Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041690 | ||
| Relator: | PINTO FERREIRA | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO CHEQUE | ||
| Nº do Documento: | RP200810060854727 | ||
| Data do Acordão: | 10/06/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 351 - FLS. 158. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Se o cheque em que se funda a execução estiver prescrito e for nulo por vício de forma, na medida em que traduz um mútuo cujo valor exige a celebração de escritura pública, não pode ter a virtualidade de poder constituir título executivo. II- Embora a obrigação cartular constante do cheque possa estar prescrita, poderá valer como título executivo como mero documento particular assinado pelo devedor, se o seu valor se situar entre os actuais 2.000 e 20.000€, para tanto se exigindo que no requerimento executivo se invoque a causa da obrigação, que pode ser impugnada pelo executado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 4727/08[1] Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B……………. e C………….. vieram deduzir oposição à execução movida contra si por D…………, alegando a oponente a sua ilegitimidade para ser indevidamente demandada na execução apensa e o executado veio alegar que o cheque dado à execução não constitui título executivo, uma vez que o mesmo não foi apresentado a pagamento no prazo de oito dias a contar da data da sua emissão e foi igualmente ultrapassado o prazo de prescrição previsto no art° 52° da LUC. Notificado o exequente, o mesmo pugnou pela improcedência das alegadas excepção. O tribunal decide julgar procedente ambas as excepções e julgou, por isso, extinta a execução. O exequente recorre, mas apenas quanto à decisão que incidiu sobre a prescrição do cheque. Recebido o recurso, juntam-se as alegações. Não há contra alegações. Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso. * II - Fundamentos do recurso As conclusões formuladas com as alegações, fixam e determinam o âmbito dos recursos - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC -. Daí a conveniência na sua transcrição. 1º - Não estamos em presença de uma acção executiva cambiária, mas de uma execução cujo suporte (titulo executivo) é um documento particular assinado pelo devedor, no qual ele reconhece a existência de uma dívida, que a lei do processo - art. 46, al. c) do CPC, na versão do DL 329ºA/95 - considera título executivo. 2º - O facto de o cheque não ter os requisitos exigidos pela LUCH tal só tem por consequência a prescrição da relação cartular. 3º - Na petição inicial executiva o exequente fez referência à existência da relação subjacente (ao cheque), alegando a origem do crédito. 4º - O cheque dado à execução, embora prescrito, constitui título executivo à luz do disposto no art. 46 al. c) do CPC, uma vez que por ele, o devedor reconheceu a existência da dívida e a obrigação de pagar a mesma em prazo certo e determinado. 5º - O documento do qual conste o reconhecimento de uma divida pode desempenhar a função de título executivo, quer nele seja ou não mencionado o facto constitutivo da obrigação. 6º - Tal se deve entender também em função dos princípios da economia processual e da celeridade processual. 7º - Através do recurso ao elemento sistemático, histórico e racional que presidiu à reforma do CPC no tocante ao art. 462 daquele diploma, conclui-se ter sido intenção do legislador evitar o recurso à acção declarativa quando o interessado dispusesse do documento donde se possa inferir o reconhecimento da obrigação de pagar determinada quantia, quer se mencione quer não a fonte de tal obrigação. 8º - O cheque que represente a devolução de dinheiro mutuado é válido como título executivo, nada tendo a ver com a nulidade do contrato de mútuo. 9º - A douta sentença recorrida ao julgar procedente a oposição à execução, mais concretamente, a prescrição do cheque como título violou, ou, pelo menos fez incorrecta aplicação e interpretação do disposto nos artigos 46 al. c) do CPC e do artigo 4582, nº 1, do Código Civil.
Deve ser julgado procedente o recurso, revogando-se a sentença recorrida. * III - Factos Provados O tribunal, para a apreciação da aludida excepção, considerou assente: - O exequente deu à execução um cheque, sacado sobre o BPI e assinado pelo executado. - O cheque nº 0967644292 está datado de 2004.09.15 e foi apresentado a pagamento no dia 23 de Novembro de 2004.
Para além destes, convirá reter, porque aceite pelas partes, que o cheque se destinou ao pagamento de um empréstimo de 7.000 € * IV - O Direito
O tribunal a quo considerou que o cheque que titulava a acção executiva foi apresentado para além dos prazos fixados nos artigos 29º e 52º da LUCH, pelo que perdeu o seu portador o direito de intentar a presente acção executiva. Mas, para além deste argumento, considera ainda que nem sequer se pode dizer que o documento dado à execução constitui o reconhecimento de uma obrigação pecuniária, pois dele não consta a razão da ordem de pagamento. Ora, o problema tem de ser visto numa outra problemática e enquadrável noutro tipo de argumentação. Vejamos porquê. * V - Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em se julgar procedente o recurso e revogar a decisão, que deve ser substituída por outra que ordene o prosseguimento da execução contra o executado. Custas da decisão da 1ª instância pelo exequente e executado, em partes iguais, sendo as do recurso apenas pelo apelado. * Porto, 06 de Outubro de 2008Rui de Sousa Pinto Ferreira Joaquim Matias de C. Marques Pereira Manuel José Caimoto Jácome ________________ [1] Relator: Pinto Ferreira - R/1155 - Adjuntos: Marques Pereira Caimoto Jácome - 1448 - Juízos de Competência Cível de Vila Nova de Famalicão - 5º Juízo - Proc. ……../06 - Data da decisão recorrida: 22-11-07; Data da distribuição na Relação: 7-07-2008 |