Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007769 | ||
| Relator: | JUDAK FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | INQUÉRITO ARGUIDO CONSTITUIÇÃO PROCESSO PENAL RECURSO INSTRUÇÃO DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RP199410199410643 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BARCELOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1559/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/10/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART4 ART19 N1 ART58. CPC67 ART742 N2. | ||
| Sumário: | I - Nem sempre à unicidade de participação, ou de notícia dos crimes, tem de corresponder unicidade de inquérito, como nos casos em que, por força da lei, as entidades investigatórias de um e outro dos crimes participados são diferentes, o que ocasiona vários inquéritos. II - Havendo, nessas hipóteses, vários inquéritos, o arguido terá de, em cada um deles, ser constituído nessa qualidade como decorre dos artigos 58 e seguintes do Código de Processo Penal e da regra geral de competência do artigo 19, n. 1 do citado Código. III - Nos recursos em separado em processo penal, cabe ao recorrente o ónus da respectiva instrução, por força dos preceitos conjugados nos artigos 742, n. 2 do Código de Processo Civil e 4 do Código de Processo Penal. | ||
| Reclamações: | |||