ N188 PAG160. AC RC DE 1976/07/28 IN CJ ANOI PAG349. AC RC DE 1978/03/26 IN CJ ANOIII PAG738. AC RE DE 1978/02/16 IN CJ ANOIII PAG514. AC RE DE 1979/07/19 IN CJ ANOIV PAG1325. AC RC DE 1981/02/10 IN CJ TI ANOVI PAG43. AC STJ DE 1980/11/20 IN BMJ N301 PAG433. | ||
| Sumário: | I - A acção de preferência assenta sempre num acto ilícito do alienante e não do adquirente. II - Nas acções de preferência há uma situação de litisconsórcio necessário passivo de alienante e e adquirente. III - As partes devem expôr nos articulados todas as razões de facto em que fundamentam a sua posição. IV - Se nos articulados, normais ou superveniente, os AA não levantaram a questão de os terrenos alienados fazerem parte da reserva agrícola nacional, não podem já fazê-lo por via de recurso. V - Em acção de preferência, a incidência da excepção do artigo 1381 do Código Civil não é prejudicada pelo facto de a escritura de compra e venda não dizer que o destino do prédio é outro que não a cultura. VI - Esse destino pode provar-se por quaisquer meios e não tem que constar da escritura. | ||
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