Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015348 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO FALTAS INJUSTIFICADAS | ||
| Nº do Documento: | RP199507129510563 | ||
| Data do Acordão: | 07/12/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CR PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 240/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/16/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART107 N2 ART116 N1 ART117 N1 N2 N3 ART132 N1 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1991/04/03 IN DR IS-A 1991/05/25. | ||
| Sumário: | I - Sendo a recorrente convocada para a audiência de julgamento em processo crime como arguida, competia apresentar-se nos termos do artigo 132 n.1 alínea a) do Código de Processo Penal. No prazo por lei fixado a faltosa nada alegou, nem juntou prova, que, segundo o artigo 117 n.1 excluísse a ilicitude ou a culpa. Assim, não pode dar-se por justificada a sua falta, daí que se imponha a manutenção da sua prévia condenação fixada ao abrigo do artigo 116 n.1. | ||
| Reclamações: | |||