Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9421090
Nº Convencional: JTRP00017057
Relator: FERREIRA DE SEABRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: RP199501319421090
Data do Acordão: 01/31/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OLIVEIRA AZEMEIS 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 955/93-2
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART72 N1 F.
Sumário: I - O pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado, perante o tribunal cível quando for deduzido contra o arguido e outras pessoas com responsabilidade meramente civil, ou somente contra estas e o arguido for chamado à demanda.
Reclamações: