Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039819 | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | ADVOGADO SEGREDO PROFISSIONAL CONFLITO DE INTERESSES PROPORCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200612040656351 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 282 - FLS 17. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O segredo profissional dos advogados é um imperativo deontológico, em vista da preservação da relação de confiança que deve existir entre mandante e mandatário, no contexto da prestação de serviços de advocacia. II - Quando um Advogado litiga em causa própria contra um seu ex-cliente, pode colocar-se a questão de conflito de interesses, em face dos fundamentos da acção e em função dos legítimos interesses do ex-mandante. III - No caso, tal conflito prefigura-se deste modo; por um lado o Advogado em defesa do seu direito violado, quiçá da sua Dignidade, já que não foi pago pelo seu trabalho, requereu a insolvência do seu ex-cliente (alegadamente inadimplente) e este, cioso dos seus “segredos”, não desejando que o Advogado a quem os confiou os revele fora da relação de mandato. IV - Estes interesses divergentes conciliam-se, mediante o exercício proporcional, justo, equitativo, que conduzirá a que o Advogado, que agora litiga contra um seu ex-cliente, em relação ao qual nenhuma ligação jurídica existe – lance mão dos factos que conhece, apenas na justa medida do seu interesse profissional, e não para devassar a vida, os negócios ou os interesses dignos de tutela do seu ex-cliente. V - Desde que observada essa proporcionalidade, esse equilíbrio, não há qualquer violação do segredo profissional, não podendo em nome dele ser coarctado ao Advogado o patrocínio em causa própria. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto B………. que também usa o nome abreviado B1………., requereu em 17.3.2006, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão – .º Juízo Cível – a Declaração de Insolvência de: C………., Ldª., D………., Ldª Alegando em resumo: - a Requerente é uma pessoa individual que tem como actividade profissional o exercício de advocacia, encontrando-se inscrita na Ordem dos Advogados, sob o n°….P; - as Requeridas têm uma actividade que se prende com a construção civil e obras públicas; - em Dezembro de 2002 celebrou a primeira requerida um contrato de avença com a Requerente, visando a prestação de serviços de advocacia, comprometendo-se aquela, em contrapartida dos mencionados serviços, ao pagamento da quantia mensal de 296,29 € (60.000$00); -em 27/05/2003, foi constituída, pelas duas sócias da primeira Requerida e ainda os menores E………. e F………., a Segunda Requerida, D………., Ldª; - resultante da comunhão existente entre Requeridas, passou a Requerente a prestar os seus serviços em regime de avença, quer à Primeira quer à Segunda Requeridas, respondendo as duas solidariamente pelo correspectivo pagamento estipulado no contrato; - em finais de 2004, inícios de 2005, começaram a deparar-se as Requeridas com algumas dificuldades de cariz económico que se foram agravando; - a partir de então algumas situações das duas empresas que foram entregues para contencioso e posteriormente seguirem para as vias judiciais ficaram retidas por falta de verbas para pagamento de preparos e outras custas, sem nisso tivesse a Requerente qualquer responsabilidade; - como se não suficiente o já descrito, os representantes legais das Requeridas começaram a denotar desconfiança nos serviços que lhes eram prestados pela Requerente; - perante tais factos viu-se a Requerente na contingência de revogar de forma unilateral e irreversível o contrato existente com as Requeridas; - assim e resultante dos pagamentos mensais parcelares efectuados até Maio de 2005 apresentam as Requeridas um débito de conta corrente a favor da Requerente no montante de 1.582,76 €, não procedendo as primeiras até à presente data a qualquer regularização do mesmo; - em dívida devem acrescer juros vencidos no montante de € 46, 31 calculados até efectivo e integral embolso, neste momento, são as Requeridas solidariamente devedoras à Requerente de € l.629,07; - a tal situação, acresce o conhecimento da Requerente de um estado de total inactividade por parte das Requeridas, a sede encerrada e as suas instalações com aspecto de total falta de laboração; - não conhece a Requerente a existência de quaisquer bens ou activos que possam responder pela dívida resultante do contrato de avença celebrado com a Requerente; Termos em que deve a presente acção ser julgada procedente por provada, e em consequência ser declarada a insolvência da Requerida, seguindo o processo os seus ulteriores termos. Por despacho de fls. 29 e verso, foi a Autora notificada para indicar qual dos pedidos pretendia ver apreciados, já que se considerou em tal decisão, que não é possível a coligação de requeridos em processo de insolvência. A Autora a fls. 31 requereu que o processo prosseguisse contra “C………., Ldª”. A fls. 58 as requeridas invocando que a Autora é Advogada em causa própria e que requereu a insolvência prevalecendo-se do conhecimento de factos sujeitos ao segredo profissional alegando o que alegou acerca da situação económica das requeridas, arguiu a nulidade do requerimento inicial, invocando desconhecer se tinha sido ordenada a sua citação. A requerente respondeu, afirmando não ter violado o segredo profissional assim repudiando a existência da invocada nulidade. *** Por despacho de fls. 79 e verso foi indeferida a invocada nulidade, por se considerar que a Autora não alegou na petição inicial factos abrangidos pelo segredo profissional. *** Inconformada recorreu a requerida. Alegando formulou as seguintes conclusões: 1. Por despacho o Meritíssimo Juiz “a quo” indeferiu as nulidades arguidas pela requerida, considerando para esse efeito, que a matéria factual alegada na petição inicial pela requerente, não está abrangida pelo sigilo profissional a que os advogados estão obrigados e que, tal pretensão a proceder, estaríamos perante uma limitação intolerável ao direito de acesso aos Tribunais por parte da requerente e dos advogados em geral. 2. Assim, conforme resulta do texto do despacho recorrido, o Meritíssimo Juiz “a quo” considera que os factos constitutivos da situação de insolvência alegados pela requerente, mesmo que tenham sido por si conhecidos, no exercício da advocacia ou pelos serviços prestados à requerida, não estão abrangidos pelo segredo profissional a que os advogados estão obrigados. 3. Ora, tal entendimento viola frontalmente o disposto no n°1 do artigo 87°, do Estatuto da Ordem dos Advogados, o qual diz que o advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços. 4. Porque, a expressão “todos” plasmada naquela norma, implica necessariamente que os factos alegados pela requerente, constitutivos da situação de insolvência da requerida, estejam abrangidos pelo sigilo profissional a que os advogados estão vinculados. 5. Também ao contrário do afirmado no despacho recorrido, não existe nem existiria qualquer limitação intolerável do direito de acesso aos Tribunais, por parte da requerente nem dos advogados em geral, porque no caso de existência de dívidas de avenças, o meio processual e judicial próprio e adequado é a acção de honorários, que a requerente nunca instaurou. 6. Do despacho recorrido não consta qualquer menção, de que o Meritíssimo Juiz “a quo” se recuse a aplicar ao caso sub judice, a norma do artigo 87°, n°1, do Estatuto da Ordem dos Advogados, que regula a matéria do segredo profissional, com fundamento na sua inconstitucionalidade, logo procedeu necessariamente à sua interpretação. 7. A interpretação dada à referida norma pelo Meritíssimo Juiz “a quo” foi no sentido de considerar que os factos alegados na petição inicial pela requerente não estão abrangidos pelo segredo profissional, o que é inconstitucional por violar e estar em desconformidade com o consagrado na norma do artigo 203°, da Constituição da República Portuguesa. 8. Tal violação e desconformidade, resulta da norma do artigo 87°, n°1, do Estatuto da Ordem dos Advogados, referir expressamente que o advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, não admitindo, pois, excepções, abarcando todos e não apenas alguns factos. 9. Pelo que, a interpretação dessa norma, é inconstitucional porque foi efectuada com obediência e sujeição ao seu texto, mas sim acima e contra legem, desse modo, violando e estando em desconformidade, com o estabelecido na norma do artigo 203°, da Constituição da República Portuguesa. 10. A interpretação do Meritíssimo Juiz “a quo” à norma do artigo 87°, n°1, do Estatuto da Ordem dos Advogados, também inconstitucional por violar o consagrado nas normas dos artigos 26°, n°1 e última parte do 34°, n°1, da Constituição da República Portuguesa. 11. Porque as comunicações entre o advogado e o cliente são sigilosas e sem o consentimento deste, a Constituição só admitir a quebra do segredo profissional, no caso, de existirem fortes suspeitas da prática de crime, o que é totalmente impossível de se verificar neste âmbito, por estarmos em presença de um processo de natureza civil. 12. Ocorrendo, por isso, uma intromissão abusiva na esfera privada da requerida, por violação, das suas comunicações com a requerente, sua anterior advogada avençada. 13. Acresce que, o segredo profissional do advogado, tem tutela constitucional nos termos do consagrado no artigo 208°, da Constituição da República Portuguesa, logo por identidade de razão, a mesma Lei fundamental tem de proteger as comunicações privadas entre o cliente e o seu mandatário. 14. Pese embora, a requerente no artigo 1° da sua resposta à arguição das nulidades, negue o conhecimento dos alegados factos constitutivos da situação de insolvência no exercício da advocacia à requerida, porém nas alegações dos seus subsequentes artigos, não só não os desmente de forma clara e objectiva como os confirma ainda que implicitamente. 15. Porque da certidão da Conservatória do Registo Comercial, único documento público junto à petição inicial, não consta qualquer facto constitutivo da situação de insolvência da requerida, logo os alegados factos constitutivos da situação de insolvência foram conhecidos pela requerente no exercício das suas funções de advogada. 16. Ao contrário do que a requerente procura confundir e fazer crer, não está aqui em causa, a dívida de avenças, existindo para esse efeito, a acção própria de honorários que nunca foi por si proposta e deveria ter sido, mas sim de como lhe adveio o seu conhecimento quanto aos alegados factos constitutivos da situação de insolvência da requerida. Foram violados os seguintes artigos: - Artigo 87°, n°1, do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei 15/2005, de 26 de Janeiro; 3.1, do Regulamento n°25/2001, publicado no Diário da República, II série, de 22 de Novembro de 2001; - Artigo 114°, n°3, da Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, Lei 3/99, de 13 de Janeiro. – Artigos 26°, n°1, 34°, n°1 e 203°, da Constituição da República Portuguesa. Termos em que deve revogar-se a decisão recorrida, declarando-se as nulidades arguidas com todas e as demais consequências legais, designadamente o chamado efeito à distância ou da arvore envenenada, assim se cumprindo com a Constituição e a Lei. A recorrida contra-alegou batendo-se pela confirmação do despacho em crise. O Senhor Juiz sustentou-o. *** Colhidos os vistos legais cumpre decidir tendo em conta que, factualmente, releva o que consta do Relatório. Fundamentação: Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que se delimita o objecto do recurso, afora as questões de conhecimento oficioso, importa saber se a recorrida, enquanto Advogada em causa própria, ao requerer a insolvência da recorrente violou o sigilo profissional de advogada e se a interpretação acolhida no despacho recorrido viola os preceitos constitucionais indicados pela agravante. É incontestável que a Autora age na veste de Advogada em causa própria, requerendo a insolvência da ora agravante, invocando como causa/origem do seu crédito a existência de um contrato de avença que, alegadamente, foi incumprido pela recorrente, na vertente de omissão do pagamento do preço dos serviços forenses prestados. A Autora lançou mão do processo de insolvência. Não é, todavia, objecto do recurso saber se esse é meio processual adequado – questão que a recorrente insinua. Diremos que a acção poderia ser uma acção de honorários, mas, no caso, é uma acção visando a declaração de insolvência da requerida. Como se sabe os Advogados beneficiam do segredo profissional no termos do seu Estatuto – Lei 15/2005, de 26 de Janeiro, que define no seu art. 87º: “1 - O advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, designadamente: a) A factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados por ordem deste; b) A factos de que tenha tido conhecimento em virtude de cargo desempenhado na Ordem dos Advogados; c) A factos referentes a assuntos profissionais comunicados por colega com o qual esteja associado ou ao qual preste colaboração; d) A factos comunicados por co-autor, co-réu ou co-interessado do seu constituinte ou pelo respectivo representante; e) A factos de que a parte contrária do cliente ou respectivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo que vise pôr termo ao diferendo ou litígio; f) A factos de que tenha tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas, orais ou escritas, em que tenha intervindo. 2 - A obrigação do segredo profissional existe quer o serviço solicitado ou cometido ao advogado envolva ou não representação judicial ou extrajudicial, quer deva ou não ser remunerado, quer o advogado haja ou não chegado a aceitar e a desempenhar a representação ou serviço, o mesmo acontecendo para todos os advogados que, directa ou indirectamente, tenham qualquer intervenção no serviço. 3 - O segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, directa ou indirectamente, com os factos sujeitos a sigilo. 4 - O advogado pode revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, desde que tal seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do presidente do conselho distrital respectivo, com recurso para o bastonário, nos termos previstos no respectivo regulamento. 5 - Os actos praticados pelo advogado com violação de segredo profissional não podem fazer prova em juízo. 6 - Ainda que dispensado nos termos do disposto no nº4, o advogado pode manter o segredo profissional. 7 - O dever de guardar sigilo quanto aos factos descritos no n.º 1 é extensivo a todas as pessoas que colaborem com o advogado no exercício da sua actividade profissional, com a cominação prevista no n.º 5. 8 - O advogado deve exigir das pessoas referidas no número anterior o cumprimento do dever aí previsto em momento anterior ao início da colaboração”. Também o art. 208º da Constituição tutela o patrocínio forense, latamente, consagrando tal dever: “A lei assegura aos advogados as imunidades necessárias ao exercício do mandato e regula o patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça”. O segredo profissional dos advogados é um imperativo deontológico, em vista da preservação da relação de confiança que deve existir entre mandante e mandatário, no contexto da prestação de serviços de advocacia. Assim o art.92.º, nº1, do EOA estabelece: “A relação entre o advogado e o cliente deve fundar-se na confiança recíproca”. Ora, não sendo vedado ao Advogado litigar em causa própria, mesmo contra um seu cliente como é patente nas frequentes acções de honorários, se se entendesse a protecção do segredo profissional como o entende a recorrente jamais um Advogado poderia exercer o patrocínio em causa sua, porque estaria proibido de alegar factos que, necessariamente, conheceu por causa do mandato, seria esvaziar um direito já que a lei processual impõe a alegação de factos que integrem a causa de pedir e esses são os que, normalmente, decorrem da violação do contrato com o cliente. Assim atento esse conflito de interesses; por um lado o Advogado em defesa do seu direito violado, quiçá da sua Dignidade já que não foi pago pelo seu trabalho, e o cliente inadimplente, cioso dos seus “segredos”, não desejando que o Advogado a quem os confiou os revele fora da relação de mandato. Ora estes interesses divergentes conciliam-se, mediante o exercício proporcional, justo, equitativo, que conduzirá a que o Advogado que agora litiga contra um seu ex-cliente, em relação ao qual nenhuma ligação jurídica existe – lance mão dos factos que conhece, apenas na justa medida do seu interesse profissional, e não para devassar a vida, os negócios ou os interesses dignos de tutela do seu ex-cliente. Desde que observada essa proporcionalidade, esse equilíbrio, não há qualquer violação do segredo profissional não podendo em nome dele ser coarctada ao Advogado o patrocínio em causa própria ainda que contra o seu ex-mandante. No caso em apreço nenhum liame jurídico existe, agora, entre a requerente e a requerida, já que aquela fez cessar a avença que haviam celebrado. Por outro lado, a Requerente tendo que alegar factos pertinentes ao o pedido fê-lo de maneira comedida não devassando, de modo algum, a situação económica da requerida ou desvendando factos que poderiam não ser úteis á defesa da sua pretensão de advogada que invoca o incumprimento de um contrato. Repete-se que estas considerações são alheias ao tipo de acção de onde promana o recurso; à questão de saber se a acção deveria ter sido esta ou outra. Essa questão o Tribunal recorrido poderá decidir eventualmente. Concluímos, assim, que no caso em apreço a ora recorrida não violou o segredo profissional nos termos em que o define o citado art. 87º do EOA. O facto de ter cessado a relação jurídica de mandato (avença) como a ora requerida e estando a Advogada requerente a exercer o patrocínio em causa própria nem sequer a obrigava a pedir autorização ao presidente do Conselho Distrital da Ordem – nº4 do citado normativo, já que a Autora não está a exercer o patrocínio em causa própria numa relação mandante/mandatário, mas antes numa relação Autor/réu, “rectius”, requerente/requerida, estando em causa o incumprimento de um contrato de mandato, na modalidade de avença, que mais não é que prestação de serviços – arts. 1157º, 1158º, nº2, 1170º, e 1154º do Código Civil. Finalmente importa dizer que a interpretação acolhida no despacho recorrido de modo algum viola direitos pessoais tutelados constitucionalmente, no art. 26º da Lei Fundamental. A violação, pretensamente, só poderia ser enquadrável no nº1 – como violação do direito ao bom nome e reputação – a admitir-se que na previsão “direitos pessoais” pode o preceito abarcar pessoas jurídicas que não sejam pessoas humanas, o que nos parece discutível dada a inserção sistemática do preceito no Capítulo dos “Direitos, Liberdades e Garantias Pessoais”. Fora de qualquer cogitação está considerar que a conduta da Autora viola o art. 34º. nº1, da Lei Fundamental que estatui acerca da inviolabilidade do domicílio e da correspondência. Assim como nos parece despropositada a invocação do art. 203º da Constituição como violado. Será que a actuação da recorrida violou a independência do Tribunal? Como? O normativo dispõe – “Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei”. Pelo quanto dissemos a pretensão da recorrente soçobra. Decisão: Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se o despacho recorrido. Custas pela recorrente. Porto, 4 de Dezembro de 2006 António José Pinto da Fonseca Ramos José Augusto Fernandes do Vale Rui de Sousa Pinto Ferreira |