Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015860 | ||
| Relator: | CANDIDO LEMOS | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO REGISTO PREDIAL PRESUNÇÃO MATÉRIA DE FACTO CONCLUSÕES | ||
| Nº do Documento: | RP199510249520443 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 94/88-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/16/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART511 N1 ART653 N2. CCIV66 ART1311. CRP84 ART7. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1995/01/16 IN CJ T1 ANOXX PAG197. AC STJ DE 1993/05/11 IN CJSTJ T2 ANOI PAG96. | ||
| Sumário: | I - A presunção do artigo 7 do Código de Registo Predial não abrange os elementos identificativos do prédio, designadamente confrontações, áreas e limites, constantes da descrição registral do mesmo. II - Sendo o cerne da questão a discussão sobre determinada parcela de um terreno, não se pode solucionar apenas com a feitura de um quesito onde se indaga se a faixa faz parte do prédio. III - Tal quesito será conclusivo e a sua resposta ter-se-à por não escrita. | ||
| Reclamações: | |||