Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0524982
Nº Convencional: JTRP00038765
Relator: MARQUES DE CASTILHO
Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
EXECUÇÃO
ARRESTO
Nº do Documento: RP200601310524982
Data do Acordão: 01/31/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: I- Não existe qualquer critério de preferência legal na utilização dentre os meios processuais que a lei coloca à disposição do credor de alimentos, designadamente no caso de alimentos devidos a menores.
II- Hoje não se pode por em causa a utilização do procedimento cautelar como meio conservatório ou antecipatório relativamente ao processo de execução.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto

Relatório

B.............
na qualidade de legal representante de seus filhos
C.......... e
D............
já melhor identificada com os sinais dos autos veio requerer o arresto preventivo contra os bens e contas bancárias que indica nas alíneas A) a E) do petitório de
E...........,
pai dos menores invocando estar o mesmo a furtar-se ao cumprimento da obrigação de alimentos a que está submetido e que especifica descriminadamente nos artigos 2º a 4º do mesmo articulado no montante de € 8 026,41 a que acrescem os respectivos juros de € 647,34.
Os mencionados bens sobre os quais pretende a efectivação do arresto são os seguintes que passamos a enumerar:
A) DAS CONTAS BANCÁRIAS DE QUE O REQUERIDO SEJA TITULAR, À ORDEM, A PRAZO, OU EM VALORES, EM QUALQUER BANCO ONDE SE IDENTIFIQUE ESTAS EXISTIREM, ATÉ AO LIMITE PREVISÍVEL DO SOMATÓRIO DA DÍVIDA DOS AUTOS, JUROS E CUSTAS PROVÁVEIS, BEM COMO E AINDA DE UM FUNDO DE RESERVA QUE SIRVA PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DOS ALIMENTOS FUTUROS DEVIDOS AOS FILHOS, EM MONTANTE A FIXAR POR V EXº, E TUDO O MAIS QUE FÔR DE LEI.

PARA TANTO, REQUER-SE SEJA NOTIFICADO O BANCO DE PORTUGAL A FIM DE QUE DE QUE ESTE OFICIE JUNTO DE TODAS AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS COM AGÊNCIAS NO TERRITÓRIO NACIONAL QUE ESTAS INFORMEM OS PRESENTES AUTOS SE O REQUERIDO ALI POSSUI QUALQUER TIPO DE CONTA DE FORMA A PODEREM SER AQUELAS INSTITUIÇÕES NOTIFICADAS PARA PROCEDER AO ARRESTO À ORDEM DOS PRESENTES AUTOS DO VALOR QUE SE VIER A DETERMINAR.
B) DA MEAÇÃO DO REQUERIDO NO PRÉDIO URBANO SITO NA RUA ...., Nº ... EM ....., FREGUESIA DE VIEIRA DE LEIRIA, CONCELHO DA MARINHA GRANDE, DESCRITO NA CRP RESPECTIVA NO Nº 05570-VIEIRA DE LEIRIA E INSCRITO NA MATRLZNO ART. 3.539º DA URBANA - CFR DOCS 1 E 2,
C) DA QUOTA SOCIAL QUE O REQUERIDO POSSUI NA SOCIEDADE POR QUOTAS "F......., LDA" SITA EM EN 242, ....., LEIRIA;
D) DA QUOTA SOCIAL QUE O REQUERIDO POSSUI NA SOCIEDADE POR QUOTAS "G........." SITA EM ALTO DE MODELOS, PAÇOS DE FERREIRA;
E) DAS ACÇÕES QUE O REQUERIDO POSSUA NA SOCIEDADE ANÓNIMA "H........., SA" SITA ALGURES EM LEIRIA.”
Conclusos os autos foi pela Mmª Juiz do Tribunal a quo proferido despacho liminar através do qual foi indeferido o peticionado arresto sendo indicadas para o efeito duas ordens de razões a primeira por não indicação de factos “ … Mas apenas, que não receios vagos, juízos conclusivos e afirmações genéricas, no que importa à situação económica-financeira do requerido, em termos de os factos alegados na petição inicial serem insuficientes à caracterização do receio de perda da garantia patrimonial do crédito que é, nos termos expostos, susceptível de justificar/fundar o decretamento da requerida providência “ e de seguida refere “ … a providência requerida é inútil ou despicienda, na medida em que, dispondo a requerente de título executivo quanto ao crédito que pretende acautelar, pode desde já obter a penhora dos bens cujo arresto vem pedido, pelo que carece de sentido o decretamento desta providência antecipatória.”
Termina concluindo que existem duas excepções dilatórias, susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa pelo que nos termos das disposições conjugadas dos artigos 493º nº2, 494º e 495º, 193º e 234º-A do Código Processo Civil como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial, determina o seu indeferimento liminar por ineptidão da petição inicial face à insuficiência manifesta da alegação dos factos estruturantes da causa de pedir e a falta de interesse em agir, vista a disponibilidade pela requerente de um meio de tutela mais eficaz.
Inconformada com a decisão veio a Requerente interpor o presente recurso de Agravo que foi admitido após indicação do valor inicialmente omitido, conforme despacho de fls. 54 a subir imediatamente nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo tendo para o efeito nas alegações oportunamente apresentadas aduzido a seguinte matéria conclusiva que passamos a reproduzir:
1. Do Requerimento inicial resultam claramente os factos/requisitos necessários para levar ao procedimento da lide cautelar: quer a probabilidade séria da existência do crédito; quer o justo receio de que o devedor, aqui Recorrido, mantenha o comportamento que vem tomando, e que é o de tudo fazer para se furtar ao pagamento, e assim, delapide o património que ainda mantém em seu nome com o fim de nada pagar.
2.. Aliás, o Requerimento Inicial não pode ser visto por si só, isoladamente, e desenquadrado do contexto onde se encontra inserido, em uma lide que vai já longa e onde as partes puderam já espraiar as suas respectivas teses e onde igualmente o Tribunal pôde avaliar a bondade do seu comportamento.
3. Donde que, ao decidir diferentemente, violou a Mmª Juiz a quo o vertido nos arts 619º do C. Civil e 407º do CPC
SEM PRESCINDIR
4. Bem ou mal, a Doutrina e Jurisprudência vêm entendendo que o credor de alimentos tem que esgotar os meios previstos no art. 189º da OTM antes de poder deitar mão dos meios executivos.
5. Simplesmente o apenso "B" dos presentes autos e onde se tenta levar a bom porto os meios previstos em tal dispositivo vai já longo sem que porém se vejam resultados, muito pelo contrário, demonstra isso sim que o Recorrido demonstra tudo estar disposto a fazer para de eximir a pagar alimentos aos seus próprios filhos.
6. Face assim à impossibilidade legal de deitar mão do meio executivo, justifica-se plenamente o recurso à providência do arresto preventivo, como meio conservatório.
7. Donde que, ao decidir de modo diferente, violou a Mmª Juiz a quo o vertido no art 189º da OTM.

Termina pedindo que deve ser julgado procedente por provado o recurso revogando-se o despacho de indeferimento liminar substituindo-se por outro que admita o requerimento requerendo igualmente a junção de cópias quer dos autos principais quer dos apensos do mesmo e pendentes igualmente.
Tal emissão de certidões deu lugar face ao não pagamento correspondente do seu custo à interposição de novo recurso que foi admitido no tribunal a quo tendo porem merecido o despacho proferido a fls. 116 no qual se notificou o recorrente para se pronunciar em 10 dias ( cfr. artigo 704 nº 1 ) desde logo sendo indicada a sua impossibilidade de conhecimento nestes autos por força do estatuído no artigo 738º alínea c).
Sobre o mesmo e pelas razões e fundamentação veiculada em tal despacho não se conhece de tal recurso ainda que se tenha de referir que de molde a obviar ao eventual prejuízo do mesmo decorrente, pela não junção ou impossibilidade de o fazer das peças processuais correspondentes à apreciação do seu mérito, face a tal não pagamento uma vez que se refere gozar a requerente de apoio judiciário, se ordenou nessa mesma conformidade e requisitou que as mesmas fossem juntas a estes autos de recurso para apreciação correspondente da matéria nas mesmas contidas e de relevância para a apreciação do presente recurso, o que ocorreu por força do despacho contido a fls. 115 e segs o que de alguma forma torna em parte igualmente ultrapassada a questão inerente ao seu objecto.
A Mmª Juiz, após a remessa dos autos à comarca a titulo devolutivo para integração das peças processuais em falta manteve tabelarmente a decisão proferida ordenando a subida dos autos a este Tribunal.
Mostram-se colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Adjuntos pelo que importa decidir.

THEMA DECIDENDUM
A delimitação objectiva do recurso é feita pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal decidir sobre matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso, art. 684 nº3 e 690 nº1 e 3.
A questão que está subjacente no presente recurso prende-se com a determinação da existência dos requisitos e pressupostos processuais para a decretação da providencia requerida de arresto ou da impossibilidade da sua determinação por existência de outro meio processual adequado à garantia e tutela dos direitos invocados pela requerente enquanto legal representante dos menores a quem são devidos alimentos judicialmente fixados.

DOS FACTOS E DO DIREITO
A materialidade que importa referir para conhecimento do objecto do presente recurso para além do que já foi exposto supra traduz-se na alegação formulada no petitório inicial onde se verifica que a requerente-agravante para além dos autos de divorcio por mutuo consentimento igualmente instaurou contra o requerido e em representação de seus filhos uns autos de incumprimento do poder paternal com o nº 47-B/97 e outros de alteração do mesmo poder paternal nº 47-A/97 e cujas certidões integram estes autos de fls. 130 a 302 inclusive.
Assim por sentença homologatória outorgada no âmbito do processo de divórcio supra referenciado, transitada em julgado e proferida em 13/10/1997 no Tribunal a quo foi fixado o seguinte regime alimentar de acordo com a clausula SEXTA:
“O progenitor-pai contribuirá para o sustento dos menores com a quantia de ESC: 35.000$00 (trinta e cinco mil escudos) mensais para cada um dos filhos, a título de alimentos, quantia que remeterá à progenitora-mãe por cheque ou vale postal até ao dia 10 do mês respectivo.
§ ÚNICO:
Para minorar os efeitos decorrentes da inflacção, e sem embargo de quaisquer actualizações que se mostrem necessarias, a serem requeridas nos termos da lei, no mês de Janeiro de cada ano a pensão supra referida será automaticamente actualizada, sem necessidade de interpelação, fixando desde já os Requerentes que o coeficiente a utilizar para tal actualização seja o mesmo que anualmente é publicado por portaria para o aumento das rendas de casa, renda condicionada”
Foi entretanto instaurado processo por incumprimento do poder paternal ao abrigo do disposto no artigo 189º da OTM ( vide fls. 131 e segs ) onde se alegou além do mais que nunca o executado procedeu à sobredita actualização e desde o mês de Agosto de 2003, inclusivé e até Dezembro que passou a pagar apenas a quantia de € 175,00 (cento e setenta e cinco euros), correspondentes a 35.000$00 mensais, em lugar € 350,00 a que, mesmo sem actualizações se tinha vinculado, e desde então deixou de pagar qualquer quantia.
Que o executado, no ano de 1998 pela aplicação do coeficiente de actualização de 1,023 fixado pela portaria nº 1.09-C/97 de 31/10 deveria ter pago ESC: 859.320$00 (35.805$00 x 2 x 12) mas, em lugar disso apenas pagou ESC: 840.000$00 (35.000$00 x 2 x 12) correspondendo assim a uma diferença de ESC: 19.320$00, ou o seu contra-valor em euros de € 96,37 (noventa e seis euros e trinta e sete cêntimos que assim se encontram em dívida.
Que no ano de 1999 do coeficiente de 1,023 fixado pela portaria 946-A/98 de 31/10, deveria ter pago ESC: 879.096$00 (36.629$00 x 2 x 12) sendo que em lugar disso apenas pagou os mesmos ESC: 840.000$00, correspondendo assim a uma diferença de ESC: 39.096$00, ou sejam € 195,01 (cento e noventa e cinco euros e um cêntimo).
No ano de 2000, pela aplicação do coeficiente 1,028 fixado pela portaria 982-A/99 deveria ter pago ESC: 903.720$00 (37.655$00 x 2 x 12) sendo que em lugar disso apenas pagou os mesmos ESC: 840.000$00, correspondendo assim a uma diferença de ESC: 63.720$00, ou sejam E:317,83 (trezentos e dezassete euros e oitenta e tres centimos).
No ano de 2001, pela aplicação do coeficiente 1,022 fixado pela portaria 1062-A/00 deveria ter pago ESC: 923.592$00 (38.483$00 x 2 x 12) sendo que em lugar disso apenas pagou os mesmos ESC: 840.000$00, correspondendo assim a uma diferença de ESC. 83.592$00, ou sejam € 416,96 (quatrocentos e dezasseis euros e noventa e seis centimos).
No ano de 2002, pela aplicação do coeficiente 1,043 fixado pelo Aviso nº 13.052-A/01 do INE deveria ter pago ESC: 963.312$00 (40.138$00 x 2 x 12) sendo que em lugar disso apenas pagou os mesmos ESC: 840.000$00, correspondendo assim a uma diferença de ESC. 123.312$00, ou sejam E:615,08 (seiscentos e quinze euros e oito centimos).
No ano de 2003, pela aplicação do coeficiente 1,036 fixado pelo Aviso nº 10.012/02 do NE deveria ter pago €: 4.978,08 (€: 207,42 x 2 x 12, sendo que € 207,42 é o contravalor de ESC. 41.583$00) sendo que em lugar disso apenas pagou € 3.325,00 (€ 350,00 x 7 + € 175,00 x 5), correspondendo assim a uma diferença de € 1.653,08 (mil seiscentos e cinquenta e três euros e oito cêntimos).
No ano de 2004, pela aplicação do coeficiente 1,037 fixado pelo Aviso nº 10.280/03 do INE deveria ter pago já € 3011,26 (E: 215,09 x 2 x 7), sendo que em lugar disso nada pagou.
Estando assim em causa os valores reclamados de

A) € 96,37 relativos ao ano de 1998;
B) € 195,01 relativos ao ano de 1999;
C) € 317,93 relativos ao ano de 2000;
D) € 416,96 relativos ao ano de 2001;
E) € 615,08 relativos ao ano de 1992;
F) € 1.653,08 relativos ao ano de 1993;
G) € 3.011,26 relativos aos 7 primeiros meses do ano de 1994:
Tudo no montante de € 6305,69 (seis mil trezentos e cinco euros e sessenta e nove cêntimos) de capital em dívida, a que acrescem os juros de vencidos no montante de € 373,21 ou seja o montante total em dívida de € 6.678,90 (seis mil seiscentos e setenta e oito euros e noventa cêntimos).
Que o Requerido é dono da empresa F......, LDA com sede em ......, Cidade de Leiria, onde trabalha exercendo funções de gerente ali sendo remunerado e igualmente é ainda dono da S.A.R.L. "H......, SA" também com sede no mesmo lugar da cidade de Leiria, onde igualmente trabalha exercendo funções de Administrador, igualmente remunerado.
Nos referidos autos peticionado o desconto no vencimento das prestações vincendas bem como das vencidas foi nos mesmos ordenado conforme despacho certificado a fls. 139 dos presentes 16.
Foi entretanto igualmente requerida pela Agravante que nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 75/98 se fixasse uma prestação de alimentos a favor dos menores, a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos sendo tal pretensão indeferida com o fundamento de que a lei restringe a competência do Fundo aos casos em que a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfaça as quantias em dívida pelas formas previstas no art. 189º da LTM, ou seja, depois de ter sido tentado o desconto daquelas quantias no respectivo rendimento mensal alem do mais e designadamente por se considerar que não estava “ …ainda processualmente adquirido que não seja possível lograr o pagamento das prestações alimentares em causa por via dos descontos nos recebimentos de trabalho do requerido.”
No âmbito do processo de alteração de regulação do poder paternal e por decisão entretanto posteriormente proferida datada de 15 de Fevereiro do ano transacto foi indeferida a mesma “ … decidindo-se pela manutenção das prestações alimentares (com os aumentos sucessivos fixados ainda) nos precisos termos constantes da decisão já homologada.” - cfr. fls 173 destes autos.
Vejamos.
Temos para nós e contrariamente, salvo o devido respeito, ao indicado nas alegações que não existe qualquer critério de preferência legal na utilização dentre os meios processuais que a lei coloca à disposição do credor de alimentos designadamente no caso dos relativos a menores entre a disposição contida no artigo 189º da OTM e o processo especialíssimo de execução previsto nos artigos 1118º a 1121º-A na redacção do Dec-Lei que procedeu à alteração processual 180/96 de 25/9.
Assim o entendemos na esteira da jurisprudência que conhecemos e de que citamos entre outros designadamente os Acs. da Rel de Évora de 3/11/83 e de Guimarães de 30/10/2002 no sentido de que nada na lei obriga o credor a enveredar pelas medidas do artigo 189º da OTM em detrimento da execução por alimentos, ou mesmo que essas medidas tenham carácter pré-executivo no sentido de que deverão ser praticadas antes de lançar mão do processo especial de execução por alimentos, ou seja concretamente poder livremente optar pelas medidas do artigo 189 ou pelo referido processo de execução.
Ora se assim é e entendemos dever ser, tem de dizer-se que o facto ou a circunstancia de o credor ter optado pelo referido meio do artigo 189º também não deve poder impedi-lo de através dos meios processuais aludidos fique desde logo impossibilitado de exigir quer do Estado a pensão alimentícia que este, em substituição do devedor lhe garante de forma expressa, sendo como é obvio e igualmente temos defendido, que se impõe uma interpretação extensiva no sentido de que se visou garantir os alimentos a todo e qualquer menor que se encontre dentro dos pressupostos materiais que nela expressamente se fixam ou seja, independentemente do meio processual onde se verifique que não foi judicialmente possível cobrar ao devedor os alimentos, mas tal, é matéria que não é objecto directo de apreciação no presente recurso pelo que nada se nos oferece mais dizer sobre a mesma.
O artigo 189º da OTM constitui apenas a forma mais comum de se obter a satisfação dos alimentos designadamente e desde logo pelos meios colocados ao dispor do julgador e não porque se quisesse de alguma forma afastar a hipótese da sua exequibilidade através do processo de execução especialmente previsto na referidas disposição contida no artigo 1118º.

A questão porém aqui é outra e trata-se de ter feito uso de uma forma de procedimento cautelar preventivo de arresto consignado no artigo 406º como preliminar do eventual processo executivo perante a existência do titulo que constitui a decisão homologatória do acordo da pensão alimentar estabelecida a cargo do requerido, ou e ainda como processo incidental do utilizado pela Requerente até ao momento previsto no artigo 189º e pelo qual sponte sua optou.
Dispõe o artigo 1118º na sua actual redacção que:
1 – Na execução por prestação de alimentos o exequente pode requerer a adjudicação de parte das quantias, vencimentos ou pensões que o executado esteja percebendo, ou a consignação de rendimentos pertencentes a este, para pagamento das prestações vencidas e vincendas, fazendo-se a adjudicação ou a consignação independentemente de penhora.
2 – Quando o exequente requeira a adjudicação das quantias, vencimentos ou pensões a que se refere o número anterior, é notificada a entidade encarregada de os pagar ou de processar as respectivas folhas para entregar directamente ao exequente a parte adjudicada.
3 – Quando requeira a consignação de rendimentos, o exequente indica logo os bens sobre que há-de recair e o agente de execução efectua-a relativamente aos que considere bastantes para satisfazer as prestações vencidas e vincendas, podendo para o efeito ouvir o executado.
4 – A consignação mencionada nos números anteriores processa-se nos termos dos artigos 879.º e seguintes, com as necessárias adaptações.
5 – O executado é sempre citado depois de efectuada a penhora e a sua oposição à execução ou à penhora não suspende a execução.”
Na sua redacção anterior dispunha-se que:
A execução por prestação de alimentos segue os termos do processo ordinário ou sumário, conforme o título em que se funde, com as seguintes especialidades:
a) A nomeação de bens à penhora pertence exclusivamente ao exequente, que a fará logo no requerimento inicial;
b) Só depois de efectuada a penhora é citado o executado;
c) Os embargos em caso nenhum suspendem a execução;
d) O exequente pode requerer a adjudicação de parte das quantias, vencimentos ou pensões que o executado esteja percebendo, ou a consignação de rendimentos pertencentes a este, para pagamento das prestações vencidas e vincendas, fazendo-se a adjudicação ou a consignação independentemente de penhora.
2. Se o exequente requerer a adjudicação das quantias ou pensões a que se refere a alínea d) do número anterior, o juiz ordenará a notificação da entidade encarregada de as pagar ou de processar as respectivas folhas para entregar directamente ao exequente a parte adjudicada.
3. Se o exequente requerer a consignação de rendimentos, indicará logo os bens sobre que há-de recair e o juiz ordená-la-á relativamente aos que considere bastantes para satisfazer as prestações vincendas, podendo para o efeito ouvir o executado; a consignação processar-se-à nos termos do artigo 880.º, com as necessárias adaptações.
Por outro lado estatui-se no artigo 383º que:
“1. O procedimento cautelar é sempre dependência da causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente de acção declarativa ou executiva.”
Hoje perante a nova redacção não se pode colocar em causa a utilização do procedimento cautelar como meio conservatório ou antecipatório relativamente ao próprio processo de execução que não apenas da acção, visando-se com aquela a manutenção da situação de facto ou de direito como inalterada, evitando-se desse modo eventuais alterações prejudiciais que no caso se traduz, relativamente ao arresto, na manutenção da situação jurídica do bem arrestado, no património do devedor (cfr. artigo 622º do Código Civil) em que se impede, tal como no arrolamento, o seu desaparecimento material face à decretação da apreensão, na eventualidade da sua procedência, garantindo e salvaguardando deste modo eventuais perigos decorrentes de quaisquer actos que visem tal escopo (vide artigo 406 nº 2, 424º nº 5 e 848º nº 1)
Ora, perante o entendimento sufragado no despacho proferido, não é salvo melhor entendimento, nem pode ser a circunstância de já se possuir como efectivamente possui titulo executivo e por tal poder designar os bens para ser penhorado que se pode evitar a sua eventual perda ou perigo de diminuição da respectiva garantia patrimonial em que os mesmo se traduzem e sobretudo porque tendo optado como optou pela forma consignada no artigo 189º da OTM que se pode limitar o correspondente direito da Requente em representação de seus filhos de se poder fazer pagar através de outros meios e valores ou bens patrimoniais que não aqueles especialmente consignados no citado normativo.

Note-se que a enumeração dos elencados bens e sobre os quais se requer o procedimento de arresto têm uma amplitude bem mais vasta e constituem um alvo de abrangência bem mais lato que aqueles outros consignados, quer numa quer noutra das aludidas disposições legais ou meios processuais, pelo que assim sendo é apodíctico concluir que o seu objecto não está nem pode estar abrangido pelo âmbito do processo em que se encontra como incidente do mesmo, sendo a sua garantia a tutelar bem mais vasta, e sobre a qual, verificados que sejam os respectivos requisitos a ponderar e a provar, o Tribunal terá necessariamente de conceder ou não na respectiva conformidade.
Ora pelo que vimos dizendo tem assim de concluir-se que não pode estar vedado pelo argumento utilizado a possibilidade de se requerer a respectiva penhora do bem ou bens em causa não sendo assim despiciendo o requerimento formulado para o peticionado arresto dado que gorado como se pode e tem mostrado a forma de procedimento e processual até então utilizada sempre a Requerente pode utilizar outra que permita alcançar a pretensão do seu credito e que o arresto visará salvaguardar.
No demais e quanto à questão da factualidade invocada que se entende ser carecida de concretização apesar de invocada de modo reputado de deficiente, sempre importará dizer a ser como se pretende no despacho recorrido, a consequência seria cercear pura e simplesmente aos menores a possibilidade de obter alimentos, na medida em que, tendo-se optado (sem sucesso) pela cobrança dos alimentos através do artigo 189º, não faria sentido já tentar nova cobrança pelos meios do processo executivo.
Ora tal, convir-se-á, não parece a solução mais própria para uma providência de indiscutível natureza de jurisdição voluntária e sobretudo tendo em consideração a salvaguarda dos interesses que estão em causa na mesma.
Quer-nos assim parecer que o requerimento apresentado pela mãe dos menores não deveria ser indeferido, conquanto se possa eventualmente entender haver necessidade de convite à correcção, pelas omissões apontadas entendendo-se antes pelo contrário que se impõe o respectivo aproveitamento.
Nestes termos e sem necessidade de outros considerandos entende-se dever conceder provimento ao interposto recurso de agravo.

DELIBERAÇÃO
Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em conceder provimento ao recurso e em consequência revogam o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que ordene a correcção do requerimento apresentado e dê seguimento ao incidente como ao caso compete.
Sem custas

Porto 31 de Janeiro de 2005
Augusto José Baptista marques de Castilho
Maria Teresa Montenegro V. C. Teixeira Lopes
Emídio José da Costa