Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA DO CARMO SILVA DIAS | ||
| Descritores: | TESTEMUNHAS DO PEDIDO CÍVEL CONTRADITÓRIO PROVA PROIBIDA IRREGULARIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP2013092549/07.2GASJP.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/25/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Perante o alegado no pedido cível (que deu também como reproduzido o alegado na acusação pública), era normal que as testemunhas aí arroladas se pronunciassem sobre as circunstâncias em que se aperceberam da ocorrência do assalto em discussão (apesar de não o terem presenciado) e indicassem a altura (dentro de determinado período de tempo, considerando as ocasiões em que lá tinham estado) em que o mesmo tinha ocorrido porque foram eles (que trabalhavam para o ofendido, tinham as chaves de casa e iam ao prédio com regularidade) que em primeiro lugar tomaram conhecimento do assalto, denunciaram os factos à GNR e comunicaram o sucedido (por telefone) ao ofendido, que então estava em França. II - O próprio demandante cível/ofendido, quando foi ouvido em julgamento, também se pronunciou sobre o modo como teve conhecimento do assalto: precisamente através daquelas mesmas testemunhas arroladas no pedido cível (não indicadas na acusação pública), que lhe telefonaram a contar o sucedido. III - Não havia qualquer obstáculo a que essa parte do depoimento das testemunhas, que haviam sido arroladas no pedido cível e que, no decurso normal da instância que foi feita, se pronunciaram sobre factos alegados de que tinham conhecimento, fosse também ponderado pelo julgador, mesmo quanto à matéria alegada na acusação pública. IV - Sem conceder, ainda que assim não fosse, não havia qualquer impedimento que aquelas testemunhas fossem ouvidas oficiosamente pelo tribunal em matéria penal (independentemente de qualquer requerimento do Mº Pº), pelo que ainda que tivesse havido qualquer irregularidade, a mesma estava sanada por não ter sido arguida tempestivamente enquanto aquele acto decorria. V - Não havia qualquer proibição de valoração dos depoimentos integrais (quer quando se pronunciaram em matéria penal, quer quando se pronunciaram em matéria cível, considerando os factos que eram do seu conhecimento pessoal) prestados pelas referidas testemunhas em audiência de julgamento, ainda que apenas tivessem sido arroladas no pedido cível. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | (proc. n º 49/07.2GASJP.P1) * Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:* I- RELATÓRIO1. Na secção única do Tribunal Judicial de São João da Pesqueira, nos autos de processo comum (tribunal colectivo) nº 49/07.2GASJP, foi proferido acórdão, em 15.11.2012 (fls. 257 a 295 do 2º volume), constando do dispositivo o seguinte: Pelo exposto e em conformidade decide este tribunal colectivo, julgar parcialmente procedente a acusação e o pedido cível, por parcialmente provados, e, em consequência: a) Absolver o arguido B… da prática do crime de furto qualificado p. e p. pelos art°s, 203° e 204°, n°. 2, als, e), do C.P., por que vinha acusado; b) Absolver o arguido D… da prática do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art°, 21°, n°. 1, do Dec,Lei n°. 15/93, de 22 de Janeiro, por que vinha acusado; c) Condenar os arguidos D… e E… como co-autores materiais de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art°s. 203°, n°. 1 e 204°, n°. 2, ai, e), ambos do C.P., nas penas, de: - 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, o arguido D…; - 3 (três) anos de prisão, o arguido E…; d) Condenar, ainda, o arguido D…, em concurso efectivo, com o crime mencionado na al. c) do dispositivo, como autor material de um crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelos art°s. 21°, n°. 1 e 25°, al. a), do Dec.-Lei n°. 15/93, com referência à Tabela I-C anexa ao mesmo diploma legal e um crime de detenção de arma proibida p. e p. pela al. e), do n°. 1, do art°. 86° da Lei n°. 5/2006, de 23 de Fevereiro, nas penas respectivas de 20 (vinte) meses de prisão e de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros), perfazendo a multa global de €750,00 (setecentos e cinquenta euros). e) Em cúmulo jurídico das penas parcelares enunciadas nas als. e) e d) do dispositivo, condenar o arguido D… na pena única de 3 (três) anos de prisão e 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros), perfazendo a multa global de €750,00 (setecentos e cinquenta euros). f) Suspender na sua execução as penas de prisão - no caso do arguido D… a pena unitária - respectivamente aplicadas aos arguidos D… e E…, pelo período de três anos; g) Absolver o demandado B… do pedido formulado pelo demandante F…; h) Condenar solidariamente os arguidos/demandados D… e E… a pagar ao demandante F… a quantia de €1.153,55 (mil cento e cinquenta e três euros e cinquenta e cinco cêntimos), a título de indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados, sobre a quantia de €633,55 - arbitrada a título de danos patrimoniais -, desde a notificação dos demandados para contestarem o pedido cível e de juros vincendos, a partir da presente data, sobre a totalidade do valor indemnizatório arbitrado, até integral e efectivo pagamento. i) Absolver os demandados D… e E…, do demais pedido pelo demandante. j) Mais, condenar os arguidos D… e E… no pagamento dos encargos do processo, fixando-se em 3 (três) UC’s a taxa de justiça devida por cada um deles; k) Custas cíveis pelos arguidos/demandados D… e E… e pelo demandante na proporção do decaimento. l) Declaram-se perdidas a favor do Estado as plantas, folhas e sumidades, de Cannabis apreendidas (cf. art°s. 35°, n° 2 e 62°, n°s. 5 e 6, ambos do Dcc. Lei n° 15/93, de 22.1); Boletins à D.S.I.C. Comunique ao Instituto Português da Droga e da Toxicodependência, nos termos do art°, 64º, n° 2, do citado Dec.-Lei nº. 15/93. Caso se mantenha a aplicação aos arguidos D… e E… da pena de prisão de 3 anos, deverão os autos ser conclusos para efeitos do disposto na Lei n°. 5/2008, de 12 de Fevereiro (diploma que aprova a criação de uma base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal). (…) * 2. Não se conformando com a sentença o arguido E... recorreu (fls. 307 a 353), apresentando as seguintes conclusões:1. O recorrente entende que os pontos constantes da matéria de facto sob os números 1), 2), 3), 4), 5), 13), 14), 18), 19), 21) e 23) foram incorrectamente julgados pelo Tribunal recorrido. 2. O Tribunal fundou a sua convicção quanto ao período temporal que ocorreram os factos nos depoimentos das testemunhas G… e H…. 3. Estas testemunhas foram apenas indicadas à matéria do pedido cível pelo demandante/ofendido pelo que o seu depoimento não poderia relevar quanto aos factos constantes da acusação pública. 4. Por outro lado refere o Tribunal recorrido na fundamentação da positividade de tais factos que a testemunha I… ter-se-á deslocado ao local. 5. Do depoimento da testemunha I… resulta que o mesmo se não recorda já se havia ido à residência do ofendido - minuto 34.15 do seu depoimento. 6. Também a testemunha J…, militar da GNR e colega de equipa da testemunha I…, refere que não foi à residência do ofendido e que não se recorda de o colega [I…] lá ter ido – minuto 30.00 do seu depoimento. 7. O Douto Tribunal recorrido carece de substrato probatório para dar por assente que a testemunha I… esteve na residência do ofendido. 8. O Tribunal fundou a sua convicção quanto à forma como se deu a entrada na residência do ofendido, nas circunstâncias descritas no ponto 2, no depoimento da testemunha K…. 9. Do depoimento desta testemunha não é possível concluir de que forma se deu a entrada na residência do ofendido já que o mesmo apenas refere que “pensa” que terão entrado por uma janela, “pensa” que a varanda tinha acesso por um dos lados e que a “conclusão” a que chegou foi que “talvez” tivessem entrado pela janela – minutos 05.20, 05.45 e 07.00 do seu depoimento. 10. O Tribunal a quo não poderia ter concluído a forma como se deu a entrada na casa do ofendido a partir daquilo que esta testemunha pensou e do seu discurso pejado de dúvidas e incertezas – notem V/Exas. que é a própria testemunha a referir que talvez tivessem entrado pela janela. 11. O artigo 130.º do C.P.P. que prevê a inadmissibilidade da manifestação de meras convicções pessoais sobre factos ou a sua interpretação, a menos que se verifique um dos casos elencados no n.º 2 desse mesmo preceito legal, o que não é manifestamente o caso. E ainda que o fosse não estaria o Tribunal recorrido dispensado de justificar numa dessas alíneas a admissibilidade de tais convicções ou interpretações, o que não fez, pelo que lhe estaria totalmente vedada a hipótese de se socorrer das mesmas na formação da sua convicção. 12. O Tribunal recorrido fundamentou a convicção de que o arguido E… foi autor dos factos descritos nos pontos 1 a 4 com base no depoimento da testemunha I…. 13. O depoimento da testemunha I…, na parte em que relata que o arguido D… em conversa consigo se assumiu como o D… que telefonou a informar que teria existido um assalto em … e que os seus autores seriam o E… e o irmão, não pode ser valorado para prova de que o arguido E… foi o autor do furto em causa na medida em que se trata de depoimento indirecto, que, nos termos do preceituado no artigo 129.º do CPP, não pode servir como meio de prova. 14. A testemunha apenas está a relatar o que lhe disseram, o que ouviu, não tendo qualquer conhecimento directo dos factos em causa. 15. Não que o Tribunal não possa tomar em conta que a testemunha apurou junto do arguido D… que tinha sido ele a telefonar a contar do furto e de quem seriam para si os seus autores – porque isso são factos de conhecimento directo da testemunha. 16. Não pode é fundar a sua convicção acerca da autoria dos factos no que a testemunha disse ter ouvido do arguido D…. 17. São testemunhas de ouvir dizer aquelas que não invocam conhecimento próprio, directo, do facto probando, limitando-se, por exemplo, a narrar as declarações incriminatórias que ouviram a um co-arguido. Nessa medida lançando o arguido D… mão do seu direito ao silêncio tais depoimentos não poderão, a nosso ver, ser valorados pelo Tribunal, sob pena de violação do direito ao silêncio de que é titular o arguido. 18. Se ao arguido é permitido usar do direito ao silêncio, não prestando declarações sobre os factos, então não será admissível considerar o depoimento de uma testemunha que relata o que o arguido declarou em inquérito quando este, como se disse, nada quer declarar em julgamento. 19. Mesmo as declarações que o arguido D… prestou em sede de inquérito e que foram reduzidas a escrito não podem, em regra, por força do preceituado no artigo 357.º do C.P.P., ser lidas em sede de audiência de discussão e julgamento. 20. Se assim é muito menos poderão ser reveladas/reproduzidas em sede de audiência de julgamento as declarações por este prestadas em sede de inquérito e que nem se sequer se encontram sujeitas ao formalismo da sua redução a escrito (inexistindo portanto qualquer forma de controle da sua legalidade). Se a lei proíbe o mais certamente não permitirá o menos. 21. Por outro lado o facto de o arguido E… ter conduzido os militares da GNR até ao local onde se encontravam parte dos objectos subtraídos da residência do ofendido F…, e o facto de os arguidos ao usarem do seu direito ao silêncio e não terem prestado em audiência de discussão e julgamento qualquer explicação não poderá servir para fundar a convicção do Tribunal acerca da positividade dos factos em causa. 22. Não é legítimo ao Tribunal recorrido firmar a convicção de que o arguido E… foi autor do furto apenas por o mesmo ter conhecimento do local onde foram depositados/abandonados parte dos objectos furtados. 23. Também não se poderá dizer que os objectos furtados se encontravam na posse ou em poder do arguido E… já que, como resulta da fundamentação de facto, tais objectos foram encontrados num terreno com vegetação, a que se acedia por um caminho agrícola, localizado a alguma distância da residência do ofendido. 24. Estando os objectos furtados “abandonados” num terreno de mato não se poderá afirmar que estão na posse de quem quer que seja. 25. O arguido E… não tinha qualquer domínio ou disponibilidade sobre tais objectos, que estavam à mercê de quem quer que por ali passasse e entendesse apoderar-se deles. 26. Qualquer pessoa que acedesse ao local ou por ali passasse veria os objectos e por essa razão seria conhecedor do local onde os mesmos se encontravam. 27. Note-se que o ofendido refere no seu depoimento, a instâncias do Ministério Público, que “quem deu com os objectos foi uma pessoa do … e é que mostrou onde é que eles estavam” – minuto 14.20 do seu depoimento. 28. Daqui resulta que não foi apenas o arguido E… a ter conhecimento do local onde os objectos furtados se encontravam – outras pessoas sabiam o mesmo – pelo que se mostra excessivo concluir que o E… foi o autor do furto apenas por o mesmo ter conhecimento disso. 29. A acusação não esclareceu o Douto Tribunal acerca dos motivos pelos quais o arguido E… tinha conhecimento do local onde se encontravam os objectos furtados. 30. Sobre os arguidos não pode recair qualquer presunção de envolvimento nos factos! 31. Também não ficou provada, nem minimente esclarecida, a razão pela qual o arguido E… tinha conhecimento de que o arguido D… se encontrava na posse da arma furtada ao ofendido, e esse conhecimento poder-lhe-ia ter advindo por qualquer forma. 32. O arguido tem direito a manter-se em silêncio na audiência de discussão e julgamento e disso não poderá o Tribunal retirar qualquer conclusão. 33. O arguido E… jamais poderia ter sido condenado como autor dos factos constantes da acusação. 34. Nenhuma das testemunhas inquiridas relatou que o arguido E… tenha estado sequer nas imediações da residência do ofendido (nem no dia do furto, nem antes, nem depois), nenhuma das testemunhas inquiridas relatou que o E… tenha sido visto com qualquer um dos objectos furtados ao ofendido, nenhuma das testemunhas relatou ter presenciado ou ouvido o arguido E… a planear o “assalto” com os demais arguidos, nem sequer foi visto com eles, nem da (escassa) prova documental examinada no julgamento resulta qualquer envolvimento nos factos por parte do arguido E… (nem sequer existe recolha de impressões digitais no local dos factos ou nos objectos furtados que possa relacionar o arguido E… com os mesmos). 35. Nada existe nos autos que permita concluir pelo envolvimento do arguido E… nos factos constantes da acusação pelo que o arguido E… deveria ter sido absolvido. 36. Fundamenta também o Tribunal recorrido a sua convicção acerca da positividade dos factos 3 e 4 (no que ao arguido E… diz respeito) no auto de reconhecimento de objectos e de entrega a fls. 87 e 88 e também descritos nos autos de apreensão juntos a fls, 31, 32 e do teor do auto de exame e avaliação inserto a fls. 90 a 92. 37. Na audiência de discussão e julgamento não foram examinados tais elementos, muito menos se confrontou alguma das testemunhas, ou até mesmo o ofendido, com os mesmos, pelo que, à luz do preceituado no artigo 355.º, n.º 1 do C.P.P. tais documentos não valem para efeitos de formação da convicção do Tribunal. 38. O Ministério Público no decurso da audiência de julgamento não chamou à discussão nenhum desses documentos, nem o Douto Tribunal o fez oficiosamente, motivo pelo qual o arguido não teve hipótese de, em relação ao mesmos, exercer a sua defesa e o seu direito ao contraditório. 38. O arguido tem o direito de se defender e contraditar as concretas provas que forem levantadas contra si na audiência de julgamento e não o dever de fazer a contraprova por antecipação de documentos (ou quaisquer outros meios de prova) que não foram sequer chamados ao debate. 40. Se o Ministério Público não teve interesse em fazer prova por documentos, se o tribunal não os entendeu por relevantes para a descoberta da verdade, se ninguém os referiu em julgamento, como podem servir agora tais documentos, depois de realizado o julgamento, para fundar a convicção do tribunal? E como pode agora o arguido exercer o seu direito ao contraditório? [O arguido deveria tê-los chamado ele mesmo à discussão para aí os poder contraditar (correndo o risco de eventualmente se auto-incriminar)? A resposta, a nosso ver, é necessariamente negativa). 41. A sentença que se funda em documentos não analisados no julgamento constitui para o arguido um verdadeiro “ataque surpresa” que viola os seus direitos de defesa, mormente o seu direito ao contraditório. 42. O Tribunal recorrido não poderia ter lançado mão dos documentos supra mencionados para fundamentar a decisão de facto, nomeadamente para prova do valor dos objectos aí elencados. 43. O Douto Tribunal recorrido dá também como provado que os arguidos mexeram num gerador eléctrico e no respectivo quadro eléctrico, para o porem em funcionamento, a fim de terem energia eléctrica na residência, causando estragos no mesmo gerador, cujo custo importou em €956,55. E fundamentou o Douto Tribunal a quo a sua convicção no depoimento do ofendido/demandante F… e no documento 5 junto aos autos apensos. 44. Da prova produzida (declarações do ofendido e documento 5 dos autos apensos) não consta que os arguidos tenham causado tal prejuízo no gerador elétcrico. 45. Das declarações do ofendido/demandante consta, aos minutos 06.40-07.10, que o gerador trabalha bem, que só tiveram de compor uns fios mas que isso não foi nada. E reitera o ofendido, ao minuto 23.35 do seu depoimento, que o gerador elétrico não sofreu danos e que “está impecável”. 46. Também a testemunha G… refere, ao minuto 18.13 do seu depoimento, que nenhum gerador avariou. 47. O documento 5 constante dos autos apensos consiste numa factura referente ao fornecimento e instalação de uma “electrobomba4`` c/ cabeça base inox”, inexistindo aí qualquer referência a um gerador. 48. Resultando dos depoimentos mencionados que não foram contabilizados estragos no gerador eléctrico e do documento 5 que o mesmo se não refere a qualquer arranjo no dito gerador, mas sim o fornecimento e instalação de uma electrobomba, essa sim com o custo de €956,55, cremos que o Tribunal recorrido não poderia ter dado como provado que os arguidos mexeram e provocaram estragos no gerador eléctrico no valor de €956,55. 49. Relativamente aos estragos provocados na janela refere o Douto Tribunal recorrido que a prova do seu valor resultou do teor dos documentos 4 e 5 dos autos apensos. 50. O ofendido/demandante admitiu expressamente não ter pago ainda o arranjo da janela. 51. Não tendo ainda o ofendido pago tal arranjo não pode o mesmo peticionar o ressarcimento de qualquer quantia indemnizatória porque na verdade na sua esfera patrimonial ainda não sofreu qualquer prejuízo. 52. O documento 5 dos autos apensos, constitui uma factura referente ao fornecimento e instalação de uma “electrobomba4`` c/ cabeça base inox”, pelo que nada tem a ver com a dita janela. 53. Quanto ao documento 4 dos autos apensos o mesmo constitui uma factura pelo que tal documento apenas teria a virtualidade de servir de prova da quantia peticionada pelo credor e não do efectivo pagamento pelo devedor e do concreto valor que foi pago, que seria demonstrável através do recibo e não da factura – e o caso é que pese embora a factura o ofendido ainda não pagou pelo que ainda não despendeu de qualquer quantia pecuniária. 54. O Tribunal recorrido não deveria ter dado como provado o valor dos estragos na janela e ainda que por hipótese académica desse por provado tal não poderia o Tribunal a quo considerar o ofendido credor do mesmo na medida em que ofendido, não tendo ainda pago o custo do arranjo da janela, não sofreu qualquer lesão patrimonial e a quantia ainda não lhe é devida – ou seja, a eventual obrigação ressarcitória ainda se não encontra vencida. 55. O que o arguido E… discorda que o Tribunal recorrido tenha dado por provado ter sido ele a transportar os objectos furtados para o local onde os mesmos vieram a ser encontrados, sendo que quanto a este ponto valem na íntegra os argumentos supra apontados pelo recorrente relativamente aos pontos 1, 2, 3 e 4 dos factos assentes, para os quais expressamente se remete. 56. Relativamente a ter sido o arguido E… a entrar na residência referida no ponto 1, pela forma descrita no ponto 2 e que foi o arguido quem agiu da forma descrita nos pontos 1 a 4 valem na íntegra os argumentos supra apontados pelo recorrente relativamente aos pontos 1, 2, 3 e 4 dos factos assentes, para os quais expressamente se remete. 57. O Douto Tribunal recorrido deu como provado que os arguidos E… e D… actuaram em co-autoria e fundamentou a sua convicção nas regras da experiência comum e da normalidade da vida. 58. No que diz respeito à co-autoria, mormente no tocante à existência de uma decisão conjunta, à repartição de tarefas entre os agentes ou à contribuição de cada um para a realização do desígnio comum nenhuma prova foi produzida. 59. De nenhum dos elementos de prova produzidos em sede de audiência de discussão e julgamento resultou a existência de um acordo prédio entre os arguidos nos termos do qual seriam distribuídas entre si as tarefas necessárias à prossecução de um desígnio conjunto, previamente estabelecido e pretendido por todos, nem que depois desse acordo todos, ou cada um deles e em que medida, executaram as tarefas necessárias à concretização do objectivo previamente delineado. 60. De nenhum dos elementos de prova produzidos resulta o envolvimento do arguido E… nos factos – aliás o próprio Tribunal recorrido refere que concluiu pelo envolvimento dele nos factos em resultado de o mesmo ter conhecimento do local onde se encontravam parte dos objectos furtados e de o mesmo, remetendo-se ao silêncio, não ter dado justificação para tal – e nada mais. 61. Nos termos do preceituado no artigo 127.º do C.P.P. a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. 62. Mas a própria experiência comum e a livre convicção do juiz não podem servir como meio de prova. 63. Face à ausência de prova quanto aos elementos caracterizadores da figura jurídica da co-autoria o Tribunal recorrido não deveria ter dado como provada tal forma de comparticipação. 64. Relativamente aos pontos 18 e 19 dos factos provados valem as considerações tecidas a propósito dos pontos 3 e 4 dos factos provados que supra se deixaram em crise, mormente na parte referente aos alegados prejuízos/danos provocados numa janela e num gerador eléctrico e da inexistência de prova quanto à positividade de tais factos. 65. O Douto Tribunal recorrido deu como provado que o ofendido/demandante despendeu quantia não inferior €500,00 na deslocação de França a Portugal com base na distância percorrida e no custo médio do combustível. 66. A concreta despesa que o ofendido/demandante suportou com a sua deslocação de França a Portugal, enquanto dano patrimonial, é um facto que ao mesmo competia provar, não podendo, o Tribunal considerar provado este ou aquele valor sem que aquele traga aos autos a prova do mesmo. 67. A testemunha L..., esposa do ofendido/demandante refere, ao minuto 04.45 do seu depoimento, que tem todos os comprovativos das despesas que suportaram com a referida deslocação, todavia “esqueceu-se” de trazer esses elementos e por conseguinte o ofendido não os juntou aos autos. 68. Na ausência de prova do concreto valor suportado pelo ofendido, que nem ele nem a testemunha L…, sua esposa, foram capazes de precisar ou sequer referir aproximadamente, o Tribunal a quo não deveria ter dado como provado o facto constante do ponto 21, antes [caso existisse responsabilidade penal e civil ou apenas civil dos arguidos, o que, pelo menos em relação ao arguido E…, se não aceita] lançar mão do mecanismo previsto no artigo 82.º, n.º 1 do C.P.P.. 69. O Douto Tribunal a quo fundou a sua convicção acerca do ponto 23 dos factos provados nos depoimentos das testemunhas G… e L…, ou seja entendeu o Tribunal recorrido que do depoimento das mencionadas testemunhas é possível concluir que os arguidos terão forçado/rebentado uma porta interior. 70. Do depoimento dessas testemunhas não resulta, a nosso ver, qualquer referência ao rebentamento ou ao forçar de nenhuma porta interior – a testemunha G… não menciona sequer qualquer porta interior e a testemunha L… apenas refere que “eles levaram as chaves das portas interiores”. 71. Mesmo o próprio F… não refere terem ocorrido quaisquer danos nas portas interiores da sua residência. 72. O Tribunal recorrido, em homenagem ao princípio in dubio pro reo deveria ter absolvido o arguido E…. 73. O princípio acabado de mencionar é uma imposição dirigida ao juiz no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido quando não houver a certeza sobre factos decisivos para a solução da causa. 74. O Douto Tribunal recorrido ao concluir que o arguido foi autor dos factos violou o princípio in dúbio pro reo, não por na dúvida ter decidido em desfavor do arguido mas sim por essa conclusão se materializar numa decisão contra o arguido que não é suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção. 75. A convicção do Tribunal assentou em provas que não permitem, de forma suficientemente segura, afirmar que o arguido E… foi autor dos factos. 76. Inexistindo essas provas suficientemente seguras o Tribunal jamais deveria ter decidido em sentido desfavorável ao arguido sob pena de violação do princípio acabado de enunciar. 77. Por não terem sido analisados em audiência de discussão e julgamento, não poderiam ter servido como prova os documentos de fls. 31, 32, 90, 91 e 92 e por esse motivo não deveria ter sido dado como provado o valor dos objectos furtados. 78. Nos termos do disposto no artigo 355.º, n.º 1 do C.P.P., não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tenham sido produzidas ou examinadas em audiência. 79. O Tribunal recorrido procedeu a uma errada interpretação da norma constante do artigo 355.º, n.º 1 do C.P.P. já que, cremos, não é admissível ao Tribunal fundar a sua convicção em documentos que não foram examinados na audiência de julgamento desde logo porque não é facultado ao arguido o seu contraditório, interpretação essa que se revela inconstitucional à luz do preceituado no artigo 32.º, n.º 5 da C.R.P.. 80. Não podendo lançar mão dos mencionados documentos e tendo em conta que o ofendido/demandante refere ao minuto 06.26 do seu depoimento que não faz a mínima ideia do valor dos estragos o Tribunal recorrido não poderia ter dado como provado o valor dos objectos em causa. 81. A concreta incriminação depende da prova do valor exacto dos bens já que tal prova está intimamente relacionada com a qualificação do crime e assim com a moldura penal em causa. 82. A qualificação dos factos pode ser uma ou outra consoante o valor dos objectos furtados, daí que a prova do valor exacto desses bens seja de crucial importância, e não foi produzida em julgamento prova desse valor. 83. O Douto Tribunal deveria ter decidido essa questão dando cumprimento ao princípio in dubio pro reo e aplicar, por força de tal princípio, o n.º 4 do artigo 204.º do C.P., considerando assim os bens furtados de diminuto valor, o que implica que os factos constantes da acusação, a terem-se por provados, o que não se aceita pelo menos em relação ao arguido E…, só possam ser subsumidos ao crime de furto simples. 84. O Tribunal recorrido fundou também a sua convicção de que o arguido E… foi autor dos factos constantes da acusação no facto de o mesmo, usando do seu direito ao silêncio, não ter dado qualquer justificação para o facto de ter conhecimento do local onde foram depositados os objectos furtados. 85. Mas hoje é praticamente unânime, quer na doutrina, quer na jurisprudência, que o direito ao silêncio do arguido se o não pode prejudicar também o não pode favorecer. 86. Pretender que o arguido confesse ou contribua para a descoberta da verdade no processo penal é, salvo melhor opinião, que de antemão respeitamos, uma afronta directa ao princípio nemo tenetur se ipsum accusare. 87. Quando dizemos que o arguido goza do direito ao silêncio pretendemos significar que esse direito, enquanto decorrência directa do princípio da presunção de inocência, significa não só que o arguido tem o direito de não prestar declarações como tem igualmente o direito de não apresentar quaisquer meios de prova não podendo ser penalizado por essa atitude de passividade perante o processo. 88. No quadro do nosso sistema jurídico cabe ao Estado, onde se centra o dever de administrar e realizar a justiça, buscar as provas necessárias com vista à demonstração dos pressupostos da punição, através do MP, que é o titular da acção penal. 89. Pretender que sobre o arguido recaia o ónus de explicar o porquê de ter conhecimento do local onde se encontravam parte dos objectos furtados, e da falta dessa justificação retirar a ilação de que os mesmos foram por ele furtados é no nosso entendimento uma clara violação do princípio supra referido e do direito à não auto-incriminação de que goza o arguido. 90. Valorar em desfavor do arguido a sua passividade perante o processo, é uma interpretação inconstitucional do artigo 343, n.º 1 do C.P.P. na medida em que viola as garantias do arguido ínsitas ao artigo 32.º, n.º 1 da C.R.P., inconstitucionalidade de que expressamente se invoca 91. Do silêncio do arguido E… em sede de audiência de discussão e julgamento, nenhuma, mesmo nenhuma, ilação poderia o Tribunal a quo ter retirado. Termina pedindo o provimento do recurso e consequentemente: a) Ser o arguido E… absolvido da matéria constante da acusação; b) Ser o arguido E… absolvido do pedido de indemnização civil; c) Ser declarada inconstitucional a norma do artigo 355.º, n.º 1 do C.P.P. por violação do artigo 32.º, n.º 5 da C.R.P., quando interpretada no sentido de ser admissível ao Tribunal fundar a sua convicção em documentos que não foram examinados na audiência de julgamento desde logo porque não é facultado ao arguido o seu contraditório. d) Ser declara inconstitucional a norma do artigo 343, n.º 1 do C.P.P. na medida em que viola as garantias do arguido ínsitas ao artigo 32.º, n.º 1 da C.R.P., quando interpretada no sentido em que permite valorar o silêncio do arguido quanto este não fornece ao Tribunal qualquer explicação para o facto de ter conhecimento do local onde se encontram os objectos furtados ou não fornece qualquer explicação para o facto de ter objectos furtados em sua posse. Subsidiariamente: Quando assim se não entenda e caso venha o arguido a ser condenado então: a) Devê-lo-á ser por furto simples face ao facto de não ter resultado por provado o valor dos objectos furtados, à luz do preceituado no artigo 204.º, n.º 4 do C.P. e em cumprimento do princípio in dubio pro reo; b) Ser a condenação no pedido cível reduzida ao montante dos danos não patrimoniais face à inexistência de prova quanto aos danos patrimoniais, ou quando assim se não entenda, proceder-se à aplicação do preceituado no n.º 1 do artigo 82.º do C.P.P.. * 3. Na 1ª instância, o MºPº respondeu ao recurso (fls. 357 a 362), concluindo dever ser julgado improcedente. * 4. Nesta Relação, o Sr. PGA emitiu parecer (fls. 384 a 387), concluindo pelo não provimento do recurso.* 5. Foi cumprido o disposto no art. 417º, nº 2, do CPP.Colhidos os vistos legais realizou-se a conferência. Cumpre, assim, apreciar e decidir. * 6. No acórdão sob recurso foram considerados provados os seguintes factos:1. Em data e hora não concretamente apurada ma situada no período compreendido entre as 9h00 do dia 23/04/2007 e as 14h00 do dia 27/04/2007, os arguidos E… e D…, em execução de plano previamente delineado e actuando em conjugação de esforços e em comunhão de intentos, deslocaram-se à residência sita no …, em …, nesta comarca, pertencente ao ofendido F…, com intuito de nela entrarem e de se apoderarem dos bens e valores que aí encontrassem. 2. Em execução de tal desígnio, uma vez aí chegados, um dos dois identificados arguidos (E… e D…) subiu à varanda e acercou-se de uma janela, que se situa no primeiro andar da dita residência, tendo de seguida levantado a persiana e partido o vidro daquela, logrando assim ambos aceder ao interior da habitação, o que fizeram sem o consentimento e contra a vontade do respectivo proprietário, causando estragos na dita janela, no valor de €177,00 (cento e setenta e sete euros), 3. Uma vez no seu interior, os arguidos E… e D… mexeram num gerador eléctrico e no respectivo quadro eléctrico, para o pôr em funcionamento, a fim de terem energia eléctrica na residência, causando estragos no mesmo gerador, cujo custo da reparação importou em €956,55 (novecentos e cinquenta e seis euros e cinquenta e cinco cêntimos) e apropriaram-se dos seguintes objectos que ali encontraram, todos pertencentes ao ofendido F…: a) Três caixas de ferramentas, contendo no interior ferramentas, sendo uma de marca “Titanium”, no valor de 750,00€; b) Uma caixa de cor vermelha, de chave de roquetes/acessórios, no valor de 300,00€; c) Uma rebarbadora, marca “Makita”, modelo …, série ……, no valor de 50,00€; d) Uma plaina eléctrica circular, marca “Metabo”, numero ….., no valor de 120,00€; e) Uma serra eléctrica circular, marca “Builder”, modelo …….., no valor 160,00€; f) Uma tomada, marca “Scouru”, com três fichas, no valor de 30,00€; g) Dois martelos pneumáticos, marca “Practyl”, no valor de 1.000,00€; h) Uma rebarbadora, marca “Bosch” modelo ………, no valor de 400,00€; i) Uma rebarbadora pequena, cor vermelha, sem marca, no valor de 20,00€; j) Duas lanternas de marca “Top Craft”, de cor preta/amarela, no valor de 35,00€; k) Um berbequim sem fio, marca “Practyl”, com respectiva mala e acessórios, no valor de 200,00€; l) Uma mala de costura, de cor verde, contendo vários acessórios de costura, no valor de 30,00€; m) Uma máquina de costura eléctrica, marca “singer”, modelo …, série ………., com respectiva capa e acessórios, no valor de 380,00€; n) Uma tesoura de cortar ferro, marca “Stanley”, série ……, no valor de 150,00€; o) Uma lâmpada fluorescente portátil, marca “Epsic”, sem valor atribuído; p) Um torno para bancada, marca “Dolex”, no valor de 60,00€; q) Uma lanterna portátil, marca “Gefolec”, 9V, de cor amarela, sem valor atribuído; r) Uma máquina de lavar carros, marca “karcher 402”, ……….., com pistola e mangueira, no valor de 400,00€; s) Um filtro de gasóleo, marca “Fiaam”, no valor de 20,00€; t) Um conjunto de 17 facas, marca “Srnogun”, no valor de 45,00€; u) Um binóculo tipo tropa, marca “Cobra”, com respectiva bolsa, no valor de 60,00€; v) Um compressor de 100 litros, marca “Difair”, cor verde, com respectiva mangueira, no valor de 700,00€; w) Uma mala de ferramentas, de cor vermelha, com várias ferramentas no interior, no valor de 150,00€; x) Um berbequim, marca “Bosch”, modelo …, série ………., no valor de 100,00€; y) Uma caixa de ferramentas, de cor preta, com várias brocas no interior, no valor de 15,00€; z) Uma caixa de ferramentas pequena, de cor preta e vermelha, com duas gavetas na tampa, com várias brocas no interior, no valor de 60,00€; aa) Um nível laser, com mala e acessórios, no valor de 150,00€; bb) Urna serra circular de bancada, marca “ToolLand”, modelo ……, no valor de 190,00€; cc) Um martelo perfurador, marca “Systec”, modelo …………., de cor vermelha, com mala, no valor de 600,00€; dd) Um vídeo, marca “Sony”, modelo …, série ……., com comando, sem valor atribuído; ee) Um receptor de satélite, marca “Mirage”, modelo …, série …………, com comando, sem valor atribuído; ff) Um televisor, marca “Samsung”, modelo …, série ……… e comando, no valor de 750,00€; gg) Um esmeril eléctrico, sem valor atribuído; hh) Uma pistola que se liga a um pneumático, para apertar parafusos de jantes de automóveis, sem valor atribuído. ii) Uma caçadeira, marca Investar, modelo …, com o n.° ……, de calibre 12 mm, de dois canos, no valor de 200,00€; 4. Na posse de tais objectos, os arguidos E… e D… abandonaram o local, levando-os consigo, ficando o arguido E… com os bens descritos nas als. aa) a ff) do ponto 3 e o arguido D… com a espingarda caçadeira mencionada na al. ii) do ponto 3 e dando os mesmos arguidos aos objectos descritos nas als. gg) e hh) do ponto 3, destino não apurado, fazendo os arguidos todos esses objectos coisa sua e integrando-os no seu património. 5. Já em poder dos objectos referidos nas als, aa) a ff), o arguido E… com a colaboração de individuo(s) não identificado(s) transportaram, em veículo automóvel, os bens que ficaram na sua posse, pertencentes ao ofendido F…, para um terreno, ao qual se acede por caminho agrícola, situado entre as localidades de … e de …, onde, no dia 30/04/2007, vieram a ser apreendidos por militares da GNR e restituídos ao seu legítimo proprietário. 6. A caçadeira referida na al. ii) do ponto 3, que se encontrava em condições de efectuar disparos, foi levada pelo arguido D… para a sua residência, sita na Rua …, em …, nesta comarca, onde veio a ser apreendida, no dia 30/04/2007, por militares da GNR. 7. O arguido D… detinha a espingarda referida em ii) do ponto 3, sem que fosse titular de licença de uso e porte de arma de caça ou de outro título que lhe permitisse detê-la. 8. No dia 30/04/2007, no âmbito de busca realizada por militares da GNR à residência dos pais do arguido D…, na qual também residia este último, e respectivos anexos - busca essa autorizada pelo pai do arguido -, designadamente, a uma estufa situada num quintal da dita residência, sita na Rua …, …, S. João da Pesqueira, foram, na mesma estufa, encontrados e apreendidos 400 pés de plantas de Canabis, com cerca de 1,00 metro de altura e uma delas com 1,70 metros de altura, apresentando uma dessas plantas as folhas secas. 9. As plantas Canabis mencionadas no ponto 8 eram pertença do arguido D…, tendo pelo mesmo sido cuidadas e tratadas, desde data não apurada. 10. Após lhe serem retirados os caules e raízes, as folhas e sumidades das ditas plantas foram submetidas a exame laboratorial, no Laboratório de Policia Científica, tendo-se apurado que o respectivo peso liquido total era de 2.121,80 g. (dois mil cento e vinte um virgula oitenta gramas) e que se tratava de Canabis (FLS/SUM). 11. O arguido D… não possuía, nem possui, qualquer autorização para proceder ao cultivo de plantas de Canabis nem era titular de qualquer documento que certificasse/legitimasse a detenção de plantas dessa natureza para fins têxteis ou outros fins industriais. 12. O arguido D… destinava as aludidas plantas de Canabis que foram apreendidas e que era de sua pertença, a colher as respectivas folhas, secá-las, prepará-las e delas obter a Canabis Activa. 13. Os arguidos E… e D… entraram na residência referida no ponto 1, pela forma descrita no ponto 2, sem que estivessem autorizados pelo seu legítimo proprietário, estando cientes de que actuavam contra a vontade do mesmo. 14. Ao agirem da forma descrita nos pontos 1 a 4 agiram os arguidos E… e D… em comunhão de esforços e vontades, com o propósito, concretizado, de fazerem seus os objectos descritos em 3, que sabiam não lhes pertencerem e que agiam contra a vontade e em prejuízo do respectivo dono. 15. Sabia também o arguido D… que não era titular de licença de uso e porte de arma ou de autorização que o legitimasse a deter a espingarda de caça referida na ai. ii) do ponto 3 e, não obstante, ciente que tal não lhe era permitido por lei, quis detê-la. 16. O arguido D… conhecia as características estupefacientes das plantas de Canabis referidas no ponto 8, que detinha e das quais cuidava, sabendo que não as podia cultivar, deter, preparar ou, por qualquer forma, vir a ceder a outrem, por a tal não estar autorizado. 17. Os arguido D… e E… actuaram sempre de forma livre voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas descritas condutas eram proibidas e punidas por lei. * Do pedido cível, provou-se, ainda:18. A reparação dos estragos provocados na janela nas circunstâncias mencionadas no ponto 2 importou em €177,00 (cento e setenta e sete euros). 19. A reparação dos estragos provocados no gerador eléctrico, nas circunstâncias descritas no ponto 3 e no respectivo quadro eléctrico importou em €956,55 (novecentos e cinquenta e seis euros e cinquenta e cinco cêntimos), que o demandante pagou. 20. O demandante que reside habitualmente em França, na sequência de lhe ter sido comunicado, via telefónica, que a sua casa em Portugal havia sido “assaltada”, nas circunstâncias descritas nos pontos 1 a 3, teve de deslocar-se a Portugal, para se inteirar da situação e mandar efectuar as reparações necessárias, designadamente, as mencionadas nos pontos 18 e 19. 21. Entre as localidades onde o demandante tem habitação, em França e em Portugal, a distância é não inferior a 1.500 quilómetros, que o demandante percorreu em veículo automóvel próprio, suportando gastos com combustível e com refeições que tomou no percurso, despendendo, no total, quantia não inferior a €500.00 (quinhentos euros). 22. O demandante compareceu na audiência de julgamento, tendo, para tanto, viajado de França para Portugal, nos mesmos termos que vêm referidos no ponto 21. 23. No interior da residência os demandados D… e E… forçaram/rebentaram a fechadura de uma porta interior, causando estragos, cuja reparação ascende a quantia não apurada. 24. Quando ao demandante chegou à sua casa em Portugal, constatando os estragos provocados e o desaparecimento dos objectos mencionados nos pontos 2 e 3, sentiu indignação e revolta, sentimentos estes perduraram durante algum tempo. * Da discussão da causa, provou-se, ainda que:25. O demandante recebeu da seguradora, com a qual havia celebrado contrato de seguro para cobertura do risco de ocorrência de furto à sua residência, quantia não inferior a mil euros para ressarcimento dos prejuízos sofridos, em consequência dos factos descritos nos pontos 2 e 3. * Factos atinentes às condições de vida dos arguidos:Em relação ao arguido D…: 26. Possui como habilitações literárias o 9° ano de escolaridade; 27. Trabalha na agricultura, como jornaleiro, sem vínculo estável, auferindo a remuneraçao/dia de €30,00. 28, Vive com a mulher, que é doméstica e tem uma filha com dois anos de idade, habitando o agregado familiar numa casa que lhe foi emprestada pelos pais do arguido, contando com a ajuda económica dos mesmos. No tocante ao arguido E… 29. Possui como habilitações literárias o 6° ano de escolaridade; 30. Trabalha na agricultura, como jornaleiro, sem vínculo estável. 31. Vive sozinho, nuns anexos da habitação de sua mãe; 32. O arguido é consumidor de Canabis, vulgo haxixe. No atinente ao arguido B…: 33. Possui como habilitações literárias o 6° ano de escolaridade; 34. Trabalha na agricultura, como jornaleiro, sem vínculo estável. 35. Vive com a mulher, também ela jornaleira, sem vinculo estável, praticando ambos agricultura de subsistência e tem três filhos com 11 anos, 3 anos e 9 meses de idade, contando o agregado familiar com a ajuda económica dos pais do arguido e da companheira. 36. O arguido é consumidor de Canabis, vulgo haxixe. * 37. Os arguidos D… e B… não têm antecedentes criminais.38. O arguido E… foi condenado: Por acórdão proferido em 19/11/2002, no âmbito do processo comum n°. 854/00,OPPPRT, da 2ª Vara Criminal do Porto, pela prática, em 28/11/2000, de um crime de roubo, na pena de 18 meses de prisão, suspensa na respectiva execução, pelo período de dois anos. Tal pena foi declarada extinta por despacho de 23/02/2005. Por decisão proferida em 13/10/2006, no âmbito do processo p106913, do “Office Régional du Juge d’ Instruction do Tribunal Valais Central Sion’, pela prática de ilícito relacionado com estupefacientes, na pena de 10 dias de prisão, suspensa na sua execução, com regime de prova por dois anos. Quanto aos factos não provados consignou-se o seguinte: Não resultaram provados os factos que não se compaginam com os que foram dados como provados e, designadamente, não se provou que: a) O arguido B… tivesse praticado ou, por alguma forma, participado ou colaborado na prática dos factos cometidos pelos arguidos E.. e D…, descritos nos pontos 1 a 5; b) Desde, pelo menos, meados de Março de 2007, que o arguido D… se dedicasse, para seu benefício, à secagem e trituração de plantas de Canabis; c) O arguido D… destinasse as aludidas plantas de Canabis, depois de obter a substância Activa mencionada no ponto 12, à venda a indivíduos que o procurassem; d) O demandante tivesse de proceder ao arranjo de mosaicos no local onde estava a bomba que se queimou e tivesse de reparar uma janela de um quarto de banho existente no rés-do-chão e umas barras de alumínio existentes numa garagem. Na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto fez-se constar: A convicção do Tribunal no tocante aos factos que deu como provados formou-se com base no conjunto da prova produzida - declarações do demandante civil, depoimentos das testemunhas, prestados na audiência de discussão e julgamento e teor dos documentos juntos aos autos, incluindo prova pericial - e respectiva análise critica, à luz das regras da experiência comum e da normalidade da vida. Concretizando. Para prova do período temporal em que ocorrem os factos descritos nos pontos 1 e 2 foram considerados os depoimentos das testemunhas G… e H…, casal que estava incumbido pelo ofendido/demandante F…, de cuidar e zelar pelo prédio, incluído a casa de habitação, deste, durante a sua ausência, estava em França, onde habitualmente reside, assegurando as identificadas testemunhas, que quando aí se deslocaram, na 2ª e na 3ª feira anteriores ao dia 27/04/2007, estava tudo normal, tendo constatado, nesta última data, que a porta da garagem estava aberta, a janela da casa para a garagem estava rebentada e que no interior da habitação e da garagem estava tudo mexido, indícios de que a casa tinha sido assaltada, o que comunicaram à GNR, que tomou conta da ocorrência, tendo-se deslocado ao local, a testemunha I…, militar da GNR. A forma como se deu a entrada na residência do ofendido/demandante F…, nas circunstâncias descritas no ponto 2, provaram-se com base no depoimento da testemunha K…, militar da GNR, que no exercício das suas funções, se deslocou à residência mencionada, constatando que a janela no primeiro andar do terraço tinha o vidro partido e as portadas estavam forçadas, havia uma porta interior arrombada, a garagem estava aberta e estava tudo remexido. Para prova dos objectos que foram subtraídos da residência do ofendido/demandante F…, nas circunstâncias referenciadas, foram determinantes as declarações do próprio, que os indicou, confirmando tratarem-se daqueles que lhe foram entregues, conforme resulta do teor do auto de reconhecimento de objectos e de entrega inserto a fls. 87 e 88 e também descritos nos autos de apreensão juntos a fls. 31, 32 e 34, referindo o ofendido/demandante que dos objectos que lhe foram subtraídos só não recuperou o esmoril e a pistola de apertar parafusos, mencionados nas als. gg) e hh) do ponto 3. As características da espingarda de caça subtraída da casa do ofendido/demandante e o respectivo valor, bem como valor que resultou apurado dos objectos em relação aos quais é mencionado no ponto 3, provaram-se, a partir do teor do auto de exame pericial junto a fls. 142 e do teor do auto de exame e avaliação inserto a fls. 90 a 92. Para que o Tribunal alicerçasse a convicção de que os arguidos E… e D… foram autores dos factos descritos nos pontos 1 a 4 foi decisivo o depoimento da testemunha I…, militar da GNR, que relatou ter recebido uma chamada telefónica de um individuo que se identificou como sendo o D…, do M…, de …, tratando-se do ora arguido D… conforme viria a ser confirmado, pelo próprio, segundo assegurou a testemunha I…, quando na sequência daquele contacto telefónico, se deslocou até ao dito estabelecimento de café, na altura explorado pelos pais do arguido, a fim de encetar diligências com vista a apurar da veracidade dos factos denunciados -, denunciado que tinha havido um furto a uma residência em …, e que os seus autores eram o “E… e o irmão”, tendo, após identificado o autor da denuncia, como sendo o arguido D…, sido notificados os arguidos E… e B… para comparecerem no Posto da GNR de S. João da Pesqueira, o que veio a ocorrer, tendo, então, o arguido E… acabado por levar as testemunhas I… e J… - também este militar da GNR - até ao local onde se encontravam a quase totalidade dos objectos que haviam sido subtraídos/retirados da residência do ofendido, ora demandante F…, tratando-se de um terreno, com vegetação, a que se acedia por um caminho agrícola, localizado a alguma distância da dita residência, sendo os ditos objectos apreendidos conforme decorre do teor do auto junto a fls. 31 e 32, e indicando, ainda, nessa ocasião, o arguido E…, às duas identificadas testemunhas, militares da GNR, que a caçadeira pertença do ofendido/demandante, que fora também retirada/subtraída da residência deste, tinha ficado com o arguido D… e denunciando, ainda, o arguido E… às identificadas testemunhas/militares da GNR que o arguido D… tinha uma “plantação droga” num terreno junto da residência dos pais, deslocando-se, então as testemunhas I… e J…, até ao estabelecimento de café dos pais do arguido D…, onde contactaram com este último, confrontando-o com os factos denunciados peio arguido E…, na sequência do que, o arguido D… levou as testemunhas I… e J… até ao local onde estava a caçadeira, que veio a ser apreendida, conforme consta do auto de apreensão de fls. 34, levando, ainda, o arguido D… as testemunhas I… e J… até à estufa onde veio a ser encontrada a plantação de Canabis e apreendidas as respectivas plantas, estando uma das plantas com as folhas secas, conforme resulta do auto de apreensão de fls. 22 e das fotos que o acompanham a fls. 35 e 36. Neste contexto, resultando demonstrado que os objectos descritos no auto de apreensão de fls. 31 e 32 e a espingarda mencionada no auto de apreensão de fls. 34 foram ilegitimamente subtraídos da residência do ofendido/demandante IF, tendo o arguido E… levado os militares da GNR até ao local onde os objectos referenciados no auto de apreensão de fls. 31 e 32 se encontravam e indicando que a espingarda caçadeira, que também fora subtraída da dita residência, ficara em poder do arguido D…, o que se veio a confirmar, através da apreensão de tal arma, em local até onde o arguido D… conduziu as testemunhas/militares da GNR I… e J…, não apresentado os arguidos, que usando do direito ao silêncio, não prestaram declarações, na audiência de julgamento, qualquer explicação para que tais objectos estivessem em seu poder [sendo que, conforme se decidiu no Ac. da R.C. de 21/03/2012, proferido no processo n°. 417/10.2JACBR.C1, acessível no endereço www.dgsi, cujo sumário passamos a citar: «1. O direito ao silêncio, como direito que é não pode prejudicar o arguido, não podendo dele ser retiradas quaisquer consequências probatórias da matéria da acusação; 2. Mas se do exercício do direito ao silêncio não podem resultar consequências desfavoráveis ao arguido também não pode do seu exercício retirar-se consequências probatórias favoráveis ao arguido - v.g. explicativas, justificativas ou atenuativas que exijam uma atitude proactiva do arguido; 3. Podendo o arguido contraditar plenamente a testemunha em audiência, se o não faz não pode queixar-se da sua própria omissão; 4. O agente da PJ que interveio pessoalmente na realização de uma busca domiciliária e que nesse âmbito prestou declarações sobre as circunstâncias/resultado/esclarecimento dessa diligência de recolha de prova não presta depoimento indirecto, na medida em que relata a ocorrência vivida pela testemunha, incluindo a natural “reacção” de quem foi surpreendido, no local da busca, na disponibilidade dos bens/objectos/substância estupefaciente apreendida.». No mesmo sentido, vide, também Ac. da R.P, de 07/03/2007, proferido no processo 0642960, acessível no endereço electrónico citado], alicerçou o Tribunal a convicção de que os mesmos arguidos E… e D… foram autores dos factos descritos nos pontos 1 a 4. Para prova de que o gerador eléctrico e respectivo quadro eléctrico foram danificados, em consequência da actuação dos arguidos E… e D…, atendeu-se às declarações do ofendido/demandante F…, que, assegurou que, tendo estado algum tempo antes na dita residência o gerador eléctrico através do qual era feito o fornecimento de energia eléctrica à dita residência, funcionava, sem problemas e que após o “assalto” à residência deixou de funcionar, apresentando-se danificado, com o quadro queimado, sendo de admitir que os arguidos E… e D… pretendessem ter luz no interior da residência e garagem, a fim de melhor poderem percepcionar os objectos que aí se encontravam e desenvolver a sua actuação e que, por essa razão, hajam mexido no quadro do gerador eléctrico e, designadamente, por desconhecerem como funcionava, que o tivessem danificado. O valor dos estragos provocados na janela, através da qual os arguidos E… e D… acederam ao interior da residência do ofendido, e dos estragos provocados no gerador eléctrico e respectivo quadro - valores esses indicados nos pontos 3, 4, 18 e 19 - provaram-se a partir do teor dos documentos juntos a fls. 4 e 5 dos autos Apensos, tendo o demandante esclarecido que ainda não efectuou o pagamento do custo da reparação da janela, em virtude de quem efectuou tal reparação ainda não ter concluído todos os trabalhos de cuja execução foi encarregue e já ter pago o custo da reparação do gerador eléctrico, pois que necessitava que funcionasse para poder ter energia eléctrica na residência. Para prova de que os objectos mencionados nas als. aa) a ff) do ponto 3 foram transportados em veículo automóvel para o local onde vieram a ser encontrados e apreendidos – cfr. ponto 5 - atendeu-se às regras da experiência comum e da normalidade da vida, tendo em conta o número de objectos em causa e as suas características, que não podiam ser levados braçalmente da residência do ofendido até àquele local. Os factos vertidos nos pontos 5 e 6 provaram-se com base no teor dos autos de apreensão juntos a fls. 31-32 e 34, que foi corroborado pelos depoimentos conjugados das testemunhas, militares da GNR, I… e J…, esclarecendo os mesmos as circunstâncias em que ocorreu a apreensão de tais bens e a colaboração dos arguidos E… e D… para que fossem localizados, nos termos que se deixaram explanados supra. A prova da factualidade do ponto 7 assentou no teor do ofício junto a fls. 141 dos autos. Para prova de que a plantação de Canabis encontrada e apreendida nas circunstâncias mencionadas nos pontos 8 e 9, que foram relatadas pelas testemunhas, militares da GNR, I… e J…, nos termos supra descritos, eram pertença e vinham sendo cuidadas pelo arguido D… foi determinante a conduta por este assumida, ao indicar e acompanhar os identificados militares da GNR, até à estufa onde se encontrava a plantação, num terreno que era pertença dos seus pais, não esboçando o arguido D… qualquer reacção de surpresa naquela situação, evidenciando a descrita conduta do mesmo arguido uma relação de domínio sobre as plantas de Cannabis que foram objecto da apreensão, sendo que a explicação, então, apresentada pelo arguido, aos identificados militares da GNR, no sentido de que as ditas plantas tinham nascido espontaneamente e as respectivas sementes, que germinaram, estavam nos dejectos e dos comida dos pássaros existente em gaiolas na dita estufa, não se apresenta credível, na medida em que, conforme evidenciaram as testemunhas I… e J… as ditas plantas encontravam-se cuidadas e tratadas, designadamente, sem ervas daninhas. As características e o peso das folhas e sumidades das plantas Cannabis apreendidas, referenciadas no ponto 10 provaram-se com base no teor do relatório de exame pericial elaborado pelo LPC, junto a fls. 118 dos autos. A factualidade exarada sob o ponto 11 provou-se ante a actuação omissiva do arguido D…, não apresentando o mesmo autorização ou título que o legitimasse ao cultivo de plantas de Cannabis e/ou a sua detenção para fins têxteis ou industriais. Para prova dos factos atinentes ao dolo dos arguidos E… e D… - factualidade vertida sob os pontos 12 a 17 - foram determinantes as regras da experiência comum e da normalidade da vida, ante a actuação desenvolvida pelos mesmos arguidos que foi dada como assente, sendo de referir que no atinente à destinação que o arguido D… pretendia dar às plantas de Cannabis, mencionada no ponto 12, surge como evidente, à luz das enunciadas regras, que tendo em conta a quantidade de plantas em causa, de que o arguido D… vinha tratando e cuidando, sem que estivesse autorizado à prática de tais actos, a finalidade que tinha em vista só poderia ser a de extrair das ditas plantas a substância estupefaciente que produzem, qual seja, a Cannabis Activa. Na prova da factologia atinente aos pedido cível descrita nos pontos 18 a 21 e 23 a 25, atendeu-se aos depoimentos conjugados das testemunhas G… e L…, sendo esta última mulher do demandante, que, não obstante a relação que respectivamente mantêm com o demandante depuseram revelando consistência, coerência e objectividade, merecendo, por isso credibilidade, enunciando os estragos provocados em consequência do “assalto” à residência e as reparações a que o demandante teve de mandar proceder, reportando-se os documentos juntos a fls. 4 e 5 dos autos apensos, às respeitantes ao gerador eléctrico e à janela através da qual se deu a entrada na residência, que o demandante teve de viajar de França, onde habitualmente reside, para Portugal, o que fez em veículo automóvel próprio, a fim de se inteirar da situação ocorrida e mandar proceder às reparações e descrevendo o estado emocional de revolta e indignação vivenciado pelo demandante ao constatar os estragos na residência provocados em consequência do “assalto” e o desaparecimento dos objectos que daí foram subtraídos, afirmando a testemunha L… que a distância entre as residências do demandante sitas, respectivamente, em França e em Portugal, situa-se entre os 1500 e os 1600 km e esclarecendo que o demandante recebeu do seguro mil euros e poucos cêntimos para ressarcimento dos prejuízos sofridos, em consequência do assalto - facto este que foi também confirmado pelo demandante -. Relativamente ao valor despendido pelo demandante na viagem realizada de França para Portugal, para se inteirar das circunstâncias do assalto e tratar de assuntos relacionados com o mesmo, atendeu-se à distância percorrida e ao custo médio do combustível, afigurando-se-nos que, dentro dos princípios da normalidade, o demandante, na viagem França - Portugal, vinda e regresso, despendeu quantia não inferior a €500,00. A factualidade do ponto 22 provou-se ante a comparência do demandante na audiência de julgamento, confirmando a testemunha L… que se deslocaram de França, para o efeito e, explicitando as razões por que tendo estado em Portugal, algum tempo antes, tiverem de voltar a França e depois regressar a Portugal, para o julgamento. A matéria factual referente às condições pessoais dos arguidos - pontos 26 a 36 - resultou provada a partir das respectivas declarações. A ausência de antecedentes criminais dos arguidos D… e B… e as condenações sofridas pelo arguido E… mostram-se certificadas, respectivamente, 176 a 178, 243 e 245 dos autos. * Não resultaram assentes os factos descritos sob o ponto 2.2., porquanto, na audiência de julgamento, não foi produzida prova que os confirmasse, sendo de referir que, não ficou provada a participação do arguido B… na prática dos factos enunciados nos pontos 1 a 5, porquanto, não tendo o mesmo participado na recuperação dos objectos subtraídos da residência do ofendido F…, com os militares da GNR, ora testemunhas I… e J…, não tendo sido encontrados e apreendidos quaisquer desses objectos em poder do arguido B… e não podendo o Tribunal valorar as conversas informais, que a testemunha I… - órgão de polícia criminal - manteve com os arguidos, designadamente, com os arguidos E… e D…, nas quais referenciaram o arguido B… como tendo participado no “assalto”, ainda que essas conversas hajam tido lugar em momento anterior ao da sua constituição como arguidos (neste sentido, cfr., entre outros, Acs. da R.P, de 07/03/2007, proc. 0642960, de 12/10/2011, proc. 2/08,9GCVPA.P1 e de 13/06/2012, proc. 1222/11,4JAPRT.P1, Acs, da R.L. de 24/01/2012, proc. 35/07.2PJAMD.L1-5 e de 29/05/2012, proc. 53/09.6PHLSB,L1-5, todos acessíveis no endereço www.dgsi.pt), inexiste prova que possa sedimentar a convicção do Tribunal do envolvimento do arguido B… na prática dos factos.Quanto ao enquadramento jurídico-penal escreveu-se o seguinte: Os arguidos vêm acusados da prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado p. e p. pelos art°s. 203°, n°. 1 e 204°, n°. 1, al. a) e 2 al. e), com referência ao art°. 202º, als. a), d) e e), todos do C.P. E o arguido D… vem, ainda, acusado, da prática, em concurso real, e em autoria material, de: Um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art°. 21°, nº 1, do Dec.-Lei n°. 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-C anexa ao mesmo diploma legal; Um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art°. 86°, n°. 1, al. c), com referência ao art°. 3°, n°. 6, al. e), da Lei n°. 5/2006, de 23 de Fevereiro. Relativamente ao crime de furto: Nos termos do artigo 203°, n°. 1 do Código Penal - diploma a que pertencem todas as disposições que venham a citar-se sem menção da respectiva origem -, pratica o crime de furto simples, quem, com ilegítima intenção de apropriação, subtrair coisa móvel alheia. São elementos do tipo objectivo do crime de furto: a) a subtracção; b) de uma coisa móvel; e) que a coisa seja alheia. Entendemos que a subtracção se verifica com a violação do poder de facto que o detentor tem de guardar o objecto ou de dele dispor, e a sua substituição pela do agente, ou por outras palavras, no momento em que a coisa deixe de estar sob o poder de detenção ou guarda do sujeito passivo (o ofendido) e se transfira para a esfera jurídica do agente, ou por acção deste, para a de terceira pessoa. No tocante ao tipo subjectivo do furto, o mesmo preenche-se quando o agente actua com ilegítima intenção de apropriação, traduzida no conhecimento de que a coisa é alheia e de que age contra a vontade do seu proprietário ou detentor, e na vontade de a haver, para si ou para outrem, integrando-a na respectiva esfera patrimonial. De harmonia com o disposto no artigo 204°, n°. 2, al. e), na parte que no caso dos autos nos importa considerar, o furto será qualificado, se: o agente furtar a coisa penetrando em habitação (...), por arrombamento, escalamento (...). A definição legal de arrombamento e escalamento encontra-se plasmada no artigo 202° als. d) e e), consistindo: o arrombamento: no rompimento, fractura, destruição no todo ou em parte, de dispositivo destinado a fechar ou impedir a entrada, exterior ou interiormente, de casa ou de lugar fechado dela dependente; e, o escalamento: na introdução em casa ou lugar fechado dela dependente, por local não destinado normalmente à entrada, nomeadamente por (,,.) janelas, paredes (...) ou por qualquer dispositivo destinado a fechar ou impedir a entrada ou passagem. No caso dos autos, perante o contexto jurídico que se deixa definido e confrontando a factualidade provada descrita nos pontos 1 a 5, 13, 14 e 17, entendemos que os arguidos D… e E…, com a sua descrita actuação cometeram, em co-autoria, um crime de furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art°s. 203°, n° 1 e 204º, nº 2, al e), tendo os mesmos arguidos, actuando em conjugação de esforços e comunhão de intentos e agindo dolosamente, designadamente, com ilegítima intenção de apropriação, subtraído, da residência/habitação de F…, mediante penetração, por escalamento [partindo o vidro de uma janela e entrando, através da mesma, na dita residência/habitação], bens, que eram pertença de outrem, ou seja, de F…. Relativamente ao arguido B… inexiste factualidade provada que permita imputar-lhe a prática do crime de furto qualificado por que, em co-autoria com os co-arguidos, vem acusado e, nessa medida, tem o arguido B… de ser absolvido da prática de tal ilícito. No tocante ao crime de tráfico de estupefacientes: Decorre do disposto no artigo 21° n°. 1 do Dec.-Lei n°. 15/93, de 22.01, que comete o crime de tráfico de estupefacientes, punível com pena de prisão de 4 a 12 anos: Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver - fora dos casos previstos no art°. 40° do citado Dec. -Lei n° 15/93 -, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III - anexas ao Dec.-Lei em referência. Por sua vez, estatui o artigo 25° al, a), que: “Se, nos casos previstos nos artigos 21° e 22°, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta, nomeadamente, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou quantidade daquelas plantas, substâncias ou preparações”, a pena é de prisão de um a cinco anos se se tratar de preparações compreendidas nas tabelas I a III. É entendimento pacífico que o normativo do artigo 21º define o tipo fundamental do crime de tráfico de estupefaciente, pelo qual se punem diversas actividades ilícitas, cada uma delas dotada de virtualidade bastante para integrar o elemento objectivo do crime; e no artigo 25º é definido um tipo privilegiado em relação ao tipo fundamental do artigo 21°. O acento tónico do privilegiamento é explicitamente colocado na sensível diminuição do grau de ilicitude do facto, ou seja, no menor desvalor da acção, na sua menor gravidade, portanto, revelada pela valoração em conjunto dos diversos factores, alguns deles enumerados na norma, a título exemplificativo (meios utilizados, modalidade e circunstâncias da acção, qualidade e quantidade das plantas, substâncias e preparados. Para se aquilatar do preenchimento do tipo legal do artigo 25°, haverá que proceder a uma “valorização global do facto”, não devendo o intérprete deixar de sopesar todas e cada uma das circunstâncias a que alude aquele artigo, podendo juntar-lhes outras, «permitindo, desse modo, ao julgador que, sem prejuízo do natural rigor na concretização da intervenção penal relativamente a crimes desta natureza, encontre a medida justa da punição, em casos que, embora porventura de gravidade ainda significativa, fica aquém da gravidade do ilícito justificativo da tipificação do art. 21° e têm resposta adequada dentro da moldura penal prevista na norma do art. 25° (cfr. Acs, do STJ de 01/03/01, in CJ-STJ, 2001, t. 1, pág. 236 e de 7/12/99, proferido no processo n°, 1005/99, citado no Ac, do STJ de 01/07/04, processo n°. 3642/03, ambos disponíveis na internet, no endereço www. dgsi.pt/jstj). Como se decidiu em acórdão do STJ de 08/10/98 (in CJSTJ, Ano 1998, t. 3, pág. 188), o art°, 25°, al, a), do Dec.Lei n°. 15/93, de 22.01, constitui uma «válvula de segurança do sistema», destinado a evitar que se parifiquem os casos de tráfico menor aos de tráfico importante e significativo. De referir que os crimes previstos nos enunciados art°. 21°, n° 1 e 25° são crimes de perigo abstracto ou presumido, que, como tal «não pressupõem nem o dano nem o perigo de um dos concretos bens jurídicos protegidos pela incriminação, mas apenas a perigosidade da acção para as espécies de bens jurídicos protegidos, abstraindo de algumas das outras circunstâncias necessárias para causar um perigo para um desses bens jurídicos» (Ac. do T.C., n°426/91, de 6 de Novembro, in B.M.J. n°411, págs. 53 e segs. e Ac. do STJ de 29/10/2008, proferido no processo n°. 08P2961, disponível na Internet, no endereço www. dgsi.pt) Significa isso que a simples detenção de estupefacientes, não se provando que se destina ao consumo exclusivo do agente, é punível como tráfico, visto que traduz um perigo de lesão dos interesses jurídicos que o legislador pretende proteger - maxime a saúde publica -, perigo esse cuja verificação concreta a lei não exige (cf, entre outros, Acs. do S.T.J. de 01/07/04, citado supra e de 18/2/1996 in B.MJ. n°412, pág. 206). In casu, tendo presentes as considerações jurídicas que se deixam enunciadas e confrontando os factos que resultaram provados, somos levados a concluir que a conduta do arguido D…, cuidando e tratando das plantas de Canabis que eram de sua pertença, tratando-se a Canabis de substância incluída na Tabela I-C, anexa ao DL 15/93, constitui acto de cultivo, que a lei tipifica como tráfico de estupefacientes [cfr. Ac. da R.C. de 23/11/2011, processo 10/08.OGALRA.C1, acessível no endereço wwwdgsi.pt, cujo sumário se passa a citar: «O simples facto de o arguido ter cuidado das plantas de cannabis, regando-as, constitui só por si um acto de cultivo de plantas estupefacientes, sendo que “cultivar” nao se confunde com os actos de plantar ou semear, termos que tm o seu alcance limitado a um acto específico, o de colocar as plantas na terra para que cresçam ou lançar as sementes ao solo para que germinem.»] e tendo o arguido agido com dolo, constituiu-se autor material de tal ilícito criminal. É certo que a quantidade de plantas de Cannabis detida pelo arguido D… e das quais cuidava, não se pode considerar propriamente como pequena, correspondendo a 2.121,80 Kg - sendo a respectiva pesagem feita apenas com as sumidades e folhas, isto é, após terem sido retirados os caules e as raízes -, porém, não poderá olvidar-se, tratar-se de um produto, ainda no seu estado natural, que não estava seco, nem triturado, ou seja, que não estava preparado para consumir, sendo que, quando estivesse seco, o respectivo peso, seria, de certo muito menor, nada se tendo provado no atinente às circunstância e modalidades da acção do arguido, conducente a uma mais acentuada censura do desvalor desta última, pelo que, conclui este Tribunal, que a ilicitude do facto se mostra consideravelmente diminuída, conforme previsto no art°, 25°, al. a), do Dec,Lei 15/93 e que, por conseguinte, a referenciada conduta do arguido D… integra o crime de tráfico de menor gravidade [neste sentido, relativamente a um caso em que a quantidade de plantas apreendidas ao arguido foi de 32,400 Kg, cfr. Ac. do STJ de 02/03/2011, proferido no processo 58/09.7GBBGC,S1, acessível no endereço www. dgsi.pt). Em relação ao crime de detenção de arma proibida: Dispõe o artigo 86° da Lei n°. 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção originária e na parte que releva para o caso dos autos, que comete o enunciado crime: 1. Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar (...), guardar (,,.): Arma das classes B, B1, C e D é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias - al. c); O artigo 3º da Lei n°. 5/2006 dispõe sobre a classificação das armas e munições, sendo considerados, no que releva para o caso dos autos, armas: Da classe D, as armas de fogo longas de tiro a tiro de cano de alma lisa - al. e) do n°. 6. Tendo presentes as considerações jurídicas que se deixam expendidas e revertendo ao caso dos autos, confrontando a factualidade provada vertida nos pontos 4, 6, 7, 15 e 17, impõe-se concluir que o arguido D… com a sua actuação cometeu um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 86°, nº 1, al. d), da Lei n°. 5/2006, de 23 de Fevereiro. Com efeito, a conduta do arguido D…, consubstanciada na detenção da espingarda caçadeira calibre 12mm, vindo a guardá-la no local onde foi apreendida, sem que fosse titular de documento válido que o legitimasse a tanto e agindo o arguido com dolo, integra o crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 86°, n°. 1, al. c), da Lei n°. 5/2006, de 23 de Fevereiro. Na fundamentação da pena consta: Ao crime de furto qualificado praticado pelos arguidos E… e D… corresponde pena abstracta de prisão de 2 a 8 anos (cf. art°. 204°, n°. 2); O crime de tráfico de menor gravidade perpetrado pelo arguido D… é abstractamente punível com pena de prisão de 1 a 5 anos (cfr. art°. 25°, al, a), do Dec-Lei n°. 15/93). E o crime de detenção de arma proibida igualmente perpetrado pelo arguido D… é abstractamente punível com pena de prisão de 1 mês a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias (cfr. al. e), do n°. 1, do art°. 86° da Lei n°. 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção originária e art°. 41°, n°, 1, do C.P, vigente à data dos factos, sendo que na redacção introduzida pela da Lei n°. 17/2009, de 6 de Maio, o limite mínimo da pena de prisão aplicável ao crime em referência aumentou para 1 ano, mantendo-se inalterado o limite máximo da pena, bem como a pena de multa, pelo que, sem necessidade de determinação em concreto da pena aplicável à luz de um e de outros dos regimes jurídicos, é manifesto que aquele que se revela mais favorável ao arguido é o vigente à data dos factos, sendo, por isso, o aplicável). Sendo este último crime punível com pena de prisão ou, em alternativa, com pena de multa, coloca-se-nos o problema de ter de optar entre a aplicação de uma e de outra das penas. De harmonia com o disposto no artigo 70° do CP., o Tribunal deverá dar preferência à pena não privativa da liberdade “sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição” (exigências de reprovação e de prevenção do crime). A propósito das finalidades da pena, escreveu o Prof. Figueiredo Dias (in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia, pág. 815): «prevenção geral assume o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, não como prevenção negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva, de integração e de reforço da consciência jurídica comunitária e do sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida». Significa isso que, uma pena alternativa ou de substituição, ainda que, no caso, possa satisfazer plenamente as necessidades de prevenção especial de ressocialização, não poderá ser aplicada se com ela sofrer inapelavelmente, “o sentimento de reprovação social do crime” (Prof. Figueiredo Dias, in As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 334), ou a confiança da comunidade na validade da norma jurídica violada. No caso dos autos, relativamente ao crime de detenção de arma proibida, considerando que, à data dos factos, o arguido D… tinha acabado de completar 21 anos, não registando antecedentes criminais e estando familiar e, ao que tudo indica, também socialmente inserido, afigura-se-nos que a pena de multa se mostra suficiente para assegurar as finalidade da punição e, nessa medida, optamos pela sua aplicação. Posto isto, importa determinar a medida concreta da pena a aplicar a cada um dos arguidos, D… e E…, pena essa que é limitada pela sua culpa revelada nos factos (cfr. art. 40°, n.° 2 do C.P.), e terá de se mostrar adequada a assegurar exigências de prevenção geral e especial, nos termos do disposto nos art°s. 40º, n.° 1 e 71°, n.° 1, ambos do C.P., havendo que ponderar na determinação daquela medida, todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime deponham a favor ou contra os arguidos, nomeadamente, as enumeradas no citado art°. 71°, n° 2. Assim, há que ponderar: O grau de ilicitude dos factos, que se nos afigura: - Medianamente acentuado, no que tange ao crime de furto qualificado, atento o valor do bens de que os arguidos se apropriaram - totalizando valor superior a €7.000,00 - e os estragos que provocaram na residência do ofendido, sendo os bens subtraídos, na sua quase totalidade, recuperados pela autoridade policial e entregues ao dono; - Um pouco abaixo da média quanto ao crime de tráfico, já que não resultou provado que o arguido D… concretizasse actos de venda e/ou cedência por qualquer forma a terceiros das plantas estupefaciente que cultivava ou sequer que viesse procedendo à secagem e trituração das folhas e sumidades da Canabis; - Mediano no atinente ao crime de detenção de arma proibida, tendo em conta, designadamente, o curto período temporal durante o qual o arguido D… teve a espingarda de caça de que se trata, em seu poder; O dolo dos arguidos, que reveste, em todos os casos, a modalidade de dolo directo, cuja intensidade se revela medianamente acentuada; As condições pessoais dos arguidos que resultaram provadas e que aqui se dão por reproduzidas. Depõem contra o arguido E… as duas condenações pelo mesmo sofridas anteriormente à data dos factos. Há, ainda, que ponderar, as exigências de prevenção, sendo elevadas as de prevenção geral, face ao número crescente de ilícitos da natureza daqueles que os arguidos E… e D…, respectivamente, cometeram; e sendo as prevenção especial, à partida, medianas, mais acentuadas no que tange ao arguido E…, atentas as anteriores condenações pelo mesmo sofridas e a circunstância de ser consumidor substância estupefaciente. Ponderando todos estes elementos julgamos adequadas a aplicar: Ao arguido D… . A pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, pelo crime de furto qualificado; . A pena de 20 (vinte) meses de prisão, pelo crime de tráfico de menor gravidade; e . A pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa pelo crime pelo crime de detenção de arma proibida. No tocante ao arguido E… . A pena de 3 (três) anos de prisão, pelo crime de furto qualificado; Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas ao arguido D… sendo a moldura penal abstracta da prisão correspondente aos crimes em concurso a de 2 anos e 6 meses a 4 anos e 2 meses e ponderando, em conjunto, os factos - que revestem mediana gravidade e a personalidade do arguido - tendo acabado de completar 21 anos de idade à data dos factos, revelando, então, através das condutas assumidas, mormente, a que integra o crime de furto qualificado, desrespeito, pela propriedade alheia - (cf art°. 77°, n°s. 1 e 2, do CP), decidem os juízes que compõem este tribunal colectivo, condená-lo na pena única de 3 (três) anos de prisão e 150 (cento e cinquenta) dias de multa. Atendendo à situação económica do arguido D…, que se nos afigura modesta e aos seus encargos pessoais, decide-se fixar em €5,00 (cinco euros) a taxa diária da multa a aplicar-lhe (cfr. art°, 47º, n°. 2, do CP., na redacção do DL 323/2001, de 17/12), perfazendo a multa global de €750,00 (setecentos e cinquenta euros). Atendendo a que o arguido D…, à data dos factos, tinha apenas 21 anos de idade e era primário, conta com o apoio familiar e mostra-se, ao que tudo indica socialmente inserido e, embora o arguido E… registe duas condenações, a primeira reporta-se a factos praticados há 12 anos e a última, a ilícito relacionado com a posse de estupefacientes, praticado em data anterior ao do cometimento dos factos que estão em causa nos autos, não podendo o mesmo arguido deixar de estar ciente de que caso venha a reiterar a conduta criminosa esta poderá ser a última oportunidade que o Tribunal lhe dá de permanecer em liberdade, somos levados a entender que a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão serão suficientes para os afastar da prática de futuros crimes e satisfazer as necessidades de reprovação e de prevenção e, nessa medida, decidimos fazer uso da faculdade prevista no art°. 50º, nº 1, do C.P., suspendendo a execução da pena de prisão, respectivamente, aplicada aos mesmos arguidos pelo período de 3 (três) anos. Na fundamentação do pedido cível consignou-se: O demandante F… pretende efectivar a responsabilidade civil emergente de facto ilícito praticado pelos arguidos/demandados. Decorre do disposto no artigo 483° do Código Civil que, a obrigação de indemnizar, em sede de responsabilidade civil por facto ilícito, tem como pressupostos: o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Relativamente ao dano: O dano patrimonial mede-se, em princípio, pela diferença entre a situação actual do lesado e a situação hipotética em que ele se encontraria se não fosse a lesão (cfr. art° 566°, n° 2, do C.C.), E indemnizáveis são também os danos não patrimoniais, desde que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito (art° 496°, n° 1, do C.C.), cabendo ao julgador, em cada caso, dizer se o dano é ou não merecedor dessa tutela e fixar a indemnização com base em critérios de equidade (vide o n° 3 do citado artigo). Porém, nem todos os danos sobrevindos ao facto ilícito são abrangidos pela responsabilidade do agente, mas apenas os que tenham como causa tal facto, ou seja, aqueles em relação aos quais seja possível estabelecer um nexo de causalidade com o facto ilícito. E de harmonia com a teoria da causalidade adequada, acolhida pelo Código Civil (art°. 563°), esse nexo existirá sempre que o facto tenha sido, em concreto, condição ‘sine qua non’ do dano e desde que o mesmo constitua, em abstracto, segundo o curso normal das coisas, causa adequada à sua produção. Temos, assim, que o lesante só será obrigado a ressarcir danos que não se teriam verificado sem o facto e que, abstraindo deste, seria de prever que não se teriam produzido. No caso vertente, em face da matéria factual assente vertida nos pontos 1 a 4, 13, 14, 17, 18 a 21, 23 e 24, dúvidas não existem de que, se mostram preenchidos todos os enunciados pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito, impendendo sobre os arguidos/demandados D… e E… a obrigação de indemnizar o ofendido/demandante pelos prejuízos sofridos, em consequência da sua actuação. Já no tocante à demandada B…, tendo o mesmo sido absolvido do crime de furto por que vinha acusado têm o mesmo de ser absolvido do pedido contra si formulado pelo demandante. Peticiona o demandante a quantia não inferior a €2.633,50 (dois mil seiscentos e trinta e três euros e cinquenta cêntimos), a título de indemnização, por danos patrimoniais (estes no valor de €2.133,50) e não patrimoniais (estes no montante de €500,00), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação até efectivo e integral pagamento. No que tange aos danos não patrimoniais, estando provado que: - Para acederem ao interior da residência do demandante, o que fizeram através de uma janela, cujo vidro partiram, os arguidos/demandados E… e D… causaram estragos na dita janela, cuja reparação importou em €177,00 e no interior da residência, rebentaram a fechadura de uma porta, provocando estragos, cuja reparação monta a valor não apurado e que os dois identificados arguidos/demandados causara, ainda, estragos num gerador eléctrico e respectivo quadro, cuja reparação importou em €956,55, que o demandante suportou; - O demandante teve de deslocar-se de França, onde reside habitualmente, a Portugal, para se inteirar da situação do “assalto” à sua residência e para mandar efectuar as reparações necessárias, tendo viajado em veículo automóvel próprio, suportando gastos com combustível e tomando refeições, no percurso, despendendo, no total, quantia não inferior a €500,00, assiste ao demandante o direito a ser ressarcido por tais prejuízos. No que tange à deslocação efectuada pelo demandante para comparecer em julgamento, entendemos que os custos suportados com tal deslocação, não são indemnizáveis nesta sede, mas nos termos gerais previstos na lei. Sucede, porém, que resultou provado que o demandante recebeu da seguradora, com a qual havia celebrado contrato de seguro para cobertura do risco de ocorrência de furto à sua residência, quantia não inferior a mil euros, para ressarcimento dos prejuízos sofridos, em consequência do “assalto” à sua residência. Ora, encontrando-se o demandante já parcialmente ressarcido pelos danos patrimoniais sofridos, em consequência do facto ilícito perpetrado pelos arguidos/demandados D… e E… e sob pena de haver lugar a enriquecimento sem causa, há que deduzir, na indemnização a atribuir ao demandante por danos patrimoniais, a quantia pelo mesmos já recebida da seguradora. Assim, tem o demandante direito a ser indemnizado, em relação aos danos patrimoniais sofridos, pelo valor de €633,55 (seiscentos e trinta e três euros e cinquenta e cinco cêntimos). No que concerne aos danos não patrimoniais, tendo-se provado que quando ao demandante chegou à sua casa em Portugal, constatando os estragos provocados e o desaparecimento dos objectos que daí foram subtraídos, sentiu indignação e revolta, sentimentos estes que se prolongaram durante algum tempo, entendemos serem estes danos não patrimoniais de gravidade bastante para merecerem a tutela do direito, sendo, portanto indemnizáveis. Assim e ponderando os critérios referidos no artigo 494°, “ex vi” do art°. 496°, n° 3, ambos do C.P.C., num juízo de equidade, decide-se adequada a fixação da indemnização a atribuir pelos danos não patrimoniais em referência sofridos pelo demandante, no montante pelo mesmo peticionado de €500,00 (quinhentos euros). A obrigação indemnizatória do demandante pelos montantes indicados, totalizando a quantia de €1.153,55 (mil cento e cinquenta e três euros e cinquenta e cinco cêntimos), recai sobre os arguidos/demandados D… e E…, que vão condenados no respectivo pagamento, sendo a sua responsabilidade solidária. Sobre a quantia indemnizatória arbitrada ao demandante, por danos patrimoniais, no montante de €633,55, acrescem juros de mora, à taxa legal, desde a data da notificação para contestar o pedido cível até integral e efectivo pagamento. Mostrando-se a quantia indemnizatória arbitrada, a título de danos não patrimoniais, actualizada, são devidos juros vincendos sobre a mesma a partir da presente data. * II- FUNDAMENTAÇÃOO âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação que apresentou (art. 412º, nº 1, do CPP). Neste caso concreto, perante as questões suscitadas pelo recorrente importa: 1ª - Verificar se há erro de julgamento quanto aos factos impugnados (pontos 1º a 5º, 13º e 14º) relativos à acção penal (na perspectiva do recorrente as provas são insuficientes, foram valoradas provas proibidas, houve recurso a presunções ilegais e foram violados o direito ao silêncio e o princípio in dubio pro reo); 2ª - Caso seja admissível recurso da condenação cível, averiguar v.g. se há erro de julgamento quanto aos respectivos factos (pontos 18º, 19º, 21º e 23º) que nessa parte impugna; 3ª - Apurar se existe erro de interpretação na subsunção dos factos ao direito (na perspectiva do recorrente, por não se ter apurado o valor exacto dos objectos furtados, os factos dados como provados apenas integram um crime de furto simples e não qualificado). Passemos então a apreciar o recurso em apreço. 1ª Questão Sobre o invocado “erro de julgamento” começaremos por dizer que, como se verifica dos autos, procedeu-se à documentação (por meio de gravação) das declarações prestadas oralmente em audiência de julgamento, encontrando-se junto aos autos o respectivo suporte informático. Embora de forma pouco modelar, podemos aceitar que o recorrente cumpriu minimamente os ónus de impugnação da decisão da matéria de facto, indicados no art. 412º, nº 3 e nº 4 do CPP. Atentos os poderes de cognição das Relações (art. 428º do CPP), uma vez que a prova oral produzida em audiência de 1ª instância foi gravada, constando dos autos o respectivo suporte informático (art. 412º, nº 3 e nº 4 do CPP), pode este tribunal conhecer amplamente da decisão proferida sobre a matéria de facto. Mas, convém aqui lembrar que “o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1ª instância, como se o julgamento ali realizado não existisse; antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto, são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros.”[1] Ou seja, a gravação das provas funciona como uma “válvula de escape” para o tribunal superior poder sindicar situações insustentáveis, situações limite de erros de julgamento sobre a matéria de facto[2]. Os elementos de que esta Relação dispõe, no caso em apreço, são apenas a gravação da prova produzida oralmente em audiência na 1ª instância e as provas documental e pericial juntas aos autos. Assim, não obstante os seus poderes de sindicância quanto à matéria de facto, a verdade é que não podemos esquecer a percepção e convicção criada pelo julgador na 1ª instância, decorrente da oralidade da audiência e da imediação das provas. O juízo feito pelo Tribunal da Relação é sempre um juízo distanciado, que não é «colhido directamente e ao vivo», como sucede com o juízo formado pelo julgador da 1ª instância. Posto isto, não esquecendo que o princípio da livre apreciação da prova (art. 127º do CPP) também se aplica ao tribunal da 2ª instância, importa “saber se existe ou não sustentabilidade na prova produzida para a factualidade dada como assente, e que é impugnada, sendo que tal sustentabilidade há-de ser aferida através da verificação da existência de prova vinculada, da verificação da existência de erros sobre a identificação da prova relevante e da constatação da inconsistência mínima de certo facto perante uma revelada fonte que o suporta”[3]. E, claro, há que ter presente que, com as provas “pretende-se comprovar a realidade dos factos”, ou seja, pretende-se “comprovar a verdade ou a falsidade de uma proposição concreta ou fáctica”[4], criar no juiz um determinado convencimento. Produzidas as provas em audiência de julgamento, o julgador terá de as apreciar, com vista à sua valoração. Para esse efeito vai desencadear dois tipos de juízos ou operações que estão intimamente relacionados entre si: o primeiro tem a ver com a interpretação das provas e, o segundo com a valoração propriamente dita dessas mesmas provas[5]. O que implica um exercício de comparação (entre, por um lado, os factos alegados pela acusação e pela defesa e, por outro, as afirmações instrumentais, decorrentes das provas produzidas, que se reputaram como certas e reais) que irá conduzir a uma necessária dedução de factos (dedução de um facto a partir de outro ou outros factos que se deram previamente como provados através do referido exercício de comparação)[6]. Quando procede à apreciação das provas, o julgador está sujeito a determinados limites que tem de respeitar, nomeadamente, decorrentes da vinculação temática e do funcionamento do princípio da livre apreciação da prova (art. 127º do CPP), bem como das respectivas “excepções” ou limitações. Como sabido, na busca do convencimento sobre o caso submetido a julgamento, funciona (também) a regra básica (herdada do sistema da prova livre), consagrada no artigo 127º do CPP, da livre apreciação da prova, a qual comporta algumas “excepções”, que se prendem com aspectos particulares da prova testemunhal, das declarações do arguido e das provas pericial e documental. A ideia da livre apreciação da prova, «uma liberdade de acordo com um dever»[7], assenta nas regras da experiência[8] e na livre convicção do julgador. Esse critério de apreciação da prova, implica que o julgador proceda a uma valoração racional, objectiva e crítica da prova produzida, valoração essa que, por isso, não se pode confundir com qualquer “arte de julgar”. Por sua vez, o princípio in dubio pro reo (também convocado pelo recorrente) destina-se «a dar solução a um problema muito preciso – o da falta de convicção suficiente do julgador relativamente à matéria de facto, objecto da prova»[9]. A decisão sobre a matéria de facto há-de ser, por isso, “o resultado de todas as operações intelectuais, integradoras de todas as provas oferecidas e que tenham merecido a confiança do Juiz”[10]. Feitas estas considerações teóricas, vejamos então os argumentos do recorrente/arguido E…, sendo certo que, como resulta da acta, em julgamento os arguidos exerceram o seu direito de não prestar declarações sobre os factos de que eram acusados. E, como sabido, o arguido que exerce o seu direito ao silêncio (como diz Costa Andrade[11], citando Kühl), «renuncia (faculdade que lhe é reconhecida) a oferecer o seu ponto de vista sobre a matéria em discussão, nessa medida vinculando o Tribunal à valoração exclusiva dos demais meios de prova disponíveis no processo». Ora, começa o recorrente E… por alegar que, quanto ao período temporal em que ocorreram os factos, o tribunal não podia fundar a sua convicção nos depoimentos das testemunhas G… e H…, por estes terem sido indicados como prova apenas do pedido cível, não tendo o MºPº (sequer em audiência de julgamento) requerido a sua inquirição à matéria da acusação. No entanto, apesar do MºPº não ter requerido a inquirição dessas testemunhas à matéria da acusação, o Colectivo não estava impedido de avaliar o seu depoimento mesmo quando se pronunciaram sobre a matéria criminal, uma vez que as mesmas depuseram sobre esses factos durante o desenrolar normal da sua inquirição. Aliás, lendo o pedido cível que consta de fls. 173 a 175, verifica-se que no mesmo foi dada como reproduzida a acusação pública e foram também alegados os danos sofridos pelo demandante cível F…. Perante o alegado no pedido cível, era, por isso, normal que aquelas testemunhas do pedido cível se pronunciassem sobre as circunstâncias em que se aperceberam da ocorrência do assalto (que não presenciaram) e indicassem a altura (dentro de determinado período de tempo, considerando as ocasiões em que lá tinham estado) em que o mesmo tinha ocorrido porque foram eles (que trabalhavam para o ofendido, tinham as chaves de casa e iam ao prédio com regularidade) que em primeiro lugar tomaram conhecimento do assalto, denunciaram os factos à GNR e comunicaram o sucedido (por telefone) ao ofendido, que vivia em França e então lá se encontrava. O próprio demandante cível/ofendido F…, quando foi ouvido em julgamento, também se pronunciou sobre o modo como teve conhecimento do assalto: precisamente através das testemunhas G… e mulher H… que lhe telefonaram a contar o sucedido. E, a testemunha K…, cabo da GNR, que elaborou o auto de notícia de fls. 3, também confirmou em audiência que, naquele dia 27.4.2007, estava de patrulha e lhe foi comunicado para ir lá (ao local onde ocorreu o assalto), tendo sido o caseiro (ou seja, o dito G…), que previamente comunicou que a casa do ofendido tinha sido assaltada. De qualquer modo, como já se referiu, não havia qualquer obstáculo a que essa parte do depoimento das testemunhas G… e mulher H…, que haviam sido arroladas no pedido cível e que, no decurso normal da instância que foi feita, se pronunciaram sobre factos alegados de que tinham conhecimento, fosse também ponderado pelo julgador, mesmo quanto à matéria alegada na acusação pública. E, compreende-se que o tribunal tivesse avaliado todo o depoimento das ditas testemunhas (G… e mulher H…) atento o alegado no pedido cível (que também deu como reproduzido – como não podia deixar de ser, atento o princípio da adesão – a acusação pública), o facto de terem sido mencionados pelo ofendido/demandante civel e também pela testemunha de acusação K…, não esquecendo igualmente os seus (do tribunal) poderes de cognição e sujeição ao princípio da descoberta da verdade. Sem conceder, ainda que assim não fosse, não havia qualquer impedimento que aquelas testemunhas fossem ouvidas oficiosamente pelo tribunal em matéria penal (independentemente de qualquer requerimento do MºPº), pelo que ainda que tivesse havido qualquer irregularidade, a mesma estava sanada por não ter sido arguida tempestivamente enquanto aquele acto decorria (o ilustre Advogado que representava o recorrente e esteve presente em audiência, ouviu também o que as ditas testemunhas disseram sobre a forma como deram conta do assalto e diligências que efectuaram, tendo tido a possibilidade de apresentar requerimento a suscitar a questão que agora coloca em recurso, mas não o fez, pelo que a existir irregularidade – que não nulidade uma vez que como tal não está prevista na lei, tanto mais que não foi utilizado método proibido de prova – a mesma sempre estava sanada). Por isso, não havia qualquer proibição de valoração dos depoimentos integrais (quer quando se pronunciaram em matéria penal, quer quando se pronunciaram em matéria cível, considerando os factos que eram do seu conhecimento pessoal) prestados pelas testemunhas G… e H… em audiência de julgamento. Também, ouvindo na sua totalidade os depoimentos que as testemunhas de acusação I… (cabo da GNR do núcleo de investigação criminal de Moimenta da Beira), J… (militar da GNR) e K… (cabo da GNR a exercer funções no posto de S. João da Pesqueira) prestaram em julgamento, verifica-se que enquanto os dois primeiros (I… e J…) descreveram essencialmente diligências em que participaram, realizadas em 30.4.2007, que levaram à apreensão (além do mais) de bens furtados, o terceiro (K…, que elaborou o auto de notícia acima referido) logo em 27.4.2007 deslocou-se à residência assaltada, tendo-a inspeccionado nos moldes que descreveu. A testemunha K… (que não presenciou o assalto) esclareceu em audiência o que lhe foi dado a observar quando, no exercício das suas funções, se deslocou à residência assaltada, designadamente sobre a localização do prédio, sobre os estragos existentes (v.g. na janela da varanda, portadas de alumínio que estavam forçadas, situadas ao nível do 1º andar e sobre a forma como ali se podia aceder), o que viu dentro de casa, notando ainda que o portão da garagem não tinha danos pelo lado exterior (a porta foi aberta pelo interior, não se recordando se do lado de dentro tinha estragos) tendo igualmente referido que comunicou aos colegas de investigação, os quais fizeram diligências. Ouvindo integralmente o depoimento da testemunha I…, verifica-se que este, quando foi questionado sobre se tinha feito inspecção à residência assaltada, respondeu que não estava recordado. Por sua vez, ouvindo integralmente o depoimento da testemunha J…, constata-se que este referiu não ter ido ao local do furto e não saber se o seu colega I… foi ou não à casa alvo de furto. Ou seja, pelos depoimentos das testemunhas I… e J… não se pode concluir que o primeiro (I…) tivesse ido inspeccionar a residência assaltada. Portanto, quando na fundamentação do acórdão, se escreveu que foi o I…, militar da GNR que lá foi fazer a inspecção do local assaltado, essa afirmação não é correcta. É que, da prova produzida em julgamento resulta que o militar da GNR que foi ao local assaltado em 27.4.2007 (depois da comunicação do assalto feita pela testemunha G… nesse mesmo dia) foi a testemunha K…. De qualquer modo, esse lapso existente no acórdão (podendo deduzir-se, não só da análise crítica das provas produzidas, como pela forma como está escrito esse parágrafo da fundamentação, que houve lapso de escrita na indicação do nome do militar da GNR que foi à casa assaltada), não altera o raciocínio feito pelo Colectivo. Ainda quanto ao depoimento da testemunha K…, não merece censura a avaliação que dele foi feita pelo Colectivo, apesar do mesmo não ter presenciado o assalto. O que a testemunha K… disse em julgamento resultou do que lhe foi dado a observar quando, no exercício das suas funções, se deslocou à residência assaltada. E, foi com base na observação que fez quando inspeccionou o local assaltado, que foi respondendo às perguntas que lhe foram feitas, o que tudo melhor se compreende ouvindo integralmente o seu depoimento e tendo em atenção as regras da experiência comum em casos semelhantes. Daí que, não tem razão o recorrente quando alega que o seu depoimento não merece crédito ou que foi violado o disposto no art. 130º do CPP. Também sobre os estragos causados e sobre o que viram quando depararam com a casa assaltada pronunciaram-se as testemunhas acima referidas G… e mulher H…. De igual forma o ofendido F… (demandante cível) pronunciou-se sobre os estragos causados na sua residência (v.g. janela, porta e danos causados em virtude de terem ligado o gerador eléctrico, que queimou a bomba da água, tendo que ser substituída) e sobre as facturas (que se reportam ao que era preciso reparar em virtude do dito assalto à sua residência, tendo a testemunha esclarecido, nomeadamente quando foi reinquirida após a sua mulher ter prestado depoimento, os danos causados na bomba de água, que ficou queimada, por virtude da forma como foi ligado o gerador eléctrico na altura do assalto, razão pela qual teve de ser substituída), cujas fotocópias constam de fls. 4 e 5 do inquérito nº 61/07.1TASJP apenso a estes autos. Das explicações dadas pelo ofendido sobre os trabalhos a que se referem aquelas facturas relativas aos estragos causados com o assalto à sua referida residência (mesmo articulado com o que a testemunha G… disse a esse respeito), as quais são convincentes, pode concluir-se: - que o gerador não avariou, apesar de ter sido necessário “compor alguns fios”, tendo sido a forma como foi ligado (bastando ligar uma fase ao contrário) que provocou que a bomba de água tivesse ficado queimada e tivesse de ser substituída, sendo que o arranjo desses estragos causados importaram no valor indicado na factura de fls. 5, que pagou; - quanto aos estragos na janela a que se refere a factura de fls. 4, o facto do ofendido não ter ainda pago o valor nele titulado (por, como referiu, o trabalho ainda não estar concluído) não impede que fosse dado como provado que o valor dos estragos era de € 177,00 (note-se que o ofendido já sofreu o prejuízo com os estragos causados e, tendo mandado reparar esses danos, vai ter de os pagar, como disse, quando o trabalho estiver concluído). Ainda quanto à reparação dos estragos causados pela ligação do gerador eléctrico, importa esclarecer que, apesar de não ter sido junto recibo do pagamento, o que o ofendido declarou a esse respeito, articulado com a referida factura de fls. 5 é suficiente para concluir que o mesmo teve de desembolsar e custear aquele valor de € 956,55. De qualquer modo impõe-se modificar em parte (apenas no que se refere aos estragos causados na sequência de terem mexido no gerador eléctrico e respectivo quadro, para o colocarem em funcionamento) os factos dados como provados nos pontos 3 e 19. Quanto ao factos apurados relativos aos estragos na janela não assiste qualquer razão ao recorrente, uma vez que sempre o ofendido sofreu prejuízos com esses danos, sendo indiferente para o caso que ainda os não tivesse pago (igualmente não tinha qualquer interesse ouvir o serralheiro contratado para proceder àquela reparação, sendo certo que não podia ser junto recibo do pagamento por este ainda não ter ocorrido, como declarou o ofendido). Também, como resulta evidente da motivação da sentença, na determinação do valor dos estragos causados na janela o tribunal teve em atenção o referido documento de fls. 4 (sendo o de fls. 5 relativo aos estragos causados em virtude da forma como foi ligado o gerador eléctrico). Por outro lado, articulando o que as testemunhas I… e J… (militares da GNR acima referidos), relataram que era do seu conhecimento directo (portanto não atendendo a conversas informais com suspeitos ainda não constituídos arguidos), nomeadamente: - com a relação de fls. 4 (junta com o auto de notícia de fls. 3, elaborado pela testemunha K…, que lhe foi entregue, como resulta do depoimento que prestou em julgamento, ou pelo caseiro ou pelo proprietário - querendo dessa forma referir-se respectivamente ao G… e ao ofendido F… - apesar de igualmente ter referido que no dia em que fez a inspecção ao local assaltado, dia 27.4.2007 em que também elaborou o referido auto de noticia, o proprietário não estava e, portanto, não o contactou, o que permite deduzir que só podia ser o G… a entregar-lhe a dita relação, visto que naquela data o ofendido ainda não estava em Portugal, só chegando dias depois, como o próprio F… também referiu em julgamento), onde são identificados bens que foram furtados da casa do ofendido; - com o auto de apreensão de fls. 22, datado de 30.4.2007, assinado pelo apreensor I… e pelo detentor D… (de onde resulta que ao arguido D… foi apreendido, além do mais, uma arma caçadeira), o que confrontado com o exame pericial de fls. 142, com as declarações que o ofendido F… prestou em julgamento e com o teor do documento de fls. 85 (onde consta o seu nº de série), permite retirar a conclusão de que se trata da arma furtada no assalto à residência daquele; - com o auto de apreensão de fls. 31 e 32, datado de 30.4.2007, assinado pelo apreensor I… e pelo detentor E… (de onde resulta que ao aqui recorrente/arguido E… foram apreendidos os objectos aí identificados); - com as fotos de fls. 33, 34 e 37 (as duas primeiras relativas aos locais onde se encontravam bens que foram apreendidos e a última relativa a todo o material que foi apreendido); - com o auto de reconhecimento/entrega de objectos de fls. 87 a 89, datado de 10.5.2007, assinado pelo ofendido/recebedor F…, pelo OPC I… e pela testemunha N…, soldado da GNR (objectos esses que são os que foram apreendidos ao arguido E…); - com o auto de exame e avaliação de fls. 90 a 92, datado de 10.5.2007 (onde foram examinados e avaliados os objectos apreendidos ao recorrente e depois entregues ao ofendido); - com o exame pericial de fls. 142 (relativo à referida arma apreendida); - com o depoimento integral da testemunha K… (já acima referido) prestado em julgamento; -e, com as declarações prestadas pelo demandante F… em julgamento (tendo em atenção o que o mesmo referiu quanto aos estragos causados, o que permite compreender o teor das facturas de fls. 4 e 5 do inquérito nº 61/07.1TASJP acima referido, não havendo qualquer obstáculo a que ainda não tivesse pago a de fls. 4, por considerar que o serviço aí referido ainda não estava completo), podia o Colectivo concluir, como o fez, considerando igualmente as regras de experiência comum em casos semelhantes, no sentido dos factos que deu como provados nos pontos impugnados pelo recorrente, impondo-se apenas corrigir o teor dos ponto 3 e 19, quando faz alusão aos estragos causados no gerador, nos seguintes termos: “3. Uma vez no seu interior, os arguidos E… e D… mexeram num gerador eléctrico e no respectivo quadro eléctrico, para o pôr em funcionamento, a fim de terem energia eléctrica na residência, tendo causado estragos na bomba de abastecimento de água, que teve de ser substituída, importando o custo da reparação em €956,55 (novecentos e cinquenta e seis euros e cinquenta e cinco cêntimos) e apropriaram-se dos seguintes objectos que ali encontraram, todos pertencentes ao ofendido F…: (…)” “19. A reparação dos estragos provocados pela ligação do gerador eléctrico, nas circunstâncias descritas no ponto 3, importou em €956,55 (novecentos e cinquenta e seis euros e cinquenta e cinco cêntimos), que o demandante pagou.” Resulta ainda dos depoimentos das testemunhas I… e J… que só com a colaboração dos arguidos D… e E… (constituído como arguidos em 30.4.2007, como resulta de fls. 19, 20, 23 e 24) é que conseguiram apreender os bens aludidos nos autos de fls. 22, 31 e 32, acima referidos (sendo que os apreendidos ao arguido E… foram depois entregues ao ofendido, que os reconheceu, os quais, como se verifica das declarações que prestou em julgamento são os que lhe foram furtados no dito assalto, apenas não tendo recuperado os identificados nas alíneas gg) e hh) do ponto 3 dado como provado). Essa parte dos depoimentos daqueles OPC podia ser valorado como o foi pelo Colectivo, não constituindo prova proibida, ao contrário do que pretende o recorrente. Nesse aspecto, os referidos OPC descreveram as diligências que fizeram no âmbito da investigação, com a colaboração daqueles arguidos, quando procederam às ditas apreensões, o que é matéria do seu conhecimento pessoal e directo. As apreensões efectuadas pelos OPC no âmbito da investigação que desenvolveram, ainda que apenas tivessem sido possíveis com a colaboração dos então suspeitos, constituem meios de prova válidos, autónomos do que se chamam as conversas informais, podendo ser valorados, tal como os depoimentos dos OPC que as realizaram. O que os referidos arguidos, ainda enquanto suspeitos, disseram àqueles OPC, em conversas informais é que não pode ser valorado. No entanto, como se diz no Ac. do TRP de 7.3.2007[12], há “que distinguir entre as chamadas «conversas informais» mantidas pelos órgãos de polícia criminal com arguidos e suspeitos - as quais, em rigor, são processualmente inexistentes e incognoscíveis(6) - e a actividade investigatória realizada pelo mesmos órgãos de polícia criminal (as diligências probatórias realizadas e as provas obtidas) na sequência dessas «conversas», desde que autónomas delas. Os órgãos de polícia criminal, na estrita medida em que deponham sobre a actividade investigatória que realizaram, nomeadamente buscas e apreensões, ainda que levada a cabo com a colaboração ou a informação de suspeitos, não depõem sobre matérias proibidas, já que depõem, não sobre factos que lhes tenham sido transmitidos, antes, sobre o resultado da sua percepção directa, colhida durante a realização da actividade investigatória autónoma, embora sequencial. Portanto, nesta perspectiva, não se trata de depoimento indirecto, sujeito ao regime do artigo 129.º do CPP(7). Nessa estrita medida, os depoimentos dos agentes policiais constituem meio de prova processualmente válido e admissível, a valorar, como a demais prova testemunhal, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova.” Ora, sem ter em atenção as ditas conversas informais (que não podem ser atendidas), articulando todas as provas aqui indicadas e, tendo igualmente em atenção as regras de experiência comum em casos semelhantes, podia concluir-se que foram os arguidos D… e E… que praticaram os factos descritos nos pontos 1 a 7, 13, 14 e 17 dados como provados, tendo em atenção as correcções dos pontos 3 e 19 acima efectuadas (correcções essas que resultaram da análise crítica das declarações do demandante/ofendido F…, também invocado pelo recorrente, articuladas com a prova documental de fls. 5 do apenso acima referido). Essa era também a conclusão que o cidadão médio, que estivesse no lugar do tribunal, retirava. Ao contrário do que o recorrente sustenta, a prova não se limitou apenas à colaboração que prestou aos OPC, quando conduziu aqueles militares da GNR até ao local onde se encontravam a quase totalidade dos objectos subtraídos/retirados da residência do ofendido F…. Antes se impunha articular as demais provas acima enunciadas, o que permitia chegar à conclusão retirada pelo Colectivo no sentido de ambos os arguidos serem co-autores no crime de furto qualificado descrito nos factos dados como provados por ele impugnados (não constituindo obstáculo a tal decisão as modificações introduzidas aos pontos 3 e 19 dados como provados). Por isso, as especulações que o recorrente faz em sentido contrário são irrelevantes. De notar que os objectos apreendidos ao arguido E…, acima referidos, eram por ele detidos (independentemente de também a ele poderem vir a ser retirados por os ter deixado naquele terreno onde vieram a ser apreendidos), apesar de se encontrarem depositados no local por ele indicado aos ditos OPC (por isso, não tem razão o recorrente quando alega v.g. que os ditos objectos estavam abandonados ou que ele/recorrente apenas tinha conhecimento que aqueles objectos se encontravam no local que indicou e que não tinha domínio ou disponibilidade sobre os mesmos ou que qualquer pessoa podia apoderar-se daqueles objectos). O recorrente parte de pressuposto errado quando sustenta que foi apenas por ter conhecimento do local onde se encontravam os bens furtados que foi considerado autor do assalto á residência do ofendido. Como acima foi referido, o recorrente assinou o auto de apreensão de fls. 31 e 32, na qualidade de detentor daqueles objectos, os quais (como resulta das declarações do demandante/ofendido) foram retirados contra a vontade e sem autorização do ofendido, da residência deste referida nos factos dados como provados. E, levando-os para o local onde vieram a ser apreendidos, dias depois da GNR ter conhecimento do assalto, apenas se pode deduzir que o recorrente agiu com ilegítima intenção de deles se apropriar, como se apropriou. Quanto ao valor dos objectos furtados que foram apreendidos ao recorrente, podia o tribunal basear-se no que resultava do auto de fls. 90 a 92 (prova essa que, como abaixo melhor se explicará, podia ser valorada, como o foi, pelo Tribunal). O que foi dado como provado no ponto 5 assenta também nas regras de experiência comum em casos semelhantes. Atentas as características dos objectos referidos no ponto 5 provado e sua quantidade era lógico e normal que o recorrente tivesse recorrido à colaboração de outro indivíduo (que não foi possível identificar) para os transportar até ao terreno onde vieram a ser apreendidos e para aí os deixar depois de os retirarem do veículo que utilizaram para os levarem para aquele local. E, pelo que acima já foi dito, não merece censura o que foi dado como provado nesse ponto 5 impugnado pelo recorrente. O que permitiu sustentar que o assalto à residência do ofendido foi feito pelo arguido E… juntamente com o arguido D…, foi precisamente o facto de a este último ter sido apreendida a arma que de lá (da residência do ofendido) foi na mesma ocasião retirada/subtraída. Os estragos causados na janela evidenciam a forma como os arguidos entraram na residência, sendo que os estragos que levaram à bomba de água ter ficado queimada, resultaram da circunstância de terem ligado o gerador eléctrico e mexido no respectivo quadro, para naturalmente terem energia eléctrica no interior. A articulação das provas aqui indicadas e os indícios certos e seguros que delas se extraem permitem formar a convicção no sentido de terem sido os arguidos E… e D… os autores do assalto em referência (o que não se confunde com o recurso a qualquer presunção ilegal). O que o ofendido declarou sobre a forma como a GNR localizou os bens furtados (declarações que nessa parte foram produzidas de forma vaga, não permitem fazer a interpretação que o recorrente delas fez, no sentido de haver outra pessoa que tinha conhecimento do local onde os referidos objectos se encontravam, sendo certo que, nesse aspecto, o ofendido não indicou a pessoa ou a forma através das quais tomou conhecimento desses factos que verbalizou) não pode ser valorado por se tratar de depoimento indirecto (art. 129º, nº 3, do CPP). O facto de não existir prova directa quanto, v.g. à presença do recorrente no local assaltado ou nas imediações, nomeadamente na companhia dos demais arguidos, não haver pessoas que o tivessem visto com objectos furtados ou a planear o assalto e, de não haver recolha de impressões digitais, não impedia o Colectivo de formar a sua convicção no sentido do mesmo ter sido (juntamente com o arguido D…) co-autor do referido assalto. Com efeito, quando não há prova directa, o tribunal pode valorar a prova indirecta, desde que os indícios dela resultantes permitam fazer as respectivas deduções quanto aos factos a provar, o que sucedeu neste caso, como acima já foi explicado. E, ao contrário do que sugere o recorrente, nada impedia o tribunal de recorrer às regras de experiência comum em casos semelhantes, não se vendo que tivesse sido violado o disposto no art. 127º do CPP, quando o Colectivo formou a sua convicção (sempre tendo em atenção as correcções acima efectuadas). Por isso (independentemente das considerações de direito que o recorrente faz quanto aos conceitos de autoria e de co-autoria e interrogações que coloca em sede de motivação de recurso, como se apenas fosse válida a prova directa) podia o tribunal dar como provados os factos que o recorrente impugna, os quais permitem concluir que agiu em co-autoria com o arguido D… no assalto àquela residência e, portanto, foi co-autor do crime pelo qual foi condenado. De esclarecer, ainda, que nada impedia o tribunal de valorar os autos de apreensão de fls. 22, 31 e 32, de exame e avaliação de fls. 90 a 92 e de reconhecimento e entrega dos objectos acima referidos de fls. 87 a 89, junto aos autos na fase inquérito, mesmo antes de deduzida a acusação pública. Essas provas (documental e pericial) foram indicadas na acusação pública deduzida, sendo acessíveis a qualquer sujeito processual e podiam ser utilizadas pelo tribunal na decisão final, quando fez a avaliação das provas, independentemente de serem ou não examinadas em audiência de julgamento e de nada ficar a constar a esse propósito da respectiva acta. Se o recorrente as pretendia analisar em julgamento, era nesse momento (em audiência de julgamento) que as devia ter examinado, suscitando as questões que entendesse por convenientes ao abrigo do princípio do contraditório e das garantias de defesa. Igualmente se o recorrente pretendia impugnar e contrariar o que resultava desses autos deveria ter exercido esses direitos em fase de julgamento; não o tendo feito (por opção na estratégia de defesa que escolheu, o que não significa que fosse a melhor atentas as referidas provas recolhidas em inquérito), isso não significa que o tribunal ficasse impedido de os valorar. É que, constando os mesmos autos do processo desde a fase do inquérito, o arguido, tal como qualquer outro sujeito processual, não pode ignorar a sua existência e a sua força probatória (por isso não faz qualquer sentido alegar que, neste caso concreto, «a sentença que se funda em documentos não analisados em sede de julgamento constitui para o arguido um verdadeiro “ataque surpresa” que viola os seus direitos de defesa, mormente o seu direito ao contraditório»)[13]. Daí que o Ministério Público os pudesse invocar na acusação, como o fez, tendo, assim, os arguidos, a possibilidade de os sindicar na produção de prova, sendo a fase de julgamento, particularmente em audiência, o local próprio para exercer todos os seus direitos e garantias de defesa, os quais não lhe foram vedados. Ou seja, tendo sido assegurados todos os direitos de defesa (art. 32º, nº 1, nº 2, nº 5 e nº 8 da CRP), não há qualquer violação do disposto no art. 355º do CPP, nem dos princípios da verdade material, da imediação e do contraditório por esse tipo de provas não ter sido examinada, de forma particular, em audiência e nada ficar a constar da respectiva acta. Também esses autos juntos em inquérito antes da acusação, aludidos na motivação do acórdão impugnado, não constituem prova proibida, razão pela qual podem ser apreciados (tanto mais que foram adquiridos para o processo de forma processualmente válida), valorados pelo julgador/colectivo para formar a sua convicção quanto aos factos objecto do processo (diferente é discutir o valor - maior ou menor - que o tribunal atribui a esse tipo de prova, v.g., quando acompanhado ou desacompanhado de outros meios de prova, para formar a sua convicção). Portanto, ao contrário do que o recorrente alega (quando argumenta que não teve hipótese de em relação às provas documentais e periciais indicadas exercer a sua defesa e contraditório), podia ter exercido o contraditório e direitos de defesa, em relação a essas provas, independentemente do MºPº ou do tribunal os não ter invocado particularmente em julgamento. Não o tendo feito, tal não constitui obstáculo a que o tribunal valorasse as provas documental e pericial juntas aos autos (não havendo, por isso, qualquer violação do princípio da imediação[14] e muito menos do disposto no art. 355º do CPP, por o tribunal ter recorrido também a essas provas existentes nos autos para formar a sua convicção) e igualmente não constitui qualquer interpretação inconstitucional, como pretende o recorrente. Também não assiste razão ao recorrente quando alega que foi violado o seu direito ao silêncio. As considerações feitas pelo tribunal quanto ao uso do direito ao silêncio pelos arguidos em julgamento e quanto à falta de explicação para que os objectos apreendidos estivessem em seu poder, apesar da redacção dada não ser a melhor, não significa que tivesse sido atribuído aos arguidos o ónus de provarem o contrário do que se podia extrair da articulação das provas avaliadas ou que tivesse sido violado o seu direito ao silêncio, o que melhor se compreende lendo a jurisprudência indicada na motivação de facto do acórdão. Claro que o tribunal podia ter sido mais claro na exposição do seu raciocínio; no entanto, perante a análise crítica das provas indicadas neste acórdão da Relação, que podiam ser valoradas nos termos acima expostos, sem prejuízo do intocável direito ao silêncio dos arguidos, sempre se podia concluir nos termos dados como provados, com as correcções acima efectuadas. De qualquer modo, apesar da forma algo confusa como a 1ª instância expôs o seu raciocínio nessa matéria, podemos concluir, tendo em atenção a jurisprudência ali citada, que a interpretação feita pelo recorrente no sentido de ter sido valorado em seu desfavor a sua passividade perante o processo, assim se violando o seu direito ao silêncio, não é consentida pelo texto da decisão sob recurso. Por isso, não se pode afirmar que foi feita uma interpretação inconstitucional da norma constante do art. 342º, nº 1, do CPP, nem que foram violadas as “garantias de defesa do arguido ínsitas ao artigo 32º, nº 1, da CRP”. De resto, como nesta decisão já se explicou, sem violar o sagrado direito ao silêncio dos arguidos, as provas que podiam ser avaliadas pelo tribunal (nos termos acima expostos), articuladas em conjunto e tendo em atenção o disposto no art. 127º do CPP e suas excepções, permitem dar como provados, embora com as correcções apontadas, os factos impugnados pelo recorrente ora em apreço. Sem prejuízo das correcções efectuadas por esta Relação aos pontos 3 e 19 dos factos provados, a decisão sobre a matéria de facto nos pontos restantes não é alterável uma vez que as provas apresentadas pelo recorrente não impõem decisão diversa. Para além disso, todas as provas têm de ser apreciadas em conjunto e não de forma isolada e espartilhada como o faz o recorrente, para procurar sustentar o seu ponto de vista. Ao contrário do que sugere o recorrente, não foi com base em meras hipóteses, suposições ou presunções ilegais que foram dados como provados os factos que impugna. Da motivação da decisão proferida sobre a matéria de facto não resulta que o Colectivo tivesse violado regras da experiência comum ou os princípios in dubio pro reo ou da presunção de inocência. Não foi violado o princípio in dubio pro reo, visto que o tribunal a quo conseguiu obter a certeza dos factos que deu como provados, como igualmente se verifica do texto da respectiva fundamentação da decisão recorrida. Nem sequer se suscitam quaisquer dúvidas, como pretendia o recorrente, não havendo motivo para recorrer ao princípio in dubio pro reo. Não se vê que o tribunal da 1ª instância tivesse usado de “pré-juízos” para avaliar as provas que indicou, nem que tivesse afrontado o princípio da presunção de inocência. Como acima se demonstrou, não tem razão o recorrente quando sustenta que não há prova suficiente para dar como provados os factos que impugna. Não é pelo facto do recorrente considerar que há insuficiência de prova ou que esta foi avaliada de forma arbitrária e até repetir que houve erro de julgamento quanto à sua participação nos factos dados como provados, que essa sua avaliação interessada e subjectiva passa a impor-se a este tribunal de recurso. Por isso, quanto ao invocado erro de julgamento, apenas se impõe a modificação dos pontos 3 e 19 dados como provados, nos termos acima indicados, tendo em atenção o disposto nos arts. 428º e 431º, alíneas a) e b), ambos do CPP. Acrescente-se, ainda, que efectuadas as correcções apontadas, não se detectam os vícios previstos no art. 410º, nº 2, do CPP, os quais são de conhecimento oficioso. Com efeito, para além dos factos apurados permitirem ao tribunal proferir uma decisão (o que mostra a sua suficiência), não se detecta qualquer contradição entre a fundamentação e a decisão (nem sequer foi exposto qualquer raciocínio ilógico ou contraditório na fundamentação que apontasse para decisão contrária à da condenação do arguido/recorrente), sendo certo que a apreciação feita pelo Tribunal da 1ª instância não contraria as regras da experiência comum e tão pouco evidencia qualquer erro relevante de que o homem médio facilmente se desse conta. Ora, não ocorrendo qualquer dos vícios previstos no art. 410º, nº 2, do CPP, nem qualquer nulidade de conhecimento oficioso, está definitivamente fixada a decisão da matéria de facto constante da decisão sob recurso, tendo em atenção a modificação introduzida por esta Relação aos pontos 3 e 19 dados como provados. Assim, sem prejuízo do acima decidido, improcede no mais a argumentação do recorrente. 2ª Questão Apesar da modificação introduzida por este Tribunal da Relação à decisão sobre a matéria de facto (pontos 3 e 19 que estão interligados), importa agora verificar se é admissível recurso da condenação cível uma vez que o recorrente invoca v.g. erro de julgamento quanto a factos provados relacionados com o pedido cível. Vejamos. Estabelece o art. 400º, nº 2, do CPP que «sem prejuízo do disposto nos artigos 427º e 432º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada». O valor do pedido cível formulado pelo demandante F… em 22.3.2012 (fls. 173 a 175) foi de € 2.633,50 e o arguido/recorrente (tal como o co-arguido D…) foi condenado a pagar-lhe € 1.153,55, acrescida de juros de mora à taxa legal contados sobre a quantia de € 633,55 desde a notificação para contestar o pedido cível e juros vincendos a partir da data do acórdão, sobre a totalidade do valor indemnizatório arbitrado até integral e efectivo pagamento. Ora, considerando a alçada dos tribunais de 1ª instância à data (Março de 2012) em que foi apresentado o pedido cível (alçada que era de 5.000,00 € face ao disposto no art. 31º, nº 1, da Lei nº 52/2008, de 28.8) e o disposto no art. 400º, nº 2, do CPP é manifesto que não é admissível recurso quanto à condenação cível. Assim, tendo em vista o disposto nos arts. 420º, nº 1, alínea a) e 414º, nº 2, do CPP, a irrecorribilidade da decisão em matéria cível é motivo de rejeição dessa parte do recurso e, consequentemente, do não conhecimento v.g. do invocado erro de julgamento. 3ª Questão Importa, agora, analisar se existe erro de interpretação na subsunção dos factos ao direito. Na sua perspectiva, por não se ter apurado o valor exacto dos objectos furtados, os factos apurados apenas integram um crime de furto simples e não qualificado. Ora, perante os factos dados como provados, já definitivamente fixados, verificam-se todos os pressupostos (objectivos e subjectivos) do crime pelo qual o arguido/recorrente foi condenado. Não há dúvidas que o mesmo cometeu em co-autoria um crime de furto qualificado p. e p. nos arts. 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e), do CP, tal como foi decidido pela 1ª instância. Atento o valor global dos objectos furtados (ver o que se apurou no ponto 3 dado como provado, mesmo tendo em atenção a correcção efectuada por este Tribunal da Relação) nunca seria aplicável o invocado art. 204º, nº 4, do CPP. Lendo a fundamentação de direito do acórdão sob recurso não é possível justificar decisão contrária à do tribunal a quo. Assim, não merece qualquer censura o enquadramento jurídico feito pela 1ª instância, mostrando-se a pena que lhe foi imposta adequada e proporcionada ao caso concreto (a alteração introduzida aos pontos 3 e 19 não tem relevo para alterar/diminuir a pena que lhe foi aplicada). Improcede, pois, nesta parte, a argumentação do recorrente. * III- DISPOSITIVOEm face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em: a)- conceder parcial provimento ao recurso do arguido E…, embora em parte por fundamento diverso, alterando a decisão proferida sobre a matéria de facto nos termos acima indicados; b)- tendo em vista o disposto nos arts. 420º, nº 1, alínea a) e 414º, nº 2, do CPP, rejeitar o mesmo recurso na parte em que impugna a decisão em matéria cível; c)- no mais negar provimento ao recurso em apreço. d)- Sem custas. * (Processado em computador e revisto pela 1ª signatária. O verso das folhas encontra-se em branco – art. 94º, nº 2, do CPP)* Porto, 25-09-2013Maria do Carmo Saraiva de Menezes da Silva Dias (relatora) Ernesto de Jesus de Deus Nascimento (Adjunto) ___________________ [1] Cf. Ac. do STJ de 15/12/2005, proferido no proc. nº 2951/05 e Ac. STJ de 9/3/2006, proferido no proc. nº 461/06, relatados por Simas Santos (consultado no site do ITIJ – Bases Jurídicas Documentais). Aliás, como se diz no Ac. do STJ de 21/1/2003, proferido no proc. nº 02A4324, relatado por Afonso Correia (consultado no mesmo site), a admissibilidade da alteração da matéria de facto por parte do Tribunal da Relação “mesmo quando exista prova gravada, funcionará assim, apenas, nos casos para os quais não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação. Assim, por exemplo: a) apoiar-se a prova em depoimentos de testemunhas, quando a prova só pudesse ocorrer através de outro sistema de prova vinculada; b) apoiar-se exclusivamente em depoimento(s) de testemunha(s) que não depôs(useram) à matéria em causa ou que teve(tiveram) expressão de sinal contrário daquele que foi considerado como provado; c) apoiar-se a prova exclusivamente em depoimentos que não sejam minimamente consistentes, ou em elementos ou documentos referidos na fundamentação, que nada tenham a ver com o conteúdo das respostas dadas.” [2] Assim, cit. Ac. do STJ de 21/1/2003. [3] Assim, Ac. do TRG proferido no recurso nº 1016/2005, relatado por Nazaré Saraiva. [4] Carlos Climent Durán, La Prueba Penal, tomo I, 2ª ed., Valência: tirant lo blanch, 2005, p. 65. Mais à frente, o mesmo Autor, ob. cit., p. 78, nota 64, citando K. Engisch, diz que “o objectivo da actividade probatória é «criar no juiz o convencimento da existência de certos factos»”. No mesmo sentido, Antunes Varela, J. Miguel Bezerra, e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed. Revista e actualizada de acordo com o DL 242/85, Coimbra: Coimbra Editora, Limitada, 1985, pp. 435-436, quando afirmam que “a prova visa apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção assente na certeza relativa do facto. (…) É o juiz da causa ou o tribunal colectivo, consoante as circunstâncias, que há-de convencer-se da realidade do facto, para que este se considere provado e se lhe possa aplicar a estatuição da norma que o tem como pressuposto”. Também Jeremias Bentham, Tratado de las Pruebas Judiciales (obra compilada dos manuscritos do Autor por E. Dumont, trad. de Manuel Ossorio Florit), Granada: Comares, 2001, p. 22, refere que a prova é «um meio que se utiliza para estabelecer a verdade de um facto, meio que pode ser bom ou mau, completo ou incompleto». [5] Carlos Climent Durán, ob. cit., p. 91. Citando Jiménez Conde, F. (La apreciación de la prueba legal, cit., p. 122), refere, na nota 81, que este Autor, a propósito da apreciação das provas, observa que não se podem confundir os dois tipos de juízos que lhe estão subjacentes: «1º a averiguação dos dados fácticos ou juízos de facto particulares que são trazidos pelas provas produzidas, independentemente da sua verdade ou falsidade; 2º a fixação do concreto valor que se há-de conceder a esses mesmos meios de prova, ou, o que é igual, a decisão quanto à credibilidade dos resultados fácticos por eles produzidos, ou juízo sobre o grau de correspondência desses resultados fácticos com a realidade histórica objectiva do facto questionado. A primeira dessas operações constitui, como alguns autores lhe chamam, a interpretação das provas, enquanto a segunda se refere mais propriamente à sua valoração. E ambas se integram no conceito de apreciação das provas, como actividade complexa que as abarca». [6] Neste sentido, Carlos Climent Durán, ob. cit., p. 94. [7] Jorge Figueiredo Dias, Direito Processual Penal (lições coligidas por Maria João Antunes), Coimbra: Secção de Textos da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1988-89, p. 139, refere que «a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada “verdade material” –, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo» (possa embora a lei renunciar à motivação e ao controlo efectivos)». [8] Regra de experiência que, como diz Paolo Tonini, A prova no processo penal italiano (trad. de Alexandra Martins e Daniela Mróz, de La prova penale, 4ª ed., publicado em Pádua, pela Cedam – Casa Editrice Dott. António Milani, em 2000 e posterior actualização de Setembro de 2001), São Paulo, Brasil: Editora Revista dos Tribunais LTDA, 2002, pp. 55 e 56, “expressa aquilo que acontece na maioria dos casos”, sendo “extraída de casos similares”, gerando “um juízo de probabilidade”, de um “idêntico comportamento humano”, devendo o juiz formular “um raciocínio de tipo indutivo” e sucessivamente “um raciocínio dedutivo”. [9] Cristina Líbano Monteiro, Perigosidade de Inimputáveis e «In Dubio Pro Reo», Coimbra: Coimbra Editora, 1997, p. 65. [10] Ac. do STJ de 21/1/2003, proferido no proc. nº 02A4324, relatado por Afonso Correia (consultado no mesmo site), chamando à atenção para o que se escreveu em Ac. de 8/2/99, em recurso de apelação do proc. nº 1/99 do Tribunal de Círculo de Chaves. [11] Costa Andrade, Sobre as proibições de prova em processo penal, p. 129. Realça ainda (ob. cit., pp. 128 e 129) que «o silêncio deve, por isso, ser tomado como a ausência pura e simples de resposta, não podendo, enquanto tal, ser levado à livre apreciação de prova. E isto (…) quer se trate de silêncio total quer, na parte pertinente, de silêncio meramente parcial». [12] Ac. do TRP de 7.3.2007, proferido no processo nº0642960, relatado por Isabel Pais Martins, publicado no site do ITIJ. [13] Ver, entre outros, Ac. do TC nº 110/2011 (todos os ac. do TC citados neste texto foram consultados no site do Tribunal Constitucional). [14] Neste sentido, entre outros, Ac. do TC nº 87/99. |