Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450586
Nº Convencional: JTRP00012264
Relator: ARAUJO BARROS
Descritores: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
CONCURSO DE CREDORES
PRAZOS
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
CRÉDITO FISCAL
CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL
Nº do Documento: RP199501109450586
Data do Acordão: 01/10/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FELGUEIRAS 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 113-C/90
Data Dec. Recorrida: 03/21/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART864 N1 B C D N2 ART865 N2.
L 28/84 DE 1984/08/14 ART7 N1 N2 ART57 N1.
CPCI63 ART104 N1.
Sumário: I - Ao Ministério Público é concedido o prazo de vinte dias para reclamar créditos fiscais e isto porque esse prazo se conta, não da citação do magistrado, mas da citação das entidades referidas na alínea c) do artigo 864, n. 1 do Código de Processo Civil.
II - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e o Centro Regional de Segurança Social do Norte constituem pessoas colectivas de direito público, diversas na sua personalidade e com diferentes funções e finalidades, pelo que este Centro deve ser tratado da mesma forma dos demais credores desconhecidos do executado (credores não citados directamente) sendo-lhe permitido reclamar o seu crédito dentro do prazo para aqueles fixado.
Reclamações: