Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00037675 | ||
| Relator: | CONCEIÇÃO GOMES | ||
| Descritores: | INSUFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO INSUFICIÊNCIA DO INQUÉRITO | ||
| Nº do Documento: | RP200502090345310 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A omissão de diligências não impostas por lei não importa insuficiência do inquérito ou da instrução. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. RELATÓRIO 1.1. B.........., devidamente identificado nos autos, em 24OUT01 apresentou nos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Criminais do Porto, denúncia crime contra C.......... e D.........., imputando-lhes a prática de factos integradores de um crime de difamação, p. e p. pelos arts. 180º, nº 1, 182º, 184º conjugado com o 132º, nº 2, alínea j), todos do CP, alegando em síntese que: No âmbito da notação periódica do pessoal técnico superior, se escreveu quanto ao denunciante: "Como colaborador evidenciou um comportamento instável, desviante, com decréscimo de produtividade e potenciador de conflitos"; Por entender tais expressões e imputação de tais comportamentos, como ofensivos da sua honra e consideração, o participante solicitou, a seu tempo, aos Senhores Notadores a explicação e o suporte factual dos mesmos, solicitação que mereceu a resposta de que, querendo, podia apresentar reclamação fundamentada, para a respectiva revisão; Por falta de qualquer explicação, o participante apresentou então reclamação, reiterando novo pedido de esclarecimento sobre aquelas expressões e imputações; Em resposta, e por simples "Nota", ficou escrito, "Os factos objectivos atrás referidos fundamentam a apreciação geral constante da ficha de notação", mais ainda ficou escrito, "ter o participante levado a cabo alguns actos de grande irresponsabilidade com o objectivo de pôr em causa o funcionamento do LM e a própria acreditação", designadamente, "ter o notado feito desaparecer da Directoria E.........., ficheiros que continham informação que era património do LM, que antes estava acessível e era utilizada pelos técnicos do LM e DS " e, "ter o notado se apoderado dos registos dos ensaios dos padrões de 1000Kg do LM que foram efectuados por um técnico profissional, sem que tenha emitido, como era sua obrigação, o respectivo certificado"; Mais uma vez foram pedidos esclarecimentos, sem obtenção de qualquer resposta. Com tais expressões e imputações, pretenderam os denunciados dar do denunciante uma imagem que sabiam ser falsa, sabendo ainda que ofendiam a sua integridade moral, bem como, ficando tais expressões a constar da sua notação técnica, isso o irá prejudicar para o futuro, a nível profissional. 1.2. Instaurado o respectivo inquérito o MP determinou por despacho de 14FEV03, ao abrigo do disposto no art. 277º, nº1, do CPP, o arquivamento dos autos, com o fundamento de que da prova produzida está suficientemente demonstrado que os arguidos actuaram a coberto das causas de exclusão da ilicitude previstas nos arts. 32º, nº2, al. b) e 180º, nº2, als. a) e b), do CP (fls. 303 a 311). 1.3. B.........., que entretanto se constitui assistente, inconformado com o despacho de arquivamento, relativamente aos factos que participou e imputa aos aqui arguidos, que no seu entender são susceptíveis da prática pelos mesmos de um crime de difamação p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 180º, nº 1, 182º e 184º, com referência ao 132º, nº 2, alínea j), todos do C. Penal, veio requerer a abertura de instrução. 1.4. Por despacho de 10ABR03 o Mmº JIC declarou aberta a instrução e indeferiu as diligências de prova requeridas pelo assistente, porquanto se tratava de inquirição de testemunhas arroladas pelo assistente e que já haviam sido inquiridas no âmbito do inquérito, e designou dia para o debate instrutório. 1.5. Realizado o debate instrutório, o Mmº JIC por despacho de 11JUN03, proferiu decisão instrutória, na qual previamente conheceu da nulidade de insuficiência de inquérito, a que alude o art. 120º, al. d), do CPP, invocada pelo assistente no seu requerimento de abertura de instrução, indeferindo a mesma, e ao abrigo do disposto no art. 308º, do CPP, a final veio a proferir decisão instrutória de NÃO PRONÚNCIA dos arguidos, com o fundamento em síntese que, da factualidade apurada se conclui, não só pela não verificação do elemento subjectivo do tipo legal do crime p. e p. pelo art. 180º, do C. Penal, bem assim, pela verificação da causa de justificação prevista no seu nº 2, e, em consequência, consideramos não punível, criminalmente, a conduta dos arguidos apurada nestes autos, e, consequentemente ordenou o arquivamento dos autos. 1.6. Inconformado com este despacho, o assistente B.......... veio dele interpor recurso, que motivou, concluindo nos seguintes termos: “a) as nulidades invocadas foram arguidas tempestivamente; b) a decisão atacada viola de forma multímoda, as normas jurídicas citadas: art.97º, 374º, 379º, ex vi do art.º118º e 119.º -al. d) do CPP; c) infringe, de forma directa, os ditames constitucionais dos arts. 13º e 32º; d) em consequência, deverá ser declarada nula e de nenhum efeito, a apesar de tudo douta decisão; e) com a realização das diligências de Instrução, de Debate Instrutório e Julgamento; f) em douto suprimento, assim se fazendo Justiça !» 1.7. Na 1ª Instância houve resposta do MP e dos arguidos, pronunciando-se ambos pela manutenção do despacho recorrido. 1.8. O Mmº Juiz “a quo” sustentou a decisão recorrida, mantendo-a nos seus precisos termos. 1.9. O Exmº PGA nesta Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, nada acrescentando à resposta do MP em 1ª Instância. 1.10. Foi cumprido o disposto no art. 417º, nº 2, do CPP. 1.11. Foram colhidos os vistos legais. *** 2. FUNDAMENTAÇÃO.2.1. Resultam dos autos as seguintes ocorrências processuais com relevância para a questão a decidir: 2.1.1. B.........., devidamente identificado nos autos, em 24OUT01 apresentou junto nos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Criminais do Porto, denúncia crime contra C.......... e D.........., imputando-lhes a prática de factos integradores de um crime de difamação, p. e p. pelos arts 180º, nº 1, 182º, 184º conjugado com o 132º, nº 2, alínea j), todos do CP, alegando em síntese que: No âmbito da notação periódica do pessoal técnico superior, se escreveu quanto ao denunciante: "Como colaborador evidenciou um comportamento instável, desviante, com decréscimo de produtividade e potenciador de conflitos"; Por entender tais expressões e imputação de tais comportamentos, como ofensivos da sua honra e consideração, o participante solicitou, a seu tempo, aos Senhores Notadores a explicação e o suporte factual dos mesmos, solicitação que mereceu a resposta de que, querendo, podia apresentar reclamação fundamentada, para a respectiva revisão; Por falta de qualquer explicação, o participante apresentou então reclamação, reiterando novo pedido de esclarecimento sobre aquelas expressões e imputações; Em resposta, e por simples "Nota", ficou escrito, "Os factos objectivos atrás referidos fundamentam a apreciação geral constante da ficha de notação", mais ainda ficou escrito, "ter o participante levado a cabo alguns actos de grande irresponsabilidade com o objectivo de pôr em causa o funcionamento do LM e a própria acreditação", designadamente, "ter o notado feito desaparecer da Directoria E.........., ficheiros que continham informação que era património do LM, que antes estava acessível e era utilizada pelos técnicos do LM e DS " e, "ter o notado se apoderado dos registos dos ensaios dos padrões de 1000Kg do LM que foram efectuados por um técnico profissional, sem que tenha emitido, como era sua obrigação, o respectivo certificado"; Mais uma vez foram pedidos esclarecimentos, sem obtenção de qualquer resposta. Com tais expressões e imputações, pretenderam os denunciados dar do denunciante uma imagem que sabiam ser falsa, sabendo ainda que ofendiam a sua integridade moral, bem como, ficando tais expressões a constar da sua notação técnica, isso o irá prejudicar para o futuro, a nível profissional. 2.1.2. Instaurado o respectivo inquérito, foi junta pelo assistente prova documental, foi ouvido o assistente, foram constituídos arguidos C.......... e D.........., os quais nessa qualidade foram interrogados, bem como foram inquiridas as testemunhas F.......... (fls. 267 a 268), G.......... (fls. 269 a 270), H.......... (fls. 271 a 272) I.......... (fls.273 a 274), J.......... (fls. 279 a 280), arroladas pelos arguidos, e K.......... (fls. 275 a 276), L.......... (fls.277 a 278), M.......... (fls. 281 a 282), arroladas pelo assistente. O arguido D.......... ouvido a fls. 54, afirmou que não difamou o assistente, uma vez que as observações relatadas, foram-no relativamente ao seu desempenho profissional, porquanto, aquele, enquanto responsável técnico do E.........., a partir de Fevereiro de 2000, passou a ter um Chefe de Divisão e o seu profissionalismo foi completamente alterado, negativamente, designadamente, os serviços que desempenhava deixou de os fazer, o que criou diversos transtornos no bom funcionamento do laboratório e dificuldades na elaboração do serviço. De igual modo, a arguida C.......... (fls. 58) referiu que, na elaboração da notação, são levados em conta diversos parâmetros de comportamento, a nível profissional, técnico e de relacionamento. E foi com base nesses parâmetros que todas as expressões utilizadas foram dirigidas ao comportamento do assistente enquanto funcionário, que, nessa qualidade, deve seguir esses parâmetros para atingir os objectivos do serviço que o mesmo integrava, e não enquanto pessoa. Não o difamou, apenas manifestou o seu juízo de valor, fase ao trabalho pelo mesmo desempenhado no decurso do ano 2000. As testemunhas F.......... (fls. 267 a 268), G.......... (fls. 269 a 270), e I.......... (fls.273 a 274), referiram em súmula, que de facto o assistente até ao ano de 2000, que desempenhava a função de Chefe de Divisão de Meteorologia, demonstrou um desempenho profissional excelente. No entanto, a partir de Fevereiro de 2000, o seu comportamento alterou-se, começando a boicotar o desempenho do grupo de trabalho, a apresentar-se uma pessoa pouco amistosa, insultuosa, desinteressada, iniciando trabalhos que depois não concluía, codificando ficheiros, que antes eram consultados por todos. Chegando mesmo a ter um comportamento sofrível com os clientes, o que originou diversas reclamações. Referiram ainda, que todos os funcionários são anualmente avaliados, onde o trabalho desempenhado por cada um, é avaliado por dois notadores. As testemunhas K.......... (fls. 275 a 276), L.......... (fls.277 a 278), amigas do assistente, referiram que o reconhecem como boa pessoa, com capacidades profissionais elevadas, afável, responsável e ponderado. 2.1.3. Findo o inquérito o MP determinou por despacho de 14FEV03, ao abrigo do disposto no art. 277º, nº1, do CPP, o arquivamento dos autos, com o fundamento de que da prova produzida está suficientemente demonstrado que os arguidos actuaram a coberto das causas de exclusão da ilicitude previstas nos arts. 32º, nº2, al. b) e 180º, nº2, als. a) e b), do CP (fls. 303 a 311). 2.1.4. Posteriormente ao despacho do MP que determinou o arquivamento dos autos foi junta aos autos a carta precatória de fls. 318 a 346, bem como a carta precatória de fls. 350 a 378, que haviam sido remetidas respectivamente aos Serviços do Ministério Público juntos dos Tribunais de Sintra e Vila Real, para inquirição das testemunhas N.......... e O.........., arroladas pelo assistente, constando os seus depoimentos a fls. 345 e 374, respectivamente. A testemunha N.......... afirmou que como auditor Direcção Regional do Norte, que grande parte do suporte informático relativamente aos documentos técnicos do Laboratório não se encontram disponíveis, tendo sido informado, na qualidade de auditor que esses ficheiros tinham desaparecido do sistema informático. A testemunha O.......... declarou que conhece o assistente desde que começou a exercer funções na Direcção Regional do Norte do Ministério da Economia, o que pensa ser há cerca de 7 anos. Que o assistente é uma pessoa com sólida formação a nível de conhecimentos técnicos, (licenciado em engenharia química), responsável e solidário, isto é uma pessoa pacata, ordeira e com muita capacidade de trabalho. O queixoso foi o responsável pela acreditação e qualificação do laboratório de massas da direcção Regional do norte, e que para tal teve de desenvolver intenso trabalho tanto a nível intelectual e a nível de pesquisa; que teve um louvor oficial conforme consta do DR nº 294 de 20/12/1996, o qual tinha por base a sua competência profissional e pessoal. *** 3. O DIREITO3.1. O objecto do presente recurso, atentas as conclusões da respectiva motivação, que delimitam e definem o objecto do recurso, prende-se com as seguintes questões: - nulidade do inquérito por insuficiência do inquérito - falta de fundamentação da decisão recorrida - se existem nos autos indícios suficientes para pronunciar os arguidos pela prática do crime de difamação 3.1.1. Analisando a primeira questão suscitada pelo recorrente - nulidade do inquérito por insuficiência do inquérito, porquanto houve omissão de realização de diligência em sede de inquérito, o despacho de arquivamento proferido pelo MºPº ocorreu antes da junção aos autos das declarações de uma testemunha, O.........., de entre as várias que indicou na participação e que foram devidamente inquiridas. 3.1.2. Como é sabido o processo penal português, é um processo de estrutura basicamente acusatória integrada pelo princípio da investigação judicial. O art. 32º, nº 2, da CRP consagra como princípio fundamental enformador do processo penal, o princípio do acusatório, «o processo criminal terá estrutura acusatória, estando a audiência de discussão e julgamento e os actos que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório». O actual CPP acabou com a dicotomia instrução preparatória/contraditória, optando por uma única instrução contraditória compatível com e existência de uma fase preliminar que pode ocorrer sem a existência de quaisquer suspeitos - o inquérito [Ac. da RE de 05MAI98, in VJ 1998, Tomo III, pág. 281]. Assim, nos termos do art. 262º, nº 1, do CPP, “O inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher provas, em ordem à decisão sobre a acusação”. A fase do inquérito é essencialmente inquisitória, dominada pelo Mº Pº a quem é atribuído o poder de esclarecimento oficioso do facto objecto da suspeita. O Mº Pº dispõe dos mais amplos poderes de investigação (art. 267º). O inquérito pode terminar ou com a acusação ou com o arquivamento, podendo este ocorrer ou porque se não verificou o crime que o arguido tenha praticado a qualquer título ou porque é legalmente inadmissível o procedimento, ou porque não foi possível ao MP obter indícios suficientes da verificação do crime ou de quem foram os seus agentes (art. 277º, nº 1 e 2, do CPP). Por seu turno, a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento, e tem carácter facultativo (art. 286º, nº 1, do CPP). A abertura de instrução pode ser requerida, pelo arguido, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público ou o assistente, em caso de procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação, ou pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação (art. 287º, nº 1, do CPP). A instrução a requerimento do arguido é uma manifestação do direito de defesa, disponível, que exercerá conforme entender, mas a instrução a requerimento do assistente é fundamentalmente uma garantia, garantia para o arguido que não será submetido a julgamento senão quando não se verifiquem os pressupostos legais e garantia da decisão do Ministério Público, findo o inquérito [vide Prof. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, III, 2ª Edição, Ed. Verbo, 2000, págs. 135 e 140, 141, e 148)] A insuficiência do inquérito ou da instrução constitui uma nulidade dependente de arguição, (art. 120º, n1, al. d), do CPP) Conforme salienta o Prof. Germano Marques da Silva, [In ob. cit., Vol II, pág. 80], «a insuficiência do inquérito é uma nulidade genérica que só se verifica quando se tiver omitido a prática de um acto que a lei prescreve. Assim só se verifica esta nulidade quando se omita um acto a lei prescreve como obrigatório e desde que para essa omissão a lei não disponha de forma diversa. A omissão de diligências não impostas por lei não determina a nulidade do inquérito por insuficiência pois a apreciação da necessidade dos actos de inquérito é da competência exclusiva do MP. De modo análogo no que respeita aos actos de instrução. A instrução é constituída pelos actos de instrução que o juiz entenda dever levar a cabo e, obrigatoriamente, por um debate instrutório. Os actos de instrução nunca são obrigatórios, salvo o interrogatório do arguido, quando por este solicitado (arts. 291º e 292º, nº2). Só constitui, por isso, causa de insuficiência da instrução a falta de interrogatório do arguido, se por ele requerida, e falta de debate instrutório». Ora, in casu, não resulta dos autos que no decurso do inquérito tenha sido omitida qualquer diligência que a lei disponha como obrigatória, nem que no decurso da instrução tenham sido omitidas a falta de interrogatório dos arguidos, se por ele requeridas, ou a falta do debate instrutório. Com efeito, o facto de a carta precatória de fls. 318 a 346, bem como a carta precatória de fls. 350 a 378, que haviam sido remetidas respectivamente aos Serviços do Ministério Público juntos dos Tribunais de Sintra e Vila Real, para inquirição das testemunhas N.......... e O.........., arroladas pelo assistente, constando os seus depoimentos a fls. 345 e 374, respectivamente, ter sido junta aos autos depois do despacho de arquivamento do MºPº, para além de não constituir qualquer diligência que a lei imponha como obrigatória, também não trouxe aos autos quaisquer elementos novos que invalidassem os fundamentos invocados pelo MºPº no despacho de arquivamento, de forma a que levasse à reabertura do inquérito, no termos do art. 279º, nº1, do CPP. Neste sentido, improcede a arguida nulidade de insuficiência do inquérito. 3.2. Quanto à segunda questão suscitada pelo recorrente - ou seja, a nulidade decorrente da falta de fundamentação da decisão recorrida. Alega o recorrente que na decisão instrutória não se fez qualquer referência aos documentos juntos pelo assistente, e que têm correlação directa com os itens 18º, 19º e 20º, do requerimento de abertura de instrução, deixando o Tribunal de se pronunciar sobre questões que devia e tinha obrigação de se pronunciar, e por falta de ponderação da prova testemunhal e documental junta os autos, sendo, por isso nula, nos termos do art. 379º, nº1, al. c), 1º parte do CPP, aplicável por remissão expressa de norma genérica, e mesmo no império do inderrogável Princípio da Legalidade, ínsito no art. 118º, do CPP. 3.2.1. Como é sabido o processo penal é uma sequência de actos juridicamente pré- ordenados á decisão sobre se foi praticado algum crime e, em caso afirmativo, sobre as respectivas consequências jurídicas e a sua justa aplicação. Por isso todos os actos que se integram nessa sequência processual são actos processuais. São ainda actos processuais aqueles que, não se integrando na sequência processual, produzem efeitos processuais, embora, sejam em si mesmos, exteriores ao processo. É o que se passa, v.g., com a dedução do pedido civil em separado do processo criminal, que vale como renúncia ao direito de queixa ou de acusação, nos termos do art. 72º, nº2, é o que se passa também com a renúncia do direito de queixa e com a própria queixa, que em rigor, é acto exterior ao processo. O acto processual é uma espécie dentro do conceito genérico de acto jurídico, que, por sua, vez, é uma espécie da categoria mais ampla de facto jurídico [Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Ed. Verbo, 1999, II, pág. 12-13]. Com os actos processuais não se confundem as provas, que têm por função a demonstração da realidade dos factos (art. 341º, do C. Civil). Ou seja, enquanto os actos processuais são todos os factos voluntários, que pela função que desempenham, se integram numa sequência processual, as provas visam a demonstrar a realidade dos factos. Conforme sublinha, Germano Marques da Silva, [in ob cit, pág., 95-96], o termo prova tem um tríplice significado: prova como actividade probatória. acto ou complexo de actos que tendem a formar a convicção da entidade decidente sobre a existência ou inexistência de uma determinada situação factual; prova como resultado: a convicção da entidade decidende formada no processo sobre a existência ou não de uma dada situação de facto; e prova como meio: o instrumento probatório para formar aquela convicção. O Código distingue os meios de prova dos meios de obtenção da prova. As declarações das testemunhas, dos peritos, dos próprios arguidos e ofendidos, bem como dos documentos caracterizam-se pelas suas aptidões para, através da percepção, formar, fundamentar um juízo. Pelo contrário, os meios de prova não são de per si fonte de convicção, mas permitem obter coisas ou declarações dotadas de aptidão probatória. No plano técnico-processual, a distinção entre meios de prova e meios de obtenção da prova pode ainda assumir particular relevância quanto ao momento da sua produção no processo. É que, sendo princípio geral que toda a prova deve ser produzida ou examinada em audiência, há, porém, provas que terão de ser recolhidas noutras fases processuais. A expressão meios de obtenção de prova refere precisamente a actividade de recolha de meios de prova, actividade que pode ter lugar em qualquer fase, mas em que assume especial relevância relativamente a certos meios de prova em razão do momento em que são recolhidos no processo [Germano Marques da Silva, in loc. cit]. Inserido no Capítulo VII, do Título II, do Livro III, dos meios de prova, o art. 164º, do CPP, admite a prova documental, como meio de prova. A junção de documentos que constituam elementos de prova é feita oficiosamente ou a requerimento até ao encerramento da audiência, embora o deva ser nas fases preliminares do processo, no decurso do inquérito ou da instrução, e não sendo isso possível, deve sê-lo até ao encerramento da audiência, ficando sempre assegurado o princípio do contraditório, tal como dispõe o art. 165º, nºs 1 e 2, do CPP. A prova destinada a provar os factos descritos na acusação, deve ser indicada com esta (art. 283º, nº3, al. d), do CPP). 3.2.2. Como é sabido a Lei Fundamental consagra no seu art.32º, nº1, que o “processo criminal assegura todas as garantias de defesa”, consagrando o seu nº 2, que “Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa, sendo que nos termos do nº4, do mesmo preceito constitucional “Toda a instrução é da competência de um juiz...”. Com efeito, de harmonia com o disposto no art. 286º, nº1, do CPP, “A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”, sendo que, nos termos do art. 298º, do mesmo diploma “o debate instrutório visa permitir uma discussão perante o juiz, por forma oral e contraditória, sobre se, do decurso do inquérito e da instrução resultam indícios de facto e elementos de direito suficientes para justificar a submissão do arguido a julgamento”, sendo admissíveis na instrução todas as provas que não forem proibidas por lei (art. 292º, do CPP). Como é sabido os actos de instrução são os actos de investigação e de recolha de provas ordenadas pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento, sobre o «thema decidendum», em ordem a fundamentar a decisão instrutória. O art. 288º, do CPP dispõe que o juiz investiga autonomamente o caso submetido a instrução e que esta é formada pelos actos de instrução que o juiz entenda dever levar a cabo (art. 289º), donde resulta que os actos de instrução a praticar dependem da livre resolução do juiz. O juiz deve ter em conta os actos de instrução requeridos pelo assistente e pelo arguido, mas não está vinculado ao requerido. Por isso do despacho de instrução que indefere os actos requeridos que não interessem à instrução ou servirem apenas para protelar o andamento do processo, não cabe recurso (art. 291º, nº 1, do CPP). Uma ressalva apenas. Nos termos do art. 292º, nº 2, o juiz de instrução deve interrogar o arguido sempre que este o solicite. A omissão do interrogatório do arguido por ele requerido, constituiu nulidade dependente de arguição, nos termos do art. 120º, nº 2, al. d), e deve ser arguida até ao encerramento do debate instrutório [art. 120º, nº 3, al. c)]. O sentido de que o a juiz deve interrogar o arguido sempre que este o solicite, não significa que o juiz deva interrogar o arguido todas as vezes que este o solicite, mas apenas que o interrogatório do arguido, quando solicitado, por ele, não depende da livre resolução do juiz como sucede com os demais actos de instrução. Deve entender-se que o arguido tem o direito a ser interrogado na fase de instrução, desde que o solicite, mas não de que tem o direito a ser interrogado todas as vezes que o solicite.[ neste sentido, Prof. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, III, Verbo, 2000, pág. 157/158, e Ac. da RL de 03FEV98, in CJ 1998, Tomo I, pág. 149-152]. 3.2.3. Aplicando, os princípios e normativos supra enunciados ao caso sub judice, verifica-se que o assistente apresentou prova documental e testemunhal, quer no decurso do inquérito, quer no decurso da instrução. Relativamente à inquirição das testemunhas requeridas pelo assistente, o Mmº Juiz “a quo” indeferiu tal diligência, porquanto as mesmas já haviam sido inquiridas na fase de inquérito. Quanto à junção aos autos dos mencionados documentos, não constitui acto processual, mas meios de prova para através da sua percepção, formar, fundamentar um juízo, caindo na previsão dos arts. 164º e 165º, do CPP, e do art. 127º, do mesmo diploma, já que constituindo um meio de prova, é «apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção da entidade competente» Analisando a decisão recorrida vê-se que a mesma faz expressa referência, quer à prova testemunhal, quer à prova documental junta aos autos, com relevância para a decisão da causa. Com efeito, consta da decisão instrutória, relevante para este tópico da decisão, o seguinte: «Assim, para se concluir pela existência ou não de indícios suficientes, da prática por parte dos arguidos do referenciado crime, passa desde logo, pela apreciação, interpretação e conotação, relativamente às expressões contidas na referida notação periódica, bem assim, no que se refere às imputações que ali lhe foram feitas, saber da sua origem, dos fins e objectivos, que estiveram na sua base e que levaram a ficassem escritas na respectiva "Notação Periódica", de molde a poder concluir-se, se no caso se encontram ou não preenchidos os elementos constitutivos, daquele ilícito criminal. Conforme se constata da documentação junta, e desde logo no que concerne, a constar da notação periódica respeitante ao assistente, elaborada pelos arguidos enquanto Notadores, não restam dúvidas que as referidas expressões ali se encontra anotadas. Da mesma forma, na referida notação, também ficou a constar o teor das imputações que o assistente refere lhe terem os arguidos feito. Contudo, há que saber se, os arguidos enquanto Notadores, ao fazerem constar do referido documento, tais expressões e imputações, o fizeram com intenção e vontade, de ofender o assistente na sua pessoa, na sua honra e dignidade, ou antes, no cumprimento de um dever profissional, com base no que em concreto apuraram e, de acordo com a sua convicção, perante os elementos recolhidos, no exercício daquele se dever. Dos depoimentos dos arguidos e declarações das testemunhas inquiridas, temos O arguido ouvido a fls. 54, logo referiu, que não difamou o assistente, uma vez que as observações relatadas, foram-no relativamente ao seu desempenho profissional, porquanto, aquele, enquanto responsável técnico do E.........., a partir de Fevereiro de 2000, passou a ter um Chefe de Divisão e o seu profissionalismo foi completamente alterado, negativamente, designadamente, os serviços que desempenhava deixou de os fazer, o que criou diversos transtornos no bom funcionamento do laboratório e dificuldades na elaboração do serviço. Da mesma forma, a arguida (fls. 58) referir que, na elaboração da notação, são levados em conta diversos parâmetros de comportamento, a nível profissional, técnico e de relacionamento. E foi com base nesses parâmetros que todas as expressões utilizadas foram dirigidas ao comportamento do assistente enquanto funcionário, que, nessa qualidade, deve seguir esses parâmetros para atingir os objectivos do serviço que o mesmo integrava, e não enquanto pessoa. Não o difamou, apenas manifestou o seu juízo de valor, fase ao trabalho pelo mesmo desempenhado no decurso do ano 2000. As testemunhas ouvidas designadamente a fls. 268, 270 e 274, referiram em resumo, que de facto o assistente até ao ano de 2000, que desempenhava a função de Chefe de Divisão de Meteorologia, demonstrou um desempenho profissional excelente. No entanto, a partir de Fevereiro de 2000, o seu comportamento alterou-se, começando a boicotar o desempenho do grupo de trabalho, a apresentar-se uma pessoa pouco amistosa, insultuosa, desinteressada, iniciando trabalhos que depois não concluía, codificando ficheiros, que antes eram consultados por todos. Chegando mesmo a ter um comportamento sofrível com os clientes, o que originou diversas reclamações. Referiram ainda, que todos os funcionários são anualmente avaliados, onde o trabalho desempenhado por cada um, é avaliado por dois notadores. As testemunhas ouvidas a fls. 276 e 278, amigas do assistente, referiram que o reconhecem como boa pessoa, com capacidades profissionais elevadas, afável, responsável e ponderado». Do exposto de conclui que a decisão recorrida se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, e formou a sua convicção com base nos elementos de prova documental e testemunhal apresentada pelo assistente e pelos arguidos. 3.2.4. O art. 118º, nº1, do CPP determina que «A violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei», dispondo o nº2, do citado normativo que «Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular». O art. 308º, do CPP, no seu nº1, consagra que «Se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia». No caso em apreço o que está em causa é saber se existem indícios suficientes de as expressões contidas na notação periódica do pessoal técnico superior, relativamente ao assistente: «Como colaborador evidenciou um comportamento instável, desviante, com decréscimo de produtividade e potenciador de conflitos», constituem ou não ofensa à sua honra e consideração, susceptíveis de integrar a prática de um crime de difamação, p. e p., pelos arts. 180º, nº 1, 182º, 184º conjugado com o 132º, nº 2, alínea j), todos do CP, que determine a pronúncia do arguidos, e não se a notação foi ou não bem aplicada, porquanto isso está foram do âmbito do processo penal. Ora, não resulta dos autos que, por um lado no decurso da instrução tenham sido omitidas a falta de interrogatório dos arguidos, se por ele requeridas, ou a falta do debate instrutório, e, por outro que a decisão recorrida se tenha deixado de pronunciar sobre as questões relevantes para a decisão da causa. Neste sentido, improcede a arguida nulidade da instrução. Bem como da nulidade de instrução por falta de fundamentação, ou por se ter deixado de pronunciar sobre as questões relevantes para a decisão a proferir nos termos do art. 308º, do CPP. 3.3. Vejamos, agora a última questão que emerge no presente recurso, se existem nos autos indícios suficientes para pronunciar os arguidos pela prática de um crime de difamação, p. e p. pelos arts. 180º, nº1, 182º, 184º conjugado com o 132º, nº 2, alínea j), todos do CP Alega o recorrente que as expressões contidas na sua notação periódica de técnico superior levada a cabo pelos arguidos, ou seja, que "Como colaborador evidenciou um comportamento instável, desviante, com decréscimo de produtividade e potenciador de conflitos"; Por entender tais expressões e imputação de tais comportamentos, como ofensivos da sua honra e consideração, o participante solicitou, a seu tempo, aos Senhores Notadores a explicação e o suporte factual dos mesmos, solicitação que mereceu a resposta de que, querendo, podia apresentar reclamação fundamentada, para a respectiva revisão; Por falta de qualquer explicação, o participante apresentou então reclamação, reiterando novo pedido de esclarecimento sobre aquelas expressões e imputações; Em resposta, e por simples "Nota", ficou escrito, "Os factos objectivos atrás referidos fundamentam a apreciação geral constante da ficha de notação", mais ainda ficou escrito, "ter o participante levado a cabo alguns actos de grande irresponsabilidade com o objectivo de pôr em causa o funcionamento do LM e a própria acreditação", designadamente, "ter o notado feito desaparecer da Directoria E.........., ficheiros que continham informação que era património do LM, que antes estava acessível e era utilizada pelos técnicos do LM e DS " e, "ter o notado se apoderado dos registos dos ensaios dos padrões de 1000Kg do LM que foram efectuados por um técnico profissional, sem que tenha emitido, como era sua obrigação, o respectivo certificado"; Mais uma vez foram pedidos esclarecimentos, sem obtenção de qualquer resposta. Com tais expressões e imputações, pretenderam os denunciados dar do denunciante uma imagem que sabiam ser falsa, sabendo ainda que ofendiam a sua integridade moral, bem como, ficando tais expressões a constar da sua notação técnica, isso o irá prejudicar para o futuro, a nível profissional. 3.3.1. Da factualidade apurada nos presentes autos, com base nos documentos juntos e na prova testemunhal produzida, temos como indiciáriamente provados os seguintes factos: «Os arguidos C.......... e D.......... na qualidade de notadores da Direcção Regional do Norte do Ministério da Economia e no âmbito de uma notação periódica do pessoal técnico superior e do pessoal técnico efectuaram uma inspecção ao serviço desenvolvido pelo agora assistente B.......... no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2000. No respectivo relatório, os arguidos, para além de proporem a atribuição da nota de "Bom" ao assistente teceram vários comentários ao serviço daquele afirmando designadamente que. «O colaborador evidenciou um comportamento instável, desviante, com decréscimo de produtividade e potenciador de conflitos». Após reclamação apresentada pelo assistente, os arguidos apresentaram a sua fundamentação justificativa da classificação atribuída ao notado B.........., aduzindo, de forma pormenorizada, factos que, em sua opinião, justificavam os motivos por que tinham escrito no relatório a falada expressão- cfr. fls. 252 a 261». A questão fulcral circunscreve-se a saber se a expressão usada pelos arguidos referindo-se ao assistente «como colaborador evidenciou um comportamento instável, desviante, com decréscimo de produtividade e potenciador de conflitos» no âmbito da notação periódica do pessoal técnico superior é susceptível de indiciar suficientemente ter lesado a honra e consideração devida àquele. 3.3.2. A Lei Fundamental consagra como direito fundamental do cidadão, o direito ao bom nome, à reputação; à imagem (art. 26º, nº 1, da CRP). Estes preceitos constitucionais vinculam as entidades públicas e privadas, sendo que os direitos neles consagrados só podem ser restringidos nos casos expressamente previstos na Constituição, estando sujeitos ao princípio da proporcionalidade, subjacente ao art. 18º, nº 2, da Constituição, garantindo que a restrição de tais direitos fundamentais, se limite ao estritamente necessário à salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. Em conformidade com a direito constitucional ao bom nome, à reputação e à imagem, a lei protege as pessoas contra qualquer ofensa ilícita à sua personalidade moral, e daí que o legislador reafirmou a dignidade penal do valor da honra e da consideração pessoal, ao conceder no Cap. VI do CP (Dos crimes contra a honra), do Tit. .I, (Dos crimes contra as pessoas), toda uma específica área incriminadora à protecção do bem jurídico da honra e consideração. Nos crimes contra a honra o bem jurídico protegido é precisamente a honra. A honra é a essência da personalidade humana, referindo-se, propriamente, à probidade, à rectidão, à lealdade ao carácter”, sendo a consideração “o património do bom nome, de crédito, de confiança que cada um pode ter adquirido ao longo da sua vida, sendo no fundo, o merecimento que o indivíduo tem no meio social, isto é, a reputação, a boa fama, a estima, a dignidade objectiva, que é o mesmo que dizer, a forma como a sociedade vê cada cidadão - a opinião pública. A honra nasce, assim da consideração do conjunto de relações interpessoais, representando “merecida ou fundada pretensão do respeito da pessoa no contexto das relações de comunicação e interacção social em que é chamada a viver” [Costa Andrade, in Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal, Coimbra Ed. 1996, pág. 81]. Pois “se a pessoa só pode viver e desenvolver-se de forma adequada quando os outros membros da comunidade lhe reconhecem a qualidade de pessoa”, a desonra consistirá precisamente em recusar à pessoa esse valor [José de Faria e Costa, in Comentário Conimbrincense do Código Penal, Parte Especial, pág. 605]. Daí que o art. 180º, nº 1, do CP, comina como crime de difamação, a conduta de “Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo”. 3.3.3. Constituem elementos objectivo do tipo previsto no citado preceito, a ofensa propriamente dita, que pode ser concretizada através da imputação de facto ofensivo da honra de outrem, por meio de formulação de um juízo de igual modo lesivo da honra de uma pessoa ou ainda pela reprodução daquela imputação ou juízo; e que a conduta se não faça directamente ao ofendido mas se levem a cabo dirigindo-se a terceiros. «Utilizando uma linguagem analítica poder-se-á dizer que a noção de facto traduz-se naquilo que é ou que acontece, na medida em que se considera como um dado real da experiência. Assume-se, por conseguinte, como um juízo de afirmação sobre a realidade exterior, como um juízo de existência. (…) De forma simples: um facto é um juízo de existência ou de realidade. O juízo, independentemente dos domínios em que ele pode ser operatório (juízos psicológico, lógico, axiológico, jurídico), deve ser percebido, neste contexto, não como apreciação relativa à existência de uma ideia ou de uma coisa mas ao seu valor. O que é o mesmo que dizer: deve ser entendido relativamente ao grau de consecução dessa ideia, coisa ou facto, se valorados em função do fim prosseguido (a verdade, a beleza, a moral, a justiça, etc.)» [José de Faria Costa, in ob cit, pág. 609-610]. Por outro lado, como é sabido, o crime de difamação é um crime doloso, o que significa que só estão arredadas do seu âmbito subjectivo as condutas negligentes, estando hoje, perante a norma legal incriminadora, de todo em todo superada a antiga controvérsia no tocava á exigência de um chamado dolo específico, no sentido de que não se pode conceber uma tal exigência, bastando uma actuação dolosa, desde que, obviamente, se integre em uma qualquer das modalidades definidas no art. 14º do CP. 3.3.4. In casu, as expressões «O colaborador evidenciou um comportamento instável, desviante, com decréscimo de produtividade e potenciador de conflitos» foram produzidas pelos arguidos na qualidade de notadores da Direcção Regional do Norte do Ministério da Economia e no âmbito de uma notação periódica do pessoal técnico superior e no domínio de uma inspecção ao serviço desenvolvido pelo agora assistente B.......... no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2000. O que os arguidos pretenderam afirmar, na qualidade de notadores da Direcção Regional do Norte do Ministério da Economia, é que o assistente, considerando a actividade por si desenvolvida no período compreendido entre 01JAN a 31DEZ2000, revelou instabilidade, ou seja, que não era estável, desviante, ou seja, que se afastou dos parâmetros impostos para ao exercício da sua actividade, que a sua produtividade decresceu, e que potenciava conflitos, isto, sempre com referência ao exercício da sua actividade profissional. Aliás, na sequência da reclamação do assistente os arguidos fundamentaram pormenorizadamente os factos que levaram á classificação atribuída nos diversos itens, designadamente quanto à qualidade de trabalho, quanto à quantidade de trabalho, quanto á adaptação profissional, iniciativa, criatividade, responsabilidade, relações humanas e espírito de equipa, conforme consta do documento de fls. 255 a 262. O juízo de valor que aqui está em apreço é o juízo sobre a valoração da actividade profissional do assistente como técnico superior de primeira classe da Direcção Regional do Norte do Ministério da Economia, que terá que ser entendido relativamente ao grau de apreciação do desempenho profissional do assistente no ano de 2000, em função do que lhe era exigido como técnico superior de primeira classe, ou seja, são elementos que caracterizam o assistente como profissional, como técnico superior de primeira classe da Direcção Regional do Norte do Ministério da Economia, no âmbito e cabível dentro dos cânones da inspecção e avaliação feita à actividade profissional do assistente, e não como pessoa. Por um lado, as expressões utilizadas pelos arguidos na sua qualidade de notadores, da Direcção Regional do Norte do Ministério da Economia e no âmbito de uma notação periódica do pessoal técnico superior, não se podem considerar objectivamente ofensivas da honra e consideração do assistente, e por outro lado, sendo o crime de difamação um crime doloso não resulta dos autos que os arguidos visaram ofender a honra e consideração do assistente, ou denegrir a sua imagem pessoal, em qualquer das modalidades de dolo definidas no art. 14º, do CP. Poder-se-á dizer que as expressões «comportamento instável, desviante, com decréscimo de produtividade e potenciador de conflitos», pode ser censurável sob o ponto de vista ético ou mesmo sob o ponto de vista profissional, mas não em termos jurídico-penais. O assistente pode discordar da notação que lhe foi atribuída, como é seu direito, e daí que tenha apresentado a reclamação prevista art. 32º, do Decreto- Regulamentar de nº 44-A/83, de 1JUL, que revê a regime de classificação de serviço da função pública e que se mostra junto aos autos (fls. 124 a 128), tenha requerido o Parecer da Comissão Paritária, nos termos do art. 33º, do mesmo diploma, e interposto recurso hierárquico para a Secretária de Estado-Adjunta do Ministério da Economia, no qual obteve provimento, tendo sido anulado, em consequência, o acto de homologação da classificação e foi determinado que se observasse o Parecer da Comissão Paritária (fls. 220 a 224). Contudo, não cabe aqui, em termos penais aferir da legalidade ou ilegalidade da classificação que lhe foi atribuída, nem da sua fundamentação de facto e de direito. 3.3.5. A lei define no art. 283º, nº 2, do CPP, o que se considera indícios suficientes, ou seja, o conjunto de elementos dos quais resulte a probabilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança. A prova indiciária não conduz a um julgamento de certezas. A prova indiciária contém, apenas um conjunto de factos conhecidos que permitirão partir para a descoberta de outro ou outros que deixarão de se mover no campo das probabilidades para entrarem no domínio das certezas. Contudo, o indício é (em si) um facto certo do qual, por interferência lógica baseada em regras da experiência, consolidadas e fiáveis, se chega à demonstração do facto incerto a provar segundo o esquema do chamado silogismo judiciário. “A exigência de prova sobre a ocorrência dos factos não é a mesma nas diferentes fases do processo. Enquanto para acusar importa a convicção do MºPº sobre a indiciação suficiente, e para pronunciar também a indiciação suficiente é bastante, já para a condenação importa a prova. Por indiciação suficiente entende-se a possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, em razão dos meios de prova já existentes, uma pena ou medida de segurança, a prova é a certeza dos factos. A prova tem de ser sempre plena, conduzir à convicção e não à simples admissão de maior probabilidade. Provado e provável ou possível são conceitos antitéticos de um ponto de vista jurídico. A certeza não é conciliável com a reserva da verdade contrária. (…) A prova indiciária (indiciação suficiente) permite a sujeição a julgamento, mas não constitui prova, no significado rigoroso do conceito, pois aquilo que está provado já não carece de prova e a acusação e a pronúncia tornam apenas legítima a discussão da causa. Tão-pouco determina uma presunção legal, pois que a prova que pode servir de fundamento à decisão judicial é somente a que tiver sido produzida ou examinada na discussão da causa (art. 355º), em audiência, e não a que, para fins intermédios do processo, consta do inquérito ou da instrução. A natureza indiciária da prova significa que não se exige prova plena, a prova, mas apenas a probabilidade, fundada em elementos de prova que, conjugados, convençam a possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada uma pena ou medida de segurança criminal. [Germano Marques da Silva, in ob. cit., pág. 99 e 100]. 3.3.6. Conforme dispõe o art. 286º, nº 1, do CPP, “A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento” “Comprovar significa confirmar, reconhecer como bom, concorrer com outras provas para demonstrar. A instrução destina-se precisamente a obter o reconhecimento jurisdicional da legalidade ou ilegalidade processual da acusação, a confirmar ou não a acusação deduzida, para que o juiz tem o poder-dever de a esclarecer, investigando-a autonomamente” [Prof. Germano Marques da Silva, in ob. Cit., Vol III, 2000, pág. 149]. Como acima se explanou para a pronúncia, como para a acusação, a lei não exige, a prova no sentido de certeza moral da existência do crime, basta-se com a existência de indícios, de sinais de ocorrência de um crime, donde se pode formar a convicção de que existe uma possibilidade razoável de que foi cometido o crime pelo arguido. Contudo, essa possibilidade é uma probabilidade mais positiva do que negativa, o juiz só deve pronunciar o arguido quando pelos elementos de prova recolhidos nos autos forma a convicção no sentido de que é mais provável que o arguido tenha cometido o crime do que o não tenha cometido. Com efeito, a lei consagra no art. 308º, nº 1, do CPP, que “Se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso, contrário profere despacho de não pronúncia”. Do citado normativo, conjugado com a noção de suficientes indícios, dada pelo art. 283º, nº 2, do CPP, resulta pois, que a lei só admite a submissão a julgamento desde que da prova dos autos resulte uma probabilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força dela, uma pena ou uma medida de segurança, não impondo, porém, a mesma exigência de verdade requerida pelo julgamento final. A lei não se basta, porém, com um mero juízo subjectivo, mas antes exige um juízo objectivo fundamentado nas provas dos autos. Da apreciação crítica das provas recolhidas no inquérito e na instrução há-de resultar a convicção da forte probabilidade ou possibilidade razoável de que o arguido seja responsável pelos factos constantes da acusação [Prof. Germano Marques da Silva, in loc. cit., pág. 179]. 3.3.7. Aplicando os princípios e conceitos supra enunciados ao caso subjudice, verifica-se que não existe nos autos prova indiciária suficiente de aos arguidos vir a ser aplicada uma pena. Os elementos carreados para os autos, conjugados entre si, e com as regras da experiência comum, não permitem concluir, em termos de probabilidade, de terem os arguida praticado factos integradores do crime de difamação. Os arguidos ao utilizarem as expressões «comportamento instável, desviante, com decréscimo de produtividade e potenciador de conflitos», fizeram-no no âmbito do exercício da sua actividade de notadores da Direcção Regional do Norte do Ministério da Economia, ao avaliarem o trabalho desenvolvido pelo assistente no ano de 2000, explicitando as razões, na sequência da reclamação apresentada pelo assistente, que levaram ao juízo de valor que formularam, quanto ao desempenho profissional do assistente naquele ano, mas não resulta dos autos que o tivessem feito com o intuito de ofender a honra, consideração e imagem do assistente, de forma a que a sua conduta integre a prática de um crime de difamação, p. e p., pelo art. 181º, do CP. Neste sentido, pelos fundamentos expostos, improcede o recurso do assistente, mantendo-se a decisão instrutória de Não Pronúncia. *** 4. DECISÃO.Termos em que acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso, e, em consequência, confirmar a douta decisão recorrido. Custas pelo assistente fixando a taxa de justiça em 6UC. *** Porto, 9 de Fevereiro de 2005Maria da Conceição Simão Gomes Francisco José Brízida Martins António Gama Ferreira Gomes |