Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0614385
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RP
Data do Acordão: 07/13/2006
Votação: .
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO.
Decisão: INDEFERIDA.
Indicações Eventuais: LIVRO 4 - FLS. 69.
Área Temática: .
Sumário:
Reclamações: RECLAMAÇÃO 4385/06-1.ª, do Tribunal da Relação do PORTO

C. S …../04.7GBPRD-2.º Criminal, do Tribunal Judicial de PAREDES

O ARGUIDO, B……., vem, junto do Presidente da Relação, apresentar RECLAMAÇÃO do despacho que não admitiu o recurso do despacho proferido em IMPUGNAÇÃO JUDICIAL da decisão da Autoridade Administrativa do APOIO JUDICIÁRIO, alegando o seguinte:
1. Apresentou o pedido de Apoio Judiciário, no ISSS competente, em 2 7 de Julho de 2005, na modalidade de isenção total do pagamento de custas judiciais e demais encargos;
2. Foi notificado do despacho que indeferiu, datado de 29 de Agosto, em 7 de Setembro;
3. Deduziu IMPUGNAÇÂO JUDICIAL, nos termos do art. 38.º, da Lei 34/04,de 29 de Julho;
4. É legalmente admissível, nos termos do seu art. 26.º-n.º2;
5. A impugnação judicial foi apreciada pelo Tribunal Judicial, onde decorre a acção judicial que causou o incidente;
6. Na impugnação judicial, alegou que, conforme resulta do disposto no art. 25º, nº. 1 e nº.2, o prazo ali consignado para conclusão do procedimento administrativo é de 30 dias;
7. Contínuos, não se suspendendo em férias judiciais;
8. Uma vez decorrido aquele prazo, considera-se tacitamente deferido e concedido o pedido de protecção jurídica;
9. Ora, o despacho decisivo deveria ter sido proferido até 26 de Agosto de 2005;
10. Pelo que se requereu a revogação do Despacho do ISSS;
11. Uma vez apreciada a Impugnação Judicial, o Tribunal proferiu sentença;
12. Desfavorável ao recorrente;
13. Assim, requereu a reforma da sentença, discordando do seu conteúdo e decisão, por se entender que constam no processo documentos que implicam necessariamente decisão diversa e que, por mero lapso, não foram tomados em consideração, bem como, ocorreu manifesto lapso na determinação da norma aplicável e na qualificação jurídica dos factos;
14. Porquanto, de facto, o prazo inicia-se no dia seguinte ao da entrada do requerimento, ou seja, 28 de Julho de 2005 (1º dia), e, sendo o 30º dia 26 de Agosto de 2005, SEXTA-FEIRA, e não, conforme resulta da sentença, a terminar em 28 (Domingo), que seria o 32.º dia;
15. É dada uma dilação de 3 dias, julgamos por lapso, antes do início de contagem do prazo, e não com início no dia seguinte à data da entrada do requerimento;
16. Após o pedido de reforma da sentença, o Tribunal manteve a sua decisão;
17. É admissível a interposição de recurso da sentença judicial que decidiu sobre a impugnação judicial da decisão administrativa, porquanto o que determina o processamento do recurso da decisão judicial sobre aquela é a natureza do processo onde o mesmo é interposto e não a natureza da decisão que se recorre;
18. Aliás, se estamos perante uma decisão de carácter administrativo (dada a Entidade competente que decide e o procedimento e matéria em causa), da qual é possível deduzir uma impugnação judicial, que será apreciada e decidida pelo Tribunal Judicial e não Administrativo, dando lugar a um apenso onde corre termos o processo judicial em apreço, seguindo, daí em diante, os trâmites legais preceituados no CPC e /ou PP, sendo aplicável a regra de contagem de prazos judiciais, bem como, sendo admissível mecanismos processuais judiciais como a reforma de sentença;
19. Ao aceitarmos a inadmissibilidade de recurso, seria privar o acesso à Justiça;
20. A Lei do Apoio Judiciário apenas regula e dita o processo administrativo sobre a matéria, sendo certo que a partir da impugnação judicial da decisão, todo o processo transita para o Tribunal Judicial (de jurisdição comum e não de jurisdição administrativa) e ali deverá seguir todo o regime processual contido nos CPCivil e/ou Processo Penal;
21. Nessa medida deve ser admissível o recurso da Sentença Judicial.
CONCLUI: requer seja admitido o recurso.
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A avançar pela Reclamação teríamos de nos pronunciar sobre qual o regime aplicável - o civil ou o penal ou o específico do apoio. Os quais são diferentes entre si. E, desde já se antecipa que não nos iremos regular pelo regime estabelecido pelo art. 39.º-n.º1, do DL 387-B/87, de 29-12, na redacção da Lei 46/96, de 3/9, o recurso deve seguir os termos do "agravo". Assim dispõe aquele: “As decisões proferidas em qualquer tipo de processo ou jurisdição que concedam ou deneguem o apoio judiciário admitem recurso de «agravo», em um só grau, independentemente do valor do incidente”. Ora, o diploma processual que classifica os recursos de «agravo» é o CPCivil.
O mais interessante – e relevante – é que o Recorrente-Reclamante como que ultrapassa a questão sobre a lei aplicável, não declarando qual a opção que faz. Ou melhor, exclui, pura e simplesmente, a lei especial do Apoio, pretendendo a aplicação, pura e simples, do direito adjectivo civil. Com que base? Para que é a lei, seja ela qual for e a que nível, ainda que tenha de ser aplicável, como é, pelos Tribunais Comuns?
O invocado “acesso ao direito” não exclui o direito dos vários ramos – administrativo, de “paz”, seja ele qual for, desde que haja uma lei que o consagre.
Ora, os arts. 53.º, 50.º e 51.º-n.º1, da Lei 34/04, de 29-7, são inequívocos sobre a sua aplicabilidade no presente caso, porquanto o pedido de concessão foi formulado em 27-07-05. Ora, o regime de concessão e eventual reacção ao seu não deferimento rege-se, na totalidade por aquele diploma. Todo ele é de cariz administrativo, sem dúvida, mas sob o propósito da maior simplificação de procedimentos, ainda que retirando aos interessados, dada a natureza das questões, de ordem puramente económica, tudo quanto se regula nos demais regimes adjectivos.
A optar pela lei adjectiva penal, a questão até pode ficar, liminarmente, decidida, desde logo, na medida em que este direito permite a pura rejeição liminar do recurso, com base em que ocorre "manifesta improcedência", de acordo com o art. 420.º-n.º1, do CPP.
E não obsta ao não conhecimento do objecto da Reclamação tudo quanto se alegou, porquanto, na sua quase maioria, as baterias assentam na decisão recorrida - o saber se houve deferimento tácito pela Segurança Social.
Mas ainda se dirá que não há recurso para o Tribunal da Relação, em matéria de apoio judiciário, conforme se infere de todo o regime actual, apenas se prevendo a “impugnação” que é para o Tribunal de Comarca. Não vamos nós fazer entrar pela janela aquilo que o Legislador quis retirar dos Tribunais, discutindo-se ainda hoje quem e como deve decidir pelo “acesso”, partindo todos do pressuposto de que jamais os tribunais. Como, pois, vir agora pretender-se a intervenção dum Tribunal Superior? E, quando o que está em causa é apenas um quantum. Convenhamos...
E aí não se quer que intervenha o CPC? E o CPP não tem limites? Não os tem quanto a condenações em matéria de sanção penal. Ora, custas é bem diferente, como as “multas” processuais. O que se discute, por vezes, é valores “imateriais”, que não é, de forma alguma, o caso.
Ainda rectificaremos quanto ao direito subsidiário. Nunca nos podemos socorrer de outros diplomas para suprir eventuais insuficiências dum regime especial, a não ser que esse mesmo regime o conceda expressamente. É o caso: remete para o CPAdministrativo, através do art. 37.º. Mas só para “tudo o que não esteja especialmente regulado na presente lei”. E a remessa operada para o processo civil, em obediência ao art. 38.º, é, exclusivamente, para os “prazos peocessuais”.
Portanto, no que versa a recursos, não tem que se aplicar, de formna alguma, o processo civil. E não se subvertam as questões, ficcionando – é o termo – uma sentença quando estamos a falar da decisão proferida em sede de “impugnação judicial”. Onde a lei fala, expressamente, em «despacho» - art. 28.º-n.º4.
O “acesso”, tal como referimos, está definido e o controle da decisão que não concede o apoio é efectivado nos termos dos arts. 27.º e sgs. e, além da impugnação judicial, até também pela via “administrativa” prevista no art. 27.º-n.º3. Nada mais a lei consente.
Recorre-se por questões de contagem de prazos e por evetuais deferimentos tácitos. Isso será o objecto do recurso. Mas se fosse admissível. E não passa a poder ser admitido só porque a questão goza, eventualmente, de importância: os recursos são admissíveis por si mesmos e o despacho em questão não é susceptível de recurso.
O “apoio” é uma questão absolutamente alheia à natureza da acção onde ele vai “funcionar”, portanto, alheio às regras desta acção. Sob pena de poder acontecer que, face a determinada acção, seria admissível recurso do despacho da impugnação e noutras não. Como assim? Repudia-se, portanto, a tese de que o que determina o processamento do recurso da decisão judicial sobre aquela é a natureza do processo onde o mesmo é interposto”. “Onde ele vai funcionar…, portanto, se for concedido. Se o naõ for – e não foi – muito menos se justificaria que o direito próprio da acção fosse conceder uma abertura ao mesmo apoio.
RESUMINDO:
Na pendência da Lei 34/04, de 29-7, em processo penal, não é admissível recurso do despacho que julgou improcedente a impugnação judicial da decisão da Autoridade Administrativa, ainda que tenha por objecto que deveria ter sido considerado – que não foi - o deferimento tácito do mesmo, nos termos do seu art. 25.º-n.º2.
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Em consequência e em conclusão,
INDEFERE-SE a RECLAMAÇÃO, apresentada no C. S …../04.7GBPRD-2.º Criminal, do Tribunal Judicial de PAREDES, pelo ARGUIDO, B……, do despacho que não admitiu o recurso do despacho proferido em IMPUGNAÇÃO JUDICIAL da decisão da Autoridade Administrativa do APOIO JUDICIÁRIO.
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Custas pelo Reclamante, com taxa de justiça de 4 (quatro) ucs.

Porto, 13 de Julho de 2006

O Presidente da Relação
José Ferreira Correia de Paiva
Decisão Texto Integral: