Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016352 | ||
| Relator: | CASTRO RIBEIRO | ||
| Descritores: | PROSTITUIÇÃO INCRIMINAÇÃO LENOCÍNIO SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO DESCRIMINALIZAÇÃO FACILITAÇÃO À PROSTITUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP198705060021782 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1987 TIII PAG216 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | MAIA GONÇALVES IN COD PEN PORT 3ED ART215. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | DL 44579 DE 1962/09/19 ART2. CP82 ART215 N2. DL 400/82 DE 1982/09/23 ART6. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1983/10/18 IN CJ T4 PAG335. AC RP DE 1983/12/14 IN CJ T5 PAG247. AC RC DE 1984/05/30 IN CJ T3 PAG89. AC RC DE 1986/06/18 IN CJ T3 PAG92. AC RL DE 1985/10/16 IN BMJ N357 PAG481. AC STJ DE 1985/07/23 IN BMJ N349 PAG305. | ||
| Sumário: | I - Actualmente, apenas são puníveis os fomentadores, os favorecedores e os que facilitam actos de prostituição, quando tais actos sejam relativos a pessoas manifestamente carecidas de protecção - deva-se essa necessidade de protecção a falta de capacidade ou, antes, a situações de abandono ou de extrema necessidade económica. II - Mas, se estiver em causa qualquer outro tipo de prostituta, somente é punível quem explorar o seu ganho imoral, "vivendo, total ou parcialmente, a expensas" dela. III - Assim, não é criminalmente punível quem facilita a prostituição das empregadas de uma sua cervejaria, que não devem considerar-se manifestamente carecidas de protecção, desde que não explore o ganho imoral de qualquer delas. | ||
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