Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041851 | ||
| Relator: | JOÃO PROENÇA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA CONCORRÊNCIA DE CULPAS EXCESSO DE VELOCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200810280824718 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 286 - FLS 130. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Se o condutor do IS desrespeitou a proibição de ultrapassar em cruzamentos, e o condutor do FQ não só não sinalizou a mudança de direcção para a esquerda, como ainda sinalizou a manobra inversa de mudança de direcção para a direita, enganando o condutor que o seguia, não tendo, igualmente, tido a preocupação de certificar-se da presença de outros veículos, por forma a realizar a manobra sem perigo, parece patente que o grau de inconsideração do condutor do FQ é consideravelmente superior à do IS. II - A velocidade a que circulava o IS, de 80 Km/h, não se demonstra exceder o limite estabelecido para o local, muito embora a lei (art.° 25.°, n.° 1, do Código da Estrada) prescreva que a velocidade deve ser especialmente reduzida nos cruzamentos, sem, contudo, quantificar tal redução. III - Consequentemente, deve ser fixada em 80% para o condutor do FQ e 20% para o condutor do veículo IS a contribuição de cada um na produção do acidente de viação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B……… e mulher C………., residentes em ………., ………., Vila Nova de Famalicão, em representação da sua filha D………., nascida a 29/06/1983, menor à data da propositura, propuseram contra a Companhia de Seguros E………. (actualmente Companhia de Seguros, F………., S.A.), e contra a Companhia de Seguros G………., a presente acção com processo comum na forma ordinária, pedindo a condenação das rés a pagar à autora a quantia de Esc. 15.211.424$50 (€75.874,26), acrescida de juros legais desde a citação, e sem prejuízo de outras despesas que a autora liquide no processo, por causa das lesões e tratamentos médicos, tudo com base em acidente de viação que causou à filha dos AA. diversos danos patrimoniais e não patrimoniais e que descrevem como imputável a manobra do condutor do veículo ..-..-FQ, segurado pela ré Companhia de Seguros G………., com culpa exclusiva ou concorrente com a do condutor do veículo ..-..-IS segurado pela ré Companhia de Seguros E……… . A ré Companhia de Seguros F………., S.A. contestou, impugnando a versão do acidente apresentada pelos autores e o montante dos danos alegados. Deduziu ainda pedido reconvencional contra a Companhia de Seguros G………., pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de esc. 1.320.000$00, acrescida de juros de mora à taxa máxima legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento. A ré Companhia de Seguros G………. contestou igualmente, impugnando a versão do acidente e os danos, e respondeu à reconvenção, opondo-se à sua admissibilidade. Proferido despacho saneador e realizada a audiência de julgamento, foi a final proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente contra a a Companhia de Seguros G………., condenando-se a pagar à Autora D………. a quantia de € 25.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento e absolvendo-a do restante peticionado, e absolvendo a ré Companhia de Seguros F………., S.A., de todos os pedidos contra ela deduzidos. Inconformada com esta decisão, dela apelou a A. D………., formulando as seguintes conclusões: A. À data do acidente a A. era menor, e a sua representação em Juízo foi feita pelos seus legais representantes, seus Pais. Hoje a A. é maior. O Tribunal deu como provado que os Pais da A. tiveram várias despesas médicas, medicamentosas e nos tratamentos a que foi sujeita, no valor de 153.124$50/763,78€. A A. estragou ainda roupa que vestia, e que pela descrição dada como provada, facilmente importa em pelo menos 250€ (valor equitativo), factos e preços que são notórios, não carecem de prova e de que o Tribunal tem conhecimento oficioso. B. Ao não condenar a R. em tal quantitativo, está o Tribunal a beneficiar a R. Seguradora e a impor um sacrifício à A. de pelo menos 768,78 + 250= 1.013,786, já que quer entregar tal quantia aos seus Pais, logo que a receba da R. C. O Tribunal não remiu a IPP atribuída à A. nem sentenciou que.que. quantitativo a título de danos corporais. Segundo o estudo doutrinal acima apontado, e face aos factos dados como provados pelo tribunal "in casu" na douta sentença, quanto às sequelas físicas do acidente, fácil é de concluir que a A. se encontra inserida na Escalão 2 - Dano Corporal de gravidade média, havendo recurso a ajudas técnicas ... mas não a ajuda humana, tendo em vista o preceituado no art.° 562° do CC. D. Na realidade a A. tem necessidade de ajudas técnicas, já que tem uma dentadura postiça no maxilar superior, onde tem implantados dois dos dentes da frente. E nesta conformidade, tendo em conta os factores acima referidos de 5% de IPP, esperança de vida activa, vencimento, valorização profissional, etc, a A. deverá ser indemnizada em quantia não inferior a 50.000€. E. A A. tinha 14 anos à data do acidente, e tem hoje 23 anos. É uma rapariga bonita, interessante e esbelta sob o ponto de vista físico (Vide fotos 2 e 3), em que o dano estético e moral deve ser particularmente valorizado, uma vez que se trata de lesões na face, no lábio inferior, onde são particularmente detectáveis, o que aumenta a percepção diária do complexo e das inibições. Neste caso particular os danos estéticos e morais devem ser quantificados segundo a equidade e em pelo menos 75.0006, nos termos do art° 496-3 CC. F. No pedido inicial na p.i. a A. peticionou determinada quantia, "sem prejuízo de outras despesas que a A. liquide no processo, por causa das lesões e tratamentos médicos ". Ora, na p.i. e ao longo do processo a A. foi juntando documentos de despesas de tratamentos médicos e medicamentosos que foi tendo por causa das lesões e tratamentos médicos, notificados às RR. e que orçam em 4.3906 pelo que não há razões válidas para não condenar a R. em pagá-las "in totum", já que estão relacionadas com o pedido inicial. G. A A. tem que fazer um implante de osso no maxilar superior para fixação dos dois dentes a implantar. A A. protesta juntar um orçamento actualizado para uma nova placa, valor que deve ser tido em conta e acrescer na condenação da R... H. Como forma de minimizar o prejuízo estético que constituem as cicatrizes que tem na cara e no lábio inferior, a A. pretende submeter-se a uma cirurgia plástica, que custa dinheiro e cujo orçamento protesta juntar aos autos, logo que lhe seja entregue, valor que deve acrescer à condenação da R. Igualmente inconformada, interpôs a R. Companhia de Seguros G………, SA recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: I - Não se questionando a culpa parcial do veículo da segurada da Apelante na produção do acidente, entende-se que a manobra levada a cabo pelo condutor do IS e, sobretudo, a velocidade que imprimia ao veículo que conduzia foram também determinantes na sua produção. II - Com efeito, conforme decorre dos factos assentes sob os ns.° 1 e 2 da douta sentença recorrida está provado que o acidente se deu num cruzamento e dentro de uma localidade. III - Mais resulta do facto assente sob o n.° 3 da douta sentença recorrida que o veículo ..-..-FQ ao chegar ao cruzamento ………./………. abrandou e fez pisca para virar para a direita tendo sido embatido violentamente pela traseira e na parte lateral direita do seu veículo. IV - Resulta ainda dos factos assentes sob o n.°s 12 e 13 da sentença que o veículo IS rodava a uma velocidade de 80Km/hora, que iniciou uma manobra de ultrapassagem ao FQ e que deixou um rasto de travagem de 20 metros V - Resulta ainda do facto assente na sentença sob o n.° 6 que, no local onde se veio a dar o acidente aquela VIM que tem a largura de 7(sete) metros divididos por duas faixas de rodagem, com a mesma largura e servindo sentidos contrários de trânsito, não constando em parte alguma dos factos provados, que a via pela qual ambos os condutores dirigiam os seus veículos, comportasse mais do que uma fila de trânsito. VI - Nos termos do disposto na alínea c) e f) do n.° 1 do art.° 25 do referido Código, a velocidade deve ser especialmente reduzida nas localidades e nos cruzamentos enquanto que nos termos do disposto no art.° 27.° do mesmo Código, a velocidade máxima dos veículos ligeiros de passageiros dentro das localidades está limitada a 50Km/hora. VII - De acordo com o disposto no art.° 41 n.° 1 d) ainda do mesmo Código é proibida a manobra de ultrapassagem antes e nos cruzamentos e entroncamentos, excepto se, nos termos do n,° 3 desse preceito, na faixa de rodagem sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito, desde que a ultrapassagem se não faça pela parte da faixa de rodagem reservada ao trânsito em sentido oposto. VIII - Da factualidade dada como provada, decorre que o veiculo FQ foi embatido em pleno cruzamento pelo IS que vinha animado de uma velocidade muito superior à permitida num cruzamento dentro de uma localidade e que vinha a realizar uma manobra de ultrapassagem numa via que não comportava senão dois sentidos de marcha, uma para cada sentido de trânsito, sendo, por isso, irrelevante o facto assente sob o n. 27 da sentença. IX - Se o condutor do veículo IS animasse o veículo que conduzia de velocidade inferior, de 50Km/hora e se não se tivesse decidido pela manobra de ultrapassagem, nos termos em que o fez e e em pleno cruzamento, aceita-se que o acidente tivesse, na mesma, ocorrido, mas as suas consequências seriam, seguramente, menos gravosas, pelo que o condutor do IS contribuiu para a sua produção. X - Ao decidir como decidiu, o Tribunal "a quo" violou o disposto nos artigos 25.° 27.° e 41.° todos do Código da Estrada e ainda os 483.° e 487.° todos do Código Civil, pelo que a sentença deve ser revogada e substituída por uma outra que julgue a acção procedente mas que divida a responsabilidade na produção do acidente por ambos os condutores, na proporção de 50%, para cada, absolvendo e condenando a Apelante Companhia de Seguros G………. e a Apelada Companhia de Seguros F………., S.A. nesses precisos termos. *** Não houve contra-alegações.Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** A 1.a instância declarou provados os seguintes factos:1) No dia 12-12-97, pelas 11.10 horas, no ………. (VIM) ………. - V.N. Famalicão, deu-se um acidente de trânsito. 2) Trata-se de uma estrada Municipal (VIM) alcatroada, pintada com 7 metros de largura, bermas de 2 metros, estava seca e um cruzamento c/ larga visibilidade. 3) O veículo ..-..-FQ (ligeiro de mercadorias), conduzido por H………., circulava na VIM, sentido ………./………., e ao chegar ao cruzamento ………./………., abrandou e fez sinal de pisca para virar para a direita, tendo sido embatido violentamente pela traseira, e na parte lateral esquerda do seu veículo matrícula ..-..-IS ficando imobilizado, em plena via, e já depois do cruzamento referido. 4) O proprietário do veículo ..-...-IS, havia transferido a sua responsabilidade civil, para a ré Companhia de Seguros E……… (actualmente Companhia de Seguros F………., S.A.), através da Apólice ……/04. 5) O proprietário do veículo ..-..-FQ, havia transferido a sua responsabilidade civil para a ré Companhia de seguros G………. Apólice ……. 6) No local onde se veio a dar o acidente aquela VIM, que tem a largura de 7 (sete) metros, divididos por duas faixas de rodagem com a mesma largura e servindo sentidos contrários de trânsito. 7) Configura um cruzamento com a estrada que liga ………. a ………. . 8) Ambos os veículos intervenientes no acidente seguiam na referida via, no mesmo sentido, ou seja, sentido ………. - ………. . 9) O veículo ..-..-IS seguia atrás do veículo ..-..-FQ. 10) A autora D………. seguia como passageira, no banco traseiro do veículo matrícula ..-..-IS. 11) O condutor do veículo FQ-, fez sinal de pisca para virar à direita, tendo porém, virado à esquerda em pleno cruzamento. 12) O condutor do veículo IS, seguia a uma velocidade de pelo menos 80 Km/hora, e iniciou a ultrapassagem do FQ, que sinalizou a mudança de direcção à direita. 13) Deixou o seu veículo no pavimento, um rasto de travagem de 20 m. 14) E ficou imobilizado a alguns metros do local do embate, em cima da berma, e depois de ter dado pelo menos uma cambalhota sobre si mesmo, tendo ficado destruído. 15) A autora embateu com a cabeça no pára-brisas do veículo onde seguia sofrendo em consequência do acidente ferida incisa no lábio superior, traumatismo facial com laceração da gengiva a nível dos dentes incisivos superiores, fractura alveolar a este nível, fractura dos dentes incisivos e esfacelo dos lábios. 16) A autora esteve internada no Hospital ………… de onde foi transferida para o Hospital ……….. . 17) A autora esteve doente, em tratamentos, sem poder frequentar a escola, durante cerca de dois meses. 18) Em consequência do acidente a autora ficou com uma IPP de 5%. 19) Teve dores e padecimentos com os tratamentos a que foi sujeita, sendo o quantum doloris graduado em 5 numa escala de 7. 20) A autora apresenta uma cicatriz retráctil, hipercrómica de 1,5 cms no lábio inferior, avulsão dos dentes 11 e 21, e desvio dos incisivos inferiores. 21) Actualmente a autora tem 23 anos de idade, sendo o prejuízo estético resultante do acidente fixável em 3 numa escala de 7, o que lhe causa complexos e inibições. 22) Os pais da autora tiveram várias despesas médicas e medicamentosas, nos tratamentos a que foi sujeita a autora, no valor de esc. 153.124$50. 23) A autora estragou a roupa (casaco, camisa, camisola), calças, sapatos que levava vestida. 24) O veículo FQ precedia o IS, que seguia distanciado não mais de cinquenta metros. 25) Ambos os veículos seguiam ocupando exclusivamente a sua metade direita da estrada. 26) Dada esta manobra do FQ, devidamente assinalada, o condutor do IS prosseguiu a sua marcha em direcção a ………. . 27) Passando para o efeito a circular junto ao eixo da via, mas sem invadir a outra metade da estrada. 28) No preciso momento em que o veículo IS se encontrava já a menos de dez metros do veículo FQ. 29) O condutor deste último, acabou por mudar de direcção para a sua esquerda. 30) Em face desta manobra do FQ, o condutor do IS accionou a fundo os travões da sua viatura quando ainda circulava exclusivamente sobre a sua metade direita da estrada. 31) Ao mesmo tempo que flectiu a sua direcção de marcha para a esquerda, em direcção à sua metade esquerda da estrada. 32) O que tudo fez na expectativa de evitar a colisão do FQ. 33) Não obstante esta manobra de salvamento do condutor do IS, este veículo acabou por colidir na lateral esquerda do FQ. 34) Já na metade esquerda da estrada, atento o sentido de marcha do IS. 35) Posto o que, já em despiste, se foi imobilizar mais adiante, fora da faixa de rodagem. 36) A faixa de rodagem comporta dois sentidos de trânsito, encontrando-se dividida por um traço longitudinal contínuo. 37) O veículo ..-..-IS seguia atrás do veículo ..-..-FQ. 38) O veículo ..-..-IS circulava a pelo menos 80 kms/h. 39) O FQ seguia a uma velocidade inferior à do IS. 40) O condutor do FQ sinalizou a mudança de direcção à direita. 41) O veículo IS, mercê do embate referido, sofreu danos em toda a sua extensão, cuja reparação ultrapassava em custo 2.3000.000$00. 42) Porque o valor comercial do IS imediatamente antes do acidente era de 2.300.000$00. 43) Tal reparação era excessivamente onerosa para a Ré Companhia de Seguros F……, S.A.. 44) Porque os salvados do IS valessem 950.000$00. 45) A ré Companhia de Seguros F………., S.A. acordou em pagar ao seu segurado a quantia de 1.320.000$00, correspondente com arredondamento, ao valor comercial do IS, depois de deduzidos o valor do salvado e uma franquia de 53.000$00. *** Em face da factualidade enunciada, comecemos por apreciar a apelação interposta pela A..A sentença recorrida recusou a fixação de indemnização a favor da Apelante Autora pelas despesas médicas e medicamentosas em que importou o seu tratamento e pelos prejuízos relativos à inutilização das roupas que usava com fundamento em que tais danos foram sofridos pelos pais da Apelante Autora, os quais não instauraram por si a presente demanda, tendo-o feito apenas em representação da Apelante Autora. Será que à Apelante Autora não é devida a reparação de tais prejuízos? Vejamos. O fornecimento pelos pais da Apelante Autora das roupas e a prestação de cuidados médicos e medicamentosos corresponde ao cumprimento da obrigação alimentar a cargo daqueles - artigos 2.003º e 2009.º, n.º 1, al. c), ambos do Código Civil. Trata-se, em ambos os casos, de prestações em espécie que se integram no património do menor, muito embora possa pertencer aos pais a administração, no todo ou em parte, dos bens com que tal obrigação é satisfeita. No caso vertente, tendo os pais da Apelante Autora, então menor, presumivelmente custeado roupas para substituir as inutilizadas e suportado as aludidas despesas médicas e medicamentosas, nem por isso deixou o património da Apelante Autora de sofrer uma diminuição: o dinheiro não é ilimitado e o correspondente dispêndio não pôde deixar de traduzir-se em compressão de outros gastos a favor da Apelante Autora. Assim sendo, terá a R. Companhia de Seguros G………. de suportar a respectiva reparação, acrescendo ao valor de € 763,78 das despesas médicas e medicamentosas o custo das roupas inutilizadas, a liquidar através de incidente próprio. A sentença recorrida não fixou a favor da Apelante Autora qualquer indemnização pela perda de capacidade de trabalho e de ganho, tendo omitido as razões por que deixou de o fazer, quando é certo que a Apelante Autora a havia peticionado. Cumpre, assim, suprir tal omissão. Nos termos do artigo 562.º do C.Civil, quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. Dizendo-se no art. 564, nºs 1 e 2 do CC que “o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão” (n.º 1) e que "na fixação da indemnização pode o tribunal atender nos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior". Na ponderação, dos danos futuros deverá ainda atender-se às probabilidades de melhoria ou agravamento das sequelas que resultem das lesões (Ac Rel. Guimarães de 04/06/2005, proc.º n.º 2282/04-02, www.dgsi.pt). No caso vertente, a Apelante Autora sofreu lesões em momento em que não exercia ainda actividade profissional, mas sofreu sequelas que condicionam o seu futuro exercício, afectando-a na sua capacidade de trabalho e de ganho. Vem provado que, em consequência do acidente, a autora sofreu ferida incisa no lábio superior, traumatismo facial com laceração da gengiva a nível dos dentes incisivos superiores, fractura alveolar a este nível, factura dos dentes incisos e esfacelo dos lábios, apresentando actualmente uma cicatriz retráctil hipercrómica de 1,5 cms no lábio inferior, avulsão dos dentes 11 e 21 e desvio dos dentes incisivos inferiores. As descritas sequelas diminuem a Apelante Autora em relação às pessoas que delas se não encontram afectados, aumentando a penosidade do trabalho e limitando a sua rentabilidade, tendo-lhe sido arbitrado o coeficiente de incapacidade permanente parcial (IPP) de 5%. Em sede de cálculo da indemnização em dinheiro, rege o n.º 2 do art. 566º do C. Civil, que consagra a teoria da diferença, segundo a qual o montante da indemnização se deve medir pela "diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos". O dano resultante da perda da capacidade de trabalho e de ganho é um dano futuro, cuja reparação não dispensa a intervenção de juízos de equidade, ainda que partindo de premissas de carácter abstracto, dada a impossibilidade da prévia determinação da exacta repercussão patrimonial de tal perda. Pese a circunstância de o sinistro ter ocorrido em momento em que a Apelante Autora não auferia rendimentos, sempre o respectivo resultado se repercutirá no desempenho profissional da vítima, quer pelo prejuízo estético, quer pelo menor bem estar físico, originando uma concreta perda de capacidade de ganho, mesmo não tendo imediatos reflexos patrimoniais. A jurisprudência tem vindo a suprir a dificuldade de medir o valor daquele prejuízo futuro através do uso de tabelas financeiras ou fórmulas matemáticas para o cálculo de um capital produtor do rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual, durante o provável período da vida activa do lesado, por forma a assegurar-lhe o rendimento anual perdido até ao final da vida activa em resultado da sua incapacidade para o trabalho. Sendo certo que o limite etário da vida activa tende a coincidir com a idade normal de acesso à pensão reforma por velhice de 65 anos, vigente para o regime geral contributivo da Segurança Social (art.º 22.º do Dec. Lei 329/93, de 25.9). Coincidência que é apenas tendencial, não absoluta, não excluindo, quer a mortalidade ou invalidez em idades inferiores, quer a possibilidade de exercício de actividades profissionais para além daquela idade, como frequentemente ocorre nas actividades por conta própria. As recentes tendências demográficas levam a que se discuta já o alargamento tendencial da reforma até aos 70 anos, circunstância que levou o Supremo (Acs. de 10/1/2008, proc.º 07B4606, de 06-03-2007, proc.º 07A189, e de. 31-01-2007, proc.º 06A430, todos em www.dgsi.pt,) a considerar que a indemnização deve ser capitalizada até essa idade. De entre as várias soluções propostas, tem encontrado difuso acolhimento o critério exposto e adoptado por Sousa Dinis (Dano Corporal em Acidentes de Viação, CJ- Ac STJ, 2001, 1º, pg. 9 /10). Segundo esse critério, parte-se da determinação, por uma regra de três simples, do capital necessário para, considerando o rendimento de juros das melhores aplicações financeiras isentas de risco disponíveis no mercado (que rondam actualmente os 3%), produzir o rendimento anual que a vítima deixou de auferir, em função da incapacidade de que ficou afectada. O valor assim encontrado sofreria seguidamente um ajustamento em função da idade do lesado, em razão da circunstância de o lesado receber de imediato e de uma só vez o capital que só receberia ao longo de muitos anos. O ajustamento proposto por aquele autor seria a dedução àquela importância de ¼ do valor da mesma, afigurando-se aqui de adoptar um critério mais flexível, dado que o benefício da antecipação que importa compensar não é constante, variando na razão inversa do período de vida activa considerado para o cálculo. O juízo de equidade procurado poderá, com maior ajustamento ao caso concreto, alcançar-se através de fórmulas financeiras, com referência à taxa média de capitalização correspondente à totalidade do período de incapacidade a reparar, procedendo-se à divisão do valor total dos rendimentos pelo coeficiente que corresponda ao valor da taxa média de capitalização, para ser finalmente temperado com outras circunstâncias concretamente reveladas, tais como o tipo de trabalho exercido pelo lesado e a maior ou menor facilidade de encontrar ocupação alternativa remunerada. Assim, e no que toca à A. D………., o rendimento anual a ter em conta será o valor da remuneração mínima garantida para os trabalhadores por conta de outrem à data em que perfez 18 anos, ou seja, de € 4.777,22 (341,23 X 14 meses). A totalidade das prestações mensais perdidas pela A. até perfazer 70 anos (52 anos de vida activa residual previsível) ascenderia a € 12.420,77 (€4.777,22 X 52 X 5%). Considerada a aludida taxa de juro de 3%, de remuneração das aplicações financeiras a prazo, a taxa final de capitalização seria de 365,09%, sendo a taxa média de 141,05%. Por onde resulta que, procedendo à divisão daquele valor de € pelo coeficiente médio de capitalização (€12.420,77 X 100%: 141,05%), obteríamos um valor de € 8.805,94. Finalmente, sendo certo tratar-se de lesões que não comprometem de modo grave a obtenção de ocupação remunerada, é adequado, em termos de equidade, reduzi-lo, mostrando-se adequado o valor indemnizatório de € 8.500 para reparação da perda da capacidade de ganho da A., que ora se fixa. *** Pretende ainda a recorrente ver aumentada para € 75.000 a compensação devida por danos não patrimoniais fixada pelo tribunal da primeira instância, no montante de € 25.000.Trata-se de danos que não atingem bens integrantes do património do lesado, antes incidindo em bens como a vida, a saúde, a beleza, a liberdade, a honra, o bom-nome e reputação social. Daí que não sejam directamente quantificáveis ou avaliáveis em dinheiro, muito embora se imponha o seu ressarcimento quer na vertente compensatória, quer numa vertente sancionatória. Dispõe o artigo 496º, n.º 1, do Código Civil que na fixação da indemnização se deve atender aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, aferida em termos objectivos, mereçam a tutela do direito. O montante pecuniário da compensação deve fixar-se equitativamente, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias a que se reporta o artigo 494º do Código Civil (artigo 496º, n.º 3, 1ª parte, do Código Civil). No caso de a responsabilidade se fundar na mera culpa, como ocorre no caso vertente, poderá a indemnização ser fixada equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e a do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem (artigo 494º do Código Civil). Assim, as circunstâncias a que, em qualquer caso, o artigo 496º, nº 3, do Código Civil manda atender são o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso. A apreciação da gravidade do referido dano, embora tenha de assentar no circunstancialismo concreto envolvente, deve operar sob um critério objectivo, num quadro de exclusão, tanto quanto possível, da subjectividade inerente a alguma particular sensibilidade humana. Resulta essencialmente, neste ponto, dos factos provados, a interrupção da actividade escolar durante dois meses e a falta a aulas durante os tratamentos (16 e 17), as dores elevadas (19), o prejuízo estético (21) e funcional (18), que inevitavelmente afectaram a sua alegria de viver, bem-estar e vida social e afectiva. Não decorre, contudo, do referido quadro de facto que a mencionada situação houvesse afectado de forma irreversível o modo de interagir da Apelante Autora em sociedade, permitindo-lhe até fazer a sua vida conjugal, admitindo-se que com as naturais inibições, que o tempo acaba, as mais das vezes, por superar. Os registos fotográficos que juntou com as suas alegações não revelam quaisquer deformidades repulsivas. Perante este quadro de facto, e na envolvência dos juízos de equidade a que alude o artigo 496º, nº 3, primeira parte, não se mostra inadequada, por defeito, e desalinhada com os critérios acolhidos pelos tribunais superiores a compensação por danos não patrimoniais fixada à Apelante Autora, no montante de € 25.000 (veja-se, como referencial de comparação, a compensação de € 20.000 fixada pelo Ac. STJ de 09-10-2008, proc.º 08B2686, acessível através de www.dgsi.pt, relatado pelo Conselheiro Salvador da Costa). Nada a alterar, pelo exposto, à compensação por danos não patrimoniais de € 25.000 não patrimoniais fixada à A.. *** No respeitante à pretensão da apelante, de ver-lhe reconhecidas outras despesas clínicas e o custo de intervenção cirúrgica plástica, por forma a minimizar o prejuízo estético, nada existe na matéria de facto enunciada para além das despesas quantificadas em 22), sendo que as lesões sofridas se presumem estabilizadas e insusceptíveis de outros tratamentos, nomeadamente cirúrgicos. A cirúrgica plástica poderá ser uma opção, mas uma vez reconstituída a perfeição da face da A. anteriormente ao acidente, deixaria, em grande medida, de ter fundamento a compensação por danos não patrimoniais arbitrada, pelo menos no montante em que o foi.Improcede, nessa medida, o propugnado pela A.. *** Passemos ao conhecimento da apelação interposta pela Ré Companhia de Seguros G………. .Nesta sede, a solução de imputação total ao condutor do veículo ..-..-FQ não se afigura aceitável, porquanto, não obstante ter sido este que pôs em marcha o processo causal, com a sua inopinada manobra de mudança de direcção para a esquerda, foi simultaneamente violada por parte do condutor do IS a prescrição da alínea c) do n.º 1 do art.º 41 do C. da Estrada, que proíbe a ultrapassagem imediatamente antes e nos cruzamentos e entroncamentos, tendo tal infracção concorrido para o processo causal do sinistro, que não teria tido lugar, pelo menos com a mesma dinâmica e as mesmas consequências, caso o condutor do IS circulasse com observância das regras do direito estradal. No caso vertente, não sendo o comportamento do condutor do IS indiferente para a verificação do dano real, como ficou exposto, conclui-se, consequentemente, pela existência de nexo de concausalidade bem como de culpas concorrentes. Quanto ao grau de contribuição para o dano: Dispõe o artigo 570º do CC, que quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída. A recorrente pretende uma distribuição 50% para cada um dos condutores dos veículos, igual para o condutor do veículo segurado e para o condutor do IS. É excessiva a imputação que se pretende seja atribuída ao condutor do IS. Este desrespeitou a proibição de ultrapassar em cruzamentos. No entanto, parece patente que o grau de inconsideração do condutor do FQ é consideravelmente superior, porquanto, não só não sinalizou a mudança de direcção para a esquerda, como ainda sinalizou a manobra inversa de mudança de direcção para a direita, enganando o condutor que o seguia, não tendo, igualmente, tido a preocupação de certificar-se da presença de outros veículos, por forma a realizar a manobra sem perigo. A velocidade a que circulava o IS, de 80 Km/h, não se demonstra exceder o limite estabelecido para o local, muito embora a lei (art.º 25.º, n.º 1, do Código da Estrada) prescreva que a velocidade deve ser especialmente reduzida nos cruzamentos, sem, contudo, quantificar tal redução. Fixa-se consequentemente as respectivas contribuições em 80% para o condutor do FQ e 20% para o condutor do veículo IS. *** Decisão. Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedentes as apelações da A. e da R. Companhia de Seguros G………., SA, em função do que alteram para € 34,263,78 o valor da indemnização a favor da A., a que acrescerá o custo das roupas inutilizadas, a liquidar através de incidente próprio, tudo a suportar pelas Rés Companhia de Seguros G………., SA, e Companhia de Seguros F………., S.A., na proporção, respectivamente de 80% e de 20%. Custas pela A. e pelas RR. em ambas as instâncias na proporção do respectivo decaimento. Porto, 2008/10/28 João Carlos Proença de Oliveira Costa Carlos António Paula Moreira (votei a decisão) Maria da Graça Pereira Marques Mira |