Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033530 | ||
| Relator: | FERREIRA DE SOUSA | ||
| Descritores: | ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL LEGITIMIDADE ACTIVA LEGITIMIDADE PASSIVA | ||
| Nº do Documento: | RP200207080250849 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BAIÃO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART59 N1 ART60 N1. CPC95 ART26 N1 N2 N3. | ||
| Sumário: | I - Sendo, por um lado, o autor sócio e gerente da ré "A....., Lda" e esta a única accionista e detentora das participações sociais de três outras identificadas sociedades e, por outro, podendo as alterações aos contratos de constituição destas três sociedades, votadas nas deliberações em causa nos autos, provocar, no entender do autor, alterações na esfera dos direitos e interesses dos sócios da ré, sendo que ele autor se considera afectado com as mesmas, é de concluir que o autor é parte legítima para a proposta acção de anulação de deliberações sociais (artigos 26 n.s1 a 3 do Código de Processo Civil e 59 n.1 do Código das Sociedades Comerciais). II - Sendo a mencionada ré a única accionista das três sociedades também referidas em I e acontecendo que, segundo a autora, alguns dos membros que integram o Conselho de Gerência da ré intervieram nas ditas assembleias gerais dessas sociedades, em sua representação, sem estarem mandatados para votar as deliberações nelas tornadas, é de igualmente concluir pela legitimidade da ré para a acção de anulação de deliberações sociais instaurada pelo autor contra a ré (artigo 26 n.s1 a 3 do Código de Processo Civil e 60 n.1 do Código das Sociedades). | ||
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| Decisão Texto Integral: |