Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9810453
Nº Convencional: JTRP00024036
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
RESPONSABILIDADE CIVIL
SOLIDARIEDADE
FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
LIMITE DA INDEMNIZAÇÃO
PAGAMENTO
PAGAMENTO INDEVIDO
CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM
Nº do Documento: RP199806179810453
Data do Acordão: 06/17/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FELGUEIRAS 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 182/94
Data Dec. Recorrida: 02/13/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: DL 408/79 DE 1979/09/25 ART18 N2.
DL 522/85 DE 1985/12/31 ART21 N1 N2 ART23 ART29 N1 A.
DL 522/85 DE 1985/12/31 ART6 N1 NA REDACÇÃO DO DL 394/87 DE 1987/12/31.
CCIV66 ART342 N1 N2 ART483 N1.
CPC67 ART661 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1974/10/30 IN BMJ N241 PAG357.
AC STJ DE 1975/11/18 IN BMJ N251 PAG107.
Sumário: I - O condutor de veículo automóvel que não estava coberto por qualquer seguro, que deu causa por culpa sua a um acidente de viação, é responsável pela satisfação da indemnização devida aos lesados, em solidariedade com o Fundo de Garantia Automóvel
( F.G.A. ), na parte limitada por lei; quanto ao excedente é responsável em exclusividade.
II - Atento o disposto no artigo 6 n.1 do Decreto-Lei n.522/85, de 31 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.394/87, de 31 de Dezembro ( vigente à data dos factos ), o limite indemnizatório a pagar pelo Fundo de Garantia Automóvel era de 20000 contos por coexistirem vários lesados, e se o valor total dos danos for superior, esta quantia terá que ser rateada em proporção dos direitos de cada um, não se aplicando neste caso o limite de 12000 por lesado ( este valor só releva havendo um único lesado ).
III - Tendo o Fundo de Garantia Automóvel pago determinada quantia a alguns dos lesados, o respectivo valor deverá ser abatido à quantia de 20000 contos ( isto
é, o Fundo de Garantia Automóvel deve ser condenado até 20000, de acordo com o disposto nos artigos 23 e 6 n.1 do Decreto-Lei n.522/85, devendo ter-se em conta os montantes entretanto já pagos ), a não ser que os beneficiários do montante devido pelo Fundo de Garantia Automóvel aleguem e provem que o Fundo de Garantia Automóvel actuou de má fé e que conhecia a existência de outras pretensões.
IV - A sentença não viola o artigo 661 n.1 do Código de Processo Civil se condenar em montante inferior ao pedido formulado, ainda que vá além no quantitativo por este indicado quanto a uma das parcelas em que aquele se desdobra.
Reclamações: