Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0225002
Nº Convencional: JTRP00011211
Relator: PEREIRA GUEDES
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
CADUCIDADE DA ACÇÃO
Nº do Documento: RP199012180225002
Data do Acordão: 12/18/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J POVOA VARZIM
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1817 N1 N3 N4 ART1873.
Jurisprudência Nacional: AC TC DE 1988/04/28 IN CJ T2 ANOXIII PAG39.
AC RP DE 1988/11/03 IN CJ T5 ANOXIII PAG177.
AC STJ DE 1972/05/19 IN BMJ N217 PAG139.
AC STJ DE 1973/02/23 IN BMJ N224 PAG189.
AC STJ DE 1984/01/05 IN BMJ N333 PAG465.
Sumário: I - Não é inconstitucional o n. 4 do artigo 1817 do Código Civil.
II - Dizer-se que o Réu, até determinada data, apelidava a A. de " minha filha ", no círculo restrito dos seus amigos, não chega, só por si, para poder se concluir que ele a tratava como tal, embora se possa concluir que a reputava como tal.
III - Se ao quesito em que se perguntava se o Réu tratou a A. como sua filha até à morte ( ocorrida em 11 de Janeiro de 1986 ) se respondeu " Provado apenas que até ao mês de Julho de 1985... ", estava caduco o direito de accionar quando a acção foi proposta em 9 de Janeiro de 1987.
Reclamações: