Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA AMÁLIA SANTOS | ||
| Descritores: | SERVIDÃO LEGAL DE PASSAGEM PRÉDIO ENCRAVADO ENCRAVE VOLUNTÁRIO ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP2011061647/07.6TBVLC.P2 | ||
| Data do Acordão: | 06/16/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A constituição de servidão legal de passagem em benefício de prédio encravado tem como pressuposto essencial o encrave, absoluto ou relativo, desse prédio. II - Para obter a constituição desse direito, o proprietário do prédio encravado tem o ónus de alegar e provar os factos necessários para o efeito, designadamente a factualidade que permita concluir que é através do prédio a onerar e pelo local escolhido que a passagem causa menor prejuízo e se torna menos inconveniente e, tratando-se de encrave relativo, que a abertura de uma nova passagem no seu prédio seria economicamente incomportável. III - Não age com abuso de direito o proprietário do prédio a onerar que se opõe à constituição de uma servidão legal de passagem, em defesa do seu direito de propriedade, quando dá ao terreno o mesmo destino que lhe pretende dar o proprietário do prédio encravado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 47/07.6TBVLC.P2 – Apelação 2ª Tribunal Judicial de Vale de Cambra Relatora: Maria Amália Santos 1º Adjunto: Desembargador Pinto de Almeida 2º Adjunto: Desembargador Teles de Menezes * Acordam no Tribunal da Relação do Porto:* B… e mulher C…, residentes no …, freguesia de …, concelho de Vale de Cambra, intentaram a presente acção constitutiva, com processo sumário, contra D… e mulher E…, também residentes no …, freguesia de …, concelho de Vale de Cambra.Pediram os autores que seja reconhecida a necessidade de um seu prédio, sito no …, freguesia de …, concelho de Vale de Cambra, constituir uma servidão de passagem, a pé e de carro, a qualquer hora do dia e da noite sobre a parte da área de uma determinada parcela do prédio dos réus, que confronta com o prédio dos autores e, em consequência, ser declarada a constituição de uma servidão de passagem, a pé, de carro e de tractor, sobre a parcela do prédio dos réus situada entre o prédio dos autores e o caminho que a margina pelo lado nascente, em toda a extensão em que confronta com o prédio dos autores e desde o limite nascente dessa parcela ao seu limite poente, mediante o pagamento de uma indemnização de € 120 aos réus; pediram ainda a condenação dos réus a manterem esse espaço permanentemente livre e desocupado, abstendo-se de qualquer acto que perturbe essa passagem. * Os réus apresentaram contestação/reconvenção, pugnando pela improcedência da acção ou, em caso de procedência, que os autores sejam condenados a reconhecer que os réus têm o direito de adquirir o prédio dos autores, sito no …, freguesia de …, concelho de Vale de Cambra, e a reconhecer aos réus a propriedade desse prédio, pagando os réus aos autores um determinado preço.* Os autores apresentaram articulado de resposta, no qual entenderam que a acção devia ser julgada procedente e improcedente a reconvenção.* Proferiu-se decisão, na qual o tribunal julgou a acção improcedente e absolveu os réus dos pedidos formulados pelos autores e julgou também improcedente a reconvenção deduzida pelos réus e absolveu os autores do pedido reconvencional.* Não se conformando com a decisão proferida, vieram os A.A. interpor o presente recurso de Apelação, apresentando Alegações e formulando as seguintes Conclusões:1ª- Os autores peticionam na presente acção a constituição de uma servidão de passagem, de pé e carro, a favor de uma garagem e arrecadação situadas num seu prédio urbano, a exercer sobre um trato de terreno dos réus com o seu confinante pelo lado nascente, com a extensão de 9,90 metros e a toda a largura dessa faixa. 2ª- A acção improcedeu porque, nos termos da douta sentença recorrida se considerou que: - Os autores não provaram que o seu prédio não tinha comunicação com a via pública; - Os autores não alegaram nem provaram que só com excessivo incómodo ou dispêndio podiam estabelecer ligação á via pública; - Os autores não alegaram em que lugar do prédio dos réus se deveria constituir a servidão. 3ª- O trato de terreno dos réus por onde se pretende exercer a servidão, tem a área de 47 m2 e situa-se entre um caminho público e o prédio dos autores. 4ª- A garagem e arrumos edificados pelos autores, após licença camarária, foram feitos na convicção de que o trato de terreno dos réus para o qual têm aberta uma porta com 2,83 metros de largura, era público. 5ª- O piso desta construção situa-se a 1,5 metros de altura do logradouro dos autores sobre o qual estão implantadas as colunas que o suportam. 6ª- E comunica com este por meio de umas escadas que dão acesso a uma porta com a largura de 1 metro. 7ª- A construção dos autores, não obstante implantada em prédio que comunica com uma via pública pelo poente, não tem ela própria qualquer comunicação com essa mesma via. 8ª- Pelo que não se entende a conclusão da douta sentença que refere que um portão que se abre para tal via possibilita o acesso de carro á dita garagem. Ter-se ia esquecido a Meritíssima Juiz que havia considerado provado que o edifício se situa a 1,5 metros de altura e a ele só pode aceder-se por meio de umas escadas e uma estreita porta? 9ª- Por outro lado, a constituição do acesso seria extremamente onerosa pois, como é evidente, necessitaria da construção de uma rampa que vencesse o desnível de 1,5 metros e da abertura de uma porta, na parede poente da garagem, que permita o trânsito automóvel. 10ª- É certo que o prédio dos autores comunica com uma via pública pelo lado oposto, ou seja, do lado poente, mas por esta via não é possível aceder á dita garagem, sem prévias obras que, notoriamente, seriam incómodas e dispendiosas. 11ª- Factos que foram alegados na P.I. e a serem considerados essenciais, como afinal foram, deveriam ter levado a Meritíssima Juiz a pugnar pelo alargamento da B.I., nos termos do artº. 650º do C.P.C. 12ª- Da matéria assente e provada resulta que o prédio dos autores é relativamente encravado e que esse encrave não foi causado voluntariamente pelos autores que estavam convencidos de que o trato de terreno dos réus para o qual voltaram a entrada da garagem, era público. 13ª- A constituição da servidão nenhum dano causa aos réus. 14ª- A verdade, Venerandos Juízes, è que os réus, nesse trato de terreno, em frente a toda a construção dos autores, apenas possuem pedregulhos com o único fim de lhes impedir o acesso. 15ª- Aliás, os réus obrigaram-se a ceder todo esse terreno ao Município …, logo que este decida alargar o caminho público. 16ª- Por outro lado, a necessidade de um automóvel naquele lugar serrano, distante e isolado e uma garagem para o albergar é uma necessidade e não um luxo. 17ª- Em face da insignificância e da inutilidade que a faixa de terreno representa para os réus pode dizer-se, com verdade, que a oposição, por si, à servidão pretendida pelos autores é feita com abuso de direito. 18ª- Essa servidão, atenta a não demonstração da necessidade de 24 metros quadrados, deve ser exercida no trato de terreno dos réus, a toda a sua largura, desde o caminho público com que confronta pelo lado nascente até ao limite poente, com que confronta com os autores e com a largura de 2,83 metros que é possuída pela largura do portão da garagem. 19ª– Pelo exposto, ao julgar a acção improcedente, o Tribunal recorrido procedeu a uma errada subsunção dos factos ao direito, violando o disposto nos artigos 1550.º, nº1 e 1553.º do Código Civil. 20º - Mas mesmo que assim não se entendesse, sempre se teria de julgar procedente a acção, uma vez que a posição dos réus é manifestamente abusiva nos termos do artigo 334.º do Código Civil. Pedem, a final: A- Que o presente recurso seja julgado procedente e, consequentemente, impor-se sobre o prédio rústico dos réus uma servidão de passagem a favor do prédio dos autores com o traçado e extensão referidos na conclusão 18ª ou, B- Julgar-se procedente a acção pelo facto de a oposição dos R.R, á constituição da peticionada servidão, consubstanciar um abuso de direito. C- Caso se entenda que não foram apurados factos suficientes dos quais resulte o excessivo incómodo ou dispêndio pelos autores para estabelecer o acesso da via pública, confrontação poente do seu prédio, á garagem erigida na confrontação nascente deste mesmo prédio, e uma vez que foram por si alegados, anular a decisão recorrida e ordenar a repetição do julgamento, nos termos do artº 712 do C.P.C de modo a ser objecto de prova a matéria alegada pelos autores nos artigos 30,31,32 e 33 da P.I. * Pelos Apelados foi impugnado, desde logo, o despacho que admitiu o recurso.No mais, pugnam pela manutenção da decisão recorrida. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:* O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões do recorrente, acima transcritas, sendo que se apreciam apenas as questões invocadas e relacionadas com o conteúdo do acto recorrido e não sobre matéria nova, excepção feita para o que for do conhecimento oficioso.* Nessa linha de orientação, as questões a decidir, suscitadas pelos recorrentes no recurso de Apelação (pela ordem do seu conhecimento) são:- A de saber se deveria ter sido decidida a constituição de uma servidão legal de passagem a favor do prédio dos recorrentes; - A de saber se os recorridos, ao obstaculizar tal constituição, agiram com abuso de direito; - A de saber se a decisão deve ser anulada para apuramento dos factos alegados em 30, 31, 32 e 33 da p.i. * Foram dados como provados na 1ª Instância os seguintes factos: 1- Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Vale de Cambra, sob o n.º 00974/980302, o prédio urbano composto por rés do chão e andar com logradouro, sito em …, freguesia de …, com a área coberta de 127 m2 e descoberta de 853 m2, confrontando a norte com F… e G…, do sul com H…, do nascente com G… e caminho, e do poente com F… e estrada, a que corresponde o artigo matricial 1639 (correspondente à alínea A) dos Factos Assentes). 2. À apresentação 04/27032003 corresponde a área coberta de 172 m2 e a descoberta de 808 m2, bem como o artigo matricial 1895 (correspondente à alínea B) dos Factos Assentes). 3. Pela apresentação 10/980302, a que corresponde a cota G1, encontra-se inscrita a aquisição a favor de B… e mulher C…, casados na comunhão de adquiridos, sendo o facto aquisitivo a usucapião (correspondente à alínea C) dos Factos assentes). 4. Os réus são donos de um prédio composto de duas glebes contíguas: - prédio rústico composto por terreno de cultura e mato, a confrontar de nascente com B… e outro, do poente com escola, do norte com I… e do sul com o prédio a seguir descrito, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1363; e - prédio rústico composto por terreno de cultura e mato, a confrontar do nascente com B… e outro, do sul com o prédio atrás identificado, do poente com a escola e do norte com J…, inscrito na matriz sob o artigo 1365 (correspondente à alínea D) dos Factos assentes). 5. O prédio referido em 4. é dividido em duas parcelas atravessadas por um caminho no sentido norte/sul (correspondente à alínea E) dos Factos assentes). 6. A parcela a poente do caminho estende-se entre este e o prédio dos autores e o que a ele se segue para sul, acabando a norte, com 17,5 m de comprimento e 5,1 m na sua base, a sul (correspondente à alínea F) dos Factos assentes). 7. O prédio dos autores confina numa extensão de 9,90 m com essa parcela contados a partir do limite norte da parcela, que coincide com o mesmo limite do prédio destes (correspondente à alínea G) dos Factos assentes). 8. Há mais de 30 anos, os réus encontram-se, por si e pelos seus antepossuidores, na posse desses prédios, à vista de toda a gente, pacífica e continuamente, cultivando-os e colhendo os seus frutos, batatas e cereais, e aí construíram uma habitação e uns anexos (correspondente à alínea H) dos Factos assentes). 9. As construções foram inscritas na matriz predial urbana sob o artigo 1419 (correspondente à alínea I) dos Factos assentes). 10. Nessa casa, os réus comem, dormem e recebem os seus amigos, sem que a todos estes actos, realizados na convicção de que são proprietários, alguém se opusesse, e sendo por todos considerados como seus proprietários (correspondente à alínea J) dos Factos assentes). 11. A parcela dos réus foi calcetada em Dezembro de 2001 (correspondente à alínea K) dos Factos assentes). 12. Em Novembro de 1995, o autor apresentou na Câmara Municipal … um pedido de licenciamento de um anexo, vindo o projecto a ser licenciado e o edifício construído, bem como os muros que delimitam o prédio dos autores a nascente (correspondente à alínea L) dos Factos assentes). 13. O anexo encontra-se ligado à parcela por uma passagem de 3,90 m de largo, sendo esta ladeada a norte e a sul por dois muros com 1,5 metros de comprimento (correspondente à alínea M) dos Factos assentes). 14. A seguir a esse muro a norte existe uma outra abertura (correspondente à alínea N) dos Factos assentes). 15. Os autores descarregaram lenha sempre que necessitaram, com um tractor, passando para isso pelo mesmo trato de terreno (correspondente à alínea O) dos Factos assentes). 16. A cota do leito do caminho e do trato de terreno é mais alta cerca de 2 m que o quintal dos réus (correspondente à alínea P) dos Factos assentes). 17. Por essa razão, o anexo, com apenas um piso, tem, no seu pavimento, uma placa a cerca de 1,5 m de altura média relativamente ao solo do quintal dos A.A. (e não réus, como certamente por lapso se menciona) (aproximadamente 1,2 m no topo norte do anexo e 2 m no seu topo sul, dado o declive do terreno) – (correspondente à alínea Q) dos Factos assentes). 18. A sua ligação ao quintal faz-se por umas escadas (correspondente à alínea R) dos Factos assentes). 19. A parcela referida em 6. tem a área de 47 m2 (–resposta ao facto 2º da Base instrutória). 20. A habitação e os anexos referidos em 8. situam-se a nascente do caminho referido em 5 (-resposta ao facto 2ºA da Base instrutória). 21. O pedido de licenciamento referido em 12., do anexo, incluía a edificação de garagem e arrumos (- resposta ao facto 6º da Base instrutória). 22. A abertura referida em 14. tem 2,74 metros de comprimento e uma largura média de 50 centímetros(- resposta ao facto 8º da Base instrutória). 23. Os autores utilizaram a garagem, para ela entrando a pé e de carro diariamente, atravessando a parcela em causa, durante, pelo menos, um ano, para aceder ao caminho público que a margina (- resposta ao facto 9º da Base instrutória). 24. Os autores construíram o edifício na convicção de que tal trato de terreno era público (-resposta ao facto 10º da Base instrutória). 25. Os autores estão impossibilitados de aceder com o seu automóvel do caminho à garagem mencionada (- resposta ao facto 11º da Base instrutória). 26. Os réus depositaram pedras tendentes a inviabilizar a passagem dos Autores e do seu automóvel na parcela referida em 6 (- resposta ao facto 12º da Base instrutória). 27. Por nenhum outro local do prédio identificado em 1 os autores podem aceder com veículo à garagem referida em 21. (- resposta ao facto 12º-A da Base instrutória). 28. Por nenhum outro local do prédio identificado em 1 os autores podem aceder, com tractor ou carrinha de caixa aberta à área referida em 14 para descarregar lenha (- resposta ao facto 12º-B da Base Instrutória). 29. A garagem dispõe de duas portas, uma a nascente com o comprimento de 2,83 m e a altura de 2,10 m, e uma outra a poente, com o comprimento de 1 m e a altura de 1,81 m (- resposta ao facto 13º da Base instrutória). 30. Para aceder à garagem referida em 21., os autores teriam de destruir o jardim e arrancar árvores para construir uma nova passagem (- resposta ao facto 13º -A da Base Instrutória). 31. Os autores usaram a garagem para guardar o seu automóvel e a restante área para guardar lenha (- resposta ao facto 14º da Base instrutória). 32. Quando construíram a casa referida em 1., os autores tinham uma garagem no seu rés-do-chão (- resposta ao facto 16º A da Base Instrutória). 33. Esta garagem confinava com uma cozinha rural e tinha aberta sobre o próprio espaço reservado ao aparcamento de veículos, uma lareira e um forno (- resposta ao facto 16º-B da Base instrutória). 34. Posteriormente, por estarem convencidos de que o prédio referido em 1 confinava com o caminho público a nascente, construíram o anexo com a garagem referidos em 12. e 21. (- resposta ao facto 16º-C da Base instrutória). 35.E transformaram a primitiva garagem (referida em 32.) numa sala (- resposta ao facto 16º-D da Base instrutória). 36. O prédio dos autores, na parte afecta ao logradouro e até à casa de habitação, por referência à estrada aludida em 1., situa-se quase ao mesmo nível do solo, havendo, a partir daí, desníveis que não ultrapassam 50 cm (- resposta aos factos 17º e 18º da Base instrutória). 37. Desde a estrada referida em 1. e dando directamente para o logradouro do prédio dos autores existe um portão com a largura de 3,87 m (- resposta ao facto 19º da Base instrutória). 38. Desde o portão referido em 37. e até à casa de habitação dos autores, designadamente até uma porta com a largura de 2,70 m, que dá acesso a uma sala, estende-se um trato de terreno pavimentado (- resposta ao facto 20º da Base instrutória). 39. Os autores sempre transitaram pelo tracto de terreno referido em 38. para aceder à sua habitação, à garagem do rés-do-chão e ao restante logradouro, a pé e com todo o tipo de veículos (- resposta ao facto 21º da Base instrutória). 40. Os autores podem aceder ao seu anexo que edificaram a nascente da sua habitação pela abertura e pelo tracto de terreno referidos em 37. e 38.(- resposta ao facto 22º da Base Instrutória). 41. Os réus edificaram na sua parcela de terreno referida em 4. uma casa de habitação e anexos (- resposta ao facto 23º da Base Instrutória). 42. A casa e os anexos referidos em 41. estão separados da parcela situada a poente do caminho referido em 5. apenas por este caminho (- resposta ao facto 24º da Base Instrutória). 43. Há mais de vinte anos que a parcela situada a poente do caminho serve para nela se depositar lenha para os moradores da casa referida em 41. e para o parqueamento de veículos (- resposta ao facto 25º da Base instrutória). * Da questão prévia da admissibilidade do recurso:Alegam os recorridos nas suas contra-alegações que o recurso interposto pelos A.A. não deveria ter sido admitido, por não vir acompanhado do requerimento previsto no artº 687º nº1 do C.P.C. (na redacção anterior ao D.L. nº 303/2007). A questão ora suscitada pelos recorridos foi já levantada na 1ª Instância, tendo ali sido arguida a nulidade da apresentação das Alegações dos recorrentes, desacompanhada do requerimento de interposição do recurso. A tal questão responderam os Apelantes, após o que foi proferido despacho a fls. 298 e ss. no qual foi decidido que a apresentação das Alegações sem o requerimento de interposição do recurso não constituía nulidade, tendo sido admitido o recurso interposto ao qual se fixou a espécie, o efeito e o regime de subida. Considera-se, assim, já apreciada e decidida pelo Tribunal “a quo” a questão da nulidade arguida pelos Apelados, que também não impugnaram o despacho proferido. É certo que este tribunal da Relação não está vinculado ao despacho que admite o recurso e que lhe fixa a espécie e o efeito (artº 687º nº 4 do C.P.C.). Por isso foi proferido despacho liminar, a fls. 328, no qual se fiscalizou a admissibilidade do recurso interposto, tendo-se concluído pela sua admissibilidade. Entendemos, por isso, que a não apresentação pela parte do requerimento de interposição do recurso não constitui nulidade processual, como foi bem decidido no despacho de fls. 298 e ss., e que o recurso foi bem admitido. Improcede, assim, desde logo, a impugnação dos recorridos quanto à admissão do recurso. * Da questão da constituição da servidão de passagem a favor dos A.A.:Alegam, desde logo, os recorrentes que a sentença recorrida não decidiu correctamente a questão por eles colocada da constituição da servidão de passagem pelo prédio dos R.R. Sem razão, contudo, como é bom de ver. O artigo 1543.º define servidão predial como “o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente; diz-se serviente o prédio sujeito a servidão e dominante o que dela beneficia” As servidões prediais podem ser constituídas por contrato, testamento, usucapião ou destinação do pai de família (artº 1547º, nº 1, do CC). As servidões legais, na falta de constituição voluntária, podem ser constituídas por sentença judicial ou por decisão administrativa, conforme os casos (artº 1547º, nº 2, do CC). Servidões legais são, assim, aquelas que podem ser coercivamente impostas, verificados os pressupostos que permitem impor tais servidões. Do que se trata, no caso dos autos, é da constituição de uma servidão legal de passagem pelo prédio dos R.R. a favor do prédio dos A.A. Entre as servidões legais destaca-se, pela sua frequência prática e pela sua importância económica, a servidão legal de passagem, que consiste no poder conferido ao proprietário do prédio encravado de exigir acesso à via pública através dos terrenos vizinhos (artº 1550º nº1 do C.C.). A servidão legal de passagem tem pois como pressuposto essencial o encrave do prédio dominante (artº 1550º, do CC). Como referem os Professores Pires de Lima e Antunes Varela in C.C. Anotado, vol. III, 2ª edição, Coimbra Editora, anotação ao artº 1550º, a lei considera encravado (para o efeito de lhe conceder a servidão legal de passagem) não só o prédio que carece de comunicação com a via pública (encrave absoluto), mas também aquele que dispõe de uma comunicação insuficiente para as suas necessidades normais e aquele que só poderia comunicar com a via pública através de obras cujo custo esteja em manifesta desproporção com os lucros prováveis da exploração do prédio ou com as vantagens que ele proporciona (encrave relativo). Sobre esta matéria pode ver-se também na jurisprudência o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Outubro de 2006, proferido no processo n.º 06A1980 e disponível em www.dgsi.pt). Por via pública, deve entender-se o caminho por onde todos possam circular livremente. * Alegam os A.A. na presente acção que o seu prédio é encravado e sem acesso à via pública (no que respeita à garagem e anexo construídos no logradouro da sua habitação).Ora, à luz do artº 1550º do C.C. e dos ensinamentos dos ilustres professores acima citados, o prédio dos Apelantes (considerado no seu todo) não está absolutamente encravado: ele confina com a via pública, a poente, por onde se pode aceder, à casa de habitação, ao logradouro e ao anexo – v. itens 36 a 40 da “fundamentação de facto” vertida na sentença recorrida. Resta apurar se “in casu”, o prédio dos Apelantes está “relativamente encravado” ou seja, se dispõe de uma comunicação insuficiente para as suas necessidades normais e se só poderá comunicar com a via pública através de obras cujo custo esteja em manifesta desproporção com os lucros prováveis da exploração do prédio ou com as vantagens que ele proporciona. Diz-se que um prédio tem comunicação insuficiente com a via pública quando a comunicação existente é insuficiente para as suas necessidades normais, ou seja quando o acesso pretendido é imprescindível para a normal fruição do prédio (será o caso, p.e., de haver uma passagem a pé, por terreno próprio ou de servidão e a exploração do prédio exigir a passagem de carro). Por seu lado, os prédios que só com excessivo incómodo ou dispêndio teriam comunicação com a via pública são aqueles que confinam, por exemplo, com uma estrada em que a comunicação entre ambos, por virtude do desnível existente, implicasse uma despesa incomportável para a exploração do prédio. A comunicação é materialmente possível mas economicamente impraticável. Este critério obriga a confrontar o custo das obras de comunicação da passagem subterrânea, do viaduto, da ponte, etc. com o rendimento do prédio. – cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, ob e loc. Citados. No caso em apreço, o prédio dos Apelantes é composto por uma casa de habitação unifamiliar, com logradouro nas traseiras, onde os Apelantes vieram a construir um anexo para arrumos e garagem (cfr. Doc. de fls. 52 – fotografia aérea do local onde é bem visível a construção levada a cabo pelos A.A. no seu prédio). Ora, a normal fruição do prédio dos A.A. é não só o uso habitacional da sua casa de habitação, mas também a utilização do logradouro e do anexo ali construído, destinado a arrumos e a garagem. Ficou de facto provado nos autos que os A.A. não podem aceder, por nenhum local do seu prédio, ao anexo que construíram, com veículo, com tractor ou carrinha de caixa aberta, quer à garagem, quer à restante área daquele para descarregar lenha (- resposta ao facto 12º-B da Base Instrutória). Ora, conforme resulta do facto 25.º, a pretensão dos autores tem por fundamento a circunstância de se encontrarem impossibilitados de aceder com o seu automóvel, do caminho à garagem do anexo da sua habitação. E decorre dos factos 6.º e 7.º que entre o prédio dos autores e o caminho está uma parcela, cujo limite norte coincide com o mesmo limite do prédio dos autores, ou seja, infere-se dos mencionados factos provados que, entre o prédio dos autores e o caminho está uma parcela que, de acordo com o facto n.º 4, pertence aos réus. Ora, estamos perante um prédio (globalmente considerado) que tem comunicação insuficiente com a via pública já que a existente (a poente) é insuficiente para as suas necessidades normais, nomeadamente da garagem e dos arrumos para a lenha. Pois como ficou também provado, os A.A. têm acesso ao logradouro do seu prédio, como sempre tiveram, a pé, através do acesso da sua habitação à via pública pelo lado poente. Carecem, no entanto de aceder à garagem e aos arrumos, através de viaturas e não o podem fazer pela passagem que já possuem. Tal situação é quanto basta para se considerar insuficiente a comunicação do prédio dos A.A. com a via pública (sobre esta questão pode ver-se, na jurisprudência, o Acórdão do Tribunal da Relação de Porto, de 5 Dezembro 2005, proferido no processo n.º 0554535 e disponível em www.dgsi.pt). Nesta matéria, apegam-se os apelados ao facto de os apelantes terem decidido construir a garagem no logradouro, convertendo a garagem original, situada no rés do chão da sua habitação numa sala com outro fim, não tendo justificado a necessidade de tal construção. Mas não o podem fazer, a nosso ver. É certo que a construção levada a cabo pelos A.A. no seu logradouro foi feita numa fase posterior à casa de habitação, que tinha implantada no seu rés do chão uma garagem à qual se acedia por um trato de terreno pavimentado, pelo lado poente da habitação, acedendo-se a essa garagem por um portão aberto para a via pública. Por esse portão podiam também os A.A. aceder ao logradouro e a todo o seu prédio, a pé ou com qualquer veículo. Os A.A. decidiram no entanto construir “nas traseiras da sua casa” um anexo, destinado a garagem e arrumos, estando convencidos que podiam aceder ao mesmo pela parcela de terreno dos R.R. que “pensavam ser do domínio público”. Para esse convencimento (errado) contribuiu certamente o facto de tal parcela se encontrar pavimentada. Estamos assim perante uma situação de encravamento voluntário por parte dos recorrentes, situação que tem, no entanto, consagração legal no artº 1552º do C.C. Pires de Lima e Antunes Varela (C.C. anotado, Vol. III, 2ª edição, Coimbra editora, anotação ao artº 1552º) explicam-nos a razão de ser de tal consagração legal: A doutrina dominante na vigência do direito anterior era a de que o proprietário que provocava, sem justa causa, o encrave do seu prédio não podia constituir coercivamente a servidão de passagem. Entendia-se que a passagem forçada através de prédio alheio constituía uma oneração tão forte do direito de propriedade que só devia ser concedida quando na raiz da situação do proprietário interessado estivesse um fundamento sério, uma razão de necessidade superior às suas forças, e não um mero acto de desleixo, de imprevidência ou de arbítrio. Mas outra foi a solução que veio a prevalecer no texto deste artigo 1552º, em seguimento da orientação, que por unanimidade vingou na Comissão Revisora. Continuou a entender-se que o proprietário que provoca o encrave do prédio não merece, em principio, o mesmo tratamento jurídico que o proprietário que, sem culpa, se vê privado do acesso à via publica. Mas reconheceu-se, ao mesmo tempo, que a negação da servidão (legal) de passagem, provocando a inutilização económica do prédio, não era a solução mais adequada à conduta do culpado, nem a que mais convinha no plano dos interesses gerais da economia. Sob um e outro aspecto se considerou mais criteriosa a solução fixada no Código Civil brasileiro (art. 561º), que consiste em permitir, mesmo nos casos de encrave voluntário, a constituição coerciva da servidão, para que a exploração do prédio não seja sacrificada, mas sujeitando o proprietário a uma indemnização agravada, como legitima reacção contra a sua culpa na situação criada. Por isso, prevê o artº 1552º do C.C. que “O proprietário que, sem justo motivo, provocar encrave absoluto ou relativo do prédio só pode constituir a servidão mediante o pagamento de indemnização agravada”, a qual (…) “é fixada, de harmonia com a culpa do proprietário, até ao dobro da que normalmente seria devida”. Ou seja, o facto de os recorrentes, com a construção do anexo no seu logradouro, se terem colocado numa situação de encrave voluntário, tal situação não lhe retira o direito que reclamam de constituírem a favor daquele anexo uma servidão legal de passagem pelo prédio dos R.R. Eis-nos então chegados à última situação que é a de saber se os recorrentes só com excessivo incómodo ou dispêndio têm acesso à via pública. Como acima dissemos, os prédios que só com excessivo incómodo ou dispêndio têm comunicação com a via pública são aqueles que confinam, por exemplo, com uma estrada em que a comunicação entre ambos, por virtude do desnível existente ou de outra circunstância, implicasse uma despesa incomportável para a exploração do prédio. Ou seja, a comunicação do prédio com a via pública é materialmente possível mas é economicamente impraticável. Por isso se tem entendido que este critério obriga a confrontar o custo das obras de comunicação - da passagem subterrânea, do viaduto, da ponte, etc. - com o rendimento do prédio (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, ob e loc. Citados). Volvendo ao caso dos autos, de acordo com a matéria de facto provada, os A.A. não estão impedidos de aceder ao dito anexo que construíram nas traseiras da sua habitação, pelo acesso existente a poente. Ou seja, tal comunicação é materialmente possível. Ora, resultando claro que a comunicação do prédio dos autores com a via pública é materialmente possível, resta averiguar, face à matéria dada como provada, se é economicamente praticável, no sentido de exigir a realização de obras de custo desproporcionado em relação aos lucros ou vantagens decorrentes da exploração do seu prédio (no caso, das vantagens auferidas com a utilização do anexo – da garagem e dos arrumos para a lenha). Dos factos provados apenas decorre, contudo, que os autores, para acederem ao anexo, teriam de destruir o jardim e arrancar árvores para construir uma nova passagem, sem se ter quantificado o custo das obras a realizar. Ou seja, ainda que se tenha apurado da necessidade de realização de obras no prédio dos autores para acederem à garagem, não foi alegado nem resultou provado o custo das mesmas, o que impede a sua confrontação com o benefício para os A.A., resultante da utilização da garagem – encravada. Ou seja, o custo das obras seria imprescindível, no caso, para se aferir da sua manifesta desproporção (ou não) com as vantagens que o anexo proporciona aos seus proprietários. E foi a falta de prova da onerosidade dessa passagem, relativamente ao benefício alcançado pelos A.A. com o acesso ao seu anexo, que levou a sra. Juíza do processo a dar a acção como improcedente, decisão com a qual concordamos. Como bem se decidiu na sentença recorrida, “os recorrentes não alegaram, como era seu ónus, matéria de facto susceptível de integrar o mencionado critério de aferição do excessivo incómodo ou dispêndio exigido pelo artº 1550º do C.C. Do exposto se conclui que não se verifica nenhuma das situações previstas no artº 1550º do C.C. que permitem a constituição coerciva da pretendida servidão”. Acrescentamos ainda ao argumento aduzido na decisão recorrida, um outro, aduzido pelos recorridos nas suas contra-alegações, de que o normativo inserto no artigo 1553º do CCivil dispõe que “A passagem deve ser concedida através do prédio ou prédios que sofram menor prejuízo, e pelo modo e lugar menos inconvenientes para os prédios onerados”. Resulta, assim, da conjugação dos dois preceitos enunciados, e tendo em atenção as regras sobre o ónus de alegação e prova, e respectiva repartição, tendo em atenção o preceituado no artigo 342º, nº1, do CCivil, que o proprietário de prédio encravado que queira usar do direito potestativo que a lei lhe faculta – o de constituir uma servidão legal de passagem por um prédio vizinho – tem o ónus de alegar e provar a factualidade tendente a permitir que o Tribunal possa concluir que é através desse prédio e pelo local escolhido que a passagem causa menos prejuízo e se torna menos inconveniente, não se podendo limitar, apenas, à mera alegação de um encrave e da confinância do seu prédio com o prédio encravante, por onde poderá aceder à via pública (cfr neste sentido, Acs STJ, de 27 de Abril de 1993, Relatado pelo sr. Conselheiro César Marques, e de 24 de Janeiro de 2002, Relatado pelo sr. Conselheiro Lemos Triunfante, in www.dgsi.pt.) Este requisito também não foi alegado (nem provado) pelos A.A., pelo que, sempre teria a acção de improceder. * Da questão do abuso de direito dos R.R.:Alegam ainda os A.A. que os recorridos, ao opor-se à constituição da servidão legal de passagem a favor do seu prédio estão a agir com abuso de direito, já que a constituição da servidão nenhum dano lhes causa. Mas sem razão, contudo. Face à letra da lei, age com abuso de direito quem, no exercício de um direito, excede manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito (artº 334º do C.C.). Defende-se também na jurisprudência que existe abuso do direito quando este se exerce em termos clamorosamente ofensivos da justiça ou, quando, com esse exercício, se ofende clamorosamente o sentimento jurídico dominante (Ac. STJ, de 8/11/84, BMJ, 341º/418). Como se decidiu no Ac. desta Relação de 25/10/2010, relatado pelo Sr. Desembargador Caimoto Jácome, “para que haja o abuso tem de haver sempre, no uso do direito, um excesso manifesto; é um instituto de ultima ratio, para situações de clamorosa injustiça”. Na doutrina diz-se que “a nota típica do abuso do direito reside (…) na utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução de um interesse que exorbita do fim próprio do direito ou do contexto em que ele deve ser exercido” (P. Lima-A. Varela, C. C. Anotado, 1987, I. p. 300); Ou ainda, que há abuso de direito "quando um comportamento, aparentando ser exercício de um direito, se traduz na não realização dos interesses pessoais de que esse direito é instrumento e na negação de interesses sensíveis de outrem" (Coutinho de Abreu, Do Abuso do Direito, p. 43). * No caso em análise, os recorrentes pedem a constituição de uma servidão legal de passagem, em benefício de um seu prédio (de um anexo), sobre um tracto de terreno pertencente a dois prédios de propriedade dos recorridos.Aqueles opuseram-se à constituição dessa servidão, na defesa do seu direito de propriedade sobre tais prédios. E não o fizeram, em nosso entender, abusivamente, com ofensa – clamorosa - do sentido de justiça dominante. Defender o seu direito de propriedade é um direito legítimo que lhes assiste, tanto mais que, como resulta da matéria de facto provada, o préstimo desse tracto de terreno não é insignificante e inútil, pois tem sido utilizado, há mais de 20 anos, pelos moradores da casa de habitação dos Apelados para depósito de lenha e parqueamento de veículos (v. item 43 da “fundamentação de facto” da sentença recorrida). Ou seja, a utilidade que os Apelados retiram desse tracto de terreno é semelhante à utilidade que os Apelantes atribuem ao anexo – arrumos e parqueamento de veículos. Concluímos assim que os Apelados, na defesa justificada do seu direito de propriedade, não agiram em termos claramente ofensivos da justiça, com manifesto excesso dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico e social desse direito, ou seja, não agiram com abuso de direito. * Da questão da anulação da decisão para ampliação da matéria de facto:Alegam finalmente os apelantes que sempre deveria ser anulada a decisão proferida para ampliação da matéria de facto, nomeadamente os factos por si alegados nos artºs 30º a 33º da p.i. Compulsados os autos constatamos, porém, que tal matéria de facto foi já adicionalmente levada à base Instrutória (por decisão deste Tribunal da Relação – fls. 199 e ss e 223 e 224) e julgada em sede própria. * Improcedem, assim, na íntegra, as conclusões das Alegações dos recorrentes.* Sumariando o acórdão (artº 713º, nº 7, do CPC):I- A servidão legal de passagem tem como pressuposto essencial o encrave (absoluto ou relativo) do prédio dominante (artº 1550º, do CC); II – Para a constituição da servidão legal de passagem a favor do seu prédio deve o A. alegar os factos tendentes a demonstrar que a abertura de uma passagem no seu prédio, mesmo que materialmente possível, tem de ser economicamente incomportável; III- Não age com abuso de direito o proprietário do prédio a onerar que se opõe à constituição de uma servidão legal de passagem, na defesa do seu direito de propriedade, quando dá ao terreno o mesmo destino que lhe pretende dar o A. * Decisão:Julga-se Improcedente a Apelação, mantendo-se, na íntegra, a decisão recorrida. Custas (da Apelação) pelos Recorrentes. Porto, 16.6.2011 Maria Amália Pereira dos Santos Rocha Fernando Manuel Pinto de Almeida Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo |