Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041427 | ||
| Relator: | PAULA LEAL DE CARVALHO | ||
| Descritores: | INFRACÇÃO DISCIPLINAR PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200806020747109 | ||
| Data do Acordão: | 06/02/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 55 - FLS 306. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Dispõe o art. 27º, n.º 3 da LCT que a infracção disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar, ou logo que cesse o contrato de trabalho. Tal prazo aplica-se a qualquer infracção disciplinar e independentemente do seu conhecimento pela entidade patronal, de modo a evitar que se prolongue indefinidamente no tempo a possibilidade de o empregador sancionar o trabalhador II - Este prazo conta-se a partir da prática da infracção, se esta tiver carácter instantâneo e após findar o último acto que a integra, no caso de infracção continuada, havendo, nesta matéria, que recorrer, por analogia, às normas do direito penal relativas ao crime continuado (art. 30º, 2 do CP), dada a inexistência na lei laboral de uma noção de infracção continuada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Procº nº 7109/07-4 Apelação TT Oliveira Azeméis (Proc. nº …/04.9) Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 127-C) Adjuntos: Des. Machado da Silva (reg. nº 1.216) Des. M. Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B………., litigando com o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo, intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra C………., SA, pedindo que: seja declarado ilícito o despedimento por inexistência de justa causa; se condene o Réu a reintegrar a A. no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade e retribuição, ou, a pagar-lhe a indemnização legal de antiguidade, se por ela viera a optar e, sempre, a quantia de €11.750,00 a título de prestações vencidas desde a data do despedimento e de indemnização por danos moais, bem como as prestações que se vencerem até à data da sentença final, os juros de mora que, à taxa legal, se vencerem desde a data da citação até à do integral pagamento; se condene o Réu a pagar a sanção pecuniária compulsória de €2.500,00 por cada dia em que a reintegração da A. no banco não seja realizada ou, sendo-o, não seja integral e perfeita, sendo metade desse valor para a A. e a outra parte para o Estado. Para tanto, e em síntese, alega que: foi admitida ao serviço da D………., SA, em Novembro de 1994, a qual integrava o grupo empresarial C………., SA, liderado pelo R., sendo o capital detido na totalidade pelo banco R., entidade aquela ao serviço de quem esteve até 02.05.1999, data esta a partir da qual passou a trabalhar para o Réu, tendo vindo a ser promovida, por mérito, a promotora comercial. Na sequência de processo disciplinar, veio a ser despedida aos ocorrido aos 14.08.2003. A instauração de tal processo foi deliberada aos 10.04.2003, pelo que todas as infracções que lhe foram imputadas relativas a 2001 se encontram prescritas. Relativamente aos demais factos, designadamente aos referentes a 08.07.2002, verifica-se a caducidade do procedimento disciplinar. Não existe, pelas razões que invoca, justa causa para o seu despedimento, sendo que essa sanção sempre seria desproporcionada. Em consequência da ilicitude do despedimento tem direito às retribuições vencidas e vincendas, ascendendo as vencidas, à data da propositura da acção, a €1.705. À data do despedimento auferia a retribuição mensal de €869,70, acrescida de complemento de retribuição €78,00, de salário de falhas eventual mensal de €115,00 e de subsídio de refeição diário de €7,75. Sofreu os danos não patrimoniais que invoca, que deverão ser ressarcidos com indemnização não inferior a €10.000,00. À acção atribuiu o valor de 26.713,94. O Réu contestou a acção[1], impugnando o alegado pela A. e defendendo, pelas razões que invoca, a existência de justa causa para o despedimento da A. Impugnou, também, o valor da acção, considerando dever o mesmo corresponder ao valor da alçada da Relação mais 0,01 €. A fls. 173 a 182, veio a A. responder à contestação e ampliar o pedido de indemnização por danos não patrimoniais, requerendo a condenação do Réu, a esse título, no pagamento da quantia €25.000,00 (já incluindo o montante de €10.000,00 anteriormente peticionado). O Réu respondeu (fls. 195 a 197), concluindo no sentido do indeferimento da resposta e da articulação de factos alegadamente supervenientes, por inexistentes, bem como da ampliação do pedido. Por despacho de fls. 307 a 309, foi decidido o incidente do valor da acção, fixando-o em €11.750,00, bem como admitida a ampliação do pedido. Inconformados com o referido despacho, na parte em que fixou à acção, o valor de €11.750,00, dele vieram a A. (fls. 312 a 316) e o Réu (fls. 325 a 327) agravar, concluindo as respectivas alegações, formulando as seguintes conclusões: Agravo da Autora: 1ª. – O art. 73º, al. a) do Código de Processo de Trabalho não estabelece um critério para a fixação do valor das acções em que esteja em causa o despedimento; 2ª. – A fixação do valor da presente acção terá de ser feito com recurso aos critérios da lei processual civil, mas tendo em conta que está implícito ao citado art. 73º, al. a) que não é aqui aplicável o critério do art. 312º do Código de Processo Civil. 3ª. – Para fixar o valor à acção há que entender à soma do valor dos vários pedidos (art. 306º, nº. 2 do CPC). 4ª. – Assim, haverá também que se atribuir um valor ao pedido de declaração de ilicitude do despedimento e à consequente reintegração da A.. 5ª. – Esse pedido poderá ser valorado pela alçada do Tribunal de 1ª. Instância mais 5 cêntimos, assim se retirando do art. 73º,al. a) do Código de Processo de Trabalho um critério que lhe seria implícito . 6ª. – Ou poderá ser fixado o valor desse pedido pelo da indemnização de antiguidade, que é o equivalente da reintegração, que constitui a expressão nuclear da ilicitude do despedimento. 7ª. – Na hipótese referida na conclusão 5ª., o valor da acção deverá ser fixado em 15.175,99 €. 8ª. - Na hipótese da conclusão 6ª., o valor da acção deverá ser fixado em 22.332,00 € ou 17.018,50, conforme se considere a antiguidade da A. desde Novembro de 1994 ou desde Maio de 1999 e sempre tomando em consideração o disposto no ACT para o Sector Bancário publicado no BTE 31/90. 9ª. - O douto despacho recorrido violou o disposto nos arts.73º,al. a) do Código de Processo do Trabalho e no art. 306º, nº.2 do Código de Processo Civil. Agravo do Réu: I - A A. formulou diversos pedidos, tendo liquidado apenas três desses pedidos, o de danos não patrimoniais (€ 10.000,00) o de prestações vencidas até à propositura da acção (1.750,00 €) e o da indemnização por antiguidade (11.750,00 €). II - O Banco Réu contestou o valor da acção por não aceitar como valor de eventual indemnização por antiguidade o montante de €11.750,00, reduzindo-o a €4.43 8,50. 111 - Para além disso, a A. formulou ainda outros pedidos de expressão pecuniária, que não liquidou - prestações vincendas até sentença final e juros de mora. IV - A acção tem ainda subjacente a discussão de interesses imateriais. V - Tudo isto ultrapassa o valor da acção fixado em €11.750,00 que considera apenas os pedidos liquidados. VI - Com este valor - €1 1.750,00, assegura-se por via do artigo 79° al) a) do CPT, o recurso à Relação mas não permite o recurso ao Supremo Tribunal de Justiça, podendo afinal, em caso de condenação do réu em todos os pedidos, os valores devidos afinal caírem abertamente na alçada da Relação. VII - Ademais, o artigo 79°, al) a) do CPT, de per si não afasta a aplicação do artigo 312° do Código do Processo Civil. VIII - Na presente acção estão em causa evidentes interesses imateriais que impõem a aplicação do referido artigo 312° do Código Processo Civil, e fixar o valor da acção no valor da Alçada da Relação. IX - Assim, o douto despacho recorrido violou o artigo 312° do Código do Processo Civil e 79° al) a) do Código do Processo do Trabalho. Nestes termos e nos mais de direito, o despacho recorrido deve ser substituído por outro que estabeleça o valor da acção no valor da alçada da Relação. As partes não contra-alegaram nos agravos interpostos pela parte contrária. Proferido despacho saneador, com dispensa da selecção da matéria de facto, e iniciada a audiência de discussão e julgamento, sem gravação da prova pessoal nela prestada, a A. veio, no seu decurso, deduzir articulado superveniente (fls. 435 a 442), alegando, em síntese, que: na sequência de procedimento disciplinar instaurado contra E………., gerente da dependência bancária onde a A. prestava a sua actividade e por factos relacionados com os imputados à A., veio aquele a ser punido com a sanção de repreensão registada, sanção esta que exprime determinado critério disciplinar, cuja coerência impõe ao empregador que se oriente, na avaliação de outras infracções disciplinares, pelo mesmo perfil valorativo disciplinar. O Réu respondeu (fls. 472 a 477) no sentido da extemporaneidade do articulado superveniente ou, se assim se não entender, considerando dever o mesmo ser desatendido por os factos serem inócuos e irrelevantes quanto ao objecto da acção. Por despacho de fls. 479, foi admitido o referido articulado. A audiência de discussão e julgamento foi prosseguindo, com diversas sessões, havendo, no seu decurso, a A. optado pela indemnização de antiguidade em caso de procedência da acção (cfr. acta de fls. 530/531). Finda a mesma, foi proferida decisão sobre a matéria de facto (fls. 618 a 640), de que a A. reclamou (fls. 641), reclamação essa indeferida por despacho de fls. 642. Foi proferida sentença (fls. 646 a 668), julgando a acção totalmente improcedente e absolvendo o Réu do pedido, a qual foi objecto da rectificação de fls. 741. Inconformada com a referida sentença, veio a A. dela apelar, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: 1ª O facto 19. dos factos provados é de natureza conclusiva desde “os colegas de trabalho…” até “… fidelização de clientes”, pois são asserções que não exprimem realidades objectivas, mas antes juízos sobre uma factualidade que a formulação da alegação não evidencia de modo inequívoco e unívoco ou pura e simplesmente não revela. 2ª Aliás, há contradição entre o que se diz na 2ª parte do facto 19 (de baixou “os níveis da sua prestação” em diante) e o facto provado 46., onde se refere que o gerente da agência não conferia nem controlava as transferências “on-line” processadas pela A. porque “confiava que a A. as processava correctamente”, pois, se a A. baixou os níveis da sua prestação, designadamente quanto a conhecimentos profissionais e procedimentos bancários (facto 19.), é contraditório justificar a conduta do gerente na confiança que depositava na A., pois, se era visível o decréscimo dos níveis de prestação da A., mais obrigado estava o gerente a conferir e controlar o trabalho da A.. 3ª Por serem meramente conclusivas, devem ser eliminadas as asserções do facto 19. referidas na conclusão 1ª, porquanto a sentença tem de conter uma decisão da matéria de facto com base na qual é proferida a decisão de mérito (artsº 72º e 73º do CPT e artsº 659º, nº 2, do CPC). 4ª Os factos provados 20., 21. e 22. dão como provado que a A. recebeu do Banco R. a formação necessária no que respeita a produtos e procedimentos bancários, factos que, porém, contrariam o consignado pelo Banco R. nas fichas de avaliação da A. por ele elaboradas nos anos de 1999, 2000 e 2002, juntas pelo R. aos autos, que dizem a A. carecer de formação. 5ª Os documentos referidos (fichas de avaliação) têm força probatória plena quanto às declarações neles contidas contrárias aos interesses do declarante Banco (art. 376º, nº 2 do Código Civil). 6ª Tal como estão formulados os factos provados 21. e 22. terão de ser eliminados, por contrariarem a força probatória dos citados documentos ou terá essa factualidade de ser tornada compatível com os factos provados pelas mencionadas fichas de avaliação. 7ª As infracções imputadas à A. vertidas nos factos provados 30., 31., 34., 35., 36., 37., 38. e 39. elencadas na sentença recorrida estão prescritas por haver decorrido mais de um ano entre a sua ocorrência e a instauração do processo disciplinar (10.04.2003) e subsequente notificação da nota de culpa (art.º 27º, nº 3 da LCT e art.º 372º do Código de Trabalho). 8ª Tais factos não constituem uma infracção continuada, pois, por aplicação analógica do disposto no artº 30º, nº 2 do Código Penal, só constituiriam uma infracção continuada se tivessem sido praticados num quadro duma solicitação exterior que fosse susceptível de diminuir consideravelmente a culpa da A., o que não sucede no presente caso. 9ª A sentença recorrida, ao considerar continuada a infracção da A., fá-lo penalizando a A. duplamente: não considerou prescritas as referidas infracções e também não teve por consideravelmente diminuída a culpa da A.. 10ª Da justa causa invocada pelo Banco R., o Tribunal apenas deu como provados: - os factos provados 30. a 39.; - parcialmente a matéria respeitante à promotora H………., tal como está vertido no facto provado 49. 11ª Da matéria da decisão disciplinar de despedimento restaram como provados e relevantes, atenta também a prescrição dos factos vertidos nos factos provados 30., 31., 34. a 39., os factos provados 32. e 33. e 49.. 12ª O Banco R. não provou, contrariamente ao por si alegado: - que o Banco R. haja sofrido prejuízos com a conduta da A.; - que tenha havido reclamações e pedidos da devolução de valores por causa das transferências “on-line” referidas na decisão disciplinar de despedimento; - que não tenham sido enviadas comunicações pelo Banco R. aos clientes titulares das contas debitadas por causa das “on-lines” sobre os débitos realizados nas suas contas; - que a A. se tenha envolvido com uma tal F………. na cobrança de comissões, designadamente à cliente G………. . 13ª Ao despedir a A. a R. pressupôs, atento o teor da nota de culpa, da decisão de despedimento e da contestação: a) Prejuízo para o Banco das condutas imputadas à A. que se teriam traduzido em reclamações de clientes cujas contas foram debitadas na sequência de transferências “on-line”; b) Transferências “on-line” realizadas sem conhecimento prévio ou posterior dos titulares das contas debitadas; c) Iniciativa da A. de encarregar uma tal F………. de canalizar clientes e negócios, permitindo que os nomes do C………., S.A. e da A. ficassem envolvidos em actos ilícitos. 14ª Além dos factos da justa causa invocada pelo Banco réu que este não logrou provar, igualmente não ficaram provados os factos referidos na conclusão anterior que, manifestamente, foram motivação essencial para a decisão do banco R. de despedir a A.. 15ª Assim, a materialidade fáctica que resta provada já não corresponde, em pontos nucleares, à justa causa invocada pelo Banco R., pelo que supor que o Banco R. teria despedido a A. com base no novo quadro fáctico que resultou do julgamento significará, já não apreciar criticamente a decisão de despedimento proferida pelo Banco R., mas antes a assunção pelo julgador da ponderação da existência ou não de justa causa com base em factos que não correspondem ao quadro factual e de valoração normativa em que se fundou a decisão de despedimento, tal como se o julgador pudesse decidir que o Banco R. teria decidido igualmente o despedimento da A. se tivesse suposto a realidade fáctica que emergiu do julgamento. 16ª Ora o que o julgador pode fazer é apreciar, à luz da lei, a concreta decisão de despedimento proferida pelo Banco R., pelo que, se falecerem em julgamento pressupostos fácticos essenciais dessa decisão de despedimento, esta fica inapelavelmente ferida de ilicitude por inexistência de justa causa, ou seja, por inexistência de justa tal como o Banco R. a invocou. 17ª Além da sentença recorrida ter analisado a questão de justa causa de despedimento sem tirar consequências dos factos essenciais de justa causa invocada pelo Banco R. que não foram provados, não tomou em consideração os seguintes factos relevantes dados como provados: factos provados 23., 42., e 43. 18ª Por outro lado, considerou os factos vertidos nos factos provados 30., 31. e 34. a 39., que se encontram prescritos, e valorizou a matéria cuja natureza conclusiva ou contrária a prova documental com força probatória plena referida nas conclusões 1ª a 6ª. 19ª A inconsideração dos factos provados referidos na conclusão 17 tem evidente relevância: - o facto da não reclamação dos clientes titulares das contas debitadas não seria em si muito relevante para a posição da A. se não fosse o seu conhecimento que, dada a matéria dos factos provados 42. e 43., seguramente tinham dos débitos efectuados, pois a falta de reclamação nesse caso só pode significar que os movimentos efectuados nas suas contas correspondiam à sua vontade; deste modo os débitos efectuados em nada poderão ter afectado a relação de confiança dos clientes com o Banco R.; - a não reclamação dos clientes sabendo estes dos débitos efectuados nas suas contas não permite concluir, como se concluiu na sentença, que a A. agiu em cumprimento de instruções da promotora H………. como se tais instruções fossem da autoria e arbítrio desta e não correspondam a instruções que lhe foram transmitidas pelos clientes. 20ª Por sua vez, embora a matéria de facto vertida no “facto 19” seja conclusiva, não se pode, como se faz na sentença recorrida e sob pena de incoerência lógica, considerar que a A. baixou os níveis de prestação, designadamente quanto a conhecimentos profissionais e a procedimentos bancários, e ao mesmo tempo considerar justificada ou atenuada a responsabilidade do gerente E………. por haver omitido o seu dever de controlo das operações de transferência “on-line” por ter confiado na A., quando, se tais níveis de prestação tinham baixado, mais se impunha que o dever de controlo omitido tivesse sido exercido mais intensa e diligentemente. 21ª Não se pode, por outro lado e como se faz na sentença recorrida, justificar a omissão do gerente no controlo das “on-lines” ou pelo menos a diminuição da sua responsabilidade porque agiu na base da confiança na A. e não admitir que, sendo os promotores, e assim também a promotora H………., contratados pela sua honestidade, capacidade e dinamismo, a A. tenha agido, ao aceitar a bondade das instruções de transferência que lhe foram transmitidas pela promotora H………., na base da confiança nesta assente nos pressupostos em que se baseou a sua contratação pelo Banco R., confiança essa que o sabido controle pelo gerente a que estavam sujeitas as transferências “on-line” e a ausência de reclamações pelos titulares das contas, que dessas transferências tomaram conhecimento, seguramente reforçaram. 22ª Quanto às transferências “on-line”, não foi imputado à A. que tais transferências não correspondiam à vontade dos titulares das contas envolvidas nessas transferências, mas apenas que não existiam instruções escritas para essas transferências. 23ª Além de não ter sido imputado à A. que as transferências tenham sido feitas à revelia dos titulares das contas, dos factos conhecidos (factos provados 42., 43. a 44.) é legítimo inferir o facto de que essas transferências foram feitas de acordo com a vontade dos titulares das contas (art. 349º do Código Civil). 24ª O ilícito de conduta da A. circunscreve-se assim ao facto das instruções dos titulares da conta não terem sido dadas por escrito. 25ª Desta conduta da A. não resultou qualquer prejuízo patrimonial ou para a imagem e bom nome do Banco R.. 26ª O facto provado 49. não é por si revelador de qualquer conduta ilícita da A. no seu relacionamento com a promotora H………., não se tendo provado que tal relação colidisse com os deveres da A. resultantes da relação contratual com o Banco R. nem que essa relação revelasse conhecimento dos negócios e da vida de uma e outra, asserção que, se provada, inculcaria a ideia de que a actuação da promotora e da A. teriam algo a ver com os negócios e a vida de uma e outra, isto é, que o procedimento de ambas visaria realizar interesses particulares de uma e ou de outra. 27ª Fazendo a ponderação de todos os dados constantes destas alegações e das presentes conclusões, é seguro concluir que, atento o princípio da proporcionalidade (art. 27º, nº. 2 da LCT; art. 367º do Código de Trabalho), que não assistiu justa causa ao Banco R. para despedir a A., devendo ser declarado ilícito o despedimento por inexistência de justa causa, com as consequências legais e tomando em consideração a opção feita pela A. pela indemnização de antiguidade, o disposto no ACTV para o Sector Bancário para efeito do cálculo dessa indemnização, o pedido de indemnização por danos morais, a ampliação do pedido formulado (art. 9º, nº. 1 e 12; nº. 1, al. c) da LCCT aprovado pelo dec. lei 64 A/89 de 27/2) e tendo o mais peticionado. 28ª Sem conceder, se dúvidas persistirem quanto à existência de justa causa, sempre a inexistência desta se teria de concluir por se dever entender que o despedimento da A. viola os princípios de igualdade e de proporcionalidade, representando uma inaceitável incoerência lógica face aos critérios disciplinares do Banco R.. Na verdade, 29ª Concomitantemente com a decisão de instauração e a instauração de processo disciplinar contra a A., foi decidido instaurar e instaurado processo disciplinar contra o gerente E……. por ter sido gravemente negligente ao não controlar e ao não verificar a correcção das transferências “on-line” referidas na decisão de despedimento da A., dever de verificação e controle que lhe era estritamente imposto por instrução de Serviço do Banco R., que o gerente conhecia, e por ter coberto com dinheiro seu descobertos de clientes, omitindo-os à hierarquia. 30ª O Banco R. considerou que o gerente, se tivesse exercido o referido dever de conferência e controlo das transferências, teria impedido a continuação da conduta imputada à A., que nada fez para evitar essa situação, que desrespeitou grosseira, negligente e repetidamente normas internas, que desobedeceu ilegitimamente a normativos internos e revelou desinteresse repetido e continuado pelo cumprimento das obrigações inerentes ao seu cargo e que tais actos abalaram de modo significativo a confiança que a relação laboral pressupõe e que para esta subsistir é indispensável. 31ª Face ao quadro fáctico referido e à valoração ética e normativa feita, o Banco R. aplicou ao gerente E………. a sanção disciplinar de repreensão registada. 32ª Tendo em conta a gravidade da conduta do gerente E………. (quer quanto às transferências “on-line” quer no que respeita aos descobertos), a sua particular responsabilidade como gerente, a conexão da matéria do seu processo disciplinar com a do instaurado á A., a aplicação da sanção disciplinar de repreensão registada ao referido gerente e a de despedimento à A. representa uma clara violação dos princípios de igualdade e da proporcionalidade, evidenciando o despedimento da A. um claro e ilícito desvio ao critério disciplinar do Banco R., que por si acarreta a ilicitude do despedimento da A. por inexistência de justa causa. 33ª A sentença recorrida violou o disposto no art. 349º e 376º, nº. 2 do Código Civil, nos arts. 72º e 73º do Código de Processo de Trabalho, no art. 659º, nº.1 do Código de Processo Civil, no art.º 27º, nº 2 e 3 do LCT, nos arts.º 367º e 372º, nº 2 do Código de Trabalho e nos arts. 9º, nº. 1 e 12º, nº. 1, al. c) do LCCT aprovada pelo dec. lei 64 – A/89 de 27/2. O réu contra-alegou no sentido do não provimento do recurso. A. e Réu vieram declarar manter interesse nos recurso de agravo (fls. 802 e 804). O Exmº Srº Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer: quanto aos agravos, no sentido de que à fixação do valor da acção é aplicável o disposto no art. 312º do CPC ou, caso assim se não entenda, devendo-se quantificar os pedidos que têm subjacente interesses imateriais; quanto à apelação, no sentido do seu não provimento. As partes, notificadas, não se pronunciaram. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II. Matéria de Facto Provada na 1ª instância:1. A A. foi admitida ao serviço da D………., SA (hoje designada I………., SA) em Novembro de 1994, para trabalhar sob as ordens e instruções desta sociedade mediante retribuição. 2. Esta sociedade tinha como objecto a actividade de locação financeira, correntemente designada por “leasing” e nessa data o seu capital social era totalmente detido por C1………., S.G.P.S. 3. Ao serviço da D………., SA / I………., SA a A. trabalhou na delegação de ………. até Março de 1999 e na do ………. a partir de então, desempenhando funções de natureza administrativa e comercial, nomeadamente, divulgação de produtos, angariação e apoio permanente de fornecedores e clientes, preparação e encaminhamento de documentação, registo de propostas, obtenção de informações bancárias e cobrança de crédito “mal parado”. 4. A A. esteve ao serviço da D………., SA / I………., SA até 2 de Maio de 1999, sendo o seu trabalho classificado pelos superiores hierárquicos como “ excelente”. 5. E em 3 de Maio de 1999,a A. foi admitida ao serviço do R. mediante contrato de trabalho sem termo regido pelas cláusulas constantes do documento inserto a fls 138 e 139, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido na sua literalidade. 6. O banco R. desenvolvia e desenvolve a actividade bancária (concessão de mútuos, contratos de depósito à ordem e a prazo, desconto de letras, etc.) em todo o território português, com excepção do arquipélago dos Açores, através de uma rede de agências espalhadas pelo país e dos respectivos funcionários ao serviço nestas agências e de uma rede de promotores, externos às agências e que funcionam em relação com estas. 7. E também através de outros departamentos que fazem parte da sua estrutura orgânica, designadamente, Centros de Empresa, Direcções Centrais de natureza comercial, financeira, contabilidade, jurídica, de análise de risco, património e recursos humanos e sucursais financeiras. 8. A A. passou a partir de 3 de Maio de 1999, a trabalhar sob as ordens e instruções do banco R. mediante retribuição constituída por salário base, complemento de retribuição e subsídio de refeição por cada dia de trabalho efectivamente prestado e por férias, subsídio de férias e de Natal iguais, cada um e em cada ano, à retribuição de um mês. 9. Primeiro e até 7 de Outubro de 2002 na agência do banco R. em ………. e, desde 8 de Outubro de 2002 e até à data do seu despedimento, na agência de ………., também do banco R.. 10. A A. não tinha experiência de trabalho anterior em qualquer outra instituição bancária, o que o R. sabia. 11. Tinha o 12º ano de escolaridade e o Curso Geral de Administração e Comércio e a sua experiência profissional prévia era, além da adquirida na D………., SA, a referida no seu curriculum vitae inserto de fls 142 a 146 dos autos. 12.A A. foi sucessivamente classificada profissionalmente pelo banco R. como “empregada de carteira, nível 5”, como “empregada de carteira, nível 7, decorrido que foi um ano, e em 24.8.2000 como “promotora comercial”. 13. O banco R. atribuiu à A., e esta executou, funções de angariação de clientes para venda dos seus produtos, nomeadamente, a realização de créditos pessoais, à habitação e “leasing” e de execução dos procedimentos administrativos correntes inerentes às suas funções (transferências, etc.) e, quando era necessário, também fazia de caixa. 14. O banco R. devido às boas referências sobre o trabalho da A. e ao seu bom desempenho concedeu-lhe, por mérito, uma ascensão profissional rápida, subindo-a para o nível remuneratório 7 cerca de um ano após a admissão e promovendo-a à categoria de “promotora comercial” meio ano depois. 15. Quando o banco R. promoveu a A. à categoria profissional “promotora comercial”, esta manteve as funções que anteriormente desempenhava, passando, além disso, a substituir o gerente nas ausências deste. 16 Nessas situações de substituição do gerente a A. limitava-se, além das suas tarefas correntes, a decidir, face à lista dos “descobertos”, se devolviam ou não os cheques sacados sobre as respectivas contas. 17 O pessoal da agência, quando a A. passou a promotora comercial, era constituído pelo gerente, pela A. e dois “caixas”. 18. A decisão sobre a concessão de crédito era tomada pelo banco R. ao nível dos seus serviços centrais, competindo aos gerentes das agências apenas emitir pareceres sobre os pedidos apresentados pelos clientes. 19. Até à data da promoção à categoria profissional de “promotora comercial” os colegas de trabalho, os gerentes e os responsáveis regionais e nacionais do R. reconheceram à A. dedicação, capacidade de trabalho, lealdade e empenhamento na obtenção dos melhores resultados para a agência e para o banco. Após essa data a postura profissional da A. modificou-se e os níveis da sua prestação foram decrescendo, designadamente, nos aspectos ligados à qualidade do trabalho, aquisição de conhecimentos profissionais, procedimentos do banco e fidelização dos clientes, acabando os responsáveis do R. por lhe retirarem a posição de substituta de gerente e a transferirem para a agência de ………. . 20. A formação profissional dada pelo R. à A. consistiu na organização de vários cursos específicos de formação na área comercial/ vendas que a mesma frequentou, designadamente: - Em 27 e 28.10.99, um curso de Actualização das Técnicas de Negócio e Venda. - Em 20.11.00 um curso de Fundos de Investimento, um produto bancário à venda no C………., SA . - Em 30.05.2001 e 31.05.2001, um curso de Desenvolvimento das Competência de Venda. - Em 15.11.2001 e 16.11.2001, um novo curso de Desenvolvimento das Competências de Vendas. 21. E no âmbito dos procedimentos bancários foi proporcionada formação profissional à A. nas agências através do gerente e dos colegas de trabalho que no dia-a-dia lhe prestavam os esclarecimentos e davam instruções, orientações e ensinamentos necessários ao exercício das funções, estando igualmente disponíveis em todas as agências o Regulamento de Crédito e os normativos internos (circulares, comunicações, ordens e instruções de serviço) destinados a todos os empregados e do conhecimento obrigatório por cada um, inexistido no R. acções de formação profissional específicas para esta área. 22. Assim, a aprendizagem das tarefas bancárias por parte da A. foi obtida com a experiência, observação e repetição das práticas correntes nas agências onde trabalhou e com os esclarecimentos e instruções que lhe eram prestados pelo gerente ou colegas de trabalho. 23. O banco R. localmente desenvolvia a sua actividade através das agências acima referidas e de um conjunto de colaboradores externos, que designava como promotores, os quais trabalhavam para o banco ao abrigo de contratos de prestação de serviços, sendo escolhidos com base na sua honestidade, na capacidade e no dinamismo que o banco R. lhes reconhecia para angariarem clientes e negócios. 24. Os contratos outorgados com os Promotores eram e são enviados para as Agências a que ficam adstritos para os respectivos empregados tomarem conhecimento e saberem em que moldes devem desenvolver a sua relação com eles. 25. Tal foi igualmente o que aconteceu com o contrato outorgado com H………., cuja cópia se mostra inserta de fls 157 a fls161 dos autos, dando-se aqui por reproduzida, que desde sempre esteve na agência de ………., em arquivo geral, acessível e para conhecimento de todos, especialmente dos que dada a sua função de âmbito comercial, necessariamente se relacionavam com ela. 26. Tais promotores tinham um contacto assíduo com as agências do banco R. junto das quais trabalhavam, estabelecendo laços de confiança e de proximidade com todos os funcionários da agência, sendo comum todos os promotores, além de angariarem negócios e clientes para o banco, entregarem na agência documentação destes que não envolvesse a subscrição de contratos e a assunção de obrigações. 27. As indicações dadas à A. e aos seus colegas de trabalho pelo banco R. eram no sentido de que os promotores deveriam ter um tratamento personalizado e mais expedito em relação a outros clientes por parte dos funcionários do banco, dada a função que desempenhavam para este, traduzindo-se esse tratamento essencialmente no atendimento após o encerramento da agência ao público. 28. Dá-se aqui por reproduzida a Instrução de Serviço nº ../96 do R. datada de 9.10 inserta a fls 8 do processo disciplinar respeitante à “Execução de On-line”. 29. Dá-se aqui igualmente por reproduzida a Instrução de serviço nº ../96 [2] inserta a fls 74 do processo disciplinar. 30. Em 3.07.2001, através da "on line" n° ……., que ela própria elaborou, a A. debitou a conta n° ../…… do cliente J………., pelo valor de 2.500.000$00 para crédito da conta n° ../…… pertencente à Cliente e "angariadora" do C………., SA, H………., sem que existisse a correspondente instrução escrita do cliente J………. . 31. Por débitos da mesma conta ../……, em 13.7.2001, pela on line n° …….., no valor de 120.000$00, foi creditada a conta ../…… da angariadora H……….; em 29.11.01, pela on line n° ………, no valor de 86.000,00 € foi creditada a conta n° ../…… de K………., Lda.; em 31.12.2001, pela on line n° ………, no valor de 113,14 € foi creditada a conta n° ../…… de L……….; também em 31.12.2001, pela on line n° ……… foi creditada a conta n° ../…… de M………., pelo valor de 99,76 €, tendo sido todas estas on line´s executadas pela A. sem existirem as correspondentes instruções escritas do cliente J………. titular da conta debitada. 32. Em 8.07.2002, a A. sem que possuísse a necessária instrução escrita e assinada pelo cliente N………., Lda. debitou a sua conta n° ../……, mediante a on line n° …….., no valor de 250,00 € para crédito da conta n° ../…… do cliente M………. . 33. No mesmo dia, 8.7.2002, a A. debitou a conta n° ../……. do Cliente O………. e creditou a conta n° ../…… de M………. pelo valor de 74,81 €, sem qualquer instrução escrita do titular da conta debitada. 34. Em 1.8.2001, sem que o cliente lhe tivesse dado atempadamente qualquer ordem escrita, a A., mediante execução da on-line n° ……., debitou, por 900.000$00, a conta n° ../…… do Cliente P………. contra crédito da conta de H………., com o n° ../…… . 35. Em 27.11.2001, a conta do cliente K………., Lda., com o n° ../……, mediante a "on line" n° ……… executada pela A. foi debitada pelo valor de 86.000,00 € contra crédito da conta n° ../…… de J………., sem que existisse instrução escrita, para esse efeito, da cliente debitada, sendo que, dois dias depois, a mesma conta nº ../…… de J………., foi debitada, sem instrução escrita deste, pela mesma quantia de 86.000,00 para crédito da sociedade K………., Lda. 36. Em 3.12.2001 da mesma conta (nº ../……) também por on line executada pela A. foi debitada a quantia de 428,97 € para crédito na conta nº ../…… do cliente J………., sem existir ordem escrita da cliente debitada. 37. Em 21.12.2001, ao cliente P………., titular da conta n° ../……, foi debitada a quantia de 498,80 € contra crédito da conta n° ../…… do mencionado J………., mediante on line executada pela A., sem instruções escritas do cliente debitado. 38. Em 31.12.2001, a A. através da on line n° ………, sem instruções escritas do cliente Q………. debitou a conta deste n° ../…… contra o crédito da conta n° ../…… do já referido cliente J………., pela quantia de 1.436,54 €. 39. Em 13.07.2001, a A. efectuou uma transferência, mediante a on line n° …….., no valor de 50.000$00, da conta de H………. para a conta de S………., titular da conta n° ../……, sem autorização escrita da titular da conta debitada. 40. A A. foi executando as transferências descritas nos antecedentes nºs 30 a 39 para satisfazer as instruções verbais que a promotora H………. lhe dava, sabendo que a Instrução de Serviço Interna nº ../94 de 9.10 exigia para tais transferências a existência de uma instrução escrita prévia dos titulares das contas debitadas, que devia ficar apensada às “on-lines”. 41. Em Março de 2003, quando os serviços de auditoria do banco comunicaram à A. a inexistência das instruções escritas respeitantes às ditas transferências, esta obteve e entregue a tais serviços declarações dos clientes J………., P………., T………., Q………. e H………., juntas respectivamente a fls 20, 47, 58, 63 e 68, cuja teor se dá aqui por reproduzido na sua literalidade. 42. Quando havia uma transferência conta a conta era enviada pelo banco R. por correio uma nota escrita de lançamento a débito ao cliente da conta de onde foi feita a transferência e uma nota escrita de lançamento a crédito ao cliente da conta para onde foi feita a transferência. 43. E, mensalmente, eram enviadas aos clientes com contas no banco R. extractos da conta-corrente dessas contas com todos os movimentos a crédito e a débito realizados nas respectivas contas. 44. Nenhum dos clientes titulares das contas debitadas através das transferências descritas nos nºs 30 a 39 apresentou até à presente data qualquer reclamação ao R. 45. Os serviços centrais do banco R. elaboram um ou dois dias depois da sua ocorrência uma listagem de transferências “on line”, que remetem ao gerente da agência para este conferir se foram correctamente processadas. 46. As listagens de transferências “on line”, entre elas as mencionadas nos nºs 30 a 39 realizadas pela A., apenas eram rubricadas pelo gerente da agência sem qualquer conferência ou controlo porque este confiava que a A. as processava correctamente. 47. Em virtude de tal procedimento o R. instaurou ao gerente E………. um processo disciplinar que terminou com a aplicação de uma repreensão registada, dando-se aqui por integralmente reproduzido o teor da respectiva decisão inserta de fls 418 a 422 dos autos. 48. Algumas vezes, no banco R. fazem-se transferências conta a conta por pedido telefónico dos titulares da conta debitada, desde que haja uma relação de confiança que assegure ao Banco que o cliente num curto período de tempo apresentará a respectiva autorização escrita. 49. A A. mantinha com a promotora H………. um relacionamento de confiança, tratando-se por “tu” e com grande à vontade, e preferencial, na medida em que todos os clientes e negócios que esta angariava eram canalizados para a A. que a atendia sempre. 50. O cliente J………. era sócio da promotora H………. . 51. Em 16.5.2002 o R. aprovou a G………. um crédito de € 5000,00 através da conta de gestão de tesouraria nº ../…… da agência de ………. . 52. No processo disciplinar (cfr. auto de inquirição de fls 142 que se dá por reproduzido na sua literalidade) a dita G………. declarou que a D. F………., pessoa conhecida da A. e que lhe arranjou o contacto no C………., SA para tratar do referido crédito, lhe pediu para si própria e para a A., uma comissão de € 500,00 (100 contos) pela aprovação do mesmo, tendo após essa aprovação ido ao C………., SA levantar a referida quantia que entregou à D. F………. na rua, desconhecendo o destino que esta lhe deu. 53. Da referida conta de gestão de tesouraria foram levantados em 20.5.2002 e em 24.5.2002 dois cheques avulsos, no valor de € 500,00 cada, e em 29.5.2002, um cheque de caixa do mesmo valor. 54. A suspeita de irregularidades na agência de ………., chegou ao conhecimento da Direcção de Auditoria e Inspecção através da comunicação do Director de Área W………., em meados de Fevereiro de 2003, primeiro verbalmente e depois através do mail inserto a fls 70 do processo disciplinar, cujo teor se dá aqui por reproduzido na sua literalidade, sendo que as situações aí relatadas lhe foram transmitidas pelo gerente da agência X………. nessa altura, o qual poucos dias antes falara com a cliente G………. a propósito do descoberto proveniente da sua conta de gestão de tesouraria, tendo-lhe esta referido nessa ocasião referido o pagamento de € 500,00 pela aprovação da mesma. 55. A comissão executiva do Conselho de Administração do banco R., órgão que detém o poder disciplinar, teve conhecimento dos factos imputados à A. em 4.4.2003 através da informação nº ../03 da Direcção de Auditoria e Inspecção e em 10.4.2003 mandou instaurar processo disciplinar contra a A. 56. Por carta de 29 de Abril de 2003, recebida pela A., a R. enviou-lhe a nota de culpa que se mostra junta de fls 110 a fls 118 do processo disciplinar apenso a estes autos, à qual esta respondeu em 22.5.2003, vindo tal processo a terminar com a deliberação da Comissão Executiva do Conselho de Administração do R., inserta a fls 199 e segs do mesmo processo, que aplicou à A. a sanção disciplinar de despedimento, deliberação essa que foi comunicada à A. por correio, tendo sido por esta recebida em 14 de Agosto de 2003. 57. A A. era e é sócia do Y………. . 58. E o Banco R. subscreveu e ou aderiu ao ACTV para o Sector Bancário e às suas alterações. 59. A A. nunca anteriormente havia foi sancionada disciplinarmente. 60. À data do seu despedimento, a A. era retribuída com base no salário mensal de 869,70 €, no complemento de retribuição mensal de 78,00 €, no salário de falhas eventual mensal de 115,00 € e no subsídio de refeição diário de 7,75 €. 61. Os rendimentos que a A. auferia do banco R. eram essenciais para a A. fazer face às despesas do seu agregado familiar constituído por ela, seu marido e filhos. 62. A A. recorrera a empréstimos, designadamente junto do próprio banco R. e em virtude do despedimento não conseguiu cumprir pontualmente os compromissos assumidos, sendo que, em Agosto de 2003, o valor do crédito pessoal junto do R. ascendia a 8 175,39 €, o saldo devedor do Cartão Classic que então ascendia a 1.058,09 € e o saldo devedor da sua conta DO era de 2.252,75 €. 63. O banco R. exigiu da A. que liquidasse tais débitos até 29.08.2003, mas aguardou até Abril de 2004,data em que a A. conseguiu fazer o pagamento mediante o recurso a um crédito hipotecário contraído junto de um banco, dando como garantia a sua casa. 64. A A. é tida como pessoa honesta pelos seus familiares e conhecidos e que preza ser como tal considerada. 65. É também uma pessoa sensível e sentiu-se desgostosa e triste com o processo disciplinar e subsequente despedimento * Como se sabe, os documentos constituem meios de prova de factos e não o facto em si. Assim, nos nºs 28 e 29 da matéria de facto, dever-se-á transcrever o que, de relevante, deles conste. Por outro lado, no nº 29, faz-se referência à instrução de serviço ../96 de fls. 74 do processo disciplinar. Como decorre de fls. 74, a instrução de serviço que dela consta, alterando o ponto 5 da Instrução ../96, tem o nº ../98, de 24.04.1998. Assim, alteram-se os nºs 28 e 29 da matéria de facto, que passarão a ter a seguinte redacção: 28. A Ré emitiu a Instrução de serviço nº ../96, de 09.10.96, que consta de fls. 8 do processo disciplinar, da qual consta o seguinte: “O processo de execução de on-line´s terão de ser rigorosamente cumpridos os procedimentos a seguir descritos: 1. (…) 2. (…) 3. Se se tratar de operações de transferência conta a conta envolvendo titulares diferentes, a sua execução ficará dependente da existência de instruções escritas, permanentes ou não, assinadas pelos titulares das contas a debitar, ficando apensas às on-line´s produzidas (caso sejam instruções permanentes, juntar as suas fotocópias). 4. (…). 5. (…).” 29. A Ré emitiu a Instrução de serviço nº ../98, de 24.04.1998, inserta a fls. 74 do processo disciplinar, a qual alterou o ponto 5 da Instrução ../96, nela se referindo o seguinte: “O ponto 5 da I.S. nº ../96 passa a ter a seguinte redacção: 5- A chefia/Gerente/Responsável de cada Órgão do Banco, após o fecho diário do Sistema, terá de conferir todas as transacções processadas com base nos Mapas M224 e M340 extraídos localmente, a fim de assegurar a regularidade das movimentações processadas, das justificações apresentadas para a sua execução e da documentação que lhes serviu de suporte. (…2)”». * III. Do Direito:1. Sendo o objecto do recurso, nos termos do disposto nos artºs 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3 do CPC, aplicáveis ex vi do disposto nos artºs 1º, nº 2, al. a), e 87º do CPT, delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, são as seguintes as questões a apreciar: A) Em ambos os agravos, do valor da acção; B) Na apelação: b.1.) Alteração da matéria de facto (Se o constante do nº 19 dos factos provados, desde «os colegas de trabalho (…)» até «(…) fidelização de clientes» tem natureza conclusiva; contradição entre o nº 19, 2ª parte, e o nº 46, dos factos provados; se os nºs 21 e 22 devem ser eliminados). b.2.) Prescrição das infracções imputadas a que se reportam os factos descritos nos nºs 30, 31, 34, 35, 36, 37, 38 e 39; b.3.) Inexistência de justa causa; 2. Quanto aos agravos: Tanto a A., como o Réu, agravaram do despacho que fixou à acção o valor de €11.750,00. E porque as questões, em ambos os recursos, estão interligadas, serão eles apreciados em conjunto. A A., entende que, não sendo aplicável o disposto no art. 312º do CPC, deverá o valor corresponder à soma dos vários pedidos; mais considera que ao pedido de declaração da ilicitude do despedimento e à consequente reintegração deverá ser atribuído ou o valor da alçada do Tribunal de 1ª instância mais 5 cêntimos, assim retirando do art. 73º, al. a), do CPT o critério que lhe estaria implícito ou o valor correspondente à indemnização de antiguidade, equivalente da reintegração. O Réu, por sua vez, entende que a A. liquidou 3 pedidos (€10.000,00 de indemnização por danos não patrimoniais, €1.750,00 de prestações vencidas até à propositura da acção e €11.750,00 de indemnização de antiguidade). Como não aceita (o réu) o valor da eventual indemnização de antiguidade, reduzindo-o para €4.438,50, tudo isso ultrapassa o valor fixado na decisão recorrida, que considerou apenas os montantes liquidados e não já as prestações vincendas até à sentença final e os juros de mora. Mais acrescenta que, estando em causa interesses imateriais, deverá à acção ser fixado, por aplicação do art. 312º do CPC, o valor da alçada da Relação. Nos termos do art. 305º, nº 1, do CPC, a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido, mais dispondo o art. 306º que se, pela acção, se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa e, bem assim, que se, pela acção, se pretender obter um benefício diverso, o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício (nº 1). Cumulando-se na mesma acção vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles e, caso se peçam juros, rendas e rendimentos já vencidos e os que se vencerem durante a pendência da causa, na fixação do valor atender-se-á somente aos interesses já vencidos (art. 306º, nº 2). No caso de pedidos alternativos, atender-se-á unicamente ao pedido de maior valor e, o caso de pedidos subsidiários, ao pedido formulado em primeiro lugar (art. 306º, nº 3). Por fim, na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a acção é proposta (art. 308º, nº 1). Por via da presente acção, a A., de acordo com a petição inicial e com o pedido nela formulado, pretende a declaração da ilicitude do despedimento e a condenação do Réu, conforme opção a fazer, a reintegrá-la ou, a pagar-lhe a indemnização legal de antiguidade, e, sempre, a quantia de €11.750,00 a título de prestações vencidas desde a data do despedimento e de indemnização por danos moais. 2.1. Quanto ao agravo do Réu: Desde logo, cumpre referir que o valor da acção se determina em função do que o A. pede e não em função do que o Réu entende ser, em caso de procedência da acção, o montante devido. E, por outro lado, só por erro notório de interpretação do Réu é que pode este defender que a A., no pedido formulado, liquidou três pedidos, entre os quais o de 11.750,00 de indemnização de antiguidade. Com efeito, do pedido formulado na petição inicial decorre, manifesta e de forma evidente, que a A. não liquidou o pedido de indemnização de antiguidade (aliás, ao contrário, desde já se dirá, do que deveria e poderia ter feito com referência à data da propositura da acção) e que o pedido de €11.750,00 (único que liquida) se reporta a €10.000,00 de indemnização por danos não patrimoniais e €1.750,00 de retribuições vencidas desde a data do despedimento até à propositura da acção. Por outro lado, e ao contrário do que, também, defende o Réu, nos termos do já citado art. 306º, nº 2, apenas há que atender aos montantes vencidos até à propositura da acção, e não já aos juros e retribuições intercalares vencidas e vincendas desde essa data. Quanto ao disposto no art. 312º do CPC entendemos, com o devido respeito por opinião contrária, que o mesmo não é aplicável ao pedido de declaração de ilicitude do despedimento e consequente reintegração, tanto mais quanto, no caso em apreço, foi peticionada, em alternativa, a indemnização de antiguidade. E vejamos porquê. Ao contrário do que sucedia no anterior CPT (de 1982), no qual existia norma, qual seja o artº 47º nº 3, que impunha que, nas situações no mesmo previstas, fosse atribuído à acção o valor da alçada da 1ª instância e mais 1$00 (caso outro valor superior não resultasse das regras gerais do CPC), norma esta que tinha como ratio permitir o recurso ordinário para o tribunal da Relação nos casos nela contemplados, no novo C.P.T. tal norma foi eliminada, sendo que, em contrapartida, a questão que a ela estava subjacente foi «transferida» para a regulamentação que tem por objecto a admissibilidade do recurso, ou seja, para o art. 79º do actual CPT, nos termos do qual as acções aí contempladas admitem, sempre, recurso até à Relação. Sendo embora certo que as questões do valor da acção e da admissibilidade do recurso não se confundem, não menos certo é que elas estão relacionadas. Aliás, a ratio subjacente ao disposto no art. 312º (interesses imateriais), é, precisamente, permitir o recurso até ao STJ. Ora, salvo melhor opinião, não foi essa a intenção do legislador laboral nos casos previstos nas diversas alíneas do artº 79º do CPT, ao nele se ter entendido que, independentemente do valor da causa, sempre será admissível recurso para a Relação (e não já até ao STJ) nas situações contempladas nas suas três alíneas, nomeadamente, e no que ao caso importa, quando esteja em causa a validade e subsistência do contrato de trabalho e a reintegração. Ou seja, se outro valor superior não fosse encontrado face às regras gerais do CPC que, apenas em função do mesmo, permitisse o recurso para o tribunal da Relação ou para o STJ, então sempre será admissível o recurso para a Relação. Quer isto dizer que o legislador, nas situações contempladas em tal preceito, entendeu não envolverem as mesmas interesses de ordem imaterial que justificassem o recurso para o STJ. Afigura-se-nos, assim, que a unidade e harmonia das soluções legais consagradas apontam no sentido da inaplicabilidade, ao caso, do art. 312º do CPC. E, assim sendo, improcedem as conclusões do recurso de agravo interposto pelo Réu. 2.2. Quanto ao agravo da A. e conquanto não haja ela, ao contrário do que deveria, ter liquidado o pedido de indemnização de antiguidade, afigura-se-nos que lhe assiste razão no entendimento que sufraga na segunda alternativa que formula no recurso, embora se discorde dos montantes aí propostos. Apesar de não nos repugnar que ao pedido de reintegração possa corresponder o valor da alçada da 1ª instância e mais 0,05€, afigura-se-nos que, perante a formulação, em alternativa, dos pedidos de reintegração ou de indemnização de antiguidade, a esta, que aliás é de valor superior à referida alçada, se deverá atender. Aliás, sendo a indemnização de antiguidade o sucedâneo legal do pedido de reintegração, sempre se poderá entender que aquela representará a valor económico do pedido de reintegração. E a isso não obsta o facto de a A. não ter liquidado, na petição inicial, o seu montante, sendo certo que isso, para efeitos de determinação do valor da acção, não impedia o tribunal de o fazer (de acordo com o alegado e com as normas aplicáveis, designadamente o art. 13º, nº 3, do DL 64-A/89, de 27.02., que se reporta à remuneração de base). Considerando que a A., face ao que alega na petição inicial, designadamente quanto à data de admissão ao serviço da D………., SA (em Novembro de 1994), e à relação de grupo entre esta e o Réu, defende uma antiguidade reportada àquela data, ao correspondente pedido de indemnização corresponderia o valor de €8.697,00 (869,70 x 10 anos, tendo como referência a data da propositura da acção, em 24.05.05 e a remuneração de base) e não os de 10.627,00 ou de 5.313,50 apenas propostos pela A. em sede de recurso. Considerando, assim, o somatório de tal valor, bem como o correspondente aos demais pedidos (€10.000,00 de danos não patrimoniais e de €1705,00 de retribuições vencidas á data da propositura da acção), deverá o valor da acção ser fixado em €20.402,00. Assim, e embora com a ligeira diferença relativamente aos montantes defendidos, deverá o recurso de agravo da A. proceder, fixando-se à acção o valor de €20.402,00. 3. Quanto à apelação. 3.1. Relativamente à alteração da matéria de facto: Entende a Recorrente que: o constante do nº 19 dos factos provados, desde «os colegas de trabalho (…)» até «(…) fidelização de clientes» tem natureza conclusiva; existe contradição entre o nº 19, 2ª parte, e o nº 46, dos factos provados e que os nºs 21 e 22 devem ser eliminados. Vejamos. Quanto ao nº 19 dos factos provados, nele se refere que: «Até à data da promoção à categoria profissional de “promotora comercial” os colegas de trabalho, os gerentes e os responsáveis regionais e nacionais do R. reconheceram à A. dedicação, capacidade de trabalho, lealdade e empenhamento na obtenção dos melhores resultados para a agência e para o banco. Após essa data a postura profissional da A. modificou-se e os níveis da sua prestação foram decrescendo, designadamente, nos aspectos ligados à qualidade do trabalho, aquisição de conhecimentos profissionais, procedimentos do banco e fidelização dos clientes, acabando os responsáveis do R. por lhe retirarem a posição de substituta de gerente e a transferirem para a agência de ………. .» . Tal resposta já havia sido objecto de reclamação, indeferida nos termos do despacho de fls. 642, com o seguinte teor: «(…), os factos levados ao ponto 19 da matéria de facto dada como provada não têm natureza conclusiva e resultam da apreciação conjunta da prova testemunhal e documental, salientando-se que os pontos aí referidos como concretizadores dos aspectos em que a prestação laboral da Autora decresceu resultam da análise comparativa das fichas de avaliação dos anos 2000 e 2001.». No que se refere à 1ª parte (desde os colegas de trabalho até e para o banco) corresponde a matéria que foi alegada pela própria A., sendo que o facto se reporta ao reconhecimento, pelas pessoas aí referidas, dos atributos também nele mencionados, não tendo natureza conclusiva. Da 2ª parte (desde Após essa data (…) até (…) fidelização dos clientes) consta uma síntese da evolução da postura profissional da A. que, como refere a Mmª Juiz, quantos aos aspectos referidos, decorre das avaliações feitas pelo Réu relativas aos anos de 2000, 2001, que constam dos documentos de fls. 149 e 150 e que não foram impugnados pela A., a qual, aliás, apôs em tais avaliações declaração de concordância com as notações nele apostas. Essas notações, nos aspectos relativos a qualidade do trabalho, aquisição de conhecimentos profissionais, procedimentos do banco e fidelização dos clientes foram, no ano de 2000, de Bom (em relação aos três primeiros) e de Muito Bom (em relação ao último), passando, no ano de 2001 a, respectivamente, Satisfaz e Bom. Uma vez que a formulação da resposta se encontra feita de modo genérico, não traduzindo, com rigor essa avaliação e consequente evolução profissional da A. nesses itens, podendo, assim, assumir natureza algo conclusiva, entende-se ser de alterar o facto em consonância com o teor de tais documentos, o qual, assim, passará a ter a seguinte redacção: «19. Até à data da promoção à categoria profissional de “promotora comercial” os colegas de trabalho, os gerentes e os responsáveis regionais e nacionais do R. reconheceram à A. dedicação, capacidade de trabalho, lealdade e empenhamento na obtenção dos melhores resultados para a agência e para o banco. Após essa data a postura profissional da A. modificou-se, tendo os níveis da avaliação da sua prestação, nos aspectos ligados à qualidade do trabalho, aquisição de conhecimentos profissionais, procedimentos do banco e fidelização dos clientes que, em 2000, foram de, respectivamente, Bom, Bom, Bom e Muito Bom, passado, em 2001, a ser de Satisfaz, Satisfaz, Satisfaz e Bom, conforme melhor consta dos documentos de fls. 149 e 150, cujo teor aqui se dá por reproduzido, acabando os responsáveis do R. por lhe retirarem a posição de substituta de gerente e a transferirem para a agência de ………. .» . Diz ainda a Recorrente existir contradição entre o nº 19, 2ª parte, e o nº 46, dos factos provados. O nº 19, 2ª parte, é o acima transcrito. No nº 46, refere-se que «As listagens de transferências “on line”, entre elas as mencionadas nos nºs 30 a 39 realizadas pela A., apenas eram rubricadas pelo gerente da agência sem qualquer conferência ou controlo porque este confiava que a A. as processava correctamente.». Salvo o devido respeito, não descortinamos contradição alguma. Os níveis de prestação da A. podem ter sido, e foram, os acima mencionados e, não obstante isso, pode o gerente da agência nela confiar e, por isso, rubricar, sem conferência ou controlo, as listagens de transferências on line. E ao contrário do que refere a A. o decréscimo a nível de procedimentos bancários, que foi, em 2001, de satisfaz, não implicava, nem determinava a perda de confiança do gerente, mormente no que se reporta à questão das transferências on line feitas pela A. Aliás, e realça-se, da matéria de facto provada consta que a A. sabia que a Instrução de Serviço Interna nº ../94 de 9.10 exigia para tais transferências a existência de uma instrução escrita prévia dos titulares das contas debitadas, que devia ficar apensada às “on-lines” (cfr. nº 40 dos factos provados), nada levando a concluir que o desempenho profissional da A., traduzido nas referidas avaliações, deveria ter levado o gerente a não confiar no modo como a A. processou as transferências em questão nos autos. Por fim, diz a A. que os nºs 21 e 22 devem ser eliminados. Sustenta tal pretensão nas fichas de avaliação de 1999 a 2002, nas quais se refere a necessidade de formação profissional da A. Nos referidos nºs refere-se que: 21. E no âmbito dos procedimentos bancários foi proporcionada formação profissional à A. nas agências através do gerente e dos colegas de trabalho que no dia-a-dia lhe prestavam os esclarecimentos e davam instruções, orientações e ensinamentos necessários ao exercício das funções, estando igualmente disponíveis em todas as agências o Regulamento de Crédito e os normativos internos (circulares, comunicações, ordens e instruções de serviço) destinados a todos os empregados e do conhecimento obrigatório por cada um, inexistido no R. acções de formação profissional específicas para esta área. 22. Assim, a aprendizagem das tarefas bancárias por parte da A. foi obtida com a experiência, observação e repetição das práticas correntes nas agências onde trabalhou e com os esclarecimentos e instruções que lhe eram prestados pelo gerente ou colegas de trabalho. Nos citados documentos (fls. 148, 149, 150 e 151 e 152) – fichas de avaliação da A. elaboradas pelo Réu relativas aos anos de 1999 a 2002: Quanto à de 1999, sob o título «Sugestões/Recomendações», refere-se a formação em atendimento, técnicas de venda e produtos estratégicos» e, sob a rubrica apreciação global do avaliador, que «necessita de algum estímulo financeiro e formação profissional»; Quanto à de 2000, sob os mesmos títulos, refere-se «formação em produtos bancários, liderança» e «Necessita formação»; Quanto à de 2001, nada se refere em matéria de formação; Quanto à de 2002, sob a rubrica «Competências a melhorar», diz-se ««comunicação; identificação c/ o grupo; nível de atendimento ao cliente; conhecimento s/ carteira produtos e normativo do banco.». Ora, não se vê de que modo o teor dos documentos referidos contrariem e imponham resposta diferente da que consta dos nºs 21 e 22 da matéria de facto provada. A necessidade de formação da A., mormente nas áreas especificamente referidas, não colide com o que consta desses números e com a formação para o exercício da actividade bancária que a A. desempenhava adquirida nos termos dos citados números e não obsta a que a A. pudesse necessitar de mais ou outra formação, designadamente em áreas específicas. Ainda que desnecessário, salienta-se que a formação em normativo do banco apenas é referenciada na avaliação referente ao ano de 2002, esta datada de Fevereiro de 2003. Acresce referir que a força probatória (plena) conferida aos referidos documentos pelo art. 376º do Cód. Civil, não implica ou permite a pretendida alteração da matéria de facto. Com efeito, tal força probatória não é extensível a factualidade que não esteja contida nas declarações proferidas no documento e, como referido, a matéria referida nos nºs 21 e 22 não está contida, nem colide com o que consta de tais documentos. A alteração da matéria de facto, pela Relação, só é possível em alguma das circunstâncias previstas no art. 712º, nº 1, do CPC, sendo que nenhuma delas se verifica no caso em apreço. Nem do processo constam todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os referidos pontos da matéria de facto, sendo certo que sobre eles foi produzida prova testemunhal, que não foi gravada, nem os referidos documentos impõem decisão diversa da acolhida nos citados nºs 21 e 22 que seja insusceptível de ser destruída por outras provas, assim como não se trata de documento novo superveniente que, por si só, seja susceptível de destruir a prova em que a decisão assentou. Por fim, realça-se que a questão fulcral nos autos se prende com a Instrução de Serviço Interna nº ../94 de 9.10, que exigia para as transferências on line a existência de uma instrução escrita prévia dos titulares das contas debitadas, que devia ficar apensada às “on-lines”, instrução de serviço essa que, como se refere no nº 40 dos factos provados, era do conhecimento da A., pelo que a alegada necessidade de formação profissional era, quanto a esse aspecto – que é o que está em questão nos autos – desnecessária. 3.2. Quanto à prescrição das infracções imputadas: A sentença recorrida considerou que, por se tratarem de infracções continuadas, as mesmas não estariam prescritas. Por sua vez, entende a Recorrente, em síntese, que as infracções integradas pelos factos descritos nos nºs 30, 31 e 34 a 39 se encontram prescritas, já que as mesmas não se enquadrariam no quadro legal (por recurso ao conceito constante do Cód. Penal) da infracção continuada por não ter sido dado como provada a existência de qualquer situação exterior que fosse susceptível de diminuir consideravelmente a culpa. Vejamos. Dispõe o art. 27º, nº 3 da LCT (o aplicável dada a data dos factos em questão) que a infracção disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar, ou logo que cesse o contrato de trabalho. Tal prazo aplica-se a qualquer infracção disciplinar e independente do momento do seu conhecimento pela entidade patronal, de modo a evitar que se prolongue indefinidamente no tempo a possibilidade de o empregador sancionar um trabalhador. Este prazo conta-se a partir da prática da infracção se esta tiver carácter instantâneo e após findar o último acto que a integra nos casos de infracções continuadas, havendo, nesta matéria, que recorrer, por analogia, às normas do direito penal relativas ao crime continuado (art. 30º, nº 2 do Código Penal) dada a inexistência na lei laboral de uma noção de infracção continuada, disposição essa nos termos da qual existirá uma infracção disciplinar continuada quando várias condutas infraccionais violarem o mesmo bem jurídico, sendo executadas de forma essencialmente homogénea e enquadrando-se numa mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do trabalhador. Sobre uma situação de infracção disciplinar continuada o STJ, no seu recente Acórdão de 30.04.08, in www.dgsi.pt (Proc. nº 08S241), referiu o seguinte: «(…) o que caracteriza o crime continuado não é, ao contrário do que diz o recorrente, a unidade de resolução de vontade. Pelo contrário, o crime continuado pressupõe uma pluralidade de resoluções, uma vez que se traduz na realização de várias condutas criminosas. O que justifica que as diversas condutas criminosas sejam aglutinadas numa só infracção é a considerável diminuição da culpa do agente, devido a um conjunto de circunstâncias exteriores que, de forma significativa, facilitaram a repetição da actividade criminosa, com a consequente diminuição do grau de culpa do agente. Como dizia Eduardo Correia (Direito Criminal, reimpressão, 1971, páginas 208-209), a acentuada diminuição da culpa do agente que justifica que se tomem, unitariamente, como um só crime o conjunto de actividades criminosas do agente e o fundamento dessa diminuição da culpa encontra-se “no momento exógeno das condutas, na disposição exterior das coisas para o facto”, pelo que pressuposto da continuação criminosa será, verdadeiramente, “a existência de uma relação que, de fora, e de maneira considerável, facilitou a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito”. E, no que toca às situações exteriores típicas susceptíveis de prepararem as coisas para a repetição da actividade criminosa, diminuindo assim consideravelmente o grau de culpa do agente, aquele autor indica as seguintes (ob. cit., p. 210): a) a circunstância de se ter criado, através da primeira actividade criminosa, uma certa relação, um acordo entre os seus sujeitos; b) a circunstância de voltar a verificar-se uma oportunidade favorável à prática do crime, que já foi aproveitada ou que arrastou o agente para a primeira conduta criminosa; c) a circunstância da perduração do meio apto para realizar um delito, que se criou ou adquiriu com vista a executar a primeira conduta criminosa; d) a circunstância de o agente, depois de executar a resolução que tomara, verificar que se lhe oferece a possibilidade de alargar o âmbito da sua actividade criminosa. (…)». No caso em apreço, decorre do referido nos nºs 30, 31, 34 a 39, bem como dos nºs 32, 33 e 40 dos factos provados, que, tal como e bem se diz na sentença recorrida, a actuação da A. foi sempre praticada nas mesmas circunstâncias de modo e local e por causa das funções e competências de que estava incumbida no âmbito da relação laboral que mantinha com o réu. Trata-se, como se refere no Acórdão do STJ acima citado, de uma actuação que se desenrolou de forma essencialmente homógenea, determinada por um quadro de circunstâncias exógenas idênticas, facilitadoras e perdurando no tempo (as funções que, no âmbito da relação laboral, a A. desempenhava, a relação profissional entre a actividade da A. e da H………. e a prática dos factos pela A. a solicitação da referida H……….). Cometido o primeiro dos factos integradores da infracção imputada, a oportunidade que favoreceu a sua prática manteve-se e facilitou a prática de novas infracções. Trata-se, pois, de infracção continuada, sendo que a última teve lugar aos 08.07.2002. Tendo a nota de culpa sido comunicada à A. aos 29.04.2003, não decorreu o prazo de prescrição de um ano. Acrescente-se que, ao contrário do que parece entender a Recorrente, da diminuição da culpa decorrente da natureza continuada da infracção não resulta a exclusão da existência de justa causa para o despedimento. Se os factos, não obstante a alegada diminuição da culpa, se subsumirem ao conceito de justa causa, é evidente que ela existirá, não havendo que invocar, como o faz na conclusão 9ª, uma alegada dupla penalização. 3.3. Quanto à (in)existência de justa causa: A sentença recorrida entendeu, em síntese, que os comportamentos da A. descritos nos nºs 30 a 40 dos factos provados, consubstanciadores de desobediência às normas constantes da Instrução de Serviço do Réu ../96 (com as alterações introduzidas em 24.04.98) e de falta reiterada de zelo e diligência na execução das funções que lhe estavam cometidas, consubstancia justa causa para o despedimento. Mais entendeu, ainda em síntese, que não foi violado o principio da igualdade ou da coerência disciplinar, considerando não serem os factos imputados à A. e ao gerente E………., bem como o grau de culpa, idênticos e comparáveis. A A. pugna pela inexistência de justa causa para o despedimento, invocando para tanto diversa argumentação, de que se destaca: a) O réu não fez prova de que: haja sofrido prejuízos, tenha havido reclamações e pedidos de devolução dos valores das transferências on line, não tenham sido enviadas comunicações aos clientes titulares das contas debitadas sobre os débitos efectuados e que a A. se tenha envolvido com uma dita F………. no sentido da cobrança de comissões, designadamente à cliente G………., factualidade esta que era pressuposta na decisão de despedimento. Assim, entende a Recorrente, não tendo sido feita prova de parte essencial dos factos que sustentavam a decisão recorrida, não poderá o tribunal concluir no sentido da existência de justa causa, sob pena de se substituir à parte na valoração e decisão do despedimento (tal significaria, segundo diz, que «o julgador pudesse decidir que o Banco Réu teria decidido igualmente o despedimento da A. se tivesse suposto a realidade fáctica que emergiu do julgamento» - concl. 15ª). b) A sentença não tomou em consideração os factos provados nos nºs 23, 42 e 43. c) Incoerência lógica da sentença ao, não obstante o referido no nº 19 dos factos provados, desculpabilizar ou atenuar a responsabilidade do gerente E……….; e, por outro lado, os fundamentos invocados na sentença relativamente à actuação deste, levariam a que, também, fossem eles aplicáveis no âmbito das relações entre a A. e a H………. . e) Não foi imputado que as transferências on-line não correspondessem à vontade dos titulares das contas, mas apenas que não existiam instruções escritas para as mesmas. Antes pelo contrário, dos factos conhecidos, é possível concluir-se (art. 349º do Cód. Civil) que as mesmas foram feitas de acordo com a vontade deles. f) O despedimento constitui sanção desproporcional e viola os princípios da igualdade e da coerência lógica dos critérios disciplinares. Dispõe o artº 9º, nº 1, do DL 64-A/89) que constitui justa causa do despedimento «o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho», exemplificando-se, no nº 2 do citado artº 9º comportamentos susceptíveis de a integrarem, desde que e sempre, se reconduzam ao conceito definido no nº 1 e de que se destaca, par ao que ora releva, a desobediência ilegítima às ordens dadas pelos responsáveis hierarquicamente superiores (al. a) e «desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, das obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho que lhe esteja confiado» (al. d). Conforme jurisprudência unânime e entendimento generalizado da doutrina, a existência de justa causa do despedimento depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: - um de natureza subjectiva, traduzido num comportamento culposo do trabalhador; - e outros dois de natureza objectiva, que se traduzem na gravidade do comportamento e respectivas consequências danosas, e na impossibilidade de subsistência da relação de trabalho, ou seja, existência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade de subsistência da relação laboral. Quanto ao primeiro dos requisitos - comportamento culposo do trabalhador - o mesmo pressupõe um comportamento (por acção ou omissão) imputável ao trabalhador, a título de culpa, que viole algum dos seus deveres decorrentes da relação laboral. O procedimento do trabalhador tem de ser imputado a título de culpa, embora não necessariamente sob a forma de dolo; se o trabalhador não procede com o cuidado a que, segundo as circunstâncias está obrigado e de que era capaz, isto é, se age com negligência, poderá verificados os demais requisitos, dar causa a despedimento com justa causa (Abílio Neto, in Despedimentos e contratação a termo, 1989, pág. 45). Mas não basta tal comportamento. Com efeito, necessário é também que a conduta seja, de per si e face às suas consequências, de tal modo grave que, segundo critérios de objectividade e razoabilidade, não seja possível a subsistência do vínculo laboral. A gravidade do comportamento culposo do trabalhador deve ser aferida com base em critérios de objectividade e razoabilidade, segundo o entendimento de um pai de família, em termos concretos, relativamente à empresa, e não com base naquilo que a entidade patronal considere subjectivamente como tal. O art.12º, n.º 5, do DL 64-A/89, impõe que se atenda ao quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que ao caso se mostrem relevantes. Quanto à impossibilidade prática de subsistência da relação laboral, a mesma verifica-se por deixar de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento da relação laboral, quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, de tal modo que a subsistência do vínculo laboral representaria uma exigência desproporcionada e injusta, mesmo defronte da necessidade de protecção do emprego, não sendo no caso concreto objectivamente possível aplicar à conduta do trabalhador outras sanções, na escala legal, menos graves que o despedimento. Diz Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 8ª Ed, Vol. I, p. 461, que se verificará a impossibilidade prática da manutenção do contrato de trabalho sempre que não seja exigível da entidade empregadora a manutenção de tal vínculo por, face às circunstâncias concretas, a permanência do contrato e das relações pessoais e patrimoniais que ele implica, representem uma insuportável e injusta imposição ao empregador. Conforme jurisprudência do STJ [3] (de entre outra, a acima citada), tal impossibilidade ocorrerá quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, porquanto a exigência de boa-fé na execução dos contratos (artº 762º do C.C.) reveste-se, nesta área, de especial significado, uma vez que se está perante um vínculo que implica relações duradouras e pessoais. Assim, sempre que o comportamento do trabalhador seja susceptível de ter destruído ou abalado essa confiança, criando no empregador dúvidas sérias sobre a idoneidade da sua conduta futura, poderá existir justa causa para o despedimento. Por fim, o nexo de causalidade apontado exige que a impossibilidade da subsistência do contrato de trabalho seja determinada pelo comportamento culposo do trabalhador. .No caso em apreço, afigura-se-nos que a sentença recorrida fez correcta apreciação e enquadramento jurídico dos factos, pelo que dela se transcrevem as seguintes passagens: «Os movimentos a débito realizados pela Autora podem ser esquematizados da seguinte forma: (1) – As declarações escritas dos clientes a que nos reportamos na tabela que antecede são as referidas no ponto 41 dos factos assentes, que a Autora obteve e entregou à Ré depois de em Março de 2003 os serviços de auditoria do banco lhe terem comunicado a inexistência de instruções escritas relativas àquelas transferências. Face ao descrito acervo factual, deve concluir-se que a Autora: - desrespeitou claramente a instrução de serviço n.º 32/96 da Ré, datada de 9 de Outubro – com as alterações que lhe foram introduzidas em 24 de Abril de 1998 -, que impunha à Autora, como a todos os trabalhadores da Ré, que as operações de transferência conta a conta envolvendo titulares diferentes fosse antecedida de instruções escritas, permanentes ou não, assinadas pelo titular da conta a debitar. - mesmo tendo em conta a prática descrita no ponto 48 dos factos provados, de acordo com a qual, algumas vezes, no banco Ré, fazem-se transferências conta a conta por pedido telefónico dos titulares da conta debitada, desde que haja uma relação de confiança que assegure ao banco eu o cliente num curto período de tempo apresentará a respectiva autorização escrita, a verdade é que a actuação da Autora não pode, em hipótese alguma, ser desculpada por tal prática, e por duas razões: 1. porque a Autora nunca diligenciou no sentido de obter dos titulares das contas debitadas a aludida autorização escrita. Só em 2003 – quase dois anos depois do primeiro movimento – é que entregou declarações de parte dos clientes e apenas depois de em Março de 2003 os serviços de auditoria do banco lhe terem comunicado a inexistência de instruções escritas relativas àquelas transferências. 2. porque as transferências não foram efectuadas a pedido – ainda que verbal – dos titulares das contas mas antes no cumprimento de instruções – também estas verbais – que a promotora H………. lhe dava – vide ponto 40 dos factos provados. Como se isto não bastasse, algumas (3) das transferências efectuadas tiveram como destino a conta titulada por aquela H………. . Ou seja, cumprindo instruções de H………., a Autora transferiu para diversas contas, incluindo conta titulada por aquela H………., dinheiro que debitou de contas de outros clientes, sem previamente obter destes instruções escritas – ou até verbais - neste sentido. Não se preocupou também em, posteriormente, e num curto espaço de tempo, obter as aludidas autorizações escritas. Aliás, se para alguma das operações que efectuou apresentou declaração dos titulares da conta a informarem que autorizaram ou, pelo menos, que tiveram conhecimento das mesmas – e não se podem confundir estas declarações com a autorização escrita a que alude a instrução de serviço n.º ../96 da Ré -, em relação a outras a Autora nada juntou – estão nesta situação as transferências das contas de N………., L.da., O………. e K………., L.da.. (…) Depois, mesmo para um leigo, é evidente a ilicitude da conduta da Autora. Os bancos funcionam tendo por base uma especial relação de confiança com os seus clientes. Essa relação de confiança desmorona-se a partir do momento em que um funcionário bancário transfere dinheiro da conta de um cliente para outra no cumprimento de instruções verbais de um terceiro – foi o que aconteceu com as transferências das contas de N………., L.da., O………. e K………., L.da. Por outro lado, a actividade bancária é naturalmente complexa – pela quantidade de operações e pelos montantes envolvidos - e impõe aos bancos um especial cuidado na documentação de todas as operações. Até porque qualquer falha do banco no relacionamento comercial com os clientes pode determinar a obrigação de indemnização os danos causados. Além disso, o banco tem que estabelecer regras rígidas e uniformes de procedimentos que lhe permitam em cada momento controlar a actividade dos seus funcionários. A conduta da Autora situa-se nos antípodas destes princípios. No caso em apreço, e na esteira do que ensina Monteiro Fernandes, não se trata, evidentemente, de uma impossibilidade material de manutenção do vínculo laboral, mas de uma inexigibilidade, determinada mediante um balanço in concreto dos interesses em presença - fundamentalmente o da urgência da desvinculação e o da conservação do vínculo(...). Basicamente, preenche-se a justa causa com situações que, em concreto (isto é, perante a realidade das relações de trabalho em que incidam e as circunstâncias específicas que rodeiem tais situações), tornem inexigível ao contraente interessado na desvinculação o respeito pelas garantias de estabilidade do vínculo (termo aposto ao contrato, sanções disciplinares conservatórias). E não é exigível que a Ré mantenha o vínculo laboral com uma trabalhadora em quem, mercê de sucessivos erros, já não confia. De sorte que, neste contexto factual, a actuação da Autora implica a impossibilidade prática de manter a relação laboral, já que se verifica uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade empregadora e a trabalhadora, susceptível de criar no espírito da empregadora a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta daquela, pelo que, verificada que está a justa causa, julga-se válido o despedimento da Autora levado a cabo pela Ré.». Ao referido, entendemos ser de realçar que da matéria de facto provada consta que a A. sabia que a Instrução de Serviço Interna nº ../94 de 9.10 exigia para tais transferências a existência de uma instrução escrita prévia dos titulares das contas debitadas, que devia ficar apensada às “on-lines” (cfr. nº 40 dos factos provados). Por outro lado, o constante do referido em 23) não obstava ou dispensava a A. de dar cumprimento à instrução de serviço em questão, não se vendo que, não obstante a relação de confiança que o Réu pudesse depositar nos promotores que contratava, designadamente na promotora (colaboradora externa) H………., justificasse a desnecessidade de prévia autorização escrita dos titulares das contas debitadas e da apensação das mesmas às «on-line», ou que os débitos das contas dos clientes fossem efectuados pela A. com base, apenas, nas instruções verbais da H………. . Também não nos parece que o referido nos nºs 42 e 43 justifique o comportamento, repetido, da A. ou dispense o cumprimento da instrução de serviço, sendo certo que, existindo esta, o referido em tais números não substituía a necessidade do seu cumprimento. De todo o modo, refira-se que não foi feita prova de que as notas escritas dos débito referidas em 42) tivessem sido enviadas no caso concreto dos débitos efectuados e, ainda que o tivessem sido, uma coisa são débitos realizados, por instruções de terceiros (ainda que com ligação profissional ao Banco, mas sem competência para a realização das mesmas), em contas de clientes sem prévia autorização dos respectivos titulares (autorização essa que, no caso era exigida pelo Banco Réu) e, outra diferente, a comunicação posterior dos débitos aos titulares das contas. Por outro lado, e a este propósito, refira-se que não obstante alguns clientes terem emitido as declarações referidas no nº 41, em que declaram ter tido conhecimento e/ou autorizado os débitos, desse ponto da matéria de facto decorre não apenas que as mesmas foram juntas apenas em Março de 2003, como também que apenas se deu como provado a veracidade da emissão das declarações, mas não já do respectivo conteúdo. E, por outro lado, clientes existiram que não emitiram tais declarações. E, ao contrário do que refere a Recorrente, dos factos conhecidos não é possível concluir-se (art. 349º do Cód. Civil) que as transferências foram feitas de acordo com a vontade deles. A premissa de que a A. parte (declarações posteriores dos clientes e inexistência de reclamações) não permite retirar-se, inequívoca e seguramente, a conclusão que pretende extrair. Com efeito, da decisão da matéria de facto resulta que a Mmª Juiza deu, expressamente e entre outros, como não provados os seguintes factos alegados pela A: que fosse habitual os promotores, além de angariarem clientes e negócios para o banco réu, fazerem depósitos ou ordenarem transferências de conta a conta em nome dos clientes; que os promotores fossem, na prática, tidos pelos funcionários como representantes dos clientes por eles angariados, sendo por todos pressuposto que as indicações dadas por tais promotores eram conforme à vontade e aos interesses desses clientes; e que as transferências on line referidas na nota de culpa e na decisão de despedimento foram todas autorizadas pelos clientes titulares das contas. Como já referido, a decisão da matéria de facto assentou em inúmera prova testemunhal que não foi gravada e não é, assim, sindicável por esta Relação. Acrescente-se que, relativamente ao referido no nº 44, podendo embora isso constituir eventual circunstância atenuante, tal não afecta, contudo, a gravidade do comportamento da A.. Com o seu comportamento, a A. violou, de forma repetida, os deveres de obediência à referida norma de serviço, bem como os de zelo e interesse na execução da prestação laboral, comportamentos esses que, na verdade, determinam a indispensável confiança no seu comportamento futuro e determinam a inexigibilidade de manutenção, pelo Réu, da relação laboral. Quanto ao mais que a Recorrente alega, há que referir que não se verifica qualquer substituição do tribunal ao Recorrido no exercício do poder disciplinar. Como decorre da nota de culpa e da decisão de despedimento, à A. foram aí imputados os factos constantes dos nºs 30 a 40 da matéria de facto provada, tendo eles justificado o despedimento. Na impugnação judicial do despedimento, cumpre ao tribunal apreciar da existência, ou não, da justa causa para o despedimento e, para o efeito, apreciar e valorar os fundamentos invocados pelo empregador para o justificar. E se, em tribunal, algum desses comportamentos não se prova (competindo ao empregador o respectivo ónus da prova), a única consequência será o risco, para o empregador, de que o que resta possa não justificar o despedimento. No caso, não obstante a alegada falta de prova da factualidade que a Recorrente invoca, do demais provado e que foi invocado para justificar o despedimento resulta que ocorre justa causa para o despedimento. Relativamente à alegada incoerência lógica da sentença ao, não obstante o referido no nº 19 dos factos provados, desculpabilizar ou atenuar a responsabilidade do gerente E………., já acima nos referimos à questão (a propósito da matéria de facto). E, relativamente ao argumento de que os fundamentos invocados na sentença (confiança por ele depositada na A.) para justificar a sua actuação levariam a que, também, fossem eles aplicáveis no âmbito das relações entre a A. e a H………., não assiste razão à A. Uma coisa é a confiança depositada pelo gerente na A. para justificar o comportamento daquele, que se limitava à conferência das listagens, e, realidade distinta, é o comportamento da A., que procedia aos débitos; a eventual confiança que a A. pudesse depositar na promotora H………. não justifica a dispensa da prévia autorização por parte do titular da conta debitada, tanto mais não sendo ela, como não era, funcionária do Banco Réu mas, tão-só, colaboradora externa e sem competência, no âmbito da actividade profissional, para efectuar, ordenar ou instruir os trabalhadores do Réu no sentido de efectuarem transferências de contas de clientes (cfr. nºs 23 a 28 dos factos provados). O mesmo se diga quanto aos alegados princípios da igualdade e da coerência no exercício da acção disciplinar. O comportamento de ambos (da A. e do referido gerente) são diferentes, mostrando-se o da A., em si e na culpabilidade que reveste, bem mais grave do que o do gerente. Resta acrescentar que, sendo embora o despedimento a sanção mais grave do leque das sanções disciplinares disponíveis, se nos afigura, face a tudo quanto ficou exposto, que o mesmo é proporcional à gravidade das infracções cometidas pela A. * Assim sendo, improcedem todas as conclusões do recurso.* IV. Decisão:Em face do exposto, acorda-se em: A) Conceder parcial provimento ao recurso de agravo interposto pela A., revogando-se o despacho recorrido que se substitui pelo presente acórdão fixando à acção o valor de €20.402,00. B) Negar provimento ao recurso de agravo interposto pelo Réu. C) Negar provimento ao recurso de apelação interposto pela A., confirmando-se a sentença recorrida. Custas do agravo interposto pelo Réu, por este. Custas da apelação pela A., sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que goza. Quanto ao agravo interposto pela A., sem custas (sendo certo que o ré nele não contra-alegou). Porto, 02.06.2008 Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho José Carlos Dinis Machado da Silva Maria Fernanda Pereira Soares ________________________ [1] A qual, na sequência de despacho de fls. 201/202, veio a ser aperfeiçoada, constando de fls. 256 a 302). [2] Alterado para ../98, de 24.04.1998, conforme adiante se dirá. [3] Cfr., por todos, o Ac. STJ, de 25.09.96, in CJ, Acórdãos, 1996, T 3º, p. 228. |