Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9410643
Nº Convencional: JTRP00007769
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: INQUÉRITO
ARGUIDO
CONSTITUIÇÃO
PROCESSO PENAL
RECURSO
INSTRUÇÃO DO PROCESSO
Nº do Documento: RP199410199410643
Data do Acordão: 10/19/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS
Processo no Tribunal Recorrido: 1559/92
Data Dec. Recorrida: 05/10/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART4 ART19 N1 ART58.
CPC67 ART742 N2.
Sumário: I - Nem sempre à unicidade de participação, ou de notícia dos crimes, tem de corresponder unicidade de inquérito, como nos casos em que, por força da lei, as entidades investigatórias de um e outro dos crimes participados são diferentes, o que ocasiona vários inquéritos.
II - Havendo, nessas hipóteses, vários inquéritos, o arguido terá de, em cada um deles, ser constituído nessa qualidade como decorre dos artigos 58 e seguintes do Código de Processo Penal e da regra geral de competência do artigo 19, n. 1 do citado Código.
III - Nos recursos em separado em processo penal, cabe ao recorrente o ónus da respectiva instrução, por força dos preceitos conjugados nos artigos 742, n.
2 do Código de Processo Civil e 4 do Código de Processo Penal.
Reclamações: