Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011211 | ||
| Relator: | PEREIRA GUEDES | ||
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CADUCIDADE DA ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199012180225002 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J POVOA VARZIM | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1817 N1 N3 N4 ART1873. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC DE 1988/04/28 IN CJ T2 ANOXIII PAG39. AC RP DE 1988/11/03 IN CJ T5 ANOXIII PAG177. AC STJ DE 1972/05/19 IN BMJ N217 PAG139. AC STJ DE 1973/02/23 IN BMJ N224 PAG189. AC STJ DE 1984/01/05 IN BMJ N333 PAG465. | ||
| Sumário: | I - Não é inconstitucional o n. 4 do artigo 1817 do Código Civil. II - Dizer-se que o Réu, até determinada data, apelidava a A. de " minha filha ", no círculo restrito dos seus amigos, não chega, só por si, para poder se concluir que ele a tratava como tal, embora se possa concluir que a reputava como tal. III - Se ao quesito em que se perguntava se o Réu tratou a A. como sua filha até à morte ( ocorrida em 11 de Janeiro de 1986 ) se respondeu " Provado apenas que até ao mês de Julho de 1985... ", estava caduco o direito de accionar quando a acção foi proposta em 9 de Janeiro de 1987. | ||
| Reclamações: | |||