Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0514003
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RP
Data do Acordão: 07/07/2005
Votação: 1
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO.
Decisão: INDEFERIDA.
Indicações Eventuais: LIVRO 3 - FLS. 89
Área Temática: .
Sumário:
Reclamações: RECLAMAÇÃO 4003/05-1.ª, do Tribunal da Relação do PORTO

C. S. ……/03-1.º CRIMINAL, do Tribunal Judicial de GONDOMAR

O ARGUIDO, B………., vem, junto do Presidente da Relação, apresentar RECLAMAÇÃO do despacho que, ao admitir o recurso do despacho que julga INCOMPETENTE o Tribunal SINGULAR, fixa a subida “conjuntamente com o recurso que vier a ser interposto, da decisão que puser termo à causa, alegando o seguinte:
Aquando da admissão do recurso, entendeu-se ao fixar os seus efeitos, que este teria o regime de subida deferida;
Diz a lei: “Sobem ainda imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis” – art. 407º nº.2 CPP;
O recurso interposto visa obstar, precisamente ao facto de se ter decidido no despacho a que alude o art. 311º do CPP se enviar o julgamento, e sem qualquer oportunidade de defesa ao arguido para julgamento a ser efectuado por um tribunal colectivo, em virtude da alteração da qualificação jurídica dos factos;
Logo, ao ser fixada a subida a final, o recurso deixa de ter qualquer utilidade;
A não ser a já retirada pelo pagamento das custas judiciais, na altura da interposição;
Inutilidade absoluta, pois a decisão ainda que favorável, já nada lhe aproveita, uma vez que a sua não apreciação imediata torna irreversíveis os efeitos da decisão impugnada;
O recurso com a sua retenção, tornaria-se ineficaz, sem finalidade alguma, totalmente estéril;
Aliás, sobre esta matéria, já o Tribunal da Relação do Porto, no acórdão de 19/11/2003, P. 0314510, pub. em www.dgsi.pt, onde se diz “O recurso interposto do despacho do juiz que, ao receber a acusação, qualifica juridicamente de forma diversa os factos nela descritos deve subir imediatamente”.
CONCLUI: deve ser revogada a decisão que fixou o regime de subida deferida do recurso, devendo ser substituída por outra que fixe o regime de subida imediata.
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Se bem que não seja propriamente a nossa missão, o certo é que, até porque é uma situação que se repete, rectificam-se as “conclusões” quando alegam: “Aquando da admissão do recurso, entendeu-se ao fixar os seus efeitos, que este teria o regime de subida deferida”. Todavia, não pode e não deve reclamar-se dos “efeitos” fixados ao recurso, e, muito menos, porque a subida é «deferida». Dos “efeitos”, proíbe-o o art. 405.º-n.º1, do CPP, a contrariu, enquanto permite a “reclamação” tão somente quando há “não admissão”; e quando a subida é “não imediata”, ou seja, é «diferida»; se foi «deferida», não há lugar a reclamação, como é evidente. Ou seja, não se confunda – e confunde-se – “deferida” com “diferida”; a1.ª significa “aceitação” e a 2.ª, deferimento mas com subida em momento «ulterior».
Adiante... No que versa à questão suscitada – momento da subida do recurso - o art. 407.º-n.º 1 enumera, taxativamente, os recursos que sobem imediatamente. Ora, o caso dos autos não vem aí mencionado, de forma expressa e inequívoca.
A regulamentação desta maneira implica que se conclua que a subida imediata é de carácter excepcional, constituindo, portanto, a normalidade a subida nos próprios autos e a final. Nessa sequência, a possibilidade da subida imediata ao abrigo do n.º2 terá de entender-se a título excepcional. A contrariu art. 407.º-n.ºs 1 e 2, porquanto, determinando o normativo os casos e circunstâncias em que a subida é “imediata” e não se especificando quando o não é, a subida é diferida em todos os «demais» casos.
Precisamente, para que os autos não sofram atropelos e contratempos no seu percurso.
É certo que o n.º2 concede através duma fórmula em termos genéricos: “cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis”. Contudo, dentro da mesma linha de raciocínio, há que manter o sentido do carácter restritivo, sendo vedada a interpretação extensiva, por forma a evitar a tentação de incluir no seu “saco” tudo quanto não caiba nas alíneas do n.º1. Outro entendimento contraria toda e qualquer lógica de interpretação.
Segundo ele, a subida é imediata quando a retenção é inútil. A lei exige que o recurso não seja tão só inútil como ainda com carácter “absoluto”. O que ocorre quando do indeferimento resulta um prejuízo que, de forma alguma, pode ser solucionado, se o conhecimento do recurso ocorrer num momento ulterior. Ou seja, não deve aguardar-se o conhecimento do recurso, se, porque, entretanto, o conhecimento foi retardado, o recorrente não obtiver, apesar de provido, vantagem alguma.
Uma das vantagens que, muitas vezes, é alegada é a possibilidade de exercer a sua defesa quanto ao mérito da causa – a apresentação de contestação e, eventualmente, de rol, para realização de diligências com vista ao apuramento da verdade material, para que não seja condenado pela prática dos factos que lhe são imputados e que traduzem um ilícito penal. Porém, nem nesses casos a lei consente a subida imediata, tendo o recurso de aguardar uma decisão que suba imediatamente, nomeadamente, o que vier a ser interposto de decisão que puser termo ao processo.
Todavia, o n.º1-a) dispõe a subida imediata: “De decisões que ponham termo à causa”. Será o caso? Assim não parece, porquanto, não só o crime pelo qual o Arguido vem acusado será recebido, como também o despacho recorrido pressupõe que os autos prossigam e também por um 2.º crime. A decisão não é, portanto, das “decisões que ponham termo à causa”.
Poderia sustentar-se a subida imediata no n.º2, uma vez que, a prosseguirem os autos, sem o prévio conhecimento do presente recurso, este tornar-se de nulo efeito, uma vez que, entretanto, o julgamento teria de ser efectuado e pelo Tribunal Colectivo, o que o recurso não pretende.
A competência entre tribunal singular e colectivo integra-se na competência “funcional”, que é regulada pelos arts. 10.º a 18.º, do CPP. No campo do direito adjectivo civil, integra-se na competência “em razão do valor e da forma de processo aplicável”, regulada pelos arts. 68.º e 69.º, o que vem enquadrado na Secção II do Cap. III, relativo à competência “interna”. Portanto, consideramos que a presente questão trata-se como excepção, a nível da competência "relativa". Como tal e porque afinal a decisão recorrida atribui a competência a um tribunal colectivo e, portanto, em que as garantias de defesa são maiores, não teria vantagem, nem necessidade de relevar, uma vez que a questão havia, entretanto, sido decidida por um tribunal com força de superior suficiência à daquele que se reivindicara, não sendo legítimo, por absolutamente inútil, renovar todo um processo só porque a constituição do tribunal não fora respeitada.
Daí que se devesse colocar em causa se haveria mesmo lugar a interposição de recurso, uma vez que, por esta razão, o mesmo carece de interesse, reservando-se a um mero respeito das leis de competência. Ora, se a interposição do recurso não se justifica, menos se justifica ainda a sua subida imediata, por falta de interesse.
Por outro lado e em reforço da solução, o n.º2 exige que a retenção tornaria o recurso inútil e com força absoluta. O que não ocorre, de forma alguma, na presente questão, podendo os autos virem a ser julgados pelo tribunal que o tribunal de recurso entenda dever ser diferente daquele por onde agora decorrem os autos.
Não pode aceitar-se que o recurso perderá toda a sua utilidade, se esta vier a ser novamente submetida a julgamento (agora por Tribunal Colectivo), sendo proferida sentença, porquanto a principal utilidade prática do provimento do recurso será exactamente o de não ser submetida a novo julgamento”. Com efeito, o recurso não tem por objecto e interesse tal resultado, mas tão somente que o julgamento seja realizado pelo tribunal singular. Ora, se o recurso proceder, o julgamento que, a final e em definitivo, será valorado é o que for realizado pelo tribunal singular.
Está em causa a economia processual? Sem dúvida, pois, a concretizar-se a ulterior decisão, proferida pelo Tribunal de Recurso, no sentido do julgamento por um tribunal singular, teria de repetir-se o julgamento.
ROSEIRA de FIGUEIREDO, sobre o recurso do despacho que ordena a “apensação” de processos e adiamento da audiência de discussão e julgamento, fixou a subida imediata.
Uma vez que o presente despacho equivale a que o Arguido deva ser julgado por mais crimes do que os que seriam previstos se o despacho não fosse nesse sentido, estamos perante duas situações não diversas.
Fundamenta-se a Reclamação: “o recurso interposto visa obstar, precisamente, ao facto de se ter decidido, no despacho a que alude o art. 311.º, do CPP, se enviar o julgamento, e sem qualquer oportunidade de defesa ao arguido, para julgamento a ser efectuado por um tribunal colectivo, em virtude da alteração da qualificação jurídica dos factos”. Só que não lobrigamos que não haja defesa, uma vez que, após o despacho proferido ao abrigo do art. 311.º, o Arguido pode contestar, apresentar a prova de defesa e tendo ainda o julgamento para formalizar toda a sua defesa.
Aliás, sendo os factos que são levados a julgamento exactamente os mesmos que são descritos na acusação, apenas divergindo na qualificação jurídico-penal, o recurso até pode vir a ser desnecessário – pela absolvição, como até se o tribunal não concordar com a qualificação recorrida.
Se o recurso merecer provimento, tudo pode ser reposto, porque se partirá do zero, ou seja, será julgado apenas pelos factos e crimes pelos quais foi acusado.
Mas aceita-se que uma coisa é estar acusado por 1 crime e, de repente e quando menos se pensava, ter de se sujeitar a julgamento por mais 1 crime. Não deixa de ser gravoso para o Arguido ver-se confrontado com um julgamento por mais crimes pelos quais foi acusado, com todas as contrariedades que daí advêm.
Ultimamente, tem havido decisões superiores no sentido de que devem ser conhecidos de imediato recursos de decisões que não são absolutamente conformes com a acusação.
Atentando nos termos exactos do despacho recorrido, enquanto o despacho acaba por não dar propriamente seguimento à acusação, provocando um interregno – quantas vezes bem moroso e complicado, quando se suscitam conflitos de competência - não nos repugna enquadrar o despacho que julga o tribunal incompetente no que acima se elencou pela al. a).
Admitamos até que o Tribunal tinha aceitado a acusação nos seus exactos termos e o Tribunal de Julgamento pendia para a agravação jurídico-penal. Que o art. 359.º-n.ºs 1 e 2, obstaria ao julgamento final nessas condições. Nada mais recomendável, pois, que tudo fique, desde já, aclarado.
Mas, se os autos prosseguirem, sem mais, só ganhará a acção penal, se o Julgamento for efectuado pelo tribunal colectivo, que decidirá, de vez, pelo enquadramento dos factos nos dois crimes, torneando-se o eventual retardamento e repetição, se o tribunal singular chegasse à conclusão – e era o natural, pelo teor do despacho recorrido – de que se verificava mais 1 crime.
Mas mais. Encontrando-se os autos numa fase preliminar, não é muito curial que seja chamado a decidir, desde já, o Tribunal de Recurso, sobre os factos insertos na acusação integram ou não mais do que 1 crime, porquanto é mais conveniente que a decisão sobre o caso seja apreciada a fina pelo Tribunal Colectivo e depois pelo Tribunal de Recurso. Assim, os autos tomarão uma sequência de acordo com o grau de gravidade, iniciando-se pelo mais grave, permitindo que desça, sem sobressaltos, para o menos grave: de outro modo, andaria para trás e para a frente, com todos os inconvenientes e... demoras.
Teria mais lógica e mais conforme com todo o regime processual abraçar a subida e de imediato, com base na al. a). Mas, em bom rigor, ainda que o despacho recorrido seja de julgar o tribunal singular incompetente, em razão da matéria, a verdade é que os autos prosseguem, não é colocado um “termo”, pelo contrário, decide-se que prossigam e com mais 1 crime do que o vertido na acusação. Não há um “menos”, há mesmo um “mais”, o que equivale a não poder conceber-se um “termo”.
Do que vem registar-se que a situação não é assim tão líquida, mas, optando-se, como se opta, por esta solução, alinhamos no sentido de que a acção da Justiça seja exercida dentro dum percurso natural, sem que o Arguida seja menos protegido dos seus direitos.
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RESUMINDO: O recurso do despacho, proferido ao abrigo do art. 311.º-n.º1, do CPP, que, face aos factos descritos na acusação do MP, julga o tribunal singular incompetente, por considerar que os mesmos factos integram o tlc pelo qual o MP acusa e ainda um 2.º, fazendo assim que, em acumulação, se ultrapasse o limite do art. 16.º-n.º2-b), do CPP, é de subida diferida, ao abrigo do art. 407.º-n.ºs 1 e 2, a contrariu.
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Em consequência e em conclusão,
INDEFERE-SE a RECLAMAÇÃO, no C. S. …../03-1.º CRIMINAL, do Tribunal Judicial de GONDOMAR, pelo ARGUIDO, B………, do despacho que, ao admitir o recurso do despacho que julga INCOMPETENTE o Tribunal SINGULAR, fixa a subida “conjuntamente com o recurso que vier a ser interposto, da decisão que puser termo à causa.
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Custas pelo Reclamante, com taxa de justiça de 4 (quatro) ucs.

Porto, 07 de Julho de 2005

O Presidente da Relação do Porto
José Ferreira Correia de Paiva
Decisão Texto Integral: