Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025925 | ||
| Relator: | MILHEIRO DE OLIVEIRA | ||
| Descritores: | PROCESSO CONTRA-ORDENAÇÃO AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO PRESENÇA DO ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | RP199904289910169 | ||
| Data do Acordão: | 04/28/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 669/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/10/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRAORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 433/82 DE 1982/10/27 ART66 ART67 N1. DL 17/91 DE 1991/01/10 ART11 N3. | ||
| Sumário: | I - O artigo 66 do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, ao remeter para as normas relativas ao processamento das transgressões ou contravenções, ressalvou as disposições em contrário desse diploma que, no artigo seguinte, consigua expressamente a não obrigatoriedade de comparecimento do arguido na audiência de julgamento " salvo se o juiz considerar a sua presença como necessária ". Não tem, pois, aplicação ao presente caso, de condenação em coima e inibição de conduzir, o disposto no artigo 11 n.3 do Decreto-Lei n.17/91, de 10 de Janeiro de 1991. | ||
| Reclamações: | |||