Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020787 | ||
| Relator: | COUTO PEREIRA | ||
| Descritores: | NEGÓCIO JURÍDICO NULIDADE CONHECIMENTO OFICIOSO ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP199703109650615 | ||
| Data do Acordão: | 03/10/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1894/94 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART286 ART334. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1988/10/07 IN BMJ N380 PAG362. AC STJ DE 1986/07/25 IN BMJ N358 PAG470. AC STJ DE 1986/04/03 IN BMJ N356 PAG315. AC STJ DE 1993/09/21 IN CJSTJ T3 ANOI PAG19. | ||
| Sumário: | I - Nos termos do artigo 286 do Código Civil, a nulidade do negócio jurídico é de conhecimento oficioso, não necessitando de ser invocada. Assim, não é legítima a expectativa da sua não invocação pela parte quando o tribunal tem poderes para dela conhecer. Existindo a nulidade de um contrato de mútuo ( crédito ao consumo ) por falta dos requisitos exigidos por lei, a sua invocação não constitui qualquer abuso de direito. | ||
| Reclamações: | |||