Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
823/08.2GBVNG.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ERNESTO NASCIMENTO
Descritores: MINISTÉRIO PÚBLICO
RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RP20110608823/08.2GBVNG.P2
Data do Acordão: 06/08/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO.
Decisão: DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Se a decisão sumária não teve como objecto recurso interposto pelo MºPº, carece este de legitimidade para deduzir a reclamação prevista no artº 417º/8 do C.P.P.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo comum singular 823/08.2GBVNG do 1º Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia

Relator - Ernesto Nascimento

Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório

I. 1. Inconformado com a decisão sumária, proferida pelo relator, através da qual foi decidido rejeitar, por manifesta improcedência, o recurso que o arguido apresentara, reclama o MP. para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 417º/8 C P Penal – quanto ao segmento constante do ponto I. 4 do relatório de tal decisão, que é do seguinte teor:
“neste Tribunal o Sr. PGA promoveu que os autos baixassem à 1ª instância a fim de que aí fosse o assistente notificado, quer da interposição de recurso, quer do despacho que o veio a admitir. No entanto, compulsados os autos, constata-se que o ofendido não tem a qualidade de assistente, pelo que não se verificando o pressuposto que subjaz ao aliás doutamente promovido, não se lhe defere”. [1]
Agora – depois de alertado pelo relator - confirma, que muito embora o ofendido não tenha a qualidade de assistente, no entanto é demandante cível, com ganho de causa e constando das conclusões apresentadas pelo recorrente, alínea p), “decaindo ou não se comprovando o crime nada justificará o sentenciado em matéria indemnizatória que deverá em consequência improceder”, forçoso será concluir que o demandante cível, então, é sujeito processual afectado pela interposição do recurso, donde lhe deveria ter sido notificado, oficiosamente, o acto da sua interposição, ao abrigo do disposto no artigo 411º/6 C P Penal.
Daí afirma a pertinência da irregularidade que invocou, que veio a ser desatendida, devendo, agora, voltar a ser fundamentadamente conhecida e decidida em conferência, invocando as normas contidas nos artigos 53º/1 e 2 alínea d) c P Penal (por identidade de razão), a atestar a sua legitimidade.

I. 2. Colhidos os vistos e submetidos aos autos à conferência cumpre agora decidir.

II. Fundamentação.

II. 1. Na sequência da decisão do recurso através de decisão sumária, aquando do exame preliminar e a cargo do relator, cabe reclamação de tal despacho para a conferência, nos termos do artigo 417º/6 e 8 C P Penal.

Da norma invocada pelo Sr. PGA para ilustrar a sua legitimidade para apresentar a presente reclamação – ainda que por igualdade de razão - resulta que, compete ao MP no processo penal colaborar com o tribunal na descoberta da verdade e na realização do direito, obedecendo em todas as intervenções processuais a critérios de estrita objectividade e em especial, o de interpor recursos, ainda que em benefício exclusivo da defesa.

O instituto da reclamação da decisão sumária do relator para a conferência não pressupõe - o que à primeira vista se poderia ter como requisito natural - a discordância com os fundamentos do decidido.
Com efeito o que se pretende com este instituto, que chegou ao Processo Penal depois de introduzido quer no Processo Civil, quer no processado atinente ao Tribunal Constitucional, é que quem se sentir prejudicado e discordar do sentido da decisão sumária, possa obter a substituição da opinião singular do relator pela colegial do tribunal, não se visando alargar o âmbito do conhecimento a outras questões que o despacho não apreciou.
O que se visa com o instituto da reclamação nem sequer é tanto a impugnação da decisão sumária, o que é próprio dos recursos – mas antes a pretensão de substituição do órgão excepcional – o relator – pelo órgão normal – a conferência como tribunal colectivo, para proferir determinada decisão.

III. 2. Se isto é rigorosamente assim, quanto ao objecto da decisão, o certo é que no caso concreto, pretende o MP fazer valer a sua opinião, quanto a uma pretensa irregularidade ocorrida na tramitação do processo ainda na 1ª instância, que aqui se considerou, não existir.

Isto para dizer que o ilustre reclamante não direcciona a sua irresignação para o fundo da questão e mérito da decisão, reportada ao recurso, que mereceu despacho de rejeição por se ter considerado manifestamente improcedente.

O recurso foi interposto, unicamente, pelo arguido, como já foi dito.
Notificado da decisão sumária, não veio o recorrente reclamar para a conferência, nos termos do artigo 417º/8 C P Penal.
Nesta circunstância, quem tem, naqueles termos, legitimidade para reclamar para a conferência?
O arguido, porque recorrente, e, por isso, afectado pela decisão sumária, necessariamente. Parece-nos que não o MP.

Com efeito, a decisão sumária conforma-se, negativamente, em relação à decisão do recurso, pois ela só tem lugar quando alguma circunstância obsta ao seu conhecimento, quando deve o mesmo ser rejeitado, quando existe causa extintiva do procedimento ou da responsabilidade criminal que põe termo ao processo ou é o único motivo do recurso ou quando a questão a decidir fora, já, judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado, artigo 417º/6 alíneas a), b), c), d) C P Penal.
Em termos de apertada síntese, a decisão sumária incide sobre o recurso.
Ora, e sendo assim, como temos por seguro que é, é de toda a lógica e coerência que somente o recorrente, ou seja, o verdadeiro afectado pela decisão sumária possa lançar mão da reclamação prevista no artigo 417º/8 C P Penal. [2]
O que, aliás, entronca no que se pode ter, genericamente, por legitimidade para reagir contra uma decisão da qual se discorda, e que é pressuposto que, em regra, respeita àquele que é afectado por essa decisão.
A legitimidade estará vinculada à lesão de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos.
Se se reconhecesse legitimidade ao Ministério Público para deduzir a reclamação prevista no artigo 417º/8 C P Penal, quando não tivesse interposto o recurso - objecto de decisão sumária - estar-se-ia a criar e sustentar um autêntico absurdo, quer interpretativo, quer processual.
Na verdade, desde logo, estar-se-ia a possibilitar ao MP reagir a uma decisão que não se pronunciou sobre recurso por si interposto.
Depois, porque o recorrente não veio reagir contra a decisão sumária, com ela se conformando, donde, o prosseguimento dos termos do recurso, que o recorrente não intentou prosseguir, ficar-se-ia a dever a sujeito processual que não havia discordado da decisão recorrida, que dela não interpusera recurso.
Finalmente, se não tivesse sido interposto recurso por sujeito processual diferente do MP e, obviamente, este não o interpusesse, o que sobreviria, sem mais, era o trânsito em julgado da decisão, o que possibilita a ilação de que tem de ser esta a consequência quando, tendo havido recurso interposto, o seus termos venham a cessar com a decisão sumária a rejeitá-lo por manifestamente improcedente.

E isto - acrescente-se - tenha a decisão sumária o fundamento – de entre os que acima se enumeraram - que tiver.
Isto é, carece o Ministério Público de legitimidade [3] para deduzir a reclamação prevista no artigo 417º/8 C P Penal, pela simples razão de que a decisão sumária não teve como objecto recurso por si interposto. Antes, o foi pelo arguido, que não apresentou reclamação contra a decisão sumária.

O que, implica, necessariamente, que não nos podemos pronunciar sobre o teor da reclamação.

II. 3. Ademais.

Obviamente que a norma que atribui ao MP o direito de recorrer ainda que em benefício da defesa, não cola à situação dos autos.
Com efeito, o recurso interposto pela defesa foi rejeitado, com o fundamento na sua manifesta improcedência.
O corolário lógico, sob o ponto de vista da defesa, se não ficasse convencida da bondade do decidido, seria a apresentar reclamação para a conferência. Não o fez. Aparente, mas decisivamente, conformou-se, inelutavelmente, com o decidido, o que teve o inelutável efeito de fazer transitar em julgado a condenação proferida em 1ª instância.
Se excepcionalmente, a lei prevê que o MP possa recorrer em benefício da defesa, tal não permite, a interpretação analógica, com o argumento da identidade de razão, que de todo se não verifica, que o possa fazer em nome do demandante cível.
O MP está a reagir não em benefício da defesa, mas sim, estritamente, em tese, alegadamente, em defesa do demandante cível.
E dizemos em tese, pois que na prática, não está a reagir em nome nem em benefício de ninguém, uma vez que a decisão condenatória da 1ª instância já transitou em julgado.
Apenas está a reagir, pelo facto de tendo invocado a qualidade de assistente do ofendido – que, de todo, os autos não evidenciavam - ter suscitado a omissão da sua notificação e depois, de ter sido convencido – porventura pelo relator - que tal qualidade não existia, donde carecia de fundamento legal a notificação, que em sua opinião teria sido omitida, vem agora, recolocar a mesma questão, ainda que com outro enfoque, dando-lhe uma outra veste.

III. 4. O que, desde logo, suscita uma outra observação.

Como é sabido o objecto legal da reclamação é a decisão reclamada e não a questão por ela julgada.
Com a reclamação abre-se a reapreciação da decisão sumária – naturalmente com base nos pressupostos, de facto e de Direito, que lhe subjazem.
Assim sendo e, visando a reclamação - como o recurso, de resto – reapreciar a decisão impugnada e não criar decisão sobre matéria nova, não será lícito invocar questões que não tenham sido objecto, já, de apreciação.
No caso o que vinha invocada, como pressuposto da promoção, era a qualidade de assistente, que o Tribunal, desde sempre, afirmou não existir, donde o fazer ressurgir a mesma questão agora assente no pressuposto da veste processual de demandante cível, não poderia, desde, logo, ser utilizada para obter a reapreciação da questão – pois, que como, é bom de ver, não tinha sido, sequer, apreciada.
Isto é, o MP veio agora, numa 2ª fase, ladear a fundamentação em que o relator assentou a decisão – a mesma, como tinha que ser, afinal, em que ele assentara a sua promoção.
Seja, que da mesma forma, se justificaria a necessidade da realização da notificação, não já por ser assistente – que não era - mas por ser demandante cível e poder vir a ser afectado pela procedência do recurso interposto pelo arguido. [4]

Donde, também, nesta perspectiva, não teria a reclamação, fundamento admissível - ainda e, sempre, numa vertente puramente processual – é certo.

III. Dispositivo

Por ilegitimidade do Ministério para a dedução da reclamação não se toma, sequer, conhecimento do teor da mesma.

Sem tributação.

Elaborado em computador. Revisto pelo Relator, o 1º signatário

Porto, 2011.Junho.08
Ernesto de Jesus de Deus Nascimento
Olga Maria dos Santos Maurício
__________________
[1] Optou-se por se decidir desta forma, por se ter entendido que não se justificava um despacho autónomo a apreciar a questão, tão só, por razões de evidente celeridade e utilidade processuais.
De resto, o que adiante se vai dizer em relação à decisão sumária, mormente quanto ao mérito do recurso, não pode deixar de valer em relação à questão “prévia” suscitada pelo MP - decidida, não em despacho autónomo, mas tão só, abordada na decisão sumária.
De resto, realce-se, que se o tivesse sido em despacho autónomo, não seria admissível reacção através de reclamação, que apenas está prevista para as decisões proferidas no âmbito dos n.ºs 6 e 7 do artigo 417º C P Penal.
[2] Cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2ª edição actualizada, pág. 1145, “a nova competência do relator é provisória, podendo o sujeito ou participante processual afectado reclamar para a conferência dos despachos proferidos pelo relator”.
[3] Como, por outro lado, atinente logicamente com a questão da arrogada legitimidade do MP, se não existe para a dedução da presente reclamação, também já não existia para a arguição da, por si qualificada como, irregularidade.
Com efeito, como é sabido, o princípio geral das irregularidades, nos termos do artigo 123º C P Penal, é o da invocação por parte do interessado na prática, no caso, do acto processual omitido – a notificação da interposição do recurso ao demandante cível.
Obviamente que, por isso, não tem o MP tal qualidade.
E mesmo que o tivesse, teria, então, decorrido o prazo para a arguir, nos termos da norma legal citada, donde se teria que ter a irregularidade como sanada pelo decurso do tempo, uma vez que, aquando a notificação ao MP da interposição do recurso do arguido, ficou, desde logo, a conhecer da opção do Tribunal de 1ª instância - consubstanciada na não notificação do demandante cível, omissão já, então, patenteada nos autos.
[4] Situações completamente distintas - como é bom de ver. Desde logo, não é pelo facto de o recurso interposto pelo arguido da parte crime da sentença, a proceder, no sentido de vir a ser absolvido do crime imputado, que, necessariamente acarreta a improcedência do pedido cível nele estruturado, cfr. artigo 377º/1 C P Penal e interpretação desta norma conferida pelo STJ no Acórdão do Pleno 7/99.
Por seu lado, é certo que o artigo 403º/3 C P Penal dispõe que “a limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão”.
No entanto, a decisão do pedido civil não depende da decisão sobre a questão penal.
Pode suceder que a final o arguido venha a ser absolvido da acusação pela prática do crime que era objecto do procedimento criminal e seja condenado na indemnização civil, como igualmente pode suceder que o arguido seja condenado pela prática do crime e absolvido do pedido de indemnização civil, isto porque os pressupostos da responsabilidade criminal e da civil, não são coincidentes.
Os fundamentos da indemnização civil são apenas os estabelecidos pela lei civil, quer tenha efectivamente existido crime, quer não”, cfr, Prof. Germano Marques da Silva, in Curso, 293.