Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028419 | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | COLIGAÇÃO ACTIVA COLIGAÇÃO PASSIVA REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP200003099930961 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 682/98-3S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART31 N4. | ||
| Sumário: | O "inconveniente grave", como fundamento da não admissibilidade de coligação de autores ou réus, não se identifica com uma maior dificuldade de julgamento e decisão da causa; deve antes concretizar-se numa razão ponderosa que obstaculize ou dificulte seriamente o normal desenvolvimento da lide ou numa desvantagem acentuada que supere o benefício da sua apreciação conjunta. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |