Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0309960
Nº Convencional: JTRP00012040
Relator: TATO MARINHO
Descritores: DESPACHO SANEADOR
RECURSO
ARRENDAMENTO URBANO
DENÚNCIA DO CONTRATO
SENHORIO
COMPROPRIETÁRIO
Nº do Documento: RP199005290309960
Data do Acordão: 05/29/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: L 2030 DE 1948/06/22 ART69 B.
CCIV66 ART1098 N1 B C ART1405 N1.
CPC67 ART510 N5.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1980/03/26 IN CJ T3 ANOV PAG14.
AC RP DE 1983/11/08 IN CJ T5 ANOVIII PAG208.
Sumário: I - Não cabe recurso do despacho saneador que, por falta de elementos, relegue para a sentença o conhecimento de matéria de que cumpra conhecer.
II - Porém, já é susceptível de recurso o despacho saneador que conheça e decide sobre qualquer questão.
III - Assim, numa acção de despejo para denúncia do arrendamento cabe recurso do despacho saneador que expressamente conheceu do requisito do artigo 1098, número 1, alínea c) do Código Civil, decidindo que, em relação a cada locado apenas um comproprietário pode usar da faculdade de denúncia, relegando para a sentença, por falta de elementos, o conhecimento do mérito da causa.
IV - Os comproprietários exercem, em conjunto, todos os direitos que pertencem ao proprietário singular.
V - Assim, por a colectividade dos comproprietários perfazer um direito igual ao do proprietário singular e integrar apenas um senhorio, os comproprietários no seu conjunto só podem exercer uma vez o direito de denúncia.
Reclamações: