Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9650615
Nº Convencional: JTRP00020787
Relator: COUTO PEREIRA
Descritores: NEGÓCIO JURÍDICO
NULIDADE
CONHECIMENTO OFICIOSO
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RP199703109650615
Data do Acordão: 03/10/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 1894/94
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART286 ART334.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1988/10/07 IN BMJ N380 PAG362.
AC STJ DE 1986/07/25 IN BMJ N358 PAG470.
AC STJ DE 1986/04/03 IN BMJ N356 PAG315.
AC STJ DE 1993/09/21 IN CJSTJ T3 ANOI PAG19.
Sumário: I - Nos termos do artigo 286 do Código Civil, a nulidade do negócio jurídico é de conhecimento oficioso, não necessitando de ser invocada.
Assim, não é legítima a expectativa da sua não invocação pela parte quando o tribunal tem poderes para dela conhecer.
Existindo a nulidade de um contrato de mútuo
( crédito ao consumo ) por falta dos requisitos exigidos por lei, a sua invocação não constitui qualquer abuso de direito.
Reclamações: