Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00044081 | ||
| Relator: | MOREIRA RAMOS | ||
| Descritores: | REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO. | ||
| Nº do Documento: | RP2010061451/10.7GAVLP.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/14/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- O regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, reveste a natureza de uma pena de substituição privativa da liberdade. II- Não existe incompatibilidade entre o conteúdo e a natureza da permanência na habitação e as saídas para o exercício pelo condenado de actividade laboral, desde que a sua periodicidade e duração se mostrem compatíveis com as finalidades de prevenção que lhe estão subjacentes. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 51/10.7 GAVLP.P1 Tribunal da Relação do Porto (2ª Secção Criminal – 4ª Secção Judicial) Origem: Tribunal Judicial de Valpaços (Secção Única) Espécie: recurso penal. Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO: No processo sumário supra identificado, em que é arguido B……….., id. a fls. 73 dos autos, por sentença datada de 24/03/2010, foi decidido: a) condenar o arguido pela prática, como autor material, e na forma consumada, de um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348º, nº 1, al. a) do Código Penal, com referência ao disposto no art. 152º, nº 1, al. a) e 3 do Código da Estrada, na pena de três meses de prisão, a que deve ser descontado um dia de detenção, num total de dois meses e vinte e nove dias de prisão; b) nos termos do art. 44º, nº 1, al. a) do Código Penal, tal pena de prisão deverá ser executada em regime de permanência na habitação, na Rua ……, nº …, .. …., 4435 Rio Tinto, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, com início no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da presente sentença; c) condenar o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor de qualquer categoria por um período de dez meses, ao abrigo do art. 69º, nº 1, al. c), do Código Penal. Inconformado com a sobredita decisão, veio o arguido dela interpor recurso, nos termos constantes de fls. 97 a 101 dos autos (com fax a fls. 90 a 94), aqui tidos como especificados. Na motivação apresentada formulou as seguintes conclusões: ………….. ………….. ………….. ………….. ………….. ………….. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir, pois que nada obsta a tal. II – FUNDAMENTAÇÃO: a) a sentença recorrida: No que ora importa salientar, a decisão recorrida é do teor seguinte: II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Factos provados Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos: 1. No dia 27/02/2010, cerca das 05h00m, na Rua ……., em Valpaços, o arguido circulou com o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-SU, tendo sido fiscalizado pela Guarda Nacional Republicana. 2. No acto de fiscalização por elementos da Guarda Nacional Republicana, nas supra aludidas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido foi informado pelo agente da autoridade, de que teria de se submeter ao teste do álcool, ou seja, às provas estabelecidas para detecção do estado de inf1uenciado pelo álcool, ao que o arguido, se recusou, apesar de advertido de que tal atitude de recusa o fazia incorrer no crime de desobediência. 3. O arguido agiu deliberadamente, com intenção de desobedecer à ordem de que foi exclusivo destinatário, cujo conteúdo entendeu, não obstante saber que tal ordem era substancial e formalmente legítima e que o agente da Guarda Nacional Republicana possuía competência para a emitir, tendo-lhe ainda sido regularmente comunicada. 4. O arguido agiu ainda livre e lucidamente, com a perfeita consciência de que a sua conduta era proibida e punida por lei. Mais se provou que: 5. O arguido aufere cerca de € 800,00/ € 900,00 por mês desempenhando a actividade profissional de electricista, em nome individual, em regime de prestação de serviços. Mora com uma mulher que actualmente não tem emprego e com a qual tem um filho nascido em 04/02/2010. Mensalmente, o arguido tem de suportar as despesas com a renda de casa (€ 390,00), empréstimo do carro (€ 153,00), electricidade (€ 50,00/€ 60,00), água (€ 20,00), gás (€ 30,00) e Tv Cabo (€ 50,00), alimentação e despesas com o filho recém-nascido. 6. O arguido tem o 8º ano de escolaridade. 7. O arguido sofreu as seguintes condenações: 7.1 – Por sentença proferida em 08/02/2001, e transitada em julgado, no âmbito do processo que correu termos sob o nº …./99, do 2º Juízo, 1ª Secção do Tribunal Criminal do Porto, foi o arguido condenado pela prática, em 14/07/1998, de um crime de ofensas corporais, p. e p. pelo art. 143º, nº 1 do Código Penal, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 800$00 (€ 3,99), ou 40 dias de prisão subsidiária – pena essa que foi declarada perdoada, por despacho datado de 22/06/2001. 7.2 – Por sentença proferida em 12/04/1999, e transitada em julgado, no âmbito do processo que correu termos sob o nº …./99 (ou nº …./99.2PEGDM), do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Gondomar, foi o arguido condenado pela prática, em 11/04/1999, de um crime de condução ilegal de veículo automóvel, p. e p. pelo art. 2º, nº 1 do Dec-Lei nº 2/98, de 03/01, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 500$00 (€ 2,49) – pena essa que foi declarada extinta pelo pagamento efectuado em 26/05/2000, por despacho datado de 11/10/2007. 7.3 – Por sentença proferida em 30/04/1999, e transitada em julgado, no âmbito do processo que correu termos sob o nº …./99-B1 (ou nº …./99.7SMPRT), do 3º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, foi o arguido condenado pela prática, em 29/04/1999, de um crime de condução ilegal, p. e p. pelo art. 3º, nº 2 do Dec-Lei nº 2/98, de 03/01, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de 500$00 (€ 2,49) – pena essa que foi declarada extinta pelo pagamento efectuado em 24/02/2000, por despacho datado de 03/03/2000. 7.4 – Por sentença proferida em 26/06/2003, e transitada em julgado em 12/07/2003, no âmbito do processo que correu termos sob o nº …./00.2GAVFL do Tribunal Judicial de Vila Flor, foi o arguido condenado pela prática, em 05/06/2000, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nos 1 e 2 do Dec-Lei nº 2/98, de 03/01, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de € 2,00 – pena essa que foi declarada extinta pelo pagamento, por despacho datado de 25/11/2003. 7.5 – Por sentença proferida em 04/03/2004, e transitada em julgado em 29/03/2004, no âmbito do processo que correu termos sob o nº …/98.8GBGDM do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Gondomar, foi o arguido condenado pela prática, em 19/05/1998, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º, nº 1 do Código Penal, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 3,00 – pena essa que foi declarada extinta pelo pagamento, por despacho datado de 23/09/2004. 7.6 – Por sentença proferida em 24/01/2007, e transitada em julgado em 08/06/2007, no âmbito do processo que correu termos sob o nº …/05.8TAGDM do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Gondomar, foi o arguido condenado pela prática, em 03/03/2005, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º, nº 1 do Código Penal, na pena de 110 dias de multa, à taxa diária de € 2,50, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 8 meses – pena essa que foi declarada extinta pelo pagamento efectuado em 10/02/2009, por despacho datado de 23/03/2009. 7.7 – Por sentença proferida em 22/07/2009, e transitada em julgado em 11/08/2009, no âmbito do processo que correu termos sob o nº …/09.1SLPRT do 1º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, foi o arguido condenado pela prática, em 04/07/2009, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292º, nº 1 e 69º, nº 1, al. a) do Código Penal, na pena de 4 meses de prisão, suspensa por 1 ano e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 9 meses. 2.2 – Factos não provados Com interesse para a boa decisão da causa e referente ao objecto dos autos, não ficou por provar qualquer facto. …………….. …………….. …………….. …………….. …………….. …………….. b) apreciação do mérito: Antes de mais, convirá recordar que, conforme jurisprudência pacífica[1], de resto, na melhor interpretação do artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, o objecto do recurso deve ater-se às conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo, obviamente, da eventual necessidade de conhecer oficiosamente da ocorrência de qualquer dos vícios a que alude o artigo 410º, do Código de Processo Penal[2]. Anote-se, em sede de conclusões, que importa apreciar apenas as questões concretas que resultem das conclusões trazidas à discussão, o que não significa que cada destacada conclusão encerre uma individualizada questão a tratar. Neste contexto, importa apenas saber se deve ser alterada a execução da fixada pena de prisão, passando do regime de permanência na habitação para o de prisão por dias livres (única questão trazida à discussão). Vejamos, pois. Na tese do recorrente, a forma de execução da pena de prisão fixada pelo tribunal, o cumprimento em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, implicaria que o mesmo ficasse impedido de trabalhar e, consequentemente, de auferir quaisquer rendimentos durante cerca de três meses. Ora, adianta, conforme resulta dos factos provados, o mesmo desempenha a actividade de electricista, em nome individual, em regime de prestação de serviços, auferindo cerca de oitocentos a novecentos euros mensais, mora com uma mulher que actualmente não tem emprego e com a qual tem um filho nascido em 04/02/2010, mensalmente, tem de suportar as despesas com a renda (€ 390,00), empréstimo do carro (€ 153,00), electricidade (€ 50,00/60,00), água (€ 20,00),, gás (€ 30,00), e Tv cabo ( 50,00), alimentação e despesas com o filho recém-nascido. Neste contexto, sendo o mesmo a única fonte de rendimento do seu agregado familiar, se deixar de trabalhar é colocado em perigo o sustento do seu filho de tenra idade, além de que, já tem algumas obras contratadas (remodelação de agências da Caixa Geral de Depósitos) e se não as executar nos próximos tempos irá perdê-las, bem como terá dificuldade em angariar outras. Adiantou ainda que, quanto à verificação do requisito de que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, valem aqui as considerações tecidas na sentença quanto à escolha do cumprimento da pena em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, sendo que, dessa forma o mesmo poderá trabalhar durante a semana, auferindo rendimentos, sustentando o seu lar, acabará as obras acordadas, cumprindo os seus compromissos e angariando novos serviços, e, por outro lado, passará os fins-de-semana na prisão, sofrendo o respectivo sacrifício. Assim, e atendendo ao sobredito contexto, entende que a pena de prisão aplicada deve ser cumprida em dias livres, nos termos do disposto no artigo 45º do Código Penal. Na resposta que apresentou, o Ministério Público rebate esta ideia adiantando para tanto, e em síntese, que não faz sentido aplicar uma pena mais grave do que a foi fixada, a qual, de resto, obteve a prévia anuência do arguido, sendo certo que se tal tese vingasse isso implicaria que fosse o próprio arguido a escolher a pena que lhe seria aplicada, sem qualquer respeito pelos critérios que a lei estabelece para a determinação e aplicação das penas. Quid juris? É no mínimo duvidoso que o arguido pudesse vir requerer a aplicação de uma pena mais gravosa. No entanto, cremos que no caso vertente não é bem disso que se trata, pois que o mesmo vem discutir a fixada forma de executar a pena de prisão aplicada, isto é, a opção feita pelo tribunal adentro do elenco legal das penas de substituição, próprias ou impróprias[3]. Na verdade, ao arguido foi aplicada uma pena principal de prisão, após o que, e de acordo com a disciplina contida no artigo 43º, nº 1, do Código Penal, onde se prevê que “A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes…”, o tribunal afastou a dispensa de pena, a substituição da fixada pena por multa ou por prestação de trabalho a favor da comunidade, tal como afastou a possibilidade de a suspender na sua execução, tudo em termos que explicitou e que aqui não foram postos em causa. Seguidamente, o tribunal entendeu que a pena aplicada poderia ser cumprida em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios de controlo à distância, pois que, e obtida a prévia anuência do arguido, entendeu que tal forma de cumprimento alcançaria as pretendidas finalidades punitivas que a situação reclamava. Ou seja, porque não enveredou pela aplicação de uma pena de prisão efectiva, o tribunal percorreu a panóplia de possibilidades que a lei contém em sede de penas de substituição, começando pelas que não implicavam a privação da liberdade, até que, e alcançadas estas últimas, optou pela aplicação da menos gravosa, assim respeitando os subjacentes princípios punitivos, pois que “Sendo possíveis no caso mais de uma pena de substituição da prisão, deve preferir-se aquela que melhor realize as finalidades da punição”, sendo certo que “…quando haja penas que realizam as finalidades da punição, ou dessa realização se aproximem, em igual grau, …o aplicador deverá optar pela imposição da pena de substituição que, face às circunstâncias do caso concreto, se mostre menos gravosa para o condenado”[4]. Além de que, e dado o relatado percurso, não poderá falar-se aqui de eventual omissão de pronúncia e inerente nulidade. Resta saber, se a opção foi a correcta. Cremos que sim, posto que, e seguindo as atrás anotadas citações, dentre as medidas detentivas, optou-se pela menos gravosa (fugiu-se ao estigma da prisão). Contudo, parece-nos que quanto a tal peculiar aspecto, a sentença está “inacabada”. Na verdade, e retomando a sentença recorrida, para justificar a concreta opção feita, ali se anotou que “Ora, o arguido nunca esteve preso e está inserido ao nível familiar e laboral, sendo o principal meio de sustento da sua família. O cumprimento efectivo e contínuo da pena de prisão aplicada teria tanto de ressocializador (pela advertência da condenação que impõe ao agente que paute a sua vida em conformidade com os valores inscritos nas normas), como de fracturante ao nível familiar, laboral e social. No entanto, é preciso fazer sentir ao arguido que não pode continuar a praticar crimes sem que lhe seja aplicada uma pena que implique algum sacrifício e que o mesmo sinta com o carácter de verdadeira pena. É curial aplicar ao arguido uma pena com eficácia penal, que o faça repensar a sua atitude perante o cumprimento das regras vigentes na sociedade. Assim, o tribunal, na busca de uma solução de equilíbrio entre as preditas finalidades da pena, considera que a pena de prisão aplicada ao arguido deverá ser executada em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, para a qual o arguido deu o seu consentimento. O cumprimento da prisão em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, deverá ser cumprida na morada Rua …., nº …., …., 4435 Rio Tinto, e deverá ter início no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da presente sentença (cfr. 487º, nº 1 e 105º, nº 1, ambos do CPP)”. Ora, daqui resulta que o tribunal, e quanto a nós, muito bem, teve em consideração que o arguido está inserido ao nível familiar e laboral, sendo o principal meio de sustento da sua família, pelo que, na ponderação das necessidades de ressocialização decorrentes da prisão, mas também nos efeitos desta, que seria fracturante ao nível familiar, laboral e social, optou pela sobredita pena de substituição, ou, se quisermos, forma de cumprimento da pena de prisão aplicada. Esqueceu-se, contudo, que dessa forma estava a comprometer o próprio sustento da família do arguido, o que acaba por fazer transparecer uma aparente contradição intrínseca (nos próprios termos), pois que, se o obriga a permanecer em casa, sem mais, e resultando dos autos que sem o seu ganha-pão a família é que padece, então não se entende onde reside a acentuada preocupação que esteve na génese do decidido. Ora, é inquestionável que é necessário ultrapassar uma tal contradição, que apelidamos de aparente justamente porque a mesma desaparece se completarmos o raciocínio já iniciado pelo tribunal, do qual resulta evidente que se pretendeu salvaguardar também a inserção laboral do recorrente. Para tanto ter-se-á que acertar uma forma de compatibilizar o imposto cumprimento da sobredita pena com as necessidades laborais do arguido, isto é, permitir que o mesmo se ausente da sua habitação pelo tempo estritamente necessário para ir trabalhar. Trata-se de uma solução que não tem previsão directa na lei, ao contrário do que sucedeu com o regime de semidetenção, pois que aqui se previu “…a privação da liberdade que permita ao condenado prosseguir a sua actividade normal, a sua formação profissional ou os seus estudos, por força de saídas estritamente limitadas ao cumprimento das suas obrigações” (cfr. artigo 46º, nº 2, do Código Penal). Apesar disso, e até por uma questão de coerência do próprio sistema (pode sair da cadeia, mas já não de casa ???), existe uma solução, e com legal acolhimento, conforme se colhe do recente e elucidativo Acórdão deste TRP, relatado pelo Desembargador Artur Vargues, em cujo sumário pode ler-se que “Posto que a lei penal não previna relativamente ao regime de permanência na habitação os objectivos e saídas que consagrou para o regime de semidetenção, não resulta daí que a lei pretenda afastar que o condenado segundo aquele regime possa prosseguir a sua actividade profissional, a sua formação profissional ou os seus estudos, salvaguarda que se mostre a compatibilidade com as finalidades de prevenção”[5]. Percorrendo este aresto, e para destacar apenas o essencial, ali se sustenta que “O regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância reveste a natureza de uma pena de substituição privativa da liberdade, à qual são correspondentemente aplicáveis regras da Lei nº 122/99, de 20/08, (designadamente o disposto no nº 1 do artigo 1º, no artigo 2º, nºs 2 a 5, do artigo 3º, nos artigos 4º a 6º, nas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 8º e no artigo 9º) que regula a vigilância electrónica, por força do artigo 9º, da Lei nº 59/07, de 04/09, pelo menos quando substitui pena de prisão em medida não superior a um ano e é de concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (artigo 44º, nº 1, alínea a), do CP). Salientando que se trata de uma forma de execução domiciliária da prisão, podendo ser entendida como uma nova pena de substituição, pelo menos em sentido impróprio, e além de expressivas citações ali contidas, em tal aresto considerou-se que não faria sentido aludir à ocupação laboral do arguido, se depois se fosse impedi-lo de a exercer, adiantando-se depois que “…não vislumbramos incompatibilidade alguma entre o conteúdo e a natureza da pena de permanência na habitação e as saídas para o exercício pelo condenado de actividade laboral, desde que a sua periodicidade e duração se mostrem compatíveis com as finalidades de prevenção que lhe estão subjacentes e tendo em atenção o consignado no artigo 3º, nº 2, da Lei nº 122/99, de 20/08.”, explicando-se depois que apesar da lei não consagrar expressamente uma tal possibilidade, tal como sucedeu com a previsão contida no caso da semidetenção, tal não significa que “…a lei pretenda afastar, à partida, que o condenado no regime de permanência na habitação prossiga a sua actividade profissional, a sua formação profissional ou os seus estudos (salvaguardando sempre, como já ficou referido, a compatibilidade com as finalidades de prevenção), sendo que apenas se impõe como necessária essa consagração no regime de semidetenção por se tratar ainda de um cumprimento de prisão intramuros, uma privação de liberdade com recurso ao sistema prisional, com efectivo ingresso num estabelecimento prisional”, anotando-se ainda que “Aliás, nem se compreenderia que o legislador, pugnando por evitar o efeito dessocializador da inserção em meio prisional (afastamento da realidade da vida em meio livre e influência criminógena da reclusão institucionalizada) apresente a alternativa de o condenado cumprir a pena privativa da liberdade na residência, mas afaste a possibilidade de integração no meio laboral, enquanto, integrando-o no sistema prisional, lhe concede o exercício da profissão, a frequência de formação profissional ou a continuação dos seus estudos”. Aderindo a uma tal interpretação, e voltando ao nosso caso, diremos que a pretensão do arguido de ver alterada a forma de execução da pena de prisão aplicada não pode obter acolhimento, ao menos directo, pois que isso implicaria enveredar por uma forma mais gravosa do cumprimento da sobredita pena o que, se o tribunal não considerou necessário, não poderá ser rebatido, ao menos pelo arguido. No entanto, apesar disso, o que está subjacente a tal pedido é a pretensão de poder trabalhar, a qual, como já atrás assinalamos, não ficou arredada pela sentença recorrida, bem ao invés. Neste contexto, e porque a temos abrangida pelo aqui peticionado pelo recorrente (constituiu um “minus” relativamente à sua formal pretensão), cremos que não se vislumbra que a pretensão de trabalhar comprometa as finalidades punitivas que o caso reclama e que, repete-se, constituem inequívoca e visível preocupação da sentença recorrida, pelo que, mantendo-se embora o decidido, deve ali aditar-se a sobredita possibilidade, ou seja, a saída para o trabalho exclusivamente nos dias úteis, durante o horário normal de expediente, que se fixa entre as sete horas e as 19 horas (o recorrente terá de conformar-se com esse horário, tanto mais que trabalhando por conta própria terá alguma flexibilidade de horário, além de que uma alteração para mais poderia fazer desaparecer a penosidade que a aplicação da medida em causa necessariamente encerra). O IRS (equipa específica) deverá coordenar e controlar a execução da sobredita autorização de ausência da residência, apenas para os assinalados fins, informando de imediato o tribunal caso haja qualquer ocorrência anómala. III – DISPOSITIVO: Pelo exposto, e ainda que por fundamentos diversos, os juízes deste tribunal acordam em julgar procedente o recurso interposto pelo arguido e, em consequência, decidem autorizá-lo a ausentar-se da identificada residência pelo tempo estritamente necessário para ir e regressar do trabalho exclusivamente nos dias úteis, durante o horário normal de expediente, que se fixa entre as sete horas e as 19 horas, medida cuja execução será coordenada e controlada pelo IRS, nos moldes sobreditos, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. Sem tributação. Notifique. * Porto, 14/06/2010[6].António José Moreira Ramos David Pinto Monteiro _____________________ [1] Vide Ac. do STJ, datado de 15/04/2010, in http://www.dgsi.pt, aqui citado por ser um dos mais recentes, no qual se sustenta que “Como decorre do art. 412.º do CPP, é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões, exceptuadas as questões de conhecimento oficioso”. ]2] Conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão nº 7/95, do STJ, in DR, I série-A, de 28/12/95. [3] Neste sentido, vide o Acórdão deste TRP, relatado pelo aqui Adjunto Dr. Pinto Monteiro, datado de 01/10/08, in http://www.dgsi.pt, no qual se sustenta que “…o regime de permanência na habitação, a prisão por dias livres e o regime de semidetenção, embora considerados também como penas de substituição, na prática não são, quanto a nós, mais do que formas de execução de penas de prisão, pois implicam sempre a privação da liberdade do arguido, como, aliás, resulta do disposto nos arts. 45.º e 46.º do Código Penal, que referem expressamente a privação da liberdade, em casa ou num estabelecimento prisional, sendo que, neste caso, de forma interpolada”. [4] Citações do Acórdão referido na antecedente nota, no qual se anota um outro Acórdão referente à pressentida “hierarquia” das penas, pois que não expressa na lei, bem como citações esclarecedoras quanto a esta temática. [5] Acórdão datado de 17/02/2010, in http://www.dgsi.pt, que aqui seguiremos de perto, atenta a forma exaustiva e simultaneamente pragmática com que esta temática ali vem devidamente explicitada. [6] Composto e revisto pelo relator - versos em branco (artigo 94º, nº2, do Código de Processo Penal). |