Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9910945
Nº Convencional: JTRP00027585
Relator: COSTA MORTÁGUA
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
ACIDENTE DE VIAÇÃO
HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
PENA
PENA DE MULTA
TAXA
MEDIDA DA PENA
CARTA DE CONDUÇÃO
CADUCIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RP200001129910945
Data do Acordão: 01/12/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 449/98
Data Dec. Recorrida: 05/24/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP95 ART47 ART71 ART137 N1.
CE94 ART125 N3 N4.
CE98 ART122 N4 ART130 N1 A.
CPP98 ART358.
CONST97 ART30 N4 ART165 N1 C D ART198 N1 B.
L 63/93 DE 1993/08/21.
L 97/97 DE 1997/08/23.
Jurisprudência Nacional: AC RP IN PROC9910257 DE 2000/01/05 .
AC RP IN PROC9510484 DE 1995/06/21.
AS STJ DE 1995/09/20 IN CJSTJ T3 ANOIII PAG191.
AC STJ DE 1993/02/17 IN CJSTJ T1 ANOI PAG199.
Sumário: I - Uma alteração não substancial dos factos descritos na pronúncia, em julgamento, só é significativa em termos de anulação da sentença se assumir relevo para a decisão da causa, o que só acontece quando tiver repercussões agravativas na medida da punição ou corresponder a uma alteração da factologia acusada que se repercuta na estratégia da defesa do arguido.
II - É de fixar a repartição de culpas em metade para cada um dos condutores em acidente de viação em que, numa recta, em que se podia avistar uma extensão de 200 metros em toda a largura, o arguido vira à esquerda para entrar numa estrada municipal e, sem total atenção ao trânsito que rodava em sentido contrário, corta a linha de trânsito à vítima que, tripulando um motociclo, vinha a 50 metros quando arguido iniciou a manobra, e acabava de ultrapassar três veículos ligeiros, pela berma, a 120 kms/hora, embate no veículo conduzido pelo arguido, sofrendo lesões que lhe determinam a morte.
III - Atenta a repartição de culpas, julga-se adequado fixar em 120 dias a pena de multa para o crime - do artigo 137 do Código Penal - cuja taxa, não devendo representar uma absolvição encapotada para que não deixe de ser censura suficiente do facto, se fixa em 500 escudos por dia, sendo o arguido um estudante, que vive a cargo dos pais, que têm uma situação económica mediana.
IV - São inconstitucionais as normas do Código da Estrada - artigos 122 ns.4 e 5 e 130 n.1 alínea a) - que, como efeito automático de uma condenação, fazem caducar a carta de condução nos dois primeiros anos, com a consequente perda do direito que a carta corporiza, por violação do n.4 do artigo 30 da Constituição, enfermando as mesmas ainda de inconstitucionalidade orgânica dado versarem matéria da exclusiva competência da Assembleia da República e nem a Lei 63/93 nem a Lei 97/97 conferiram autorização legislativa ao governo neste ponto concreto.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: