Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038071 | ||
| Relator: | PINTO FERREIRA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA INDEMNIZAÇÃO VALOR REAL E CORRENTE DOS BENS | ||
| Nº do Documento: | RP200505160551743 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- A função primordial e básica do nº5 do art. 23º do Código das Expropriações de 1999, consiste na possibilidade concedida por este normativo de aplicar um critério alternativo, quando os legalmente fixados não permitam encontrar o valor real e corrente, numa situação normal de mercado. II- O nº5, 1ª parte, daquele preceito, consagra que o valor dos bens calculados de acordo com os critérios constantes dos artigos 26º e seguintes, são meramente referenciais, com vista e para corresponderem ao cálculo desse valor real e corrente dos mesmos, numa situação normal de mercado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – Relatório A Câmara Municipal de Matosinhos, como expropriante, requereu a expropriação de uma parcela de terreno, surgindo como expropriadas as Herdeiras de B................., e Outros, sendo que foi já adjudicada à expropriante a propriedade e posse de um terreno com a área de 4540 m2, parcela n.º 5, sita no Lugar de ........, .........., Matosinhos. Não concordando, pela expropriante foi interposto recurso da decisão arbitral, onde se defende que a indemnização deverá ser corrigida, pois, por um lado, naquele relatório não se deduziu, como se disse, a percentagem de 30% do valor por m2 e, por outro lado, a Rua e Travessa de .......... não possuem a estação depuradora ligada à rede de saneamento concluída há menos de cinco anos, razão pela qual não poderia tal mais valia ser considerada. Assim, a indemnização global a pagar deverá fixar-se em 195.991,80 euros, no que toca aos expropriados/proprietários. No que se refere à expropriada/arrendatária, igualmente se deverá corrigir a indemnização, já que a exploração agrícola em causa há muito que está desactivada, encontrando-se o terreno desocupado, pelo que se deverá atribuir a indemnização equivalente a dois anos de rendimento, num valor global de 1630,47 euros. Pelos expropriados/proprietários foi interposto recurso da decisão arbitral, onde se defende que tendo em atenção o tipo de parcela objecto da expropriação e sua zona envolvente, a indemnização deve fixar-se em 908.000,00 €. Admitidos os recursos, procedeu-se à avaliação, apresentando os peritos nomeados pelo tribunal e pelos expropriados um valor no montante de 770.937,40€, como valor total a indemnizar aos expropriados e proprietários, e 20.674,00€ ao expropriado/arrendatário e o perito nomeado pela expropriante defende como valor total a indemnizar àqueles a quantia de 262.185,00 € e a estes o montante de 817,20€. Expropriante e expropriados apresentaram alegações o abrigo do art. 64º do C. das Exp. Profere-se sentença em que se julga parcialmente procedente o recurso dos expropriados e improcedente o da expropriante. Inconformada recorre a expropriante. Apresentam-se alegações e contra alegações. Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso. * II – Fundamentos do Recurso O âmbito dos recursos é balizado pelo teor das conclusões – artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC – No caso concreto, foram: A) No esclarecimento prestado pelos Senhores Peritos do Tribunal e dos Expropriados, e que foi perfilhado na decisão impugnada, o juízo técnico que eles emitiram pautou-se expressamente pelas regras constantes do Código das Expropriações de 1991, há muito revogado pelo art. 3 da Lei 168/99, de 18 de Setembro; B) Por isso, e também em harmonia com a adequada interpretação dos arts. 235-2, alínea b), e 26-2 e 27-1 do actual Código das Expropriações, não podia ter sido tomada em consideração a existência da estação depuradora, existente há menos de 5 anos, na data de declaração da utilidade pública; C) Não é lícita, portanto, a correcção operada pelos Senhores Peritos, no dito esclarecimento; D) Ao decidir em contrário, a Senhora Juíza violou os preceitos legais indicados na alínea B) destas conclusões, bem como os dos arts. 7 -1 e 9-1 do CC. Termos em que pede a revogação da sentença e que se fixe 601.323,00 € como indemnização. * Opinião contrária sustentam, naturalmente, os expropriados.* II – Factos Provados: Para proferir decisão, considerou o tribunal a seguinte matéria fáctica: 1. Por despacho do Sr. Secretário de Estado da Administração Local, de 10 de Julho de 2001, publicado no D.R., 11.8 Série, n.o 69, Suplemento de 9 de Agosto de 2001, foi, a requerimento da expropriante, declarada a utilidade pública e urgência da expropriação de várias parcelas de terreno, entre as quais a parcela n.o 5 da plantar parcelar ali incluída, expropriação essa que tem por fim a construção do conjunto habitacional de Leça da Palmeira em Monte Espinho; 2. A dita parcela de terreno tem a área de 4540m2 e assume configuração poligonal regular, situando-se no Lugar de ............, freguesia de ................., concelho de Matosinhos; 3. Encontra-se inscrita na matriz sob o art. 137, correspondente à gleba 7º do prédio inscrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º 1098, Livro B-4, fls. 137 e é propriedade de herdeiras de B....................; 4. O mencionado prédio confronta a norte com C............., a sul com D.............., a nascente com Travessa ......... e poente com C..............; 5. Tal prédio encontra-se inserido em área predominantemente residencial, com um índice de ocupação máximo de 1 m2 de construção por m2 de terreno; 6. Na área envolvente, existem redes de saneamento, de fornecimento de água, rede de energia eléctrica, telefónica e rede de águas pluviais, e estação depuradora ligada à rede de saneamento há menos de cinco anos da declaração de utilidade pública; 7. Situa-se a cerca de 500 metros a norte do complexo da E.......... e a poente da IC1; 8. Sobre a parcela expropriada e outras, numa área total de 1,5 hectares, existia um arrendamento, cujos arrendatários F.............. e G.............. pagavam 180.000$00 (897,84) a título de renda; 9. A área em causa estava bem agricultada e bem tratada, próxima dos mercados de comercialização; 10. Fruto da expropriação, a área afecta à actividade agrícola viu-se diminuída em meio hectare; 11. Naquela área existia casa agrícola, com capacidade para 9 cabeças de gado, equipamento, máquina e alfaias agrícolas, aidos e cobertos, e pequena vacaria; 12. Por força da expropriação, ocorre a venda forçada dos animais provocada pela redução da área de exploração; 13. A arrendatária recorria, para o amanho das terras, à ajuda e colaboração de agricultores vizinhos através da aquisição pontual de serviços fornecidos pelos mesmos. * IV – O Direito Os senhores Peritos utilizaram, para efeitos de fixação do montante da indemnização, a norma prevista no n.º 5 do art. 23º do C. Exp., ou seja, outros critérios para alcançar o valor real e corrente, numa situação normal de mercado e o tribunal aplicou-a também, seguindo esta orientação, na sua decisão final. Para tanto socorrem-se de um método alternativo e consideram ajustado seguir um critério idêntico ao do laudo no qual se adopte o disposto nos n.ºs 2 e 3 do art. 25 do Código de 1991. A expropriante não concorda com esta aplicação, considerando inadequado e ilegal, dado que, socorrendo-se do C. E. de 1991, usaram norma e método revogado. Vejamos. No Relatório Pericial maioritário, de fls. 274 e segts, consideraram os Senhores Peritos que a parcela a expropriar teria que ser avaliada em função da sua capacidade construtiva e socorrem-se para o efeito do n.º 4 e segts do art. 26º do C. das Exp. de 1999, aqui aplicável. Perante este Relatório, os expropriados vieram reclamar pela ausência na avaliação da atenção devida ao n.º 5 do art. 23º do mesmo código (fls. 289). Notificados para se pronunciarem, vieram então a prestar esclarecimento (fls. 310) e, em função da alteração do coeficiente aplicável por tal normativo, usando um critério idêntico ao sugerido pelos n.ºs 2 e 3 do Código de 1991, fixam um valor mais elevado à parcela (601 323,00 € para 770 937,40 €), mas explicitam que se considerou ajustado seguir um critério idêntico ao do laudo no qual se adopte o critério fixado no disposto nos n.ºs 2 e 3 do art. 25º do C. das Exp. de 1991, para determinar o coeficiente a introduzir no cálculo da indemnização, em substituição do previsto no n.ºs 6 e 7 do art. 26º do C. das Exp. em vigor. Esta revisão em alta do valor da parcela, mereceu reparo pelo expropriante aquando das alegações apresentadas ao abrigo do art. 64º. Na decisão final e ora impugnada, o tribunal é sensível às críticas da expropriante e, para que dúvidas não surgissem, esclareceu que aceitava a aplicação aqui da disposição do n.º 5 do art. 23º efectuada pelo Senhores Peritos, por forma a transparecer da avaliação a dita correspondência do valor dos bens ao valor real e corrente dos mesmos, numa situação normal do mercado, bem como o critério usado por forma a permitir-se a aplicação de critério alternativo quando os legalmente fixados não nos permitam encontrar o valor do mercado. E esclareceu, de forma adequada que «os critérios para o estabelecimento de indemnização, que nos são dados pelo código de expropriações, apenas são legítimos enquanto atinjam o valor real e corrente dos bens a expropriar, por essa mesma razão, tais critérios não são vinculativos, mas meramente referenciais, pois, sempre que os mesmos não nos permitam alcançar aquele valor, poderão ser afastados e adoptados outros mais adequados à fixação do dito valor. Por essa razão, os Srs. Peritos, em esclarecimentos prestados adoptam, por o considerar ajustado, o critério do anterior código das expropriações de 1991, aplicando o indicie de 25% para determinação do valor do terreno». E sublinhou que com a aplicação de tal critério «............... não estamos a aplicar o código anterior (sublinhado nosso) mas apenas um critério possível que se revela prudente e justo, assim se encontrando critério para fixação do valor real e corrente numa normal situação de mercado». Portanto, não se tratou aqui de aplicar um código revogado, de lei já passada e letra morta, mas antes de aplicação de um critério alternativo permitido pelo novo Código, mas idêntico ao da lei anterior. Explica J.A Santos, C. das Expropriações, 2º ed., que com este n.º 5 se traz a garantia de que seja quais forem as mais valias ou elementos deduzidos ou majorados, «o valor dos bens deve corresponder ao valor real e corrente dos mesmos» e quando tal não se verifique pode ocorrer, pela expropriante, expropriado ou mesmo pelo tribunal oficiosamente, que na avaliação sejam atendidos outros critérios para alcançar aquele valor. E sobre estes critérios pronuncia-se, embora com reservas, Fernando Alves Correia, Jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre Expropriações por Utilidade Pública e o Código das Expropriações de 1999, Ver. Leg. e Jurisprudência, 133/122, para quem este normativo contém uma autêntica cláusula em branco no que concerne à escolha do critério ou método de cálculo do valor do bem e que seria mais razoável esperar a fixação pelo legislador de um concreto método de determinação do valor do bem e não um conjunto aberto de métodos que pode revelar-se perigoso. Considera, no entanto, que este normativo constitui e vem sendo considerado como uma “válvula de escape” ou de uma “cláusula de salvaguarda” para a garantia da fixação da justa indemnização. Já em O Plano Urbanístico e o Princípio da Igualdade, Coimbra, 1989, pág. 540 e segts, dizia este mesmo autor que as «..................correcções ao critério geral do valor do mercado impostas pelo princípio da justiça dão origem àquilo que a doutrina alemã designa por modelo de indemnização de acordo com o valor de mercado, que se afasta, às vezes substancialmente, do valor de mercado que resulta do jogo da oferta e da procura» Mas, no caso concreto então, o valor do solo apto para construção deverá ser calculado em função dos parâmetros do n.º 4 do art. 26º e n.º 5 do artigo 23º, retirando-se as percentagens do n.º 6 e 7º, ambos do C. das Exp. de 1999. E o método e critério usado pelos Senhores Peritos para concretizarem o fixado no n.º 5 do art. 23º, como acentua a decisão impugnada, não se tratou aqui de aplicar, como já acima se deixou dito, um código revogado mas antes um critério ajustado e possível, alternativo, não impedido pela lei antes previsto, que apenas tem a característica de ser idêntico ao da lei anterior, mas cuja função essencial será para se encontrar um valor real e corrente, numa normal situação de mercado. A função primordial e básica do n.º 5 do art. 23º do novo Código das Expropriações consiste, então, na possibilidade por este normativo concedida de aplicar um critério alternativo quando os legalmente fixados não nos permitam encontrar o valor real e corrente, numa situação normal de mercado. Tudo porque o mesmo n.º 5, 1ª parte, expressamente consagra que o valor dos bens calculados de acordo com os critérios constantes dos artigos 26º e segts são meramente referenciais, com vista e para corresponderem ao cálculo desse valor real e corrente dos mesmos, numa situação normal de mercado. Insurge-se também a expropriante com o facto de se ter entrado em linha de conta com a existência de uma estação depuradora existente há menos de cinco anos, na data da declaração de utilidade pública. Conforme se pode confrontar com o esclarecimento prestado pelo Senhores Peritos, a fls. 310, retiraram-se os coeficientes do n.º 7 do art. 26 e colocaram-se os coeficientes do n.º 2 e 3º do art. 25º do Código de 1991, neste último n.º com atenção às alíneas a), b), c), d), e) e h) e, como se vê, não atenderam à alínea f), esta sim de estação depuradora, donde poder-se concluir que, no critério alternativo tal não foi tido em consideração. Isto mesmo acentua a decisão apelada quando, sob “O Cálculo da Indemnização” expressamente refere que a avaliação está correcta tanto mais que «......................não tendo considerado o item relacionado com a estação depuradora por tal ser legalmente inadmissível, face aos disposto no art. 23º n.º 2 al. b) do c. Expropriações, por se tratar de equipamento público construído há menos de cinco anos». Deste modo e em conclusão, não merece reparo a decisão impugnada, donde a sua confirmação. * V – Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em se julgar improcedente o recurso e confirmar a decisão recorrida. Custas pela apelante. * Porto, 16 de Maio de 2005 Rui de Sousa Pinto Ferreira Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira Manuel José Caimoto Jácome |