Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9910169
Nº Convencional: JTRP00025925
Relator: MILHEIRO DE OLIVEIRA
Descritores: PROCESSO
CONTRA-ORDENAÇÃO
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
PRESENÇA DO ARGUIDO
Nº do Documento: RP199904289910169
Data do Acordão: 04/28/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 669/98
Data Dec. Recorrida: 11/10/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRAORDENACIONAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
Legislação Nacional: DL 433/82 DE 1982/10/27 ART66 ART67 N1.
DL 17/91 DE 1991/01/10 ART11 N3.
Sumário: I - O artigo 66 do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, ao remeter para as normas relativas ao processamento das transgressões ou contravenções, ressalvou as disposições em contrário desse diploma que, no artigo seguinte, consigua expressamente a não obrigatoriedade de comparecimento do arguido na audiência de julgamento " salvo se o juiz considerar a sua presença como necessária ".
Não tem, pois, aplicação ao presente caso, de condenação em coima e inibição de conduzir, o disposto no artigo 11 n.3 do Decreto-Lei n.17/91, de 10 de Janeiro de 1991.
Reclamações: