Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027221 | ||
| Relator: | BRAZÃO DE CARVALHO | ||
| Descritores: | CONDENAÇÃO EM QUANTIA A LIQUIDAR EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP200001179951330 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CHAVES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 29/87 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/18/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART661 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1997/07/10 IN BMJ N469 PAG524. | ||
| Sumário: | I - Não é admissível a condenação ilíquida, ou seja, no que se liquidar em execução de sentença, quando, tendo sido formulado pedido líquido, não se tiver feito a prova, na acção declarativa, dos elementos de facto necessários à determinação do montante da condenação; isto significa que não pode conceder-se segunda oportunidade para se fazer a prova, na acção executiva, daquilo (o montante do dano) que se não provou na acção declarativa. II - Por outro lado, só há lugar a condenação ilíquida nos casos em que a lei não imponha ou permita o recurso à equidade para fixação do montante da condenação ou quando, nem mesmo com recurso à equidade, for possível a condenação em quantia certa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |