Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0408764
Nº Convencional: JTRP00006506
Relator: MARIO RIBEIRO
Descritores: ACÇÃO DE PREFERÊNCIA
LITISCONSÓRCIO
LEGITIMIDADE PASSIVA
ÓNUS DE ALEGAR
ARTICULADOS
RECURSOS
DIREITO DE PREFERÊNCIA
PRÉDIO CONFINANTE
Nº do Documento: RP199010020408764
Data do Acordão: 10/02/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: PREJUDICADO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART416 N1 N2 ART1410 N1 ART151 N1 ART467 ART489 ART490 ART502 ART505 ART506 ART66O N2 ART663 N1 ART514 ART1381.
Jurisprudência Nacional: A STJ DE 1967/12/15 IN BMJ N172 PAG263.
AC STJ DE 1968/01/05 IN BMJ N173 PAG283.
AC STJ DE 1968/01/05 IN BMJ N173 PAG300.
AC STJ DE 1979/06/14 IN BMJ N188 PAG160.
AC RC DE 1976/07/28 IN CJ ANOI PAG349. AC RC DE 1978/03/26 IN CJ ANOIII PAG738. AC RE DE 1978/02/16 IN CJ ANOIII PAG514. AC RE DE 1979/07/19 IN CJ ANOIV PAG1325. AC RC DE 1981/02/10 IN CJ TI ANOVI PAG43. AC STJ DE 1980/11/20 IN BMJ N301 PAG433.
Sumário: I - A acção de preferência assenta sempre num acto ilícito do alienante e não do adquirente.
II - Nas acções de preferência há uma situação de litisconsórcio necessário passivo de alienante e e adquirente.
III - As partes devem expôr nos articulados todas as razões de facto em que fundamentam a sua posição.
IV - Se nos articulados, normais ou superveniente, os
AA não levantaram a questão de os terrenos alienados fazerem parte da reserva agrícola nacional, não podem já fazê-lo por via de recurso.
V - Em acção de preferência, a incidência da excepção do artigo 1381 do Código Civil não é prejudicada pelo facto de a escritura de compra e venda não dizer que o destino do prédio é outro que não a cultura.
VI - Esse destino pode provar-se por quaisquer meios e não tem que constar da escritura.
Reclamações: