Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0610705
Nº Convencional: JTRP00039184
Relator: INÁCIO MONTEIRO
Descritores: COMPETÊNCIA
PROCESSO RESPEITANTE A MAGISTRADO OU SEUS PARENTES
Nº do Documento: RP200605170610705
Data do Acordão: 05/17/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Indicações Eventuais: LIVRO 443 - FLS. 4.
Área Temática: .
Sumário: O processo em que seja ofendido Juiz de Círculo, uma vez que este desempenha funções em todo o Círculo Judicial, deve ser julgado em Comarca de Círculo diferente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes da 1.ª Secção Criminal, do Tribunal da Relação do Porto
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No processo supra identificado, findo o inquérito, o Ministério Público requereu o julgamento de B……, a quem imputa, em autoria material, na forma consumada, e em concurso real, cinco crimes de denúncia caluniosa, p. e p. pelos artigos 365.º, n.º 1, do Código Penal com referência aos magistrados do Ministério Público, Dr. C….., Dr.ª D….. e Dr. E….. e aos senhores juízes Dr. F….. e a assistente Dr.ª G…… .
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Na sequência da incompetência suscitada pelo Ministério Público, o senhor juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Marco de Canavezes, declarou este tribunal incompetente para o julgamento dos autos, com o fundamento de que a assistente Dr.ª G……, exerce naquele tribunal funções de Juiz de Círculo e ordenou a remessa dos autos à comarca da sede mais próxima.
Por sua vez o senhor juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Cinfães declarou este tribunal incompetente para o julgamento, por entender ser o competente para o efeito o 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Marco de Canavezes.
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Foi dado cumprimento ao disposto no art. 36.º, do CPP.
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Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-geral Adjunto, emitiu douto parecer.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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O Direito
Está assente nos autos que no processo comum com intervenção do tribunal singular n.º 49/02.9TAMCN, do Tribunal Judicial da Comarca de Marco de Canavezes, foi deduzida acusação contra o arguido B……, pela prática de cinco crimes de denúncia caluniosa, p. e p pelos artigos 365.º, n.º 1, do Código Penal, constando entre os vários ofendidos a assistente Dr.ª G….. .
Foi pois a qualidade da assistente enquanto juiz de círculo, exercendo por isso funções no Tribunal Judicial da Comarca de Marco de Canavezes, que suscitou o fundamento para o conflito negativo de competência.
Apreciemos pois tal questão.
Dispõe o art. 23.º do CPP:
“Se num processo for ofendido, pessoa com faculdade de se constituir assistente ou parte civil um magistrado, e para o processo devesse ter competência por força das disposições anteriores o Tribunal onde o magistrado exerce funções, é competente o Tribunal da mesma hierarquia ou espécie com sede mais próxima, salvo tratando-se do supremo Tribunal de Justiça”.
Ora conforme decorre dos autos, a assistente Dr.ª G……, exerce efectivamente funções de Juiz de Círculo, do Círculo Judicial de Penafiel, do qual faz parte a comarca de Marco de Canavezes.
Enquanto juiz de círculo compete à assistente presidir aos julgamentos de natureza criminal, com intervenção do tribunal colectivo ou tribunal de júri, cuja competência e jurisdição esteja deferida à comarca de Marco de Canavezes, nos termos do art. 13.º e 14.º, do CPP e ainda nos mesmos termos presidir a julgamentos de natureza cível, cujo valor seja superior à alçada da Relação ou julgar estes processos como juiz singular, se a intervenção do tribunal colectivo não for requerida.
Exerce pois a assistente funções no Tribunal Judicial da Comarca de Marco de Canavezes.
Assim, e em conformidade com a supra citada disposição legal é este tribunal incompetente, por nele exercer funções a assistente.
É pacífico na jurisprudência que o processo, no qual seja ofendido juiz de círculo, tendo em conta que desempenha funções em todo o círculo judicial, deve ser julgado em comarca de círculo judicial diferente àquele onde o ofendido exerça funções.
A regra, para se atribuir competência para o julgamento dos autos é a constante da parte final do art. 23.º, do CPP, que estipula ser “…competente o tribunal da mesma hierarquia ou espécie com sede mais próxima…”.
Obviamente que não poderá ser qualquer outro tribunal do Círculo de Penafiel, uma vez que a competência funcional da assistente abrange, todas as comarcas que fazem parte do mesmo.
Assim, será competente para o julgamento o tribunal da comarca cuja sede esteja mais próxima e de círculo diferente, no qual não exerça funções a assistente e que neste caso é o Tribunal Judicial da Comarca de Cinfães.
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Decisão:
Pelos fundamentos expostos, decidem os juízes da 1.ª Secção Criminal, do Tribunal da Relação do Porto, julgar incompetente o Tribunal Judicial da Comarca de Marco de Canavezes, para julgamento do processo comum com o com intervenção do tribunal singular n.º 49/02.9TAMCN, deferindo-se a competência tribunal da comarca cuja sede esteja mais próxima e de círculo diferente, que neste caso é o Tribunal Judicial da Comarca de Cinfães.
Sem custas.

Porto, 17 de Maio de 2006
João Inácio Monteiro
Élia Costa de Mendonça São Pedro
António Augusto de Carvalho