Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0021782
Nº Convencional: JTRP00016352
Relator: CASTRO RIBEIRO
Descritores: PROSTITUIÇÃO
INCRIMINAÇÃO
LENOCÍNIO
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
DESCRIMINALIZAÇÃO
FACILITAÇÃO À PROSTITUIÇÃO
Nº do Documento: RP198705060021782
Data do Acordão: 05/06/1987
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1987 TIII PAG216
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: MAIA GONÇALVES IN COD PEN PORT 3ED ART215.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: DL 44579 DE 1962/09/19 ART2.
CP82 ART215 N2.
DL 400/82 DE 1982/09/23 ART6.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1983/10/18 IN CJ T4 PAG335.
AC RP DE 1983/12/14 IN CJ T5 PAG247.
AC RC DE 1984/05/30 IN CJ T3 PAG89.
AC RC DE 1986/06/18 IN CJ T3 PAG92.
AC RL DE 1985/10/16 IN BMJ N357 PAG481.
AC STJ DE 1985/07/23 IN BMJ N349 PAG305.
Sumário: I - Actualmente, apenas são puníveis os fomentadores, os favorecedores e os que facilitam actos de prostituição, quando tais actos sejam relativos a pessoas manifestamente carecidas de protecção - deva-se essa necessidade de protecção a falta de capacidade ou, antes, a situações de abandono ou de extrema necessidade económica.
II - Mas, se estiver em causa qualquer outro tipo de prostituta, somente é punível quem explorar o seu ganho imoral, "vivendo, total ou parcialmente, a expensas" dela.
III - Assim, não é criminalmente punível quem facilita a prostituição das empregadas de uma sua cervejaria, que não devem considerar-se manifestamente carecidas de protecção, desde que não explore o ganho imoral de qualquer delas.
Reclamações: