Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9520443
Nº Convencional: JTRP00015860
Relator: CANDIDO LEMOS
Descritores: ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
REGISTO PREDIAL
PRESUNÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
CONCLUSÕES
Nº do Documento: RP199510249520443
Data do Acordão: 10/24/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 94/88-1
Data Dec. Recorrida: 01/16/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CPC67 ART511 N1 ART653 N2.
CCIV66 ART1311.
CRP84 ART7.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1995/01/16 IN CJ T1 ANOXX PAG197.
AC STJ DE 1993/05/11 IN CJSTJ T2 ANOI PAG96.
Sumário: I - A presunção do artigo 7 do Código de Registo Predial não abrange os elementos identificativos do prédio, designadamente confrontações, áreas e limites, constantes da descrição registral do mesmo.
II - Sendo o cerne da questão a discussão sobre determinada parcela de um terreno, não se pode solucionar apenas com a feitura de um quesito onde se indaga se a faixa faz parte do prédio.
III - Tal quesito será conclusivo e a sua resposta ter-se-à por não escrita.
Reclamações: