Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ONDINA CARMO ALVES | ||
| Descritores: | CONDOMÍNIO EXCEPÇÃO DILATÓRIA IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO CONDOMÍNIO OBRAS PARTES COMUNS | ||
| Nº do Documento: | RP20111220176/2000.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/20/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- O Tribunal deve conhecer, ex officio, da excepção dilatória de irregularidade de representação do condomínio autor. II- A acção intentada pelo condomínio contra um condómino representado pelos seus administradores por obras por este realizadas nas partes comuns,, não diz respeito a nenhuma das funções elencadas no artigo 1436° do Código Civil, para cujo exercício o condomínio estaria legitimado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Agravo Nº 176/2000.P1 Processo em 1ª instância – 3º Juízo Competência Cível do Tribunal Judicial de Póvoa de Varzim _____________ ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I RELATÓRIO O CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO À RUA B……, Nº …, PÓVOA DE VARZIM, representado pelos seus administradores C….., D….. e E….., intentou contra F….., G…… E H….., entretanto falecidos e que são réus/habilitados I…., J...., K…. L… E M….., acção declarativa de condenação, com processo ordinário, através da qual pede: 1. a condenação dos réus à reposição in pristinum do prédio em causa, demolindo todas as obras ilicitamente efectuadas, devolvendo-o à sua primitiva condição; 2. a condenação solidária dos réus a indemnizarem o condomínio nos termos peticionados nos nºs 32 a 36 da petição inicial (em montante a liquidar ulteriormente por danos patrimoniais e não patrimoniais) ; 3. a condenação dos réus a pagarem as despesas judiciais e extrajudiciais referidas no nº 37 da petição inicial. Fundamentou o condomínio autor, no essencial, esta sua pretensão da forma seguinte: Por deliberação de 26.09.99, a assembleia de condóminos do referido prédio ter atribuído aos mencionados administradores poderes para demandar os réus em juízo. Os réus F….. e G….. são os anteriores proprietários da fracção designada pela letra AA correspondente ao 8º andar, poente, do referido prédio, e o réu H...... é o actual proprietário dessa fracção. Os referidos administradores do condomínio tiveram conhecimento de que durante os anos e 1996/1998, na fracção AA foram realizadas obras de transformação, sem que os proprietários dessa fracção tivessem autorização concedida para o efeito pelas anteriores administrações do condomínio, que sempre impediram tais obras. Tais obras foram levadas a cabo, quer no interior, quer no exterior da fracção, tendo invadido áreas das partes comuns e de interesse do condomínio, nomeadamente com alterações que levaram à invasão da área de toda a lage de cobertura e telhado, com o aumento da área da fracção em cerca de 45,50 m2, que se estendeu sobre a referida parte comum, retirada da escada existente no edifício, tornando inacessível o acesso ao terraço pelos restantes condóminos, e tapagem da janela existente na casa das máquinas através do levantamento de uma parede pela parte exterior da mesma, impedindo a ventilação regulamentar do local. A actuação dos réus causou ao condomínio preocupações, transtornos, aborrecimentos, incómodos e perdas de tempo. Citados, os réus apresentaram contestações. O réu H......, contestou, negando, parcialmente, os factos alegados na petição inicial. Arguiu a falta de personalidade judiciária do autor, uma vez que a presente acção não se insere no âmbito de qualquer dos poderes do administrador especificados nas alíneas a) a m) do art. 1436º do Código Civil, acrescendo que o autor não foi validamente autorizado pela assembleia dos condóminos para intentar a presente acção, pois tudo o que foi deliberado na assembleia de condóminos, realizada no dia 26.09.99, é inválido, por anulável, anulabilidade essa que arguiu. Invocou, a tal propósito, que os condóminos foram convocados para a assembleia de 26.09.99 por deliberação tomada na anterior assembleia, realizada no dia 22.08.99, e nesta assembleia de 22.08.99 deliberou-se a realização de uma outra assembleia, no dia 26.09.99, apenas para deliberar sobre a realização de obras na fachada do edifício e que, da convocatória para a assembleia de condóminos de 22.08.99 nada constava quanto à deliberação da propositura da presente acção, nem quanto à deliberação de concessão de autorização ao administrador para a propor. Mais invocou o réu que não esteve presente na assembleia de 26.09.99 e as deliberações aí tomadas não lhe foram comunicadas por carta registada com aviso de recepção. Contestou também o réu, por excepção peremptória, invocando a prescrição, pelo seu não exercício, do direito que, por via da acção, se pretende fazer valer, argumentando que, aquando da celebração da escritura de constituição da propriedade horizontal, os 7ºs e 8ºs andares eram recuados e os espaços existentes entre os limites físicos dessas habitações e as fachadas sul e poente do edifício eram ocupados por varandas. Na aludida escritura ficou estabelecido, além do mais, que os condóminos a quem viessem a pertencer as fracções “AA” e AB” poderiam usufruir das partes respeitantes às respectivas áreas e terraço de cobertura dos apartamentos e anexos e poderiam, ainda, a expensas suas e se, para tanto, obtivessem a competente licença da Câmara Municipal, transformar o telhado existente, nos lados poente e sul, em varandas. Mais invocou, o réu, que a transformação do telhado que existia, nos lados poente e sul, em varandas, foi licenciada pela Câmara Municipal e teve lugar entre os anos de 1975 e 1979, sendo essa transformação lícita, de acordo com o convencionado no título constitutivo de propriedade horizontal. As aludidas varandas foram enclausuradas através de uma estrutura metálica envidraçada, o que ocorreu entre os anos de 1975 e 1979, sendo tais obras visíveis do exterior do edifício, por quem quer que fosse, e logo que tiveram lugar. E, nos anos de 1997 e 1998 foram substituídos os vidros e a caixilharia da referida estrutura metálica, o que ocorreu em consequência do estado de degradação em que se encontrava essa caixilharia. As obras realizadas nos anos de 1997 e 1998 consistiram apenas na renovação do que já existia anteriormente. Os réus F...... e G...... contestaram, por excepção, defendendo que, de acordo com o convencionado no título constitutivo de propriedade horizontal, efectuaram, há mais de 20 anos, as obras referidas na petição inicial, obras essas que foram licenciadas pela entidade competente, certo que não sendo actualmente proprietários da referida fracção não podem ser condenados a demolir tais obras. O autor não apresentou réplica. Foi proferido despacho saneador, tendo o Tribunal a quo apreciado a arguida excepção de falta de personalidade judiciária do autor, nos seguintes termos: (…) Ora, mais uma vez baixando ao caso em apreço, da alegação do 3.° réu poderia também concluir-se que aquele invoca a falta de legitimidade do autor para intentar a presente acção. Todavia, e independentemente da qualificação jurídica que faça, certo é que dos elementos que constam dos autos, desde já se adianta que consideramos que o autor tem personalidade judiciária e a administração do condomínio legitimidade para intentar a presente acção em representação do condomínio, já que a assembleia de condóminos lhe conferiu tais poderes. De facto, e da análise da acta n.° 33, de 26-09-1999, cuja cópia foi junta aos autos a fls. 42 e seguintes, e mais precisamente a fls. 44 e 45, resulta claramente que a assembleia de condóminos deliberou "por unanimidade mandatar os administradores para proceder da forma que entender necessário, judicialmente ou não, junto de advogado, no sentido de fazer reparar pela forma que for possível e conveniente a legalidade", tendo em conta as obras levadas a cabo na fracção "AA" sem autorização dos condóminos. Assim sendo, e atendendo ainda que, na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor (cfr. artigo 26.°, n.° 3, do C.P.Civil), conclui-se que a administração do condomínio estava mandatada para intentar a presente acção e, consequentemente, age com autorização da assembleia (cfr. artigo 1437.° do C.Civil). Pelo que, os pressupostos da personalidade judiciária e legitimidade, tal como a acção é configurada pelo autor, estão preenchidos. Em face do exposto, julgo improcedente a invocada excepção da falta de personalidade judiciária. E, quanto à alegação do réu de invalidade da deliberação da assembleia, relegou a sua apreciação para a decisão final, porque consubstanciada em matéria controvertida. Inconformado com o decidido quanto à invocada excepção dilatória de falta de personalidade judiciária do autor, o réu H...... interpôs recurso de agravo incidente sobre tal despacho, o qual foi admitido com subida diferida. São as seguintes as CONCLUSÕES do agravante: i. A deliberação da assembleia de condóminos realizada em 26 de Setembro de 1999, que " mandatou o autor para proceder da forma que entender necessário, judicialmente ou não, junto de advogado, no sentido de fazer reparar pela forma que for possível e conveniente a legalidade, tendo em conta as obras realizadas na fracção "AA" sem autorização dos condóminos " foi tomada sem que o recorrente estivesse presente na dita assembleia; tal ausência é evidenciada pela acta da dita assembleia que se acha incorporada a fls. 42 e segs. dos autos; ii. Como resulta de tal acta, os condóminos foram convocados para a dita assembleia por deliberação tomada numa anterior assembleia de condóminos, ocorrida em 22 de agosto de 1999. iii. Evidencia-se da acta da assembleia de condóminos realizada em 22 de agosto de 1999 e incorporada a fls. 31 e segs. dos autos, que, da convocatória para a assembleia nada constava no respeitante a obras realizadas na fracção autónoma designada pelas letras "AA", pertencente ao recorrente. iv. Da acta da assembleia de condóminos realizada em 22 de agosto de 1999, patenteia-se que, em tal assembleia foi deliberada a realização de uma outra assembleia no dia 26 de Setembro seguinte, apenas para deliberar sobre a realização de obras na fachada do edifício - cfr. fls. 31 e segs. v. O artº 1432º, nº 2, do Código Civil, dispõe que a convocatória da assembleia de condóminos deve indicar o dia, hora, local e ordem de trabalhos da reunião; e tal indicação é imperativa. vi. Uma deliberação da assembleia de condóminos de um edifício em propriedade horizontal incidente sobre assunto que não conste da ordem de trabalhos só não será inválida se todos os interessados tiverem comparecido na assembleia e todos concordarem que se delibere sobre o assunto que não esteja incluído na ordem de trabalhos; vii. Tal decorre da aplicação, por analogia ou interpretação extensiva do disposto no artº 174º, nº 2, do Código Civil: " são anuláveis as deliberações sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se todos os interessados comparecerem à reunião e todos concordarem com o aditamento". viii. Assim, é inválida, por anulabilidade, a deliberação tomada na assembleia de condóminos realizada em 26 de Setembro de 1999 e que incumbiu o autor para " proceder da forma que entender necessária, judicialmente ou não, junto de advogado, no sentido de fazer reparar pela forma que for possível e conveniente a legalidade, tendo em conta as obras realizadas na fracção "AA" sem autorização dos condóminos". ix. O artº 1433º, do Código Civil, refere-se à impugnação das deliberações da assembleia de condóminos, dispondo o nº 4 de tal norma sobre o prazo de caducidade para a propositura da acção de anulação das deliberações da assembleia que sejam contrárias à lei. x. Do citado artº do Código Civil não resulta minimamente que o dito preceito precluda a regra de que a anulabilidade possa ser arguida, sem dependência de prazo, por via de excepção, regra essa consagrada no artº 287º, nº 2 , do Código Civil. xi. No caso "sub judice" a expressão "enquanto, porém, o negócio não estiver cumprido", constante do artº 287º, alínea e), do Código Civil, tem o significado de "até à decisão da acção para cuja propositura o autor e recorrido foi mandatado ou incumbido pela assembleia de condóminos". xii. Assim, foi lícita a arguição, pelo recorrente e por via de excepção, da anulabilidade da deliberação tomada na assembleia de condóminos realizada em 26 de Setembro de 1999 e que incumbiu o recorrido de intentar a presente acção. xiii. A propositura da presente acção não é enquadrável em qualquer das funções do administrador previstas nas alíneas a ) a m) do artº 1436º, do Código Civil; xiv. E consubstancia o exercício de uma função que foi cometida ao autor por deliberação tomada na assembleia de condóminos do edifício realizada em 26 de Setembro de 1999. xv. Porém, tal deliberação enferma do vício da anulabilidade, pelo que é inválida; xvi. Decorrentemente com o referido nas precedentes 13ª a 15ª conclusões, a propositura da presente acção não se insere no âmbito dos poderes do administrador do condomínio resultante da propriedade horizontal; xvii. Pelo que, por força do preceituado no artº 6º, alínea e), do Cod. Proc. Civil, o autor carece de personalidade judiciária para a presente acção. xviii. O despacho saneador recorrido violou o disposto nos artºs 1432º, nº 2, 174º, nº 2, 287º, nº 2, 1436º, todos do Código Civil, e 6º, alínea e ), do Cod. Proc. Civil. xix. Decorrentemente, deverá ser revogado, ordenando-se que seja substituído por outro que julgue verificada a excepção dilatória de falta de personalidade judiciária do autor para a presente acção e que, por operância do disposto no artº 493º, nº 2, do Cod. Proc. Civil, determine a absolvição do réu da instância. Respondeu o condomínio autor/recorrido defendendo a manutenção do decidido e formulando as seguintes CONCLUSÕES: i. O douto despacho saneador, decidiu " Todavia, para o conhecimento da invocada invalidade da deliberação, há ainda matéria que se mantém controvertida. Pelo que relega-se para a decisão final a apreciação de tal questão da invalidade da deliberação." ii. O recorrente interpôs o presente recurso, porquanto se insurge contra este douto despacho saneador na parte em que julgou improcedente a por si arguida excepção de falta de personalidade judiciária da Administração do Condomínio para a acção e em que relegou para final o conhecimento da invocada invalidade da deliberação. iii. Ope lege as conclusões pertinentes a esta questão não podem ser conhecidas, na medida em que a lei processual tal o não consente, iv. Porquanto, como determina o n° 4 do artigo 510° do C.P.C. " Não cabe recurso da decisão do juiz que, por falta de elementos, relegue para final decisão da matéria que lhe cumpra conhecer”. v. Pelo que, as conclusões doutamente expendidas pelo recorrente, sobre este ponto não podem ser conhecidas, ex nunc, na exacta medida em que a lei processual tal o não consente. vi. Sempre se dirá que como se refere nas alegações a tal respeitantes e que, por manifesta economia processual aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os legais efeitos de direito, nomeadamente o de ficarem a fazer parte integrante deste número, que, vii. O recorrente, porque em tempo útil tomou conhecimento das deliberações das AGO de 22 de Agosto (Acta n°. 32 — Doc. n°. 2) e AGEO de 26 de Setembro (Acta n°. 33 — Doc. n °. 3) deixou decorrer o prazo de propositura da respectiva acção de anulação, viii. Sendo que não só tal anulação não pode ser arguida por via de excepção na presente acção, por não ser esta o meio judiciariamente idóneo para tal. ix. Sem conceder, reduz-se, assim a questão a apreciar em sede de recurso, à dilucidação da questão da existência ou não da personalidade/capacidade judiciária do Condomínio (ou da sua Administração, como vem sendo dito) para intentar a presente acção. x. Sobre esta questão judicanda, e sem prescindir, julgamos ser absolutamente inquestionável estar a Administração do Condomínio, aqui A.-recorrida plenamente revestida da capacidade que invoca para agir em Juízo em representação do Condomínio, por força das disposições conjugadas dos Art°s. 5°- n°s. 1 e 2, 6° - alínea e) e 22° todos do Código de Processo Civil e 66° - n°. 1, 1433°, 1436° - alínea f) e 1437°- n°s. 1 e 2 todos do C. C. Propugna, assim, o condomínio autor/agravado que as contra-alegações sejam acolhidas e julgadas procedentes, com as legais consequências, ou seja, negar-se provimento ao mesmo recurso, confirmando-se o despacho recorrido nos seus precisos termos. Proferida que foi a condensação com a fixação dos Factos Assentes e a organização da Base Instrutória, foi levada a efeito a audiência de discussão e julgamento, após o que o Tribunal a quo proferiu Decisão, constando o seu Dispositivo, o seguinte: Pelo exposto, reconhecendo que a deliberação tomada na assembleia extraordinária realizada no dia 26.09.99 que atribuiu poderes de representação (para intentar a presente acção) aos administradores do condomínio do prédio sito à Rua …., nº .., Póvoa de Varzim, enferma do vício da anulabilidade, julgo procedente a excepção dilatória da irregularidade de representação do autor e, em consequência, absolvo o réu H...... e os habilitados I......, J......, K...... e M...... da instância. Inconformado com o assim decidido, o autor/condomínio interpôs recurso de agravo, relativamente à aludida decisão. São as seguintes as CONCLUSÕES do recorrente: i. O Recorrido H...... arguiu unicamente, na contestação que apresentou nos presentes autos, a excepção dilatória de falta de personalidade judiciária da ora Recorrente. ii. No despacho saneador o Tribunal recorrido julgou improcedente a referida excepção dilatória da falta de personalidade judiciária, considerando que “As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas”. iii. Na sentença recorrida o Exm.º Juiz a quo pronunciou-se sobre a irregularidade da representação do condomínio, quando, ainda que sob um outro nome, já se tinha, no despacho saneador, pronunciado sobre essa mesma matéria iv. O Tribunal recorrido ao julgar procedente a excepção dilatória da irregularidade de representação do condomínio, violou o caso julgado formal. v. Havendo duas decisões contraditórias, como sucede nos presentes autos, quanto à personalidade judiciária e legitimidade, cumprir-se-á, a que transitou em julgado m primeiro lugar. Logo prevalece a decisão constante do despacho saneador que decidiu pela regularidade das partes. vi. Andou mal o Tribunal a quo ao decidir pela invalidade da deliberação de 29 de Setembro de 1999. vii. Os ora Recorridos, nas contestações apresentadas, não pedem para que a referida deliberação seja anulada. viii. Nem o poderiam fazer, uma vez que, tal acção teria de ser proposta contra os condóminos que votaram favoravelmente a deliberação ora em crise e que não são parte na presente acção. Motivo pelo qual, ainda que fosse essa a pretensão, não o poderiam fazer em Reconvenção. ix. O Recorrido H…… invoca vícios da deliberação apenas para sustentar a falta de capacidade judiciária do Autor, mas não peticiona em sede de reconvenção a anulação da referida deliberação. x. A deliberação de 26 de Setembro de 1999 é válida, uma vez que o vício se encontra sanado por falta de impugnação tempestiva. xi. Por outro lado, ao não ter sido peticionada a anulação da deliberação, nunca poderia a sentença recorrida pronunciar-se sobre esta matéria. xii. Ao fazê-lo, a sentença recorrida condenou em objecto diverso do pedido, em violação do disposto no art. 661.º do CPC, sendo a sentença nula nos termos do art. 668.º, al. e). xiii. A Sentença recorrida violou, entre outras, as normas previstas nos artigos 675.º nº1 e artigo 661.º, nº1 do Código de Processo Civil, o que se alega, para todos os devidos e legais efeitos. Pede, por isso, o agravante, que seja dado provimento ao recurso e, consequentemente, revogada a decisão recorrida, condenando-se os recorridos em tudo o peticionado pelo recorrente. Respondeu o réu/recorrido H…., defendendo a manutenção do decidido e formulando as seguintes CONCLUSÕES: i. Na contestação, o recorrido suscitou a excepção dilatória da falta de personalidade judiciária do recorrente, excepção essa que o despacho saneador apreciou concretamente, julgando-a improcedente; ii. O recorrido interpôs recurso de agravo do despacho saneador, tendo apresentado as alegações de tal recurso; iii. De acordo com o disposto no art° 510°, n° 3, do Cod. Proc. Civil, o despacho saneador só constitui caso julgado formal quanto às questões nele concretamente apreciadas; iv. Assim, inexiste qualquer caso formal formado anteriormente à prolação da sentença recorrida e com o qual esta esteja em contradição, pelo que a sentença recorrida não violou o disposto no art° 675°, n° 1, do Cod. Proc. Civil. v. A deliberação da assembleia de condóminos realizada em 26 de Setembro de 1999, que " mandatou o recorrente para proceder da forma que entender necessário, judicialmente ou não, junto de advogado, no sentido de fazer reparar pela forma que for possível e conveniente a legalidade, tendo em conta as obras realizadas na fracção " AA " sem autorização dos condóminos " foi tomada sem que o recorrido estivesse presente na dita assembleia; tal ausência é evidenciada pela acta da dita assembleia, que se acha incorporada a fls. 42 e segs. dos autos; vi. Como resulta de tal acta, os condóminos foram convocados para a dita assembleia por deliberação tomada numa anterior assembleia de condóminos, ocorrida em 22 de Agosto de 1999. vii. Evidencia–se da acta da assembleia de condóminos realizada em 22 de Agosto de 1999 e incorporada a fls. 31 e segs. dos autos, que, da convocatória para a assembleia nada constava no respeitante a obras realizadas na fracção autónoma designada pelas letras "AA", pertencente ao recorrido. viii. Da acta da assembleia de condóminos realizada em 22 de Agosto de 1999 patenteia–se que, em tal assembleia foi deliberada a realização de uma outra assembleia no dia 26 de Setembro seguinte, apenas para deliberar sobre a realização de obras na fachada do edifício – cfr. fls. 31 e segs. ix. O art° 1432°, n° 2, do Código Civil, dispõe que a convocatória da assembleia de condóminos deve indicar o dia, hora, local e ordem de trabalhos da reunião; e tal indicação é imperativa. x. Uma deliberação da assembleia de condóminos de um edifício em propriedade horizontal incidente sobre assunto que não conste da ordem de trabalhos só não será inválida se todos os interessados tiverem comparecido na assembleia e todos concordarem que se delibere sobre o assunto que não esteja incluído na ordem de trabalhos; xi. Tal decorre da aplicação, por analogia ou interpretação extensiva do disposto no art° 174°, n° 2, do Código Civil: " são anuláveis as deliberações sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se todos os interessados comparecerem à reunião e todos concordarem com o aditamento". xii. Por tal motivo, é inválida, por anulabilidade, a deliberação tomada na assembleia de condóminos realizada em 26 de Setembro de 1999 e que incumbiu o Autor para " proceder da forma que entender necessária, judicialmente ou não, junto de advogado, no sentido de fazer reparar pela forma que for possível e conveniente a legalidade, tendo em conta as obras realizadas na fracção " AA " sem autorização dos condóminos ", deliberação essa que não foi comunicada ao recorrido por carta registada com aviso de recepção, como era exigido pelo art° 1432°, n° 6, do Código Civil. xiii. Assim, foi lícita a arguição, pelo recorrente e por via de excepção, da anulabilidade da deliberação tomada na assembleia de condóminos realizada em 26 de Setembro de 1999 e que incumbiu o recorrido de intentar a presente acção, pois a anulabilidade pode ser oposta por via de excepção. xiv. No caso "sub judice" sempre estaria vedado ao Tribunal conhecer oficiosamente da eventual caducidade do direito do recorrido arguir judicialmente a dita deliberação da assembleia de condóminos, por respeitar a matéria não excluída da disponibilidade das partes e, portanto, no domínio dos direitos disponíveis, teria de ser alegada e provada por quem da mesma aproveitasse, xv. ou seja, pelo recorrente, na réplica, articulado esse que não foi apresentado; tal resulta do disposto nos art°s 333° e 303°, do Código Civil. xvi. Surgindo o recorrente representado pelo administrador, não advindo a proposição da acção das funções de lhe pertencem (referidas no art° 1436°, do Código Civil), sendo inválida, por anulabilidade, a deliberação da assembleia de condóminos que lhe atribuiu poderes de representação (deliberação válida essa que era exigida pelo art° 1437°, n° 1, do citado Código Civil), tal acarreta a irregularidade da representação do condomínio; xvii. Ao perfilhar o entendimento de que a irregularidade da representação do condomínio constitui uma excepção dilatória inominada, conducente à absolvição do recorrido da instância (de acordo com o que dispõem os art°s 288°, n° 1, alínea e) e 493°, n° 2, do Cod. Proc. Civil), a sentença recorrida agiu em conformidade com o preceituado no art° 495°, do mesmo Código, segundo o qual o tribunal deve conhecer oficiosamente de todas as excepções dilatórias; e não esta sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito ( Cod. Proc. Civil, art° 664° ). xviii. Por todo o exposto e pelo que, doutamente, suprido for, deverá a sentença recorrida ser mantida; xix. Em cumprimento no disposto no art° 748°, do Cod. Proc. Civil (que vigorou até 31/12/07 e é aplicável a este processo), o recorrido especifica que mantem interesse no recurso de agravo que foi interposto do despacho saneador. O Exmo. Juiz do Tribunal a quo manteve o decidido. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. *** II. ÂMBITO DOS RECURSOS DE AGRAVO Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto nos artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação dos recorrentes que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Assim, e face ao teor das conclusões formuladas são as seguintes as questões controvertidas a resolver, as quais serão apreciadas tendo em consideração a sua precedência lógica: i. DA PERSONALIDADE JUDICIÁRIA DO AUTOR-CONDOMÍNIO (Agravo do Réu H......) ii. DA IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO AUTOR/CONDOMÍNIO (Agravo do autor) Ponderando previamente, a) DA NULIDADE DA SENTENÇA PREVISTA NO ARTIGO 668º, Nº 1, ALÍNEA E) DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL b) DA EVENTUAL VIOLAÇÃO DO CASO JULGADO FORMAL *** III . FUNDAMENTAÇÃOA – Dos termos dos agravos Com relevância para as decisões a proferir, importa ter em consideração os seguintes factos: Quanto ao 1º Agravo: 1. Os réus F...... e G...... eram os anteriores proprietários e o réu H...... o actual proprietário da fracção designada pelas letras “AA”, correspondente ao 8º andar poente do prédio sito à Rua …., nº …, na Póvoa de Varzim, sendo que a transferência de tal propriedade ocorreu por escritura pública datada de 31 de Dezembro de 1998, em que M…. e N…., intervindo na qualidade de procuradores dos aqui primeiros, declararam vender ao aqui terceiro réu, a referida fracção autónoma (alínea C) dos factos assentes); 2. No dia 22 de Agosto de 1999 reuniram-se em Assembleia Geral os condóminos do prédio sito à Rua …, nº …, onde esteve presente o réu H......, com a seguinte ordem de trabalhos: 1) Apresentação e aprovação das contas do ano de 1998/1999. 2) Eleição da administração para o ano de 1999/2000. 3) Apresentação, discussão e aprovação do orçamento para o ano de 1999/2000. 4) Apresentação, discussão e aprovação do orçamento para realização de obras na fachada do edifício. 5) Análise, discussão e aprovação de orçamento de reparação com vista ao normal e necessário funcionamento dos elevadores. 6) Discussão de outros assuntos de interesse para o condomínio (documento de fls. 31 a 37). 3. Nessa assembleia, no que respeita ao ponto quatro da ordem de trabalhos, foi decidido por unanimidade de todos os presentes e representados que, sendo necessário proceder à eleição de uma comissão de fiscalização das obras e ao reajustamento dos valores orçamentados, ficaria de imediato convocada nova assembleia para o dia 26 de Setembro que extraordinariamente reuniria à mesma hora, nas instalações da O….., sendo que nessa data seria definitivamente aprovada a realização das obras nos termos a analisar e a apresentar a 26 de Setembro (documento de fls. 31 a 37); 4. Nessa assembleia, no que respeita ao ponto seis da ordem de trabalhos, levantado o problema da existência eventual de ilegalidades com as obras realizadas no 8º poente, fracção AA, entendeu-se, por unanimidade, requerer uma vistoria ao local, pela DGA como entidade competente, no sentido de fazer eventuais reparações ou correcções e que ficaria dependente do resultado da vistoria o recurso ou não à via judicial para dirimir os conflitos existentes entre o condomínio e o proprietário da fracção em causa (documento de fls. 31 a 37); 5. Em 26.09.99 a assembleia do condomínio autor deliberou “por unanimidade mandatar os administradores para proceder da forma que entender necessário, judicialmente ou não, junto de advogado, no sentido de fazer reparar pela forma que for possível e conveniente a legalidade”, tendo em conta as obras levadas a cabo na fracção “AA” sem autorização dos condóminos (alínea B) dos factos assentes); Quanto ao 2º Agravo, importa atentar igualmente nos demais factos elencados na decisão de fls. 881 a 898. 6. As deliberações tomadas na assembleia de 26.09.99, aludida em 5., não foram comunicadas ao réu H…... por carta registada com aviso de recepção (resposta ao número 9 da base instrutória); 7. No dia 30 de Agosto de 1998, em reunião anual, os condóminos do prédio sito à Rua …, nº …, deliberaram sobre assuntos respeitantes ao prédio, aprovação de contas e nomeação da nova administração, constando da respectiva acta que foi submetida à apreciação da assembleia “a questão das obras que decorrem no 8º poente, referente à fracção AA, do Sr. F….., considerando que este condómino retirou a escada comum de acesso às antenas colocadas no prédio”, tendo ficado deliberado consultar um advogado “no sentido de encaminhar a uma solução jurídica de eventuais ilegalidades que possam estar em causa” (documento de fls. 459/460); 8. Na escritura pública de 06.02.74 de constituição de propriedade horizontal do prédio urbano situado na Rua …. e …., descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o nº 4.848, ficou estabelecido, além do mais, que: “(…) os condóminos a quem vierem a pertencer as fracções “AA” e AB” poderão usufruir as partes respeitantes às respectivas áreas e terraço de cobertura dos apartamentos e anexos nas seguintes condições: Mandar colocar na varanda da sua fracção uma escada de ferro para acesso; ficar com o encargo exclusivo da conservação e manutenção de toda a lage de cobertura; poderão, ainda, a expensas suas e se, para tanto, tiverem obtido a competente licença da Câmara Municipal, transformar o telhado existente, nos lados poente e sul, em varandas e, neste caso, serão igualmente responsáveis por todas as despesas de conservação e manutenção do terraço resultante da transformação do telhado. Os mesmos condóminos ficarão ainda responsáveis por todos os possíveis prejuízos derivados da transformação do telhado em terraço.” (documento de fls. 126 a 138); 9. Aquando da celebração da escritura aludida em 8. a fracção AA, situada no 8º andar poente, era recuada, sendo o espaço existente entre o limite físico dessa fracção AA e as fachadas sul e poente do edifício o telhado - lage de cobertura -, dos lados sul e poente, desse edifício (resposta aos números 10 e 11 da base instrutória) 10. O espaço existente entre o limite físico da fracção AA e as fachadas sul e poente do edifício foi enclausurado através de uma estrutura envidraçada de alumínio anodizado (resposta ao número 12 da base instrutória); 11. O enclausuramento referido em 10. ocorreu entre os anos de 1975 a 1977 (resposta ao número 13 da base instrutória); 12. As obras referidas em 10. eram visíveis do exterior do edifício por quem quer que fosse e logo que tiveram lugar (resposta ao número 19 da base instrutória); 13. Durante os anos de 1997 e 1998, na fracção AA, foram realizadas obras de renovação e recuperação da estrutura envidraçada referida em 10. (resposta ao número 15 da base instrutória); 14. Aquando das obras referidas em n) a estrutura envidraçada referida em 10. encontrava-se em estado degradado (resposta ao número 16 da base instrutória); 15. Os administradores do prédio referido em 5., C…., D…. e E…., nessa qualidade, tomaram conhecimento que durante os anos de 1997 e 1998, na fracção AA, foram realizadas obras no interior dessa fracção e no seu exterior, que consistiram na renovação e recuperação da estrutura envidraçada de alumínio anodizado que foi usada para o enclausuramento do espaço existente entre o limite físico da referida fracção e as fachadas sul e poente daquele prédio, espaço esse com a área de 40,36 m2, sendo que, na sequência das referidas obras efectuadas durante os anos de 1997 e 1998 naquela fracção, a área do aludido espaço foi afecta ao aumento em 27,92 m2 da sala da fracção, à criação de um novo espaço de arrumos, com a área de 10,14 m2, e ao aumento em 2,30 m2 do quarto de banho (resposta aos números 1 e 3 da base instrutória); 16. Os proprietários da fracção AA não tiveram autorização concedida para o efeito das obras referidas em 15. pela administração do condomínio (resposta ao número 2 da base instrutória); 17. Com as obras referidas em 15. foi tapada a janela existente na casa das máquinas, janela essa que foi substituída por uma abertura para ventilação realizada no terraço superior (cobertura) (resposta ao número 5 da base instrutória); 18. Para se aferir da extensão das obras referidas em 15. é necessário aceder pela fracção designada pelas letras “AA” (resposta ao número 6 da base instrutória); 19. Devido à situação gerada com as obras referidas em 15. os administradores do condomínio sofreram incómodos e perdas de tempo (resposta aos números 7 e 8 da base instrutória); 20. Na varanda da fracção AA existe uma escada de acesso ao pátio onde se encontram colocadas as antenas de TV (resposta ao número 18 da base instrutória). *** B - O DIREITO1º AGRAVO: Propugna o réu/agravante pela procedência da excepção de falta de personalidade judiciária do autor. Resulta do artigo 5º, nº 1 do C.P.C. que a personalidade judiciária consiste na susceptibilidade de ser parte – possibilidade de requerer ou de contra si ser requerida, em próprio nome, qualquer das providências de tutela jurisdicional reconhecidas na lei. O nº 2 do citado artigo 5º do CPC equipara a personalidade judiciária à personalidade jurídica, sendo esta a susceptibilidade de uma pessoa, singular ou colectiva, ser titular autónomo de direitos e obrigações. Dela gozam as pessoas singulares (artigo 66º do Código Civil) e as pessoas colectivas a quem a lei expressamente a reconheça. Há, no entanto, desvios a este princípio de equiparação, reconhecendo, excepcionalmente, a lei processual, a personalidade judiciária a quem não detém personalidade jurídica, excepções estas que se mostram elencadas nos artigos 6º e 7º do CPC. No caso vertente, o demandante é um condomínio. É consabido que a propriedade horizontal é uma forma de propriedade que se caracteriza pela circunstância de a cada um dos seus titulares corresponder, além da propriedade exclusiva de certa fracção autónoma de um edifício, a propriedade das partes comuns deste; a sua natureza jurídica é a de uma propriedade especial resultante da fusão do direito de propriedade exclusivo da fracção autónoma, com o direito de propriedade das partes comuns do edifício, num conjunto incindível. E, o conjunto dessas fracções autónomas e das partes comuns do edifício, que resulta da propriedade horizontal, denomina-se condomínio. Muito embora a lei não forneça uma noção de condomínio, o mesmo traduz-se, como refere HENRIQUE MESQUITA, A Propriedade Horizontal no Código Civil Português, RDES, XXIII, 147-152, na figura definidora da situação em que uma coisa materialmente indivisa ou com estrutura unitária pertence a vários titulares, mas tendo cada um deles direitos privativos ou exclusivos de natureza dominial. E, cada condómino está vinculado, no exercício do seu direito, a diversas limitações de origem legal ou negocial impostas em benefício dos demais proprietários de fracções do prédio. Como resulta do disposto nos artigos 1420º e 1421º do Código Civil, na propriedade horizontal concorrem dois direitos reais, um de propriedade singular, que tem por objecto as fracções autónomas do edifício e outro de compropriedade incidente sobre as partes comuns identificadas no último dos preceitos referido. O condomínio não dispõe, consequentemente, de personalidade jurídica. Mas, já defendia ANTUNES VARELA, MIGUEL BEZERRA E SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 105, a extensão da personalidade judiciária, enquanto excepção ao princípio básico da sua coincidência com a personalidade jurídica, a outras entidades como a herança cujo titular não esteja ainda determinado e patrimónios autónomos semelhantes, incluindo-se nestes últimos os condóminos na propriedade horizontal. O artigo 6º, alínea e) do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pela reforma processual de 1995-1996, veio confirmar a personalidade judiciária do condomínio resultante da propriedade horizontal, estatuindo tal normativo que tem personalidade judiciária “o condomínio resultante da propriedade horizontal relativamente às acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador”. Nos termos do nº 1 do artigo 1430º do Código Civil, a administração das partes comuns compete à assembleia de condóminos e a um administrador, enquanto a das fracções autónomas compete, em exclusivo, como a respectiva propriedade, ao seu titular. Essa administração cabe, assim, conjuntamente a dois órgãos: a assembleia de condóminos, como órgão deliberativo; e o administrador, como órgão executivo – v. artigo 1436º do Código Civil, nomeadamente a sua alínea h). Dispõe o artigo 1437.º, n.º 1 do Código Civil que O administrador tem legitimidade para agir em juízo, quer contra qualquer dos condóminos, quer contra terceiro, na execução das funções que lhe pertencem ou quando autorizado pela assembleia. E, estipula o n.º 2, daquele normativo que O administrador pode também ser demandado nas acções respeitantes às partes comuns. Prescreve o n.º 3 do citado preceito que “ Exceptuam-se as acções relativas a questões de propriedade ou posse de bens comuns, salvo se a assembleia atribuir poderes especiais ao administrador”. Como salienta SANDRA PASSINHAS, A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal, 341, a representação em juízo pela administração do condomínio encontra-se balizada pela execução das funções que lhe estão cometidas pela lei e pela autorização da assembleia para intentar acções que tenham por objecto questões relativas às partes comuns do edifício – v. também abundante jurisprudência, indicando-se, a título meramente exemplificativo, Ac. STJ de 17.02.1998, CJ VI, I, 86. Com efeito, o mencionado artigo 1437º do Código Civil consagra a legitimidade do administrador, por direito próprio, para agir em juízo em representação do condomínio, quer na posição de autor, quer como réu, dentro das funções que lhe estão cometidas por lei e, fora delas, quando a assembleia lhe atribua poderes especiais. Dispõe, assim, o nº 1 do dito preceito que “o administrador tem legitimidade para agir em juízo, quer contra qualquer dos condóminos, quer contra terceiro, na execução das funções que lhe pertencem ou quando autorizado pela assembleia”. Do mesmo modo, “pode também ser demandado nas acções respeitantes às partes comuns”, mas, como resulta do nº 3 do citado preceito já necessita que a assembleia lhe atribua poderes especiais para o efeito, quanto a questões relativas a questões de propriedade ou posse de bens comuns. Todavia, a legitimidade activa ou passiva que consta do aludido artigo 1437º do C.C., não se refere à legitimidade ad causam, mas sim à capacidade judiciária ou processual. Tal significa que no âmbito dos poderes do administrador, o condomínio tem capacidade processual, ou seja, pode ser parte em juízo – demandar ou ser demandado – não carecendo os condóminos de agir em juízo em seu nome próprio. No caso vertente, entendeu o Tribunal a quo – e bem - que o condomínio tinha personalidade judiciária e legitimidade activa, visto que, como é sabido, este pressuposto processual tem a ver com a relação controvertida, tal como esta se mostra configurada pelo autor. Os pressupostos processuais de personalidade e de capacidade judiciárias referem-se a qualidades pessoais do sujeito para ser parte em qualquer processo (legitimatio ad processum), a legitimidade, ao invés, refere-se a uma posição ou qualidade do sujeito em relação a um dado litígio, que lhe permite ser parte num determinado processo concreto, que tem esse litígio como objecto (legitimatio ad causam). In casu, o condomínio autor invocou e juntou aos autos, a deliberação da assembleia de condóminos, na qual foi prestada a autorização, designadamente para eventual propositura da acção. Considerando, todavia, que o réu havia invocado a invalidade da dita deliberação da assembleia de condóminos, entendeu o Tribunal a quo que tal alegação estava consubstanciada em factos controvertidos, relegando o seu conhecimento para a decisão final. Ficou, pois, por apreciar, a irregularidade da convocação da assembleia na qual haviam sido atribuídos poderes especiais ao administrador, mormente para a propositura da acção, o que se reconduz, ao cabo e ao resto, à apreciação da regularidade da representação do condomínio autor, já que a falta de capacidade judiciária é suprida através da representação judiciária do administrador do condomínio o que, no caso sub judice, impunha a válida autorização da assembleia de condóminos. Assim sendo, forçoso é concluir que não foi cometido qualquer agravo ao réu/recorrente, pelo que se confirma o despacho recorrido e se condena o recorrente nas custas respectivas. *** 2º AGRAVO:ii) DA IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO AUTOR/CONDOMÍNIO (Agravo do autor) a) DA NULIDADE DA DECISÃO PREVISTA NO ARTIGO 668º, Nº 1, ALÍNEA E) DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Uma decisão, enquanto acto jurisdicional, pode atentar contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e, então, torna-se passível de nulidade, nos termos do artigo 668º do Código de Processo Civil. A este respeito, estipula-se no apontado artigo 668º do CPC, sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, que: “1 - É nula a sentença: a) Quando não contenha a assinatura do juiz; b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.....” O condomínio autor/agravante imputa à decisão recorrida a nulidade prevista na alínea e) do nº 1 do citado artigo 668º do CPC, a qual se reconduz a um vício de conteúdo, na enumeração de J. CASTRO MENDES, Direito Processual Civil, II vol., 793 a 811, ou seja, vício que enferma a própria decisão judicial em si, nos fundamentos, na decisão, ou nos raciocínios lógicos que os ligam. Há decisão “ultra petitum” sempre que o julgador não confina o julgamento da questão controvertida à pretensão formulada e conheceu, fora dos casos em que tal lhe é permitido “ex officio”, questão não submetida à sua apreciação, sendo este princípio válido, quer para o conhecimento excessivo em termos quantitativos, quer por condenação em diverso objecto. É, pois, necessário que se verifique uma correspondência entre a pronúncia e a pretensão, isto é, a sentença não pode decidir para além do que está ínsito no pedido, nos termos formulados pelas partes. Para delimitar com rigor as questões colocadas pelas partes, ou seja, os limites da sentença, é necessário atender não só ao pedido, como também à causa de pedir. Sobre os limites da sentença esclarece MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 298, que a sentença deve manter-se no âmbito da acção (pedido, lato sensu), identificada através dos sujeitos, do objecto e da causa de pedir: artigo 661º. O thema decidendum é a acção assim configurada”. Mas, como se alerta no Ac. do STJ de 06.05.04 (P. 04B1409), acessível na Internet, no sítio www.dgsi.pt, “ (...) terá o julgador que identificar, caso a caso, quais as questões que lhe foram postas e que deverá decidir. .... E se, eventualmente, o juiz, ao decidir das questões suscitadas, tem por assentes factos controvertidos ou vice-versa, qualifica juridicamente mal uma determinada questão, aplica uma lei inapropriada ou interpreta mal a lei que devia aplicar, haverá erro de julgamento, mas não nulidade por omissão de pronúncia ”. Invoca o condomínio/agravante que o Tribunal a quo não poderia pronunciar-se sobre a questão da invalidade da deliberação tomada na assembleia de condóminos de 26.09.2009, visto que essa questão não consta do pedido das partes. Pela análise dos articulados das partes, nomeadamente pela contestação oferecida pelo réu H......, verifica-se que nesta se não formulou nenhum pedido tendente à anulabilidade da dita deliberação, invocando-se, todavia, a irregularidade da mesma, para sustentar a sua defesa por excepção. É certo que o réu H...... suscitou tal questão a propósito da arguição de falta de personalidade judiciária do autor, o que não significa que o Tribunal esteja vinculado à qualificação jurídica dada pelas partes – v. artigo 664º do CPC. Considerando que o Tribunal a quo admitiu a invalidade da deliberação da assembleia de condóminos de 26.09.2009 para sustentar a