Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0021041
Nº Convencional: JTRP00030122
Relator: LEMOS JORGE
Descritores: CONTRATO
CRÉDITO
TÍTULO EXECUTIVO
PETIÇÃO INICIAL
DESPACHO LIMINAR
INDEFERIMENTO LIMINAR
Nº do Documento: RP200010170021041
Data do Acordão: 10/17/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Processo no Tribunal Recorrido: 69/00-3S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC95 ART46 ART804 ART811-A N1 ART811-B N1.
DL 359/91 DE 1991/09/21 ART2 N1 A B C.
Sumário: I - O contrato de concessão de crédito, segundo certa modalidade, é aquele em que o consumidor adquire bens, por preço determinado, num identificado estabelecimento e o credor paga o respectivo montante, sendo, depois, reembolsado pelo primeiro nas condições acordadas.
II - Segundo outra modalidade o contrato configura a concessão de crédito em conta corrente até certo montante. O consumidor é autorizado a adquirir bens em determinado estabelecimento, pagando o credor o valor dos artigos adquiridos por aquele e sendo reembolsado nos termos ajustados.
III - Tais contratos não se configuram como de mútuo, mas como de concessão de crédito, encontrando-se regulados no Decreto-Lei n.359/91, de 21 de Setembro.
IV - Estando os contratos assinados pelo executado, deles constando a obrigação, por ele assumida, de pagar o montante do crédito concedido nas condições acordadas, mas não constando deles se o executado adquiriu os bens e o exequente pagou, deve o requerente provar documentalmente que efectuou a sua prestação ou então, ao requerer a execução, deve oferecer as respectivas provas, que são logo produzidas, podendo ser ouvido o devedor.
V - Se o requerimento executivo não vier acompanhado dos elementos referidos e que têm a ver com a exigibilidade da obrigação, deve o exequente ser convidado a suprir as omissões, nos termos do artigo 811-B n.1 do Código de Processo Civil, e não ser indeferida liminarmente a petição executiva.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: