Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERNANDA SOARES | ||
| Descritores: | REVISÃO DA INCAPACIDADE CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP20110912516/10.0TTGDM.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/12/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Nos casos em que, sendo responsável uma seguradora, o acidente não tenha sido participado ao tribunal por o sinistrado ter sido considerado curado sem incapacidade [art. 145.º, n.º 8, do CPT, na redacção dada pelo DL 295/2009], o prazo de 10 anos estabelecido pelo n.º 2 da Base XXII, da Lei n.º 2 127, conta-se a partir da data da alta. II – Tal prazo só se inicia com a entrega ao sinistrado do boletim de alta – prova que compete à seguradora que invoca a caducidade do direito do sinistrado requerer a revisão da incapacidade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 516/10.0TTGDM.P1 Relator: M. Fernanda Soares – 929 Adjuntos: Dr. Ferreira da Costa - 1423 Dr. Fernandes Isidoro - 1166 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I B…, com o patrocínio do Ministério Público, veio requerer, em 27.10.2010, no Tribunal do Trabalho de Gondomar, exame médico de revisão, alegando agravamento das lesões de que padece em consequência de um acidente que sofreu em 17.01.1984, quando trabalhava para a sua entidade patronal, a sociedade C…, Lda., do qual resultou ter ficado curado sem incapacidade, a partir da data da alta (10.01.1985).A Companhia de Seguros D…, S.A., veio invocar a caducidade do pretenso direito do sinistrado face ao disposto na Base XXXVIII da Lei 2127 de 03.08.1965 e a impossibilidade da revisão da pensão por no caso não ter sido fixada qualquer pensão (Base XXII da Lei 2127). Realizado o exame médico de revisão o Sr. perito atribuiu ao sinistrado a IPP de 9%. A Companhia de Seguros veio requerer exame por junta médica, e realizada a mesma, os Senhores peritos, por unanimidade, responderam aos quesitos apresentados pela Seguradora e consideraram que o sinistrado padece de uma IPP de 5%. Após realização de audiência preliminar, foi proferida sentença a julgar procedente o pedido de revisão e a condenar a Seguradora a pagar ao sinistrado a pensão anual e vitalícia de € 62,23, obrigatoriamente remível, com efeitos desde 25.11.2010, a que corresponde o capital de remição de € 888,02, acrescida de juros à taxa legal desde a referida data. A Companhia de Seguros veio recorrer pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por acórdão que julgue improcedente o pedido de revisão, concluindo do seguinte modo: 1. A situação de facto configurada nos autos mostra que o sinistrado sofreu o acidente de trabalho em 1984, cujas lesões foram tratadas, após o que lhe foi dada alta em 10.01.1985 na condição de curado sem incapacidade permanente. 2. Desde a data da alta, apenas em 25.11.2010 é que veio o sinistrado requerer um exame de revisão por alegado agravamento das sequelas, sendo esse, pois, o único pedido de revisão verificado. 3. Ao caso dos autos jamais se pode aplicar a Lei nº98/2009 de 4.9, pois esta apenas tem aplicação aos acidentes de trabalho ocorridos após a sua entrada em vigor, ou seja, 01.01.2010, sendo certo que o acidente de trabalho dos autos ocorreu em 1984 – artigo 187º, nº1 da referida Lei e artigo 12º, nº1 do C. Civil. 4. O direito que se pretende exercer com um pedido de revisão é um direito que nasce na data e por efeito do acidente de trabalho, sendo o alegado e pretenso agravamento a condição legalmente prevista para o reconhecimento do direito a uma prestação pecuniária, ou a uma de montante mais elevado, tendo em conta que as pensões se baseiam no coeficiente de incapacidade e no montante do salário auferido na data do acidente. 5. Assim, ao caso dos autos apenas pode ser aplicável a Lei 2127, designadamente a sua Base XXII. 6. E, nos termos do nº2 da Base XXII da Lei 2127, a revisão só poderá ser requerida dentro dos 10 anos posteriores à data da fixação da pensão e poderá ser requerida uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos. 7. Haverá que distinguir quando o sinistrado requeira diversos exames de revisão nos primeiros 10 anos sobre a data da fixação inicial da incapacidade, ou da alta, e, fazendo aplicação da Base XXII, nº2, de acordo com a interpretação do Tribunal Constitucional (acórdão nº147/2006), possa prosseguir, após o termo desses 10 anos, no requerimento de novos exames de revisão (como se não houvesse qualquer prazo), daquelas outras situações em que o sinistrado nunca requereu exame de revisão, no prazo inicial de 10 anos, ou em qualquer caso, depois da data, estando cerca de 25 anos sem formular qualquer pedido de revisão. 8. O prazo de 10 anos previsto na Base XXII é, já por si, suficientemente alargado para que um hipotético agravamento de uma lesão possa manifestar-se. 9. Se o interessado não exerceu tal direito durante cerca de 25 anos, tal inércia só pode, pelo menos, indiciar uma estabilidade e consolidação da sua situação clínica. 10. O direito do sinistrado à justa reparação do acidente de trabalho, no caso concreto dos presentes autos, em nada conflitua com um princípio de segurança jurídica e da proporcionalidade, não saindo em nada condicionado pela aplicação de um limite temporal tão alargado, de 10 anos, como o previsto na Base XXII, nº2 da Lei 2127, sobre a data da alta recebida sem atribuição de qualquer incapacidade permanente (acórdão do TC nº612/2008). 11. Deste modo, o pretenso direito do sinistrado à atribuição de uma prestação por alegado agravamento da sua situação clínica, já caducou pelo decurso do prazo de 10 anos previsto na Base XXII, nº2 da Lei 2127, sendo certo que tal efeito sempre teria ocorrido por força da sua Base XXXVIII, nº1. 12. Decidindo como decidiu, o Tribunal a quo violou as normas dos artigos 9º e 12º do C. Civil, da Base XXII e XXXVIII da Lei 2127 e do artigo 187º, nº1 da Lei nº98/2009. O sinistrado contra alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida e concluindo nos seguintes termos: 1. Não desconhecendo que o acórdão do TC nº147/2006, de 22.02, não foi proferido com força obrigatória geral e que o caso ali apreciado não é coincidente com a situação em análise, entende-se que os argumentos no mesmo invocados e que conduziram à declaração de inconstitucionalidade do disposto no nº2 da Base XXI da Lei 2127, devem estender-se ou são extensíveis a outras situações, designadamente à dos autos. 2. Estabelecendo o artigo 59º, nº1, alínea f) da Constituição, um direito fundamental dos trabalhadores à “assistência e justa reparação quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional”, não é constitucionalmente aceitável que o direito constitucional venha fragilizar a posição jurídica do sinistrado em acidente laboral, inviabilizando a obtenção do ressarcimento justo e adequado por danos futuros que, causalmente ligados ao sinistro, sejam supervenientes em relação à data fixada na norma referida. 3. Assim sendo, não pode deixar de se entender que a norma constante do nº2 da Base XXII da Lei 2127 de 03.08.1965 é inconstitucional e como tal, sempre terá de se recusar a respectiva aplicação, decidindo-se, em consequência, condenar a Seguradora, nos termos em que se decidiu. Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir. * * * Matéria de facto dada como provada e a ter em conta na decisão do recurso.II 1. No dia 17.01.1984, quando se encontrava a trabalhar sob a autoridade, a direcção e a fiscalização da C…, Lda., o Autor sofreu um acidente. 2. Que consistiu em ter escorregado, quando se encontrava no interior de um dique, tendo embatido com o pé esquerdo num pedaço de ferro, o que lhe provocou lesões, pelas quais foi clinicamente assistido nos serviços da Seguradora, a qual lhe deu alta em 10.01.1985, tendo ficado curado sem incapacidade. 3. Que à data do acidente o Autor auferia da empregadora o vencimento base mensal de € 127,00 x 14 meses, tendo a sua responsabilidade infortunístico-laboral transferida para a Ré Seguradora. 4. Até à data não foi requerida outra revisão além da presente. * * * Questões a apreciar.III 1. A aplicação da Lei nº98/2009 de 4 de Setembro. 2. A Base XXII, nº2 da Lei 2127 e a caducidade do direito de requerer a revisão da incapacidade. * * * A aplicação ao caso da Lei nº98/2009 de 4 de Setembro.IV Na sentença recorrida diz-se o seguinte: (…) “É nosso entendimento que aos incidentes cujo direito apenas surge posteriormente ao acidente é aplicável a lei em vigor à data do nascimento do direito que serve de fundamento ao pedido. Pelo que, tendo o direito que se pretende ver reconhecido na presente acção surgido em 2010, ser-lhe-á aplicável a referida Lei 98/2009. Aliás, só deste modo se poderá contornar a inevitável inconstitucionalidade da referida Base XXI, conforme decisão do Tribunal Constitucional, nomeadamente no acórdão mencionado pela Seguradora, sendo que não vemos qualquer razão para descriminar os sinistrados em função de terem ou não sofrido agravamento das lesões dentro dos referidos 10 anos” (…). A recorrente defende a inaplicabilidade da Lei nº98/2009, na medida em que o acidente ocorreu em 1984 e como tal é aplicável a Lei 2127 de 03.08.1965. Desde já se dirá que a apelante tem razão. A Lei nº100/97 de 13.9 aplica-se aos acidentes de trabalho que ocorrerem após a entrada em vigor da mesma – 01.01.2000 (artigo 41º, nº1, al. a) da Lei nº100/97 de 13.9 e artigo 1º do DL nº382-A/99 de 22.9). Igualmente, a Lei nº98/2009 de 4.9 aplica-se aos acidentes de trabalho ocorridos após a entrada em vigor da mesma – 01.01.2010 (artigo 187º, nº1 e 188º da referida Lei). Tendo o acidente dos autos ocorrido em 17.01.1984, ao caso é aplicável a Lei 2127 de 03.08.1965, a qual só foi revogada com a entrada em vigor da Lei nº100/97 de 13.9 (01.01.2000). * * * A Base XXII, nº2, da Lei 2127 e a caducidade do direito de requerer a revisão da incapacidade.V Tendo em conta que o pedido de revisão deu entrada em 27.10.2010 ao caso é aplicável o Código do Processo de Trabalho (CPT) com as alterações introduzidas pelo DL nº295/2009 de 13.10 (artigo 6º), concretamente o disposto nos artigos 145º a 147º. Sob a epígrafe “Revisão da incapacidade em juízo” prescreve o artigo 145º do CPT, o seguinte: “1. Quando for requerida a revisão da incapacidade, o juiz manda submeter o sinistrado a perícia médica. 2. O pedido de revisão é deduzido em simples requerimento e deve ser fundamentado ou vir acompanhado de quesitos” (…) “7. O incidente corre no apenso previsto na alínea b) do artigo 118º, quando o houver. 8. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos em que, sendo responsável uma seguradora, o acidente não tenha sido participado ao tribunal por o sinistrado ter sido considerado curado sem incapacidade”. O caso dos autos é precisamente o referido no nº8 do artigo 145º do CPT, já que o sinistro não foi participado pela Seguradora ao Tribunal por o sinistrado ter sido considerado curado sem desvalorização. Segundo o disposto no nº2 da Base XXII da Lei 2127 “A revisão só poderá ser requerida dentro dos dez anos posteriores à data da fixação da pensão e poderá ser requerida uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos”. Sobre a referida disposição legal já o Tribunal Constitucional se pronunciou. No acórdão nº155/2003 de 19.03.2003, considerou-se não ser inconstitucional a norma do nº2 da Base XXII da Lei 2127, quando aplicada ao caso em que não tenha sido requerido a revisão da pensão/incapacidade dentro do prazo de 10 anos desde a fixação da pensão inicial. Diz-se nesse acórdão que “ não se reveste de flagrante desrazoabilidade o entendimento do legislador ordinário de que, 10 anos decorridos sobre a data da fixação da pensão (que pressupõe a prévia determinação do grau de incapacidade permanente que afecta o sinistrado), sem que se tenha registado qualquer evolução justificadora do pedido de revisão, a situação se deve ter por consolidada” (…). No mesmo sentido é o acórdão nº612/2008 de 10.12.2008, onde se diz o seguinte: “Ora, no caso concreto, a lei fixa um prazo suficientemente dilatado, que segundo a normalidade das coisas, permitirá considerar como consolidado o juízo sobre o grau de desvalorização funcional do sinistrado, e que, além do mais, se mostra justificado por razões de segurança jurídica, tendo em conta que estamos na presença de um processo especial de efectivação de responsabilidade civil dotado de especiais exigências na protecção dos trabalhadores sinistrados. E, nesse condicionalismo, é de entender que essa exigência se não mostra excessiva ou intolerável em termos de poder considerar-se que afronta o princípio da proporcionalidade” (…). O caso dos autos cabe precisamente na situação analisada pelos citados acórdãos do Tribunal Constitucional, sendo certo que não se encontram razões objectivas para discordar do entendimento aí sufragado. No entanto, cumpre referir o seguinte. O prazo de 10 anos conta-se da data da fixação da pensão. A data da fixação da pensão é aquela que corresponde à data da decisão judicial (sentença ou despacho homologatório de acordo), na medida em que a obrigação de pagamento de pensão e demais prestações surge com a decisão judicial, não obstante a pensão ser devida desde data anterior daquela decisão. Ou seja, a data da fixação da pensão é coisa diferente da data do início da pensão (este coincide com o dia seguinte ao da alta). E se a lei fala em “fixação da pensão” tal significa que se está a referir à pensão inicialmente fixada e não à alteração da mesma em função do incidente de revisão. Logo, é a partir da data da fixação da pensão que se tem de contar o prazo a que alude a Base XXII, nº2 da Lei 2127 e também a que alude o artigo 25º, nº2 da Lei nº100/97 (neste sentido Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2ªedição, páginas 125 a 132 e Cruz de Carvalho, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, páginas 99/100). No caso dos autos não foi proferida qualquer decisão judicial por precisamente o sinistro não ter sido participado ao Tribunal. E se assim é, então, ter-se-á de considerar a data da alta, para efeitos de contagem do prazo a que alude a Base XXII, nº2 da Lei 2127. E verifica-se, no caso, a caducidade do direito de revisão invocada pela recorrente? A nossa resposta é não. Expliquemos. Da conjugação do disposto na Base XXII, nº2 da Lei 2127 com o artigo 35º, nº2 e nº3 do Decreto nº360/71 de 21.08, decorre que o prazo de caducidade só se inicia com a entrega ao sinistrado do boletim de alta (neste sentido é o acórdão do STA de 16.07.1977 no BTE, 2ªsérie, nº11, Novembro de 1977, página 1503, indicado por Cruz de Carvalho, obra citada, em anotação à Base XXXVIII, nº1 da Lei 2127 e Carlos Alegre, obra citada, 2ªedição, página 152). Conforme decorre dos autos, a Companhia de Seguros não juntou aos autos prova da entrega do boletim de alta ao sinistrado (a Seguradora veio dizer que já não dispõe do processo referente ao sinistrado, pois foi destruído). E sem essa prova – que competia à Seguradora fazer nos termos do artigo 342º, nº2 do C. Civil – não se pode falar em caducidade do direito do sinistrado requerer a revisão da sua incapacidade, cujo prazo, por tal razão, nem se iniciou. E pelas mesmas razões não se pode falar em caducidade do direito de acção a que alude a Base XXXVIII, nº1, da Lei 2127 (no sentido aqui defendido é o acórdão desta Secção Social de 16.10.2006 publicado em Acidentes de Trabalho, Jurisprudência 2000-2007, CJ, página 501 e seguintes). * * * Termos em que, e ainda que por diversos fundamentos, se julga a apelação improcedente e se confirma a decisão recorrida.* * * Custas da apelação a cargo da seguradora.* * * Porto, 12.09.2011Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Joaquim Ferreira da Costa (Revendo posição anterior) António José Fernandes Isidoro |