apreciação da excepção dilatória de irregularidade de representação do autor, sendo esta uma questão que é de conhecimento oficioso do tribunal, sempre se terá de entender que a decisão proferida não decidiu para além do que está ínsito no pedido, nos termos formulados pelas partes. Soçobra, pois, nesta parte, o agravo do condomínio autor. ** b) DA VIOLAÇÃO DO CASO JULGADO FORMALInvoca também o agravante a violação do caso julgado formal por entender que o Tribunal a quo, no despacho saneador, julgou improcedente a excepção dilatória de falta de personalidade judiciária do autor/recorrente e considerou que as partes eram dotadas de personalidade e capacidade judiciária e eram legítimas. A excepção de caso julgado pressupõe a repetição de uma causa idêntica a outra anterior já decidida, por sentença com trânsito em julgado, e tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior - v. artigo 497º do C.P.C. O caso julgado material cobre a decisão proferida sobre o fundo ou mérito da causa, tem força obrigatória, não só dentro do processo em que a decisão é proferida, mas principalmente fora dele - artigo 671º, nº 1 do C.P.C. O caso julgado formal aproveita às decisões de carácter processual e é gerado, em regra, por qualquer decisão judicial - cfr. artigos 671º e 672º do C.P.C. Mas, tanto o caso julgado material, como o caso julgado formal pressupõem o trânsito em julgado da decisão. É consabido, no entanto, e decorre, aliás, do preceituado no artigo 510º, nº 3 do CPC, na redacção dada pelo DL nº 329-A/95, de 12/5, que a declaração genérica feita no despacho saneador sobre qualquer excepção dilatória ou nulidades processuais não faz caso julgado formal. No despacho saneador de fls. 470 a 474, o Tribunal a quo apenas de pronunciou, concretamente, pela excepção de personalidade judiciária. Daí que não tendo sido apreciada em concreto qualquer outra excepção dilatória, relegando-se, de resto, para a sentença final, a apreciação da invalidade da deliberação invocada pelo réu, nada impedia o tribunal de 1ª instância de apreciar – como apreciou – da excepção dilatória de irregularidade de representação do condomínio autor, de conhecimento oficioso e que está alicerçada na constatada irregularidade da deliberação da assembleia de condóminos de 26.09.2009. Carece, pois, de fundamento, a invocação de caso julgado formal, pelo que improcede o que a tal propósito consta das conclusões da alegação do agravante. No caso vertente é manifesto que a acção intentada pelo condomínio, representado pelos seus administradores, não diz respeito a nenhuma das funções elencadas no artigo 1436º do Código Civil, para cujo exercício o condomínio estaria legitimado. Face à matéria aqui em causa consistente, em suma, nas obras levadas a cabo na fracção pertencente ao réu H......, as quais terão invadido áreas das partes comuns, para a propositura da presente acção, o condomínio carecia de válida autorização da assembleia de condóminos, já que, neste caso, só ela teria poderes para decidir quais as medidas a empreender face às invocadas obras. Perante os factos dados como provados concluiu o Tribunal a quo pela invalidade da deliberação da assembleia de condóminos que concedeu a autorização, designadamente, para a propositura da acção. É perfeitamente admissível o conhecimento de tal matéria pelo Tribunal a quo, atenta a sua invocação pelo réu, em sede de defesa por excepção, e a ausência de réplica, por parte do condomínio autor, invocando, mormente, a sua intempestividade, como justamente se salientou na decisão recorrida. A invocação da invalidade da deliberação apenas se destinou a consubstanciar, ao cabo e ao resto, a falta de uma válida autorização dos condóminos para possibilitar a propositura da presente acção, por parte do condomínio, representado pelos respectivos administradores, o que leva a afastar tudo o que ex adverso consta da alegação de recurso do condomínio/agravante. Está, pois, em causa a hipótese contemplada no artigo 25º do Código de Processo Civil, em que a parte está representada, mas perante uma deliberação exigida por lei, que é inválida, falta um pressuposto processual que, neste caso, é sanável. É que, prevê a lei, nestas situações, a faculdade de o juiz formular convite ao autor para obter a respectiva deliberação em falta (ou uma válida deliberação), suspendendo entretanto os termos da causa. De harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 25º, nº 1 265º, nº 2 e 508º, nº 1 e 2, todos do C.P.C. trata-se de um despacho que o julgador está vinculado a proferir, redundando a sua não prolação em nulidade secundária, nos termos do artigo 201º do mesmo diploma que ficará sanada, caso não seja tempestivamente arguida – v. MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o Processo Civil, 151 e 302, JOSÉ LEBRE DE FREITAS, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1 e 2, pgs. 48-49 e 346-350, respectivamente. No caso em apreciação, o convite com vista á obtenção de uma válida deliberação não foi formulado, justificando-se na sentença recorrida as razões para que tal não tivesse sucedido. Não foi arguida a nulidade por omissão, por banda do Tribunal a quo, do convite à sanação do aludido pressuposto processual, nem mesmo no âmbito deste recurso, pelo que não cabe aqui e agora apreciar da bondade da justificação defendida na decisão recorrida. Assim sendo, há que concluir que sanada está a eventual nulidade, subsistindo a omissão do pressuposto processual em causa – irregularidade de representação do condomínio autor. Nestes termos, bem andou o Tribunal a quo ao conhecer, ex officio, da excepção dilatória de irregularidade de representação do condomínio autor, e ao concluir pela procedência da mesma, perante a demonstração de que os administradores do condomínio não estavam munidos de válida autorização da assembleia de condóminos para intentar, mormente contra o condómino réu, a acção destinada à demolição das obras que alegadamente prejudicaram as partes comuns. Não merecendo provimento o recurso de agravo interposto pelo autor condomínio, confirma-se a decisão recorrida. * Vencido, é o recorrente responsável pelas custas respectivas - artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.*** IV. DECISÃOPelo exposto, nega-se provimento aos recursos, confirmando-se os despachos recorridos, condenando-se os recorrentes no pagamento das custas com relação aos respectivos decaimentos. Porto, 20 de Dezembro de 2011 Ondina Carmo Alves - Relatora Maria do Carmo Domingos Maria Cecília O. Agante dos Reis Pancas |