Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024036 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDARIEDADE FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL LIMITE DA INDEMNIZAÇÃO PAGAMENTO PAGAMENTO INDEVIDO CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM | ||
| Nº do Documento: | RP199806179810453 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FELGUEIRAS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 182/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/13/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 408/79 DE 1979/09/25 ART18 N2. DL 522/85 DE 1985/12/31 ART21 N1 N2 ART23 ART29 N1 A. DL 522/85 DE 1985/12/31 ART6 N1 NA REDACÇÃO DO DL 394/87 DE 1987/12/31. CCIV66 ART342 N1 N2 ART483 N1. CPC67 ART661 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1974/10/30 IN BMJ N241 PAG357. AC STJ DE 1975/11/18 IN BMJ N251 PAG107. | ||
| Sumário: | I - O condutor de veículo automóvel que não estava coberto por qualquer seguro, que deu causa por culpa sua a um acidente de viação, é responsável pela satisfação da indemnização devida aos lesados, em solidariedade com o Fundo de Garantia Automóvel ( F.G.A. ), na parte limitada por lei; quanto ao excedente é responsável em exclusividade. II - Atento o disposto no artigo 6 n.1 do Decreto-Lei n.522/85, de 31 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.394/87, de 31 de Dezembro ( vigente à data dos factos ), o limite indemnizatório a pagar pelo Fundo de Garantia Automóvel era de 20000 contos por coexistirem vários lesados, e se o valor total dos danos for superior, esta quantia terá que ser rateada em proporção dos direitos de cada um, não se aplicando neste caso o limite de 12000 por lesado ( este valor só releva havendo um único lesado ). III - Tendo o Fundo de Garantia Automóvel pago determinada quantia a alguns dos lesados, o respectivo valor deverá ser abatido à quantia de 20000 contos ( isto é, o Fundo de Garantia Automóvel deve ser condenado até 20000, de acordo com o disposto nos artigos 23 e 6 n.1 do Decreto-Lei n.522/85, devendo ter-se em conta os montantes entretanto já pagos ), a não ser que os beneficiários do montante devido pelo Fundo de Garantia Automóvel aleguem e provem que o Fundo de Garantia Automóvel actuou de má fé e que conhecia a existência de outras pretensões. IV - A sentença não viola o artigo 661 n.1 do Código de Processo Civil se condenar em montante inferior ao pedido formulado, ainda que vá além no quantitativo por este indicado quanto a uma das parcelas em que aquele se desdobra. | ||
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