Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9430629
Nº Convencional: JTRP00022519
Relator: RAPAZOTE FERNANDES
Descritores: BENFEITORIAS NECESSÁRIAS
BENFEITORIAS ÚTEIS
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
Nº do Documento: RP199712169430629
Data do Acordão: 12/16/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 115/88-1
Data Dec. Recorrida: 02/25/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART216 ART428 ART473 ART799 ART1273 ART1275.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1984/04/03 IN BMJ N336 PAG420.
Sumário: I - É indispensável alegar, como fundamento de indemnização por benfeitorias necessárias e benfeitorias úteis, quais as obras correspondentes a cada uma das espécies, e ainda, quanto às necessárias, que elas se destinaram a evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa, e, quanto às úteis, que a valorizaram, que o levantamento a deterioraria e quais o respectivo custo e o actual valor.
II - As benfeitorias voluptuárias podem ser levantadas se não houver detrimento da coisa.
III - São requisitos do enriquecimento sem causa: o enriquecimento, o emprobrecimento, o nexo causal entre um e outro e a falta de causas justificativas da deslocação patrimonial verificada.
IV - Não tendo havido cumprimento defeituoso do contrato pelos Réus, não podem os Autores vir invocar a
" exceptio non adimpleti contractus " para justificarem o incumprimento das suas obrigações contratuais.
Reclamações: