Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030122 | ||
| Relator: | LEMOS JORGE | ||
| Descritores: | CONTRATO CRÉDITO TÍTULO EXECUTIVO PETIÇÃO INICIAL DESPACHO LIMINAR INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RP200010170021041 | ||
| Data do Acordão: | 10/17/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 8J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 69/00-3S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART46 ART804 ART811-A N1 ART811-B N1. DL 359/91 DE 1991/09/21 ART2 N1 A B C. | ||
| Sumário: | I - O contrato de concessão de crédito, segundo certa modalidade, é aquele em que o consumidor adquire bens, por preço determinado, num identificado estabelecimento e o credor paga o respectivo montante, sendo, depois, reembolsado pelo primeiro nas condições acordadas. II - Segundo outra modalidade o contrato configura a concessão de crédito em conta corrente até certo montante. O consumidor é autorizado a adquirir bens em determinado estabelecimento, pagando o credor o valor dos artigos adquiridos por aquele e sendo reembolsado nos termos ajustados. III - Tais contratos não se configuram como de mútuo, mas como de concessão de crédito, encontrando-se regulados no Decreto-Lei n.359/91, de 21 de Setembro. IV - Estando os contratos assinados pelo executado, deles constando a obrigação, por ele assumida, de pagar o montante do crédito concedido nas condições acordadas, mas não constando deles se o executado adquiriu os bens e o exequente pagou, deve o requerente provar documentalmente que efectuou a sua prestação ou então, ao requerer a execução, deve oferecer as respectivas provas, que são logo produzidas, podendo ser ouvido o devedor. V - Se o requerimento executivo não vier acompanhado dos elementos referidos e que têm a ver com a exigibilidade da obrigação, deve o exequente ser convidado a suprir as omissões, nos termos do artigo 811-B n.1 do Código de Processo Civil, e não ser indeferida liminarmente a petição executiva. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |