Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
201/10.3TAPVZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EDUARDA LOBO
Descritores: CONSUMAÇÃO
CRIME CONTINUADO
DIREITO DE QUEIXA
Nº do Documento: RP20141126201/10.3TAPVZ.P1
Data do Acordão: 11/26/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - No crime continuado apenas com a prática do ultimo acto parcial se verifica a consumação.
II - O titular do direito de queixa, está sempre a tempo de exercer o seu direito relativamente aos actos parciais cometidos nos seis meses anteriores à queixa e até ao termos dos seis meses posteriores à prática do último acto parcial que integra a continuação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 201/10.3TAPVZ.P1
1ª secção

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO
Nos autos de Inquérito que correm termos nos Serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim com o nº 201/10.3TAPVZ, em que é denunciante B…, Lda. e assistente C…, o Ministério Público preferiu despacho de arquivamento do inquérito nos termos do artº 277º nº 2 do C.P.P.
Notificado do despacho de arquivamento, C… requereu a sua constituição como assistente e, simultaneamente, a abertura de instrução visando a pronúncia das arguidas
- D…,
- E…,
- F…,
- G…,
- H…,
- I…,
- J…,
- K…, Lda.,
- L…,
- M…,
- N…, Lda.
- O…, Lda.,
- P…, SA.,
- Q…,
- S…,
- T…,
- U…,
- V…, Lda.,
- W…,
- X…,
- Z…, SA.,
- AB…, Lda.,
- AC…,
- AD…, SA.,
- AE...,
- AF…,
- AG…, SA.
pela prática de um crime de violação do exclusivo de patente, do modelo, da utilidade ou da topografia de produtos semicondutores p. e p. no artº 312º do CPI[1].
Por decisão proferida a 20.02.2014 [cfr. fls. 591 a 597] foi admitida a intervenção de C… como assistente nos autos e rejeitado o requerimento de abertura de instrução, por legalmente inadmissível.
É dessa decisão que o assistente B… interpõe o presente recurso, extraindo das respetivas motivações as seguintes conclusões:
1. No âmbito de processo de inquérito supra referenciado, foi proferido douto despacho de arquivamento, fundamentado no entendimento do Ministério Público, de que não existiriam indícios da prática de ilícito criminal pelos arguidos;
2. Não se conformando com a referida decisão de arquivamento, o Assistente/Recorrente requereu a abertura de instrução, em virtude de entender que o referido despacho de arquivamento consubstancia uma decisão de mérito, tomando posição sobre os factos controvertidos e decidindo pela absolvição dos arguidos, apesar de tal decisão estar em contradição direta com elementos de prova existentes nos mesmos autos de inquérito e de os factos em causa no processo não terem sequer sido sujeitos a discussão em sede de audiência de julgamento nem ter sido produzida prova testemunhal sobre os mesmos factos;
3. Apresentado o requerimento de abertura de instrução, entendeu o Meritíssimo Juiz de Instrução rejeitar a abertura da mesma, desta feita sem tomar qualquer posição sobre os factos ou sobre os fundamentos da abertura de instrução;
4. Fundamenta-se o despacho que rejeitou a abertura de instrução na inadmissibilidade legal do requerimento de abertura de instrução, em virtude de preclusão do direito de queixa pelos ofendidos, em virtude de não ter sido cumprido o prazo de 6 meses para apresentação da queixa criminal após o conhecimento da prática do crime pelo ofendido;
5. Na verdade, tal entendimento não tem sustentação legal e não é suscetível de ferir a legitimidade e viabilidade processual dos autos, como se passará a demonstrar;
6. O despacho de rejeição liminar do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo aqui recorrente, assenta no pressuposto de que o procedimento criminal não será a esta data admissível, por haver já caducado o direito de queixa do recorrente. Diz-se caducado tal direito de queixa na medida em que o aqui recorrente já havia tido conhecimento do crime, desde março de 2008, sendo que a queixa só terá sido apresentada em 16/04/2009;
7. O crime em causa nos autos tem natureza continuada, como resulta inequivocamente do requerimento de abertura de instrução, no qual se requer a pronúncia dos arguidos pela prática de “um crime, na forma continuada, de violação do exclusivo da patente, do modelo da utilidade ou da topografia de produtos semicondutores previsto e punido pelo artigo 321º do CPI”;
8. Continuado porque, o mesmo consiste na produção e venda de equipamentos, que pelas suas características consubstanciam a violação de patente titulada pelo aqui recorrente;
9. Tal atividade criminosa a que os arguidos se prestam, tem na realidade, vindo a ser praticada pelo menos desde março de 2008, continuando até aos dias de hoje;
10. Nenhum elemento existente nos autos permite concluir pela cessação da atividade criminosa continuada praticada pelas arguidas;
11. Ainda que assim não fosse, a denúncia foi apresentada pela verificação da prática de factos ilícitos, praticados pelas denunciadas, que consistiam na comercialização, no momento da queixa, de produtos que violam a proteção da patente, pelo que, pretendendo-se determinar a inutilidade do processo com base na inadmissibilidade legal do procedimento, em consequência do decurso do prazo para apresentar queixa, impõe-se necessariamente o apurar da data de cessação do comportamento criminoso por cada um dos arguidos;
12. Assim, não pode o Assistente/Recorrente deixar de discordar do entendimento transposto para o douto despacho recorrido, para dar como caducado o direito de queixa e nessa medida a inadmissibilidade do procedimento penal;
13. A este respeito, proferiu o STJ acórdão uniformizador de jurisprudência pelo qual estatui daquela data em diante o quanto se segue “Em relação ao crime continuado: A solução mais correta parece ser, porém, a de o fazer correr relativamente a cada um dos atos parciais em que aquele crime se desdobra, não podendo o procedimento ter lugar relativamente aos atos parciais de que não tenha havido queixa tempestiva. Por isso se compreenderá igualmente que o direito de queixa possa ser exercido ainda durante a execução do facto, se bem que não antes de esta ter tido início” (vide Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, proferido pelo STJ no âmbito do processo nº 148/07.0TAMBR.P1-B.S1, disponível em www.dgsi.pt);
14. Face ao exposto e tomando em consideração as regras estatuídas para contagem de prazos de apresentação de queixa, pelo STJ, parece salvo melhor entendimento, que dado que o crime denunciado ainda hoje se encontra a ser praticado, que não se poderá falar aqui na inadmissibilidade do procedimento criminal por caducidade do direito de queixa;
15. Na verdade, a empresa “B…” apresentou a queixa que deu origem aos presentes autos, em virtude de ser titular do direito de exploração da patente em causa, logo sendo inequivocamente titular de interesses especialmente protegidos pela patente, o mesmo acontecendo com o ora Assistente/Recorrente, o qual concedeu a exploração da patente àquela empresa mediante a prestação de contrapartidas por aquela, conforme, inclusive, decorre de elementos juntos aos autos de inquérito, nomeadamente do contrato de concessão de utilização da patente.
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Na 1ª instância o Mº Público respondeu às motivações de recurso, concluindo que o mesmo não merece provimento, uma vez que o despacho recorrido não violou quaisquer normas legais.
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A arguida X…, SA. respondeu também ao recurso, concluindo que o mesmo deve ser julgado improcedente e mantida a decisão recorrida.
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Neste Tribunal da Relação do Porto o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que o recurso está votado ao insucesso.
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Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do C.P.P., não foi apresentada qualquer resposta.
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Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
É do seguinte teor a decisão sob recurso: (transcrição)
«Requerimento de abertura da instrução de fls. 557 e seguintes.
Através do requerimento em apreço, e inconformado com o despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público, veio o assistente C… requerer a abertura de instrução.
Conforme resulta da lei processual penal, a instrução, como fase intermédia entre o inquérito e o julgamento, «visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento» artigo 286.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Finda a instrução, o juiz deverá proferir despacho de pronúncia ou de não pronúncia, sendo certo que a opção por um ou por outro se relaciona com o facto de até ao encerramento da instrução se haver logrado ou não recolher indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança – artigos 308.º, n.º 1, e 283.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal.
Efetivamente, nesta fase não se visa alcançar a demonstração da realidade dos factos, mas tão-só indícios de que um crime foi eventualmente cometido por determinado arguido, sendo certo que a decisão a proferir no final desta fase não é uma decisão jurisdicional de mérito, mas sim uma decisão processual quanto à prossecução do processo até à fase do julgamento.
Deve, assim, o juiz de instrução compulsar e ponderar toda a prova recolhida e fazer um juízo de probabilidade sobre a condenação do arguido e, em consonância com esse juízo, remeter ou não a causa para a fase de julgamento.
No fundo, a fase de instrução permite que a atividade levada a cabo pelo Ministério Público durante a fase do inquérito possa ser controlada através de uma comprovação, por via judicial, traduzindo-se essa possibilidade na consagração, no nosso sistema, da estrutura acusatória do processo penal, a qual encontra assento legal no artigo 32.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa.
Por isso, a atividade processual desenvolvida na instrução é materialmente judicial e não materialmente policial ou de averiguações – Acórdão da Relação de Lisboa de 12/07/1995, CJ, XX, 4.º, pág. 140 e Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. III, pág. 128.
Nos termos do disposto no artigo 287.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, podem requerer a abertura de instrução o arguido e o assistente, esclarecendo a lei quem pode constituir-se como assistente em processo penal. E de acordo com este normativo legal, nomeadamente o disposto na sua alínea b), a abertura da instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação do arquivamento, pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação.
Acrescenta depois o n.º 3 deste artigo 287.º que o requerimento só pode ser rejeitado por extemporaneidade, incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução.
De referir ainda que por força do disposto no artigo 130.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal, não é lícito realizar no processo atos inúteis.
Dito isto, vejamos agora o que ressalta dos autos.
No requerimento de abertura da instrução que apresenta, o assistente imputa aos denunciados factos suscetíveis de configurarem a prática de um crime de violação do exclusivo da patente, do modelo de utilidade ou da topografia de produtos semicondutores, previsto e punido pelo artigo 321.º do Código da Propriedade Industrial, terminando tal peça processual requerendo a pronúncia daqueles e a sua submissão a julgamento exatamente pela prática do referido crime.
Conforme ressalta da interpretação conjugada do disposto nos artigos 287.º, n.º 1 e 2, e 288.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, o objeto da instrução é fixado pelo alegado no requerimento de abertura da instrução.
Acresce que, de acordo com o disposto no artigo 329.º do Código da Propriedade Industrial, o procedimento por crimes previstos neste Código depende de queixa. Ou seja, todos os crimes previstos no Código da Propriedade Industrial têm natureza semipública – crimes em que o procedimento criminal depende de queixa.
Ora, por «queixa» deve entender-se a manifestação de vontade de quem de direito no sentido da instauração de procedimento criminal, com vista a perseguir e responsabilizar criminalmente o agente de um determinado facto criminoso – cfr. artigo 49.º do Código de Processo Penal.
Nos termos do disposto no artigo 113.º, n.º 1, do Código Penal, sempre que o procedimento criminal depender de queixa, tem legitimidade para apresentá-la, salvo disposição em contrário, o ofendido, considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação.
Acrescenta depois o n.º 1 do artigo 115.º, do mesmo diploma, que o direito de queixa extingue-se no prazo de 6 meses a contar da data em que o titular tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores.
Revertendo ao caso em apreço, e estando em causa relativamente ao assistente, sublinhe-se e conforme referimos supra, a prática de um crime cujo procedimento depende do exercício do direito de queixa, podemos afirmar que para que aquele se iniciasse não só se tornaria necessária a apresentação da respetiva queixa, como também que esta fosse apresentada dentro do referido prazo de seis meses.
Compulsados os autos constatamos que a queixa que deu origem à abertura do presente procedimento criminal foi apresentada apenas pela sociedade comercial «AH…/B…, Lda.», representada por um ilustre advogado de nome «AI…».
Tal participação criminal foi efecuada por correio electrónico datado de 08/01/2010, ainda que no texto do referido correio electrónico se refira a existência de uma primeira participação datada de 16/04/2009 – cfr. fls. 3 a 10.
Acresce que, juntamente com a referida participação criminal são juntos vários documentos, que depois de analisados se verificamos tratarem-se de cartas enviadas pelo referido advogado às sociedades comerciais denunciadas, tentando uma resolução extrajudicial da questão ora em apreço – a alegada comercialização de produto patenteado sem autorização.
Nessas cartas refere-se, para além dos factos posteriormente denunciados criminalmente, que o ilustre advogado atuava em representação da sociedade comercial «AH…/B…, Lda.» e do ora assistente, constituintes que o haviam incumbido de tentar alcançar aquele desiderato.
Tais cartas encontram-se datadas com a data de «06 de Março de 2008».
Lido o seu conteúdo, facilmente constatamos que pelo menos na data constante das mesmas já os alegados ofendidos tinham conhecimento dos factos que posteriormente viriam a ser criminalmente denunciados pela sociedade comercial «AH…/B…, Lda.» (uma vez que estes são essencialmente os mesmos que se descrevem naquelas missivas).
Por outro lado, analisados os autos constatamos também que em todas as intervenções que o ora assistente teve no processo em momento algum manifestou a sua vontade em ver ser instaurado ou prosseguido procedimento criminal contra os denunciados pelos factos em apreço e anteriormente denunciados pela sociedade comercial «AH…/B…, Lda.» - cfr. fls. 370 (21/11/2011), 466 (12/09/2012) e 556 (12/11/2013)[2].
Assim sendo, dos elementos carreados para os autos resulta que a denunciante «AH…/B…, Lda.» e o ora assistente tiveram conhecimento dos factos denunciados e posteriormente descritos no requerimento de abertura da instrução, nomeadamente da comercialização pelos denunciados de produtos que satisfazem a mesma necessidade que o produto patenteado pelo assistente, ainda em 2008. É a esta conclusão que chegamos se tivermos em consideração o teor dos documentos juntos com a queixa que deu origem aos presentes autos.
A tudo isto acresce ainda o facto, relembre-se, de em todas as intervenções nos autos anteriores à apresentação dos requerimento de constituição como assistente e abertura da instrução, o ora assistente nunca ter manifestado qualquer intenção em ver ser instaurado ou prosseguido procedimento criminal contra os denunciados (ainda que dessas intervenções resulte que o ora assistente tinha perfeito conhecimento dos factos em investigação).
A ser assim, como efetivamente cremos que é, então sempre deve ser afirmado que a denunciante e o ora assistente tiveram conhecimento dos factos denunciados e da eventual responsabilidade criminal das denunciadas pelo menos na supra referida data de Março de 2008, tendo a queixa que deu origem aos presentes autos sido apresentada, no limite, apenas em 16/04/2009.
Acresce que, tal queixa crime apenas foi apresentada pela denunciante, sendo certo que em momento algum, pelo menos até requerer a sua constituição como assistente e subsequente abertura da instrução, o ora assistente manifestou, tácita ou expressamente, idêntica vontade.
Por conseguinte, e no que ao assistente diz respeito, não tendo sido exercido o direito de queixa pelo menos antes de 12/11/2013 (cfr. fls. 556) ou no limite de 12/09/2012 (cfr. fls. 466 – manifestação da intenção de deduzir pedido civil), tendo a queixa que deu origem aos presentes autos sido apresentada no limite a 16/04/2009 e tendo os factos denunciados sido do conhecimento da denunciante e do ora assistente pelo menos em Março de 2008, forçoso se torna concluir que o direito de queixa do assistente não foi cabalmente exercido ou pelo menos não foi exercido dentro do supra referido prazo de seis meses e, consequentemente, o procedimento criminal é inadmissível.
Ora, sendo o procedimento criminal inadmissível é naturalmente também legalmente inadmissível a fase da instrução, devendo, por isso mesmo, ser liminarmente rejeitado o requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente (sob pena até de se praticarem atos processuais inúteis, como por exemplo o debate instrutório –diligência obrigatória na fase da instrução –, e, por isso mesmo, ilícitos – cfr. artigo 130.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal).
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Decisão.
Nestes termos, sem necessidade de ulteriores considerações, tendo em atenção tudo quanto acabo de deixar dito e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 287.º, do Código de Processo Penal, decido rejeitar, por legalmente inadmissível, o requerimento de abertura da instrução em apreço.
Medidas de coacção.
Nos termos do disposto no artigo 214.º, n.º 1, alínea b), declaro extinta(s) a(s) medida(s) de coacção aplicada(s) ao(s) arguido(s).
Responsabilidade tributária.
Custas a cargo do assistente, fixando-se em 1 UC a respetiva taxa de justiça – cfr. artigos 515.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, e artigo 8.º, n.º 5, do Regulamento das Custas Processuais –, tudo sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Registe, notifique e, transitado em julgado, arquive».
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III – O DIREITO
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[3], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[4].
De acordo com as conclusões formuladas pelo recorrente, a única questão que cumpre apreciar respeita à tempestividade da queixa.
Alega o recorrente que o crime em causa nos autos tem natureza continuada como resulta do requerimento de abertura de instrução, já que “a atividade a que os arguidos se prestam tem vindo a ser praticada pelo menos desde meados de 2008, continuando até aos dias de hoje”.
No requerimento de abertura de instrução manifesta o assistente intenção de ver pronunciadas diversas pessoas coletivas como autoras materiais de um crime de violação do exclusivo da patente, do modelo da utilidade ou da topografia de prosutos semicondutores p. e p. no artº. 321º do Código da Propriedade Industrial, na forma continuada.
A concreta atividade que o assistente imputa às denunciadas consiste em, sem consentimento ou autorização do titular da patente, terem colocado no mercado e comercializarem, desde o ano de 2002, produtos que satisfazem as mesmas necessidades que o produtos patenteado e que têm as mesmas caraterísticas.
De acordo com o art. 30º nº2 do Cód. Penal, a existência de um crime continuado pressupõe que a atuação do agente se traduza numa pluralidade de atos de execução do mesmo tipo legal, levados a cabo por forma essencialmente homogénea, sendo um crime sucessivamente renovado, constituído por várias infrações parcelares e que exige uma pluralidade de resoluções criminosas.
Para Hans-Heinrich Jescheck[5] a doutrina e a jurisprudência “fundam a determinação da unidade de ação na concepção natural da vida. Segundo eles, uma pluralidade de partes componentes do curso de um sucesso externamente separáveis constitui uma unidade de ação quando os distintos atos parciais se acham conduzidos por uma resolução de vontade unitária e se encontra numa conexão temporal e espacial tão estreita que se sintam como unidade por um espetador imparcial”. “Constitui sempre uma única ação a realização dos requisitos mínimos do tipo legal, ainda que o comportamento físico possa decompor-se em vários atos parciais do ponto de vista fenomenológico”.
“Dá lugar a uma unidade de ação típica em sentido estrito o delito permanente. Aqui o facto punível cria um estado antijurídico mantido pelo autor mediante cuja permanência se continua realizando ininterruptamente o tipo”[6].
São requisitos do crime continuado: a) – Objetivamente é necessária a homogeneidade da forma de comissão (unidade do injusto objetivo da ação); b) – os atos parciais devem, para além disso, lesar o mesmo bem jurídico (unidade do injusto de resultado); c) é decisiva a unidade do dolo (unidade do injusto pessoal da ação)[7].
A consumação de um delito não depende de o autor haver conseguido o seu objetivo, mas antes se produz no momento em que se realizam todos os elementos do tipo. Diferente do conceito de consumação é o conceito de terminação (consumação material do delito). O autor que vimos citando agrupa os delitos cuja consumação se destaca da terminação, em: “delitos de consumação antecipada (delitos de intenção, delitos de perigo, delitos de empreendimento). Um segundo grupo em que a terminação continua à consumação, caracteriza-se por uma estrutura iterativa dos tipos (delitos permanentes, delitos de dois atos, tipos com pluralidade de atos). Um terceiro grupo, formam-no os casos em que o resultado final ou total do facto se consegue por ações que não correspondem já em sentido formal à descrição do tipo, com a ocultação do saque do furto, o asseguramento do contrabando uma vez passada a fronteira. O quarto grupo, integram-no os casos de unidade natural de ação e de delito continuado”.
De acordo com a descrição factual constante do RAI[8] o crime que o assistente imputa a cada uma das denunciadas incorpora uma pluralidade de ações que colimando na mesma linha de injusto, de ação, de resultado e pessoal de ação, importará uma diminuição significativa da culpabilidade pessoal do agente, ou seja configura efetivamente um crime continuado, na medida em que ali se diz que desde o ano de 2002 as arguidas colocaram no mercado e comercializaram produtos em violação da patente registada a favor do assistente. Considerando que a al. c) do artº 321º do CPI pune quem “importar ou distribuir produtos obtidos por qualquer dos modos referidos nas alíneas anteriores”, não há dúvida que a comercialização dos aludidos produtos integra a previsão “distribuir” na forma continuada.
Importa, então, determinar se, atenta a natureza do ilícito, o direito de queixa do assistente se extinguiu por caducidade, como se conclui na decisão recorrida.
Nos termos do artº 115º do Cód.Penal “O direito de queixa extingue-se no prazo de 6 meses a contar da data em que o titular tiver conhecimento do facto e dos seus autores, ou a partir da morte do ofendido, ou da data em que ele se tiver tornado incapaz”.
O poder/dever de denunciar o facto lesivo de um bem jurídico que, direta e pessoalmente, afeta o titular desse bem jurídico, começa a contar a partir do momento em que o titular tome conhecimento do facto ilícito que ocorreu na sua esfera jurídica e da identidade do autor, ou de qualquer um dos que hajam intervindo na realização da ação típica. O lesado só está desonerado de apresentar a denúncia no prazo fixado no art. 115º do Cód. Penal, nas situações previstas na segunda parte do nº1 do mesmo preceito legal, ou ainda quando o autor do delito é o representante legal do ofendido, caso em que o direito de queixa só começa a correr quando lhe haja sido nomeado tutor, ou após a obtenção do estatuto de maioridade.
Na prescrição a lei manda atender à verificação do resultado não compreendido no tipo – cfr. art. 119º, nº4 do Cód.Penal. Esta ideia retira-se do ensinamento de Hans-Heinrich Jescheck, quando escreve que “la prescrición comienza “tan pronto haya terminado el delito “ (§ 78ªa pfo. 1º). Decisivo para el comienzo de la prescrición no es, por tanto, la consumación, sino la terminación del delito”[9].
O tribunal a quo considerou que o direito de queixa se encontrava extinto, por o assistente ter tomado conhecimento do “facto delitivo” e do seu autor, pelo menos em Março de 2008.
A questão que se deve equacionar é se, revestindo o crime de violação de exclusivo de patente, na modalidade de “distribuição” um crime continuado, o direito de queixa se inicia a partir do momento em que o lesado toma conhecimento do facto lesivo e do seu autor ou da terminação da situação antijurídica que integra o evento criminoso.
Diversamente do que acontece com a prescrição, instituto criado para segurança do tráfego jurídico e tranquilidade da comunidade[10], a queixa é uma condição de procedibilidade que comporta a necessidade de uma manifestação de vontade por parte do titular do interesse juridicamente protegido. Enquanto a primeira tem a ver com os efeitos do crime a segunda atina com um pressuposto de procedibilidade.
Decorre desta diferença de institutos que enquanto no primeiro, o Estado deixa de ter interesse em perseguir o crime, no segundo é o lesado que tem interesse em que o estado de coisas perturbado com a situação criminosa cesse o mais rápido possível.
Daí que, no caso do acionamento do direito de queixa releve, não o momento em que cessa a terminação da situação antijurídica, mas sim o momento em que o titular do interesse juridicamente protegido teve conhecimento do facto delitivo e do autor.
Contudo, estando em causa a prática de um crime continuado, o direito de queixa também se extinguirá decorridos seis meses do conhecimento do facto por parte do titular do interesse protegido.
A este respeito escreve o Prof. Figueiredo Dias[11] “questão interessante é a de saber como deve contar-se o prazo em caso de crime continuado. Considerando que nestes crimes a consumação se verifica apenas com a prática do último ato parcial, dir-se-ia ser a partir deste que deve correr o prazo relativamente a todos os atos parciais. A solução mais correta parece ser, porém, a de o fazer correr relativamente a cada um dos atos parciais em que aquele crime se desdobra, não podendo o procedimento ter lugar relativamente aos atos parciais de que não tenha havido queixa tempestiva. Por isso se compreenderá igualmente que o direito de queixa possa ser exercido ainda durante a execução do facto, se bem que não antes de esta ter tido início”.
Destes ensinamentos podemos extrair a conclusão de que, no âmbito dos crimes continuados, o titular do interesse juridicamente protegido estará sempre a tempo de exercer o direito de queixa, relativamente aos atos parciais cometidos nos seis meses anteriores à queixa e até ao termo dos seis meses posteriores à prática do último ato parcial.
Contudo, dúvidas não temos de que o exercício do direito de queixa nos termos acima aludidos terá necessariamente de ocorrer previamente à instauração do inquérito ou, no limite, no decurso deste, uma vez que, por força do disposto nos artºs 241º e segs. do C.P.P., tem de haver investigação criminal em sede de inquérito dos factos objeto da queixa legal e tempestiva, como supra explanado.
Só essa conclusão se coaduna com a natureza sindicante da fase de instrução, uma vez que, como se sabe, a instrução não se destina a suprir a inexistência ou deficiência de investigação.
Como é sabido, a instrução tem como finalidade “a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento” – artº 286º nº 1 do C.P.P. Assim, “a instrução não é uma segunda fase investigatória, desta feita levada a cabo pelo juiz, e nada mais. Trata-se antes de uma fase através da qual se opera o controle judicial da posição assumida pelo MP, ou pelo assistente que deduziu acusação particular, no final do inquérito”[12].
Como refere Maia Gonçalves[13] «a instrução – importa acentuar – não é um novo inquérito, mas tão só um momento processual de comprovação; não visa um juízo sobre o mérito, mas apenas um juízo sobre a acusação, em ordem a verificar sobre a admissibilidade da submissão do arguido a julgamento com base na acusação que lhe foi formulada». A instrução não se destina a completar, ampliar ou prolongar o inquérito ou à feitura de uma outra investigação dos factos, levada a cabo pelo juiz, diferente da do MP.
Também a jurisprudência se tem pronunciado neste sentido, como se pode verificar pelos Acs. do STJ de 24.09.2003 (Proc. 03P2299, Rel. Henriques Gaspar), Ac. R. Lisboa de 20.03.2006 (Proc. 4290/2006-5, Rel. Margarida Blasco) e Ac. R. Guimarães de 01.02.2010 (Proc. 333/06.2GBVAVV, Rel. Fernando Monterroso).
Como se escreveu no Acórdão do TC nº 27/2001[14] «A instrução não é um suplemento de investigação e nem tem em vista a substituição do M.P. pelo juiz na investigação. Tudo quanto em sede de instrução se faça no sentido de investigar, terá de ter sempre como horizonte o vir ou não a comprovar-se judicialmente a decisão acusatória ou de arquivamento, que esse sim é o escopo legal da instrução. Posto isto, dir-se-á que se a requerente entende que o inquérito foi insuficiente, ou mal conduzido no sentido de terem sido desastradas as diligências de recolha de prova, mas sem que se ache habilitada a, contrariamente ao M.P., fundar (inclusivamente) a imputação de factos concretos à arguida (não podendo senão limitar-se a dela suspeitar, mais ou menos fundadamente), então o mecanismo correto e próprio (para isso a lei o prevê), teria sido o recurso à intervenção hierárquica, nos termos do art. 278º do C.P.P..»
Aliás, como se extrai da própria redação do artº 286º nº 1 do C.P.P., a instrução é uma instância de controlo e não de investigação, embora no seu âmbito possa ser feita a investigação que o juiz de instrução vier a considerar pertinente às finalidades da instrução (artº 291º nº 1 do C.P.P.).
Volvendo ao caso dos autos, é o próprio recorrente que entende que, para prova dos factos que imputam às arguidas, são imprescindíveis diligências de prova para recolha de indícios - designadamente nova perícia a equipamento ainda a apreender às empresas denunciadas - então é porque reconhece que nos autos não existem indícios suficientes que permitam antever a aplicação às arguidas de uma pena ou medida de segurança, se submetidas a julgamento (condição sine qua non para a prolação de despacho de pronúncia – artº 308º do C.P.P.).
Mas se assim é, deveria ter solicitado ao Mº Pº a realização das diligências de prova que reputa úteis ou necessárias na fase de inquérito ou por recurso à intervenção hierárquica nos termos do artº 278º do C.P.P., na medida em que a investigação deve (tem de) ser feita no inquérito – artº 262º do C.P.P[15].
Não se tendo a investigação debruçado sobre a atividade comercial desenvolvida pelas denunciadas, especialmente no que respeita a produtos com as mesmas características e que satisfazem as mesmas necessidades que o produto patenteado, a instrução ficará sem objeto já que, como se disse, não lhe cabe efetuar diligências de inquérito, mas apenas efetuar o controle jurisdicional sobre a decisão de arquivamento ou de acusação.
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Da tempestividade da queixa:
O processo penal tem por função a averiguação da existência de ilícitos, na perspetiva da proteção de bens jurídico-penais, visando punir os comportamentos violadores desses mesmos bens.
Embora na generalidade das legislações a promoção processual dos crimes seja tarefa estadual, os legisladores reconhecem que certas infrações contendem com bens jurídicos fundamentais da comunidade de modo não tão intenso como outros e que quanto àqueles deve ser deixada alguma margem ao ofendido para fazer valer ou não a aplicação de sanções ao infrator. A coordenação do interesse do Estado e do indivíduo, na promoção processual, leva à existência de crimes públicos, de crimes semi-públicos e crimes particulares, consoante a iniciativa processual caiba ao Ministério Público, dependa de queixa do interessado para que o Ministério Público promova a abertura do processo, ou que o titular do direito violado se queixe e ainda se constitua assistente e deduza acusação particular.
Relativamente aos crimes semi-públicos, dispõe o nº 1 do artº 49º do C.P.P. que “quando o procedimento criminal depender de queixa, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas dêem conhecimento do facto ao Ministério Público, para que este promova o processo”.
Por sua vez, o art.50.º do C.P.P., sob o título “Legitimidade em procedimento dependente de acusação particular”, estabelece uma segunda restrição à promoção do processo penal por parte do Mº.Pº., ao consignar, designadamente, o seguinte: «1. - Quando o procedimento criminal depender de acusação particular, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas se queixem, se constituam assistentes e deduzam acusação particular».
A queixa, relativamente aos crimes semi-públicos e particulares traduz a vontade do ofendido de instauração do procedimento criminal pela prática de determinado facto, contra o(s) seu(s) autor(es).
No dizer do Prof. Figueiredo Dias «Queixa é o requerimento, feito segundo a forma e no prazo prescritos, através do qual o titular do respetivo direito (em regra, o ofendido) exprime a sua vontade de que se verifique procedimento penal por crime cometido contra ele ou contra pessoa com ele relacionada (art.111º e C.P.P, art.49)»[16].
Como se refere no Ac. do STJ de 29.01.2007[17], citando ainda o Prof. Figueiredo Dias[18] “a queixa, exterior à ação típica, funciona nos crimes de natureza semi-pública (ou particular) como condição objetiva de procedibilidade, do exercício da perseguição penal, de natureza processual, embora regulamentada no âmbito do direito penal substantivo, assim sendo concebida pela jurisprudência e pela doutrina mais autorizada”.
Na verdade, a punição efetiva de um facto depende não apenas do preenchimento de exigências substantivas, mas também da verificação de condições de procedimento. Salvo em casos excecionais, sem queixa o procedimento não pode iniciar-se e, caso se tenha iniciado, não pode prosseguir.
A qualquer momento, se podem e devem retirar as consequências do facto de a queixa não existir ou não ser juridicamente relevante. Quando esta situação ocorre, falta, portanto, um pressuposto do procedimento, logo da condenação.
Ora, como se disse, o prazo de seis meses relevante para efeitos de extinção do direito de queixa, previsto no artº 115º nº 1 do C.P., é aquele que medeia entre a tomada de conhecimento do facto por parte do ofendido e a apresentação da queixa.
No caso em apreço, admitindo que o requerimento de constituição de assistente formulado a fls. 556, constitui manifestação tácita da vontade de persseguição criminal das denunciadas, o certo é que só poderia abranger, como atrás se disse, a atividade desenvolvida nos seis meses anteriores a tal requerimento, uma vez que relativamente aos atos parciais anteriores a esse período de tempo se mostra já extinto por caducidade o direito de queixa, o que obsta a que as denunciadas possam ser, quanto a eles, criminalmente perseguidas.
Já quanto aos atos que pudessem ter ocorrido no período de seis meses imediatamente anterior à queixa (leia-se, requerimento de constituição de assitente), sempre a instrução é legalmente inadmissível, por não terem sido objeto de investigação em sede de inquérito, como se disse.
Conclui-se assim que, quer por se mostrar extinto por caducidade o direito de queixa do assistente (relativamente aos factos anteriores), quer por não poderem ser averiguados em sede de instrução (relativamente aos factos mais recentes, ocorridos nos seis meses anteriores à constituição de assistente), sempre a instrução requerida seria legalmente inadmissível, impondo-se a rejeição do RAI – artº 287º nº 3 do C.P.P., pelo que nenhuma censura merece a douta decisão recorrida.
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IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pelo assistente C…, confirmando consequentemente a decisão recorrida.
Custas pelo assistente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC’s.
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Porto, 26 de Novembro de 2014
(Elaborado e revisto pela 1ª signatária)
Eduarda lobo
Alves Duarte
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[1] Trata-se de manifesto lapso, uma vez que o crime de violação de exclusivo da patente, do modelo de utilidade ou da topografia de produtos semicondutores vem previsto no artº 321º do CPI e não no artº 312º do mesmo diploma.
[2] Apenas nesta última data, com o pedido de constituição como assistente e abertura da instrução, se pode considerar que tacitamente o ofendido exerceu o seu direito de queixa e manifestou a intenção de ver o procedimento criminal prosseguir.
[3] Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada).
[4] Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95.
[5] In Tratado de Derecho Penal, Parte General, Vol.II, Bosh, Barcelona, 1982, p. 996.
[6] Op. loc. Cit., p. 998.
[7] Op. Loc. Cit., p. 1101.
[8] Leia-se “Requerimento de Abertura de Instrução”.
[9] V. Hans-Heinrich Jescheck, op. loc. Cit., p. 1240.
[10] Cfr. Francesco Antolisei, Manuale di Diritto Penale, Parte Generale, Giuffrè Editore, 1997, p. 764.
[11] In Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, § 1085, pág. 675.
[12] José Souto de Moura, Inquérito e Instrução, Jornadas de Direito Processual Penal, Livraria Almedina, 1989, pág. 125.
[13] In Código de Processo Penal Anotado, 15ª edª., pág. 578.
[14] In DR, II Série, de 23.03.2001
[15] “A investigação do crime e a determinação dos seus agentes é objeto exclusivo de inquérito” – Ac. R.Évora de 05.05.1998, in CJ, Ano XXIII, Tomo III, pág. 281.
[16] In Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 2ª reimpressão, 2009, pág. 665.
[17] Proferido no Proc. nº 4458/06-3
[18] Direito Processual Penal, I, pág. 117.