Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0854727
Nº Convencional: JTRP00041690
Relator: PINTO FERREIRA
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
CHEQUE
Nº do Documento: RP200810060854727
Data do Acordão: 10/06/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: LIVRO 351 - FLS. 158.
Área Temática: .
Sumário: I- Se o cheque em que se funda a execução estiver prescrito e for nulo por vício de forma, na medida em que traduz um mútuo cujo valor exige a celebração de escritura pública, não pode ter a virtualidade de poder constituir título executivo.
II- Embora a obrigação cartular constante do cheque possa estar prescrita, poderá valer como título executivo como mero documento particular assinado pelo devedor, se o seu valor se situar entre os actuais 2.000 e 20.000€, para tanto se exigindo que no requerimento executivo se invoque a causa da obrigação, que pode ser impugnada pelo executado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 4727/08[1]
Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I - Relatório

B……………. e C………….. vieram deduzir oposição à execução movida contra si por D…………, alegando a oponente a sua ilegitimidade para ser indevidamente demandada na execução apensa e o executado veio alegar que o cheque dado à execução não constitui título executivo, uma vez que o mesmo não foi apresentado a pagamento no prazo de oito dias a contar da data da sua emissão e foi igualmente ultrapassado o prazo de prescrição previsto no art° 52° da LUC.
Notificado o exequente, o mesmo pugnou pela improcedência das alegadas excepção.
O tribunal decide julgar procedente ambas as excepções e julgou, por isso, extinta a execução.
O exequente recorre, mas apenas quanto à decisão que incidiu sobre a prescrição do cheque.
Recebido o recurso, juntam-se as alegações. Não há contra alegações.
Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.
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II - Fundamentos do recurso

As conclusões formuladas com as alegações, fixam e determinam o âmbito dos recursos - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC -.
Daí a conveniência na sua transcrição.

1º - Não estamos em presença de uma acção executiva cambiária, mas de uma execução cujo suporte (titulo executivo) é um documento particular assinado pelo devedor, no qual ele reconhece a existência de uma dívida, que a lei do processo - art. 46, al. c) do CPC, na versão do DL 329ºA/95 - considera título executivo.

2º - O facto de o cheque não ter os requisitos exigidos pela LUCH tal só tem por consequência a prescrição da relação cartular.

3º - Na petição inicial executiva o exequente fez referência à existência da relação subjacente (ao cheque), alegando a origem do crédito.

4º - O cheque dado à execução, embora prescrito, constitui título executivo à luz do disposto no art. 46 al. c) do CPC, uma vez que por ele, o devedor reconheceu a existência da dívida e a obrigação de pagar a mesma em prazo certo e determinado.

5º - O documento do qual conste o reconhecimento de uma divida pode desempenhar a função de título executivo, quer nele seja ou não mencionado o facto constitutivo da obrigação.

6º - Tal se deve entender também em função dos princípios da economia processual e da celeridade processual.

7º - Através do recurso ao elemento sistemático, histórico e racional que presidiu à reforma do CPC no tocante ao art. 462 daquele diploma, conclui-se ter sido intenção do legislador evitar o recurso à acção declarativa quando o interessado dispusesse do documento donde se possa inferir o reconhecimento da obrigação de pagar determinada quantia, quer se mencione quer não a fonte de tal obrigação.

8º - O cheque que represente a devolução de dinheiro mutuado é válido como título executivo, nada tendo a ver com a nulidade do contrato de mútuo.

9º - A douta sentença recorrida ao julgar procedente a oposição à execução, mais concretamente, a prescrição do cheque como título violou, ou, pelo menos fez incorrecta aplicação e interpretação do disposto nos artigos 46 al. c) do CPC e do artigo 4582, nº 1, do Código Civil.

Deve ser julgado procedente o recurso, revogando-se a sentença recorrida.


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III - Factos Provados

O tribunal, para a apreciação da aludida excepção, considerou assente:

- O exequente deu à execução um cheque, sacado sobre o BPI e assinado pelo executado.

- O cheque nº 0967644292 está datado de 2004.09.15 e foi apresentado a pagamento no dia 23 de Novembro de 2004.

Para além destes, convirá reter, porque aceite pelas partes, que o cheque se destinou ao pagamento de um empréstimo de 7.000 €


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IV - O Direito

O tribunal a quo considerou que o cheque que titulava a acção executiva foi apresentado para além dos prazos fixados nos artigos 29º e 52º da LUCH, pelo que perdeu o seu portador o direito de intentar a presente acção executiva.

Mas, para além deste argumento, considera ainda que nem sequer se pode dizer que o documento dado à execução constitui o reconhecimento de uma obrigação pecuniária, pois dele não consta a razão da ordem de pagamento.

Ora, o problema tem de ser visto numa outra problemática e enquadrável noutro tipo de argumentação.

Vejamos porquê.
Está apurado que o título dado à execução é um cheque que consubstancia um contrato de mútuo que, atento o seu valor de 7.000€ e o fixado no art. 1143º do CC, só será válido se tal contrato constar de documento assinado pelo mutuário.
Isto é, não estamos aqui na presença de um mútuo que exija a celebração de escritura pública, dado que o seu valor não é superior a 20.000€, caso em que seria claramente nulo tal contrato por falta de forma.
Como se sabe, o título executivo determina o fim e os limites da acção executiva - art. 45º n.º 1 do CPC -, isto é, o tipo de acção e o seu objecto.
E sobre este particular, ensina Lebre de Freitas, a Acção Executiva, 2ª ed., nota 2 da pág. 31, que a análise do objecto executivo pressupõe a prévia interpretação do título executivo do tribunal de execução e se tiver dúvidas acerca do tipo ou do objecto da obrigação titulada, o título não é exequível e o credor terá de recorrer previamente a uma acção declarativa de condenação ou de simples apreciação. E explica tal conceito dando um exemplo de, quando o título formalize ou nele se confesse a celebração dum negócio nulo e a nulidade dê direito a restituição (art. 289º do CC), como acontece, por exemplo, quando um contrato de mútuo civil de 10.000.000$00 é celebrado por documento particular (art. 1143º do CC), pois o direito à restituição e aquele a que o título se reporta são de diversa natureza.
Sobre esta problemática se pronunciou o Ac. R. Porto, de 13-10-2005, subscrito pelo Ex-mo Desembargador Dr. Fernando Batista, em www.dgsi.pt., que afirma:
“Transparecendo do documento executivo o reconhecimento de uma dívida que a lei substantiva presuma, nos termos do art. 458º CC não se impõe que o credor/exequente indique a causa debendi, subjacente à emissão do título.
Porém, a verificação da insuficiência formal relativamente ao contrato subjacente à dita confissão de dívida tem de ser sujeita à sindicância judicial, nos termos do aludido nº 2 do art. 458º CC.
A invalidade formal do negócio afecta não só a constituição do próprio dever de prestar, como a eficácia do respectivo documento como título executivo.
Ou seja, tal invalidade formal atinge não só a exequibilidade da pretensão, como também a exequibilidade do próprio título.
E mais adiante afirma:
«É que: a)- a obrigação de pagar é nula e é-o desde o início, ex tunc, não produzindo, por isso, quaisquer efeitos a partir do momento da formação do negócio, voltando-se ao statu quo ante; b)- o direito à restituição e aquele a que o título se reporta são de diversa natureza.”
Também o ora Relator e os mesmos Adjuntos, se têm manifestado neste sentido - por todos, proc. n.º 726/08 -, aliás no seguimento de relatos sobre situações idênticas - por ex. Proc. 3923/04, do Ex.mo Desembargador Dr. Fernandes do Vale, de que o Relator e o ora 1º adjunto são Adjuntos.
Acontece, porém, que o cheque titula um mútuo de 7.000€, que, perante o artigo civil já citado, se impunha constar de um documento assinado pelo mutuário.
Ora, entendemos que quando o valor do cheque se situa entre o montante de 2000€ e 20.000€ - intervalo a que o art. 1143º do CC impõe condições de validade - e se enuncie, para além disso, no requerimento executivo a causa da obrigação causal da emissão do cheque, causa esta que pode ser impugnada pelo executado, terá de o cheque, mesmo que prescrito, de valer como título executivo, nos termos da al. c) do art. 46º do CPC, entendendo-se este como mero documento particular assinado pelo devedor.
Este entendimento segue a jurisprudência e doutrina maioritária, ou seja, que defende que um cheque em tais condições, apresentado como quirógrafo, que esteja assinado pelo executado, que se encontre no âmbito das relações devedor/originário e credor originário (isto é, que não tenha sido endossado) e não emergindo o mesmo de um negócio formal, deve ser considerado como estando dotado de força executiva, por consubstanciar um documento particular previsto no citado art. 46, nº 1 al. c), do CPC.
Isto porque um cheque pode acumular com as funções cartulares, as de um quirógrafo de um crédito, conservando estas mesmo depois de extintas aquelas e daí sobreviver a relação causal mesmo depois de extinta ou cessada a relação cartular, tanto mais que um cheque consubstancia em si uma ordem de pagamento incondicionada, dada pelo sacador para pagamento à vista da importância nele inscrita, contendo, pelo menos implicitamente, o reconhecimento de uma dívida, cujo pagamento se deseja.
Neste sentido, veja-se Amâncio Ferreira, in Curso de Processo de Execução, 2005, 8ª. ed., Almedina, págs. 33/36, Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 4ª. ed., Coimbra Editora, págs. 58/59, Abrantes Geraldes, “Títulos Executivos”, Revista da Faculdade de Direito da UNL, A Reforma da Acção Executiva, Ano IV, nº 7, 2003, págs. 60/64, para além da jurisprudência já enunciada.

Deste modo e concluindo, consideramos que o documento dado à execução reúne as características de título executivo, ou seja, possui força executiva bastante, podendo ser considerado título executivo para efeitos da al. c) do art. 46º do CPC.
Isto é e distinguindo claramente o problema:
- se o documento em que se fundamenta a execução estiver prescrito e for nulo por vício de forma, na medida em que traduz um mútuo cujo valor exige a celebração de escritura pública - art. 1143º do CC -, não pode ter a virtualidade de poder constituir título executivo da al. c) do art. 46º do CPC.
- embora a obrigação cartular constante do cheque possa estar prescrita, poderá valer como título executivo nos termos da al. c) do art. 46º do CPC, como mero documento particular assinado pelo devedor, se o seu valor se situar entre os actuais 2.000 e 20.000€, para tanto se exigindo que no requerimento executivo se alegue e invoque a causa da obrigação, que pode ser impugnada pelo executado.

Ora, pelos factos apurados, verificamos que, pese embora o cheque ter sido apresentado para pagamento para além dos prazos legais e portanto se encontrar prescrito, o certo é que foi alegado no requerimento executivo que o cheque foi emitido para pagamento de um mútuo de 7.000€.
Mas aquele facto - prescrição - não o impede de valer como título executivo, funcionando como mero documento particular assinado pelo devedor, quando verificada esta segunda condição - causa da obrigação -.
E sendo assim, outro caminho não resta senão considerar procedente o recurso e improcedente a oposição, ordenando, em consequência, o prosseguimento da execução.

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V - Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em se julgar procedente o recurso e revogar a decisão, que deve ser substituída por outra que ordene o prosseguimento da execução contra o executado.
Custas da decisão da 1ª instância pelo exequente e executado, em partes iguais, sendo as do recurso apenas pelo apelado.
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Porto, 06 de Outubro de 2008
Rui de Sousa Pinto Ferreira
Joaquim Matias de C. Marques Pereira
Manuel José Caimoto Jácome
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[1] Relator: Pinto Ferreira - R/1155 -
Adjuntos: Marques Pereira
Caimoto Jácome - 1448 -
Juízos de Competência Cível de Vila Nova de Famalicão - 5º Juízo - Proc. ……../06 -
Data da decisão recorrida: 22-11-07; Data da distribuição na Relação: 7-07-2008