Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0250849
Nº Convencional: JTRP00033530
Relator: FERREIRA DE SOUSA
Descritores: ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
LEGITIMIDADE ACTIVA
LEGITIMIDADE PASSIVA
Nº do Documento: RP200207080250849
Data do Acordão: 07/08/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BAIÃO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CSC86 ART59 N1 ART60 N1.
CPC95 ART26 N1 N2 N3.
Sumário: I - Sendo, por um lado, o autor sócio e gerente da ré "A....., Lda" e esta a única accionista e detentora das participações sociais de três outras identificadas sociedades e, por outro, podendo as alterações aos contratos de constituição destas três sociedades, votadas nas deliberações em causa nos autos, provocar, no entender do autor, alterações na esfera dos direitos e interesses dos sócios da ré, sendo que ele autor se considera afectado com as mesmas, é de concluir que o autor é parte legítima para a proposta acção de anulação de deliberações sociais (artigos 26 n.s1 a 3 do Código de Processo Civil e 59 n.1 do Código das Sociedades Comerciais).
II - Sendo a mencionada ré a única accionista das três sociedades também referidas em I e acontecendo que, segundo a autora, alguns dos membros que integram o Conselho de Gerência da ré intervieram nas ditas assembleias gerais dessas sociedades, em sua representação, sem estarem mandatados para votar as deliberações nelas tornadas, é de igualmente concluir pela legitimidade da ré para a acção de anulação de deliberações sociais instaurada pelo autor contra a ré (artigo 26 n.s1 a 3 do Código de Processo Civil e 60 n.1 do Código das Sociedades).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: