Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9951330
Nº Convencional: JTRP00027221
Relator: BRAZÃO DE CARVALHO
Descritores: CONDENAÇÃO EM QUANTIA A LIQUIDAR EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
REQUISITOS
Nº do Documento: RP200001179951330
Data do Acordão: 01/17/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CHAVES
Processo no Tribunal Recorrido: 29/87
Data Dec. Recorrida: 02/18/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART661 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1997/07/10 IN BMJ N469 PAG524.
Sumário: I - Não é admissível a condenação ilíquida, ou seja, no que se liquidar em execução de sentença, quando, tendo sido formulado pedido líquido, não se tiver feito a prova, na acção declarativa, dos elementos de facto necessários à determinação do montante da condenação; isto significa que não pode conceder-se segunda oportunidade para se fazer a prova, na acção executiva, daquilo (o montante do dano) que se não provou na acção declarativa.
II - Por outro lado, só há lugar a condenação ilíquida nos casos em que a lei não imponha ou permita o recurso à equidade para fixação do montante da condenação ou quando, nem mesmo com recurso à equidade, for possível a condenação em quantia certa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: