Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00037203 | ||
| Relator: | AGOSTINHO FREITAS | ||
| Descritores: | CASSAÇÃO DA LICENÇA DE CONDUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200410060345913 | ||
| Data do Acordão: | 10/06/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Não viola o princípio "non bis in idem" a cassação da carta ou licença de condução de condutor condenado 5 vezes por contra-ordenações graves ou muito graves, nomeadamente na sanção de inibição de conduzir, que foi cumprida. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, na Secção Criminal (2.ª) do Tribunal da Relação do Porto: No processo n.º .../02.5TAMTS, do 2.º Juízo de Competência Especializada Criminal da Comarca de Matosinhos, ao abrigo dos art.ºs 148.º e 149.º do Código da Estrada (CE) e 392.º do Código de Processo Penal (CPP), o Ministério Público requereu em processo sumaríssimo contra o arguido B.........., a cassação do título de condução n° P-001...., emitido em 06/06/1975, que o habilita a conduzir as categorias de automóveis ligeiros (B) e motociclos (AL,AP), e a não concessão de nova licença no prazo de dois anos (fls. 91-95). Recebido o processo em juízo, o M.mº Juiz concordou com a sanção, mas o arguido, notificado nos termos e para efeitos do art.º 396.º, n.º 1, al. b) e n.ºs 2, 3 e 4 e 397.º do CPP, e 148.º, n.º 6 e 149.º do CE, deduziu oposição, pelo que, nos termos do art.º 398 do CPP, foi determinado o reenvio do processo para a forma comum (cf. fls. 97, 101-102 e 103). * Realizado o julgamento, em processo comum, perante tribunal singular, por sentença proferida em 24-04-2003, o tribunal decidiu não decretar a cassação do título de condução do arguido e determinou o arquivamento dos autos.* Inconformado com esta condenação, o Ministério Público interpôs recurso extraindo da correspondente motivação as seguintes conclusões (transcrição):1. Segundo o artigo 148° do Código da Estrada: o tribunal pode ordenar a cassação da carta ou licença de condução quando em face da gravidade da contra - ordenação praticada e da personalidade do condutor, este deva ser julgado inidóneo para a condução de veículos a motor; 2. Ainda segundo o mesmo normativo é susceptível de revelar a inidoneidade para a condução de veículos a motor a prática, num período de cinco anos, de cinco contra - ordenações graves ou muito graves; 3. A leitura atenta deste dispositivo legal revela que, nestes casos, o processo de cassação da carta de condução não contem qualquer violação do princípio ne bis in idem; 4. O que está em causa não é uma nova punição pela prática daquelas contra - ordenações, mas o sancionamento pela prática reiterada de contra-ordenações graves ou muito graves, reveladoras da inidoneidade para o exercício da condução de veículos a motor; 5. O arguido não foi, portanto, julgado pela prática das mesmas contra - ordenações mas por um facto novo: inidoneidade para a condução de veículos a motor revelada pela prática, num período de cinco anos, de cinco contra - ordenações graves ou muito graves; 6. Seja do ponto de vista naturalístico, seja do ponto de vista normativístico, seja, ainda, do ponto de vista do concreto pedaço de vida não há qualquer violação ne bis in idem pois factos não são os mesmos, as normas aplicáveis não são as mesmas e o pedaço de vida também não é o mesmo; 7. Assim, ao decidir que «condenar ... o arguido na sanção acessória de inibição de condução por cada uma das contra-ordenações cometidas e depois vir acrescentar-lhe cassação do título de condução ... constitui uma flagrante violação do princípio non bis in idem» o M° juiz violou o artigo 148° do Código da Estrada; 9. O trânsito em julgado das decisões proferidas pela entidade administrativa é, pelo contrário, um pressuposto essencial à aplicação deste regime, já que só nesse caso está estabelecida a prática das contra - ordenações que são condição da sua aplicação; 10. Defender que a autoridade administrativa devia cumprir o artigo 148°, n° 5, do Código da Estrada, antes de aplicar a coima e a sanção de inibição, seria criar, por via interpretativa, uma intromissão inadmissível nas competências administrativas daquela entidade; 11. O sistema preconizado pelo senhor juiz é ainda impraticável, contraditório, implementa um regime que não tem qualquer apoio no texto legal e que apenas pode conduzir à prescrição do procedimento contra-ordenacional; 12. Pelo que a referida sentença deverá ser revogada e substituída por outra que, julgando o arguido inidóneo para o exercício da condução casse a sua carta de condução; e 13. Dessa forma se fazendo justiça! * O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 191.Cumprida a notificação do art.º 411.º, n.º 5, do CPP, o arguido apresentou resposta, a fls. 196-198, rematando-a com a seguinte conclusão: a) O arguido foi julgado nos termos dos art.ºs 148.° e 149.° do Código da Estrada e 392.° do Código de Processo Penal, pela prática de sete contra-ordenações b) O recorrido já havia sido condenado anteriormente pelas mesmas contra-ordenações, pela autoridade administrativa c) A inidoneidade é uma não qualidade, como tal, não pode nem deve ser julgada, antes avaliada d) Condenar o recorrido pelas mesmas contra-ordenações é infringir o disposto na Constituição, desde logo, o art.º 29.°, n.° 5 - é uma violação grosseira do princípio non bis in idem Nestes termos e nos de direito, com o douto suprimento que expressamente se invoca, deve manter-se a sentença em apreço, julgar-se improcedente o recurso, por tanto ser de justiça. * Nesta instância, o Ex.mº Procurador-Geral Adjunto emitiu breve parecer, no qual refere que o Ex.mº magistrado Recorrente já disse tudo e alongadamente, tendo demonstrado, ao que pensa, a incorrecção do decidido, e acrescentou: subscrevo a motivação e sugiro a leitura das notas ao CE do Dr. Tolda Pinto, Coimbra Editora, 2002, pág. 387/segs. (fls. 202).* Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, não houve resposta.*** Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre apreciar e decidir. A factualidade em que assenta a sentença recorrida é a que se transcreve: Discutida a causa, resultou provada a seguinte matéria de facto: B.......... é titular de licença de condução desde 06/06/1975, com o n.° P-001...., emitido em 06/06/1975, que o habilita a conduzir as categorias de automóveis ligeiros (B) e motociclos (AL,AP), tendo sido arguido nos seguintes processos de contra-ordenação: 1) Auto n° 2126...... Dia: 2000/02/04, pelas 15h35m. Local: E.N. 103, Km.30,900 - Encourados, Barcelos Disposições Legais violadas: artigo 28° n° l b) do Código da Estrada, Porquanto: Circulava à velocidade de 100 Km/h em local onde não deveria exceder os 50 Km/h conforme sinalização vertical. Punição: coima no valor de € 149,64; custas no valor de € 34,92; sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias. Cumprimento: procedeu à entrega da carta de condução no dia 2001/03/04. 2) Auto n°2120..... Dia: 2000/06/08, pelas 16h23m. Local: I.C.l Km.355, Fão, Esposende. Disposições Legais violadas: artigo 28° n° l b) do Código da Estrada. Porquanto: Circulava à velocidade de 174 Km/h em local onde não deveria exceder 120 Km/h velocidade máxima permitida para o local. Punição: coima no valor de € 149,64 ; custas no valor de € 34,92; sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias. Cumprimento: procedeu à entrega da carta de condução no dia 2001/02/02 3) Auto n°21200..... Dia: 2000/06/08, pelas 16h25m. Local: I.C.l Km.356, Fão, Esposende. Disposições Legais violadas: artigo 4º nº l do Código da Estrada, Porquanto: Não parou a ordem de paragem efectuada pelo agente fiscalizador. Punição: coima no valor de € 112,23; custas no valor de € 31,92; sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias. Cumprimento: procedeu à entrega da carta de condução no dia 2001/04/03. 4) Auto n°2162..... Dia: 2000/07/17, pelas 12h25m. Local: E.N. 13 Km. 77,5, Afife, Viana do Castelo. Disposições Legais violadas: artigo 4º nº l do Código da Estrada. Porquanto: Não parou a ordem de paragem efectuada pelo agente regulador de trânsito devidamente uniformizado. Punição: coima no valor de € 112,23; custas no valor de € 39,90; sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias. Cumprimento: procedeu à entrega da carta de condução no dia 2001/11/08. 5) Auto n° 21623.... Dia: 2000/07/17, pelas 12h25m. Local: E.N.13 Km. 77,5, Afife, Viana do Castelo. Disposições Legais violadas: artigo 60º n.º l do Regulamento de Sinalização de Trânsito. Porquanto: Ao efectuar uma manobra de ultrapassagem, pisou e transpôs a linha longitudinal continua separadora de sentidos de trânsito. Punição: coima no valor de € 74,82 ; custas no valor de € 29,90; sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias. Cumprimento: procedeu à entrega da carta de condução no dia 2002/02/13. 6) Auto n°216236..... Dia: 2000/07/17, pelas 12h25m. Local: E.N.13 Km. 77,5, Afife, Viana do Castelo Disposições Legais violadas: artigo 24º do Regulamento de Sinalização de Trânsito. Porquanto: Não cumpriu a indicação dada pelo sinal de proibição C14a, tendo efectuado uma ultrapassagem a outros veículos automóveis. Punição: coima no valor de € 37,41; custas no valor de € 39,90; sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias. Cumprimento: procedeu à entrega da carta de condução no dia 2001/11/08 7) Auto n° 303..... Dia: 2000/09/12, pelas 09h35m. Local: Rua Duque da Terceira, Porto Disposições Legais violadas: artigo 69º n.º l do Regulamento de Sinalização de Trânsito. Porquanto: Desrespeitou a obrigação de parar imposta pela luz vermelha de regulação de trânsito Punição: coima no valor de € 112,23; custas no valor de 20,90; sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 90 dias. Cumprimento: Não cumpriu a decisão administrativa. O arguido é vendedor, trabalhando para o «C..........». Conduz habitualmente no exercício da sua profissão, percorrendo cerca de 5.000 a 6.000 Km por mês. É divorciado; vive em casa arrendada, pagando 350 € mensais de renda; tem a cargo um filho de 14 anos de idade. Do seu Registo Individual de Condutor não constam condenações posteriores às acima enumeradas. * De resto, não se provaram outros factos com interesse para a boa decisão da causa. * O Tribunal formou a sua convicção na análise crítica do conjunto da prova produzida.Assim, teve o tribunal em conta quanto às contra-ordenações cometidas, condenações sofridas e título de condução e antecedentes contra-ordenacionais, os documentos juntos aos autos, nomeadamente os processos de contra-ordenação juntos e o Registo Individual de condutor. Por outro lado, teve ainda o tribunal em conta, para além da documentação junta, os depoimentos isentos e sinceros das testemunhas D.........., E.........., F.......... e G.........., todos agentes da autoridade (GNR ou PSP), que confirmaram os factos a que assistiram e os autos de notícia que levantaram, não tendo ficado ao tribunal qualquer dúvida sabre os factos pelos quais o arguido foi sendo sucessivamente condenado pela autoridade administrativa. Finalmente, teve o tribunal em conta as declarações do arguido que esclareceu as suas condições pessoais e modo de vida e que admitiu parcialmente e na generalidade os factos relativos às contra-ordenações em que foi condenado. Tendo sido irrelevante na parte em que negou os factos, dada a prova positiva prestada quer pelos agentes autuantes quer pelos teores dos autos de notícia. *** Os poderes de cognição deste tribunal ad quem abrangem a matéria de facto e de direito (cf. art.º 428.º do CPP). De acordo, porém, com a jurisprudência corrente, uniforme e pacífica, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas da respectiva motivação (412.º, n.º 1, 403.º, n.º 1, do CPP), sem prejuízo do conhecimento oficioso de certos vícios ou nulidades, ainda que não invocados ou arguidas pelos sujeitos processuais (art.ºs 428.º, n.º 2, e 410.º, n.ºs 2 e 3, todos do CPP) [E jurisprudência fixada pelo Ac. do STJ n.º 7/95, de 19/10, in DR I Série A, de 28-12-95, e pelo Ac. do STJ n.º 1/94, de 2/12, in DR, I Série A, de 11-2-94]. No caso, embora a prova produzida em audiência tenha sido documentada por gravação magnetofónica (cf. acta de fls. 149-150; 157-158 e 164), o Ex.mo Magistrado Recorrente não impugna a matéria de facto dada como assente, mas apenas o seu enquadramento jurídico, e as questões que traz à discussão neste tribunal são as seguintes: - verificando-se o pressuposto de cassação da licença de condução, designadamente, o exemplo-padrão da al. b) do n.º 2 do art.º 148.º do CE, ou seja, a prática, num período de cinco anos, de cinco contra-ordenações graves ou muito graves, o facto de o arguido já ter sido condenado na sanção acessória de inibição de conduzir por cada uma das contra-ordenações, impede a aplicação da medida de cassação, por esta violar o princípio ne bis in idem, com assento na Constituição e aplicável por força do art.º 41.º do DL n.º 433/82, de 27/10? - deveria ter sido cumprido o n.º 5 do art.º 148.º do CE antes da autoridade administrativa aplicar a coima e a sanção de inibição: elaboração de auto de notícia, donde constassem os pressupostos da cassação, e a sua remessa ao Ministério Público? - não ocorrendo violação do princípio ne bis in idem, nem do preceituado no n.º 5 do art.º 148.º do CE, deve ser declarada a cassação da carta de condução do arguido? * Do exame do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não resulta qualquer dos vícios previstos no n.º 2 do artigo 410.º do CPP e também não há qualquer nulidade de que cumpra conhecer.Tem-se, por isso, como definitiva a matéria de facto fixada na 1.ª instância. * Antes de respondermos às questões enunciadas, que se prendem com a aplicação do direito aos factos apurados, convém referir que o tribunal a quo fundamentou a decisão de não aplicação da medida de cassação nos seguintes termos:Pretende o Ministério Público que, ao abrigo do disposto nos artigos 148º e 149º do Código da Estrada seja determinada a cassação do título de condução do arguido e ordenada a não concessão nova licença no prazo de dois anos. O Código da Estrada, na versão do Decreto – Lei n.º 2/98, em vigor à data da prática dos factos é aplicável no caso dos autos, porquanto as alterações entretanto efectuadas não se repercutem de modo relevante – nem agravando nem atenuando - na matéria em apreciação. Dispõe o artigo 148º deste diploma legal o seguinte: «1- O tribunal pode ordenar a cassação da carta ou licença de condução quando: a) Em face da gravidade da contra-ordenação praticada e da personalidade do condutor, este deva ser julgado inidóneo para a condução de veículos a motor; (...) 2 - É susceptível de revelar a inidoneidade para a condução de veículos a motor a prática, num período de cinco anos, de: b) Três contra-ordenações muito graves; c) Cinco contra-ordenações graves ou muito graves. d) (...). E diz o artigo 149º: 1- Quando ordenar a cassação da carta ou licença de condução, o tribunal determina que não pode ser concedida ao seu titular nova carta ou licença de condução de veículos a motor, de qualquer categoria, pelo período de um a cinco anos. (...)» Resulta do artigo 148º, n.º 1, al. a ) do Código da Estrada que é pressuposto de aplicação da medida de cassação da licença de condutor, ao abrigo desta alínea, a inidoneidade do condutor para a condução de veículos a motor, revelada pelo cometimento de uma ou mais contra-ordenações e pela sua personalidade. Ora, no caso dos autos, o número de contra-ordenações praticadas pelo arguido, a sua natureza e o lapso de tempo em que foram cometidas, não só preenchem o exemplo-padrão do n.º 2, al. b) do artigo 148º do Código da Estrada, como também revelam uma personalidade propensa ao cometimento de contra-ordenações estradais graves. É de concluir, pois, que o arguido não tem idoneidade – nos termos do citado artigo 148º - para conduzir veículos a motor. Só que, um obstáculo intransponível se levanta à cassação da carta de condução do arguido. É que, conforme consta dos processo de contra-ordenação juntos e dos factos provados, o arguido já foi condenado pela autoridade administrativa por todas as contra-ordenações cometidas. E foi condenado quer nas coimas aplicáveis quer nas respectivas sanções acessórias de inibição de condução, tendo cumprido todas excepto a relativa ao último processo - Auto n° 303...... Condenar primeiro o arguido na sanção acessória de inibição de condução por cada uma das contra-ordenações cometidas e depois vir acrescentar-lhe a cassação do título de condução, através de um novo processo pelas mesmas contra-ordenações pelas quais já foi condenado, constitui uma flagrante violação do princípio non bis in idem , com assento no artigo 29º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa e extensivo ao regime das contra-ordenações por força do disposto no artigo 41º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27.10. Assim, não poderá ser decretada a cassação do título de condução do arguido. Deveria ter sido cumprido o disposto no n.º 5 do artigo 148º do Código da Estrada antes da autoridade administrativa aplicar a acoima e a sanção de inibição: a elaboração do auto de notícia, do qual conste a indicação dos pressupostos da cassação e a sua remessa ao Ministério Público. É sobre esta parte da sentença que incide a discordância do Ministério Público, e, expostos os factos e como lhes foi aplicado o direito, é altura de respondermos às questões acima enunciadas. * 1.ª Questão: Da (não) violação do principio ne bis in idem .Do que acabamos de transcrever, resulta que o M.mº Juiz do tribunal a quo, apesar de ter afirmado que no caso dos autos, o número de contra-ordenações praticadas pelo arguido, a sua natureza e o lapso de tempo em que foram cometidas, não só preenchem o exemplo-padrão do n.º 2, al. b) do artigo 148º do Código da Estrada, como também revelam uma personalidade propensa ao cometimento de contra-ordenações estradais graves, concluindo que o arguido não tem idoneidade – nos termos do citado artigo 148º - para conduzir veículos a motor, acabou por considerar que acrescentar a cada uma das contra-ordenações a cassação da licença de condução depois das condenações em coimas e sanções acessórias de inibição de conduzir já cumpridas, excepto a relativa ao último processo - Auto n° 303....., constitui uma flagrante violação do princípio non bis in idem, com assento no artigo 29º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa e extensivo ao regime das contra-ordenações por força do disposto no artigo 41º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27.10. Entendemos, porém, que não ocorre a violação do mencionado princípio, e que a aplicação da medida de cassação da carta tem, até, como pressuposto essencial e necessário as condenações pelas contra-ordenações graves ou muito graves susceptíveis de revelar a inidoneidade para a condução de veículos a motor a prática, num período de cinco anos por decisões transitadas em julgado, ou seja, com a certeza indispensável acerca do novo facto (inidoneidade) a ser apreciado pelo tribunal. Como muito bem diz o Ministério Público, a leitura atenta do disposto no art.º 148.º, n.ºs 1, a) e 2, b) do CE, “revela que, nestes casos, o processo de cassação da carta de condução não contém qualquer violação do princípio ne bis in idem (embora a Constituição da República Portuguesa fale apenas no «mesmo crime» - artigo 29.°, n.° 5 - parece-nos claro que este princípio também se aplica ao processo de contra-ordenação. Aliás, já o artigo 4° do Protocolo n° 7 adicional à Convenção Europeia dos Direito do Homem e das Liberdades Fundamentais - que constitui direito interno nos termos do art° 8° da CRP - fala apenas em «infracção», sem curar de saber se tem natureza «penal» ou não. Em termos dogmáticos, sobre a configuração deste princípio, cfr. José Manuel Damião da Cunha, O Caso Julgado Parcial - Questão da Culpabilidade e Questão da Sanção num Processo de Estrutura Acusatória, Porto, Publicações Universidade Católica (2002), p. 137 e ss.).” “O que está em causa não é um novo sancionamento pela prática daquelas contra - ordenações (concretas), mas, pelo contrário, o sancionamento pela prática reiterada de contra-ordenações graves ou muito graves (sejam elas quais forem) que revela a inidoneidade para o exercício da condução de veículos a motor. Existe um mais, que não foi nem podia se considerado e é, precisamente, esse mais (inidoneidade) a causa da cassação da carta de condução. O condutor revelou, com a sua conduta (prática sucessiva de contra - ordenações graves ou muito graves) que não tem condições para o exercício da condução. Às coimas e sanções acessórias já aplicadas acresce agora uma outra sanção que já não pune os factos (as concretas contra-ordenações) praticados, mas a perigosidade, a ineptidão, a inidoneidade entretanto reveladas. Com a sua conduta, o arguido demonstrou que as sucessivas condenações em coima e em sanção acessória não foram suficientes para o afastar da prática de infracções estradais e, por isso, que é incapaz de conduzir com observância dos preceitos estabelecidos na lei. Em resumo: que é inidóneo para o exercício da condução.” “O arguido não foi, portanto, julgado - nem podia ser - pela prática das mesmas contra - ordenações (já tinham transitado em julgado nos termos do artigo 79° do Decreto-Lei n° 433/82 de 27 de Outubro) mas por um facto novo: inidoneidade para a condução de veículos a motor revelada pela prática, num período de cinco anos, de cinco contra - ordenações graves ou muito graves (cfr. artigo 148°, n.ºs 1, al. a) e 2, al. b), do Código da Estrada). É apenas a aplicação de uma medida de segurança, cujos requisitos estão previstos na lei e não se confundem com o desvalor das condutas anteriores. A prática reiterada de contra-ordenações revela inidoneidade para o exercício da condução e esta impõe a cassação da carta de condução. É só isto (e já é muito) que está em causa. O mesmo acontece, aliás, com a punição da reincidência (artigos 77° e 78° do Código Penal), do concurso de crimes (artigos 75° e 76° do Código Penal) ou da pena relativamente indeterminada (artigo 83° do Código Penal) em que a insuficiente advertência contra o crime e a imagem global dos factos e da personalidade do agente são fundamento para o agravamento da pena ou para a aplicação de uma pena única, que em caso algum conflitua com o caso julgado ou poderá ser considerada uma flagrante violação do ne bis in idem. “A solução do problema é, por isso, a mesma, independentemente da posição que se perfilhe para a determinação da «identidade do facto». Seja do ponto de vista naturalístico, seja do ponto de vista normativístico, seja, ainda, do ponto de vista do «concreto pedaço de vida» a consequência é a mesma (sobre a questão, entre a já abundante literatura nacional, cfr. por todos, Federico Isasca, Alteração Substancial dos Factos e sua Relevância no Processo Penal Português, Coimbra, Almedina (1995), p. 74 e ss). Não há qualquer violação ne bis in idem. Os factos não são os mesmos (velocidade excessiva, desobediência à ordem de paragem dos agentes fiscalizadores do trânsito, transposição da linha longitudinal contínua separadora dos sentidos de trânsito, incumprimento do sinal de proibição C 14a, desrespeito da obrigação de paragem imposta pela luz vermelha de regulação do trânsito num caso e inidoneidade no outro) as normas aplicáveis não são as mesmas (art.ºs 4°, n° 1 e 28°, n.º 1, al. b), do Código da Estrada e 24°, 60º, n.° 1 e 69°, n° 1 do Regulamento de Sinalização de Trânsito num caso e 148°, n.ºs 1, al. a) e 2, do Código da Estrada) e o pedaço de vida também não é o mesmo (aquelas contra - ordenações, integrando factos e o direito e a inidoneidade).” Deste modo, procede inteiramente a argumentação do Ex.mº Magistrado Recorrente, devendo concluir-se que, ao contrário do que foi decidido, verificando-se o pressuposto de cassação da licença de condução, designadamente o exemplo-padrão da al. b) do n.º 2 do art.º 148.º do CE, ou seja, a prática, num período de cinco anos, de cinco contra-ordenações graves ou muito graves, o facto de o arguido já ter sido condenado na sanção acessória de inibição de conduzir por cada uma das contra-ordenações, não impede a aplicação da cassação por esta não violar o princípio ne bis in idem, consagrado na Constituição e aplicável por força do art.º 41.º do DL n.º 433/82, de 27/10. Aliás, a condenação por tais contra-ordenações constitui até um pressuposto necessário da aplicação da medida de cassação da carta para se aquilatar da idoneidade ou não para a condução de veículos a motor. * 2.ª questão: Do cumprimento do n.º 5 do art.º 148.º do CE.Na sentença recorrida consignou-se que deveria ter sido cumprido o disposto no n.º 5 do art.º 148º do CE [O n.º 5 do art.º 148.º do Código da Estrada dispõe o seguinte: 5- Para efeitos do disposto no n.º 1, a entidade competente deve elaborar auto de notícia, do qual conste a indicação dos pressupostos da cassação, que remete ao Ministério Público, acompanhado de quaisquer outros elementos que considere necessários] antes da autoridade administrativa aplicar a coima e a sanção de inibição, ou seja, elaborar auto de notícia, do qual conste a indicação dos pressupostos da cassação e a sua remessa ao Ministério Público. Sobre esta questão, entendemos que também procede a argumentação do Ex.mº Magistrado Recorrente pois, como refere na motivação, “defender (tal como faz o senhor juiz) que a autoridade administrativa devia cumprir o artigo 148.°, n.° 5, do Código da Estrada, antes de aplicar a coima e a sanção de inibição, seria criar, por via interpretativa, uma intromissão inadmissível do tribunal nas competências administrativas daquela entidade. Nos termos do artigo 132°, n.° 2, do Código da Estrada e do artigo 34° do Decreto-Lei n° 433/82 de 21 de Outubro, é competente para o conhecimento destas contra-ordenações uma entidade administrativa, carecendo os tribunais judiciais de competência para o efeito (cfr., ainda, a Lei n° 3/99 de 13 de Janeiro: Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais). Os tribunais não podem avocar competências que não lhes foram atribuídas (com base, por exemplo, em obscuros adágios como: «quem pode o mais pode o menos»). Seria devolver aos tribunais aquilo que o legislador ainda há pouco (e bem) lhe retirou, ao arrepio da história, da sistematização do preceito e dos ensinamentos dogmáticos que determinaram a degradação das contravenções em contra-ordenações. O legislador criou um ilícito administrativo, que os tribunais só podem conhecer em sede de recurso. O que está previsto é a remessa para tribunal do processo de cassação da carta de condução e não de processo de aplicação de coimas e respectivas sanções acessórias. A aplicação dessa medida de segurança (constatação da inidoneidade para a condução e consequente cassação da carta) já é um acto jurisdicional (a restrição dos direitos e liberdades individuais é aqui já muito considerável) e, por isso, compreende-se a intervenção do tribunal. Já não se trata de uma mera coima ou de uma simples sanção acessória, com duração limitada. Trata-se de retirar ao arguido um direito que lhe tinha sido concedido e que só poderá readquirir mediante concessão de uma nova carta ou licença, após aprovação em exame especial - artigo 149° do Código da Estrada.” “O sistema preconizado pelo senhor juiz (cumprimento do artigo 148°, n° 5, do Código da Estrada antes da aplicação da coima e da sanção acessória de inibição) é ainda impraticável, contraditório e implementa um regime que não tem qualquer apoio no texto legal e que apenas pode conduzir à prescrição do procedimento contra-ordenacional. Quando é que a entidade administrativa deve elaborar o auto ? Logo que seja praticada uma contra-ordenação ? Se já tiverem sido praticadas cinco ? Se já tiverem sido praticadas cinco, quatro delas transitadas em julgado ? Se já tiverem sido praticadas, pelo menos, seis, cinco delas transitadas em julgado ? No primeiro caso, não estão reunidos os pressupostos legais, corria-se o risco de não serem praticadas outras contra-ordenações, de não se provarem aqueles factos e de, entretanto, prescrever a responsabilidade contra-ordenacional. No segundo caso, corria-se o risco de não se provarem aqueles factos e de, entretanto, também prescrever a responsabilidade contra-ordenacional. Nos restantes, enfim, «tapava-se o sol com a peneira». O ne bis in idem sempre teria que se afirmar relativamente às primeiras infracções já transitadas. Era mais uma manifestação do tormentoso confronto deste princípio com os crimes de execução continuada e com os crimes continuados. Que tanta preocupação continua a causar na doutrina (cfr. por todos, Franco Coppi, Reato Continuato e Cosa Giudicata, Napoli, Casa Editrice Dott. Eugenio Jovene [1969]).” Não há, pois, lugar ao cumprimento do n.º 5 do art.º 148.º do CE por parte da autoridade administrativa para aplicação de coima e da respectiva sanção acessória. * 3.ª questão: Da cassação da licença de condução.Não violando o princípio ne bis in idem a aplicação da cassação do título de condução ao arguido já condenado em coima em sanção acessória por cada uma das contra-ordenações susceptíveis de revelar inidoneidade para a condução de veículos a motor, nos termos do art.º 148.º, n.ºs 1 a) e 2 b) do Código da Estrada, nem havendo lugar ao cumprimento do n.º 5 deste artigo para aplicação de coima e sanção acessória, como acabamos de expor, cumpre, agora, decidir se, perante a factualidade apurada, deve ser revogada a decisão recorrida e ordenada a cassação do título de condução do arguido. Dos factos provados acima descritos, resulta ter o arguido praticado entre 4 de Fevereiro de 2000 e 12 de Setembro de 2000, sete contra-ordenações do tipo grave, revelando inidoneidade para o exercício da condução. Concordamos, aliás, com o que se consignou no texto da sentença recorrida quando se afirma que o número de contra-ordenações praticadas pelo arguido, a sua natureza e o lapso de tempo em que foram cometidas, não só preenchem o exemplo-padrão do n.º 2, al. b) do artigo 148º do Código da Estrada, como também revelam uma personalidade propensa ao cometimento de contra-ordenações estradais graves, e acrescentando-se: é de concluir, pois, que o arguido não tem idoneidade – nos termos do citado artigo 148º - para conduzir veículos a motor. Atendendo aos demais factos provados, nomeadamente às condições sócio-económicas e familiares, ao registo individual de condutor do qual não constam condenações posteriores às enumeradas, e à ausência de antecedentes criminais (cf. c.r.c. de fls. 89) entendemos que a medida de cassação do título de condução durante um ano será suficiente para o obrigar a reflectir e, depois do exame especial a que terá de submeter-se, tornar-se cumpridor das regras do Código da Estrada. Assim, nos termos dos art. 148.º, n.º 1, al. a), n.º 2, al. b), e 149.º do Código da Estrada, decide-se ordenar a cassação da carta de condução de que o arguido é titular, não podendo ser concedida ao seu titular nova carta de condução pelo período de 1(um) ano. *** Decisão: Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em conceder parcial provimento ao recurso, e, consequentemente, revogar a decisão recorrida e ordenar a cassação da carta de condução de que o arguido B.......... é titular, determinando que não lhe seja concedida nova carta ou licença de condução de veículos a motor de qualquer categoria, pelo período de 1 (um) ano, nos termos dos art.os 148.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, al. b), e 149.º do CE. Não há lugar a tributação. Honorários à Exmª Def. Ofª: os da Tabela. * Porto, 6 de Outubro de 2004 Agostinho Tavares de Freitas José João Teixeira Coelho Vieira Maria da Conceição Simão Gomes Arlindo Manuel Teixeira Pinto |