Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027585 | ||
| Relator: | COSTA MORTÁGUA | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS ACIDENTE DE VIAÇÃO HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO CONCORRÊNCIA DE CULPAS PENA PENA DE MULTA TAXA MEDIDA DA PENA CARTA DE CONDUÇÃO CADUCIDADE INCONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200001129910945 | ||
| Data do Acordão: | 01/12/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 449/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/24/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART47 ART71 ART137 N1. CE94 ART125 N3 N4. CE98 ART122 N4 ART130 N1 A. CPP98 ART358. CONST97 ART30 N4 ART165 N1 C D ART198 N1 B. L 63/93 DE 1993/08/21. L 97/97 DE 1997/08/23. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP IN PROC9910257 DE 2000/01/05 . AC RP IN PROC9510484 DE 1995/06/21. AS STJ DE 1995/09/20 IN CJSTJ T3 ANOIII PAG191. AC STJ DE 1993/02/17 IN CJSTJ T1 ANOI PAG199. | ||
| Sumário: | I - Uma alteração não substancial dos factos descritos na pronúncia, em julgamento, só é significativa em termos de anulação da sentença se assumir relevo para a decisão da causa, o que só acontece quando tiver repercussões agravativas na medida da punição ou corresponder a uma alteração da factologia acusada que se repercuta na estratégia da defesa do arguido. II - É de fixar a repartição de culpas em metade para cada um dos condutores em acidente de viação em que, numa recta, em que se podia avistar uma extensão de 200 metros em toda a largura, o arguido vira à esquerda para entrar numa estrada municipal e, sem total atenção ao trânsito que rodava em sentido contrário, corta a linha de trânsito à vítima que, tripulando um motociclo, vinha a 50 metros quando arguido iniciou a manobra, e acabava de ultrapassar três veículos ligeiros, pela berma, a 120 kms/hora, embate no veículo conduzido pelo arguido, sofrendo lesões que lhe determinam a morte. III - Atenta a repartição de culpas, julga-se adequado fixar em 120 dias a pena de multa para o crime - do artigo 137 do Código Penal - cuja taxa, não devendo representar uma absolvição encapotada para que não deixe de ser censura suficiente do facto, se fixa em 500 escudos por dia, sendo o arguido um estudante, que vive a cargo dos pais, que têm uma situação económica mediana. IV - São inconstitucionais as normas do Código da Estrada - artigos 122 ns.4 e 5 e 130 n.1 alínea a) - que, como efeito automático de uma condenação, fazem caducar a carta de condução nos dois primeiros anos, com a consequente perda do direito que a carta corporiza, por violação do n.4 do artigo 30 da Constituição, enfermando as mesmas ainda de inconstitucionalidade orgânica dado versarem matéria da exclusiva competência da Assembleia da República e nem a Lei 63/93 nem a Lei 97/97 conferiram autorização legislativa ao governo neste ponto concreto. | ||
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| Decisão Texto Integral: